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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 19/2009

Alteração aos regimes dos Planos de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 8.º da Lei n.º 5/2003, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 19/2003

Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 14.º e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2003 (Planos de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Comissões de apreciação

1. ......

2. As comissões de apreciação referidas no número anterior têm por objectivo examinar os processos de candidatura das pequenas e médias empresas no âmbito dos Planos referidos no artigo 1.º e emitir parecer sobre a prestação da garantia de créditos.

3. ......

4. ......

5. As comissões de apreciação só podem deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

Artigo 9.º

Finalidade e forma

1. ......

2. O apoio às pequenas e médias empresas a que se refere o número anterior é efectuado mediante a prestação pelo Chefe do Executivo de uma garantia de créditos no montante máximo de 70% do crédito bancário solicitado pela pequena e média empresa, excluídos os juros e demais encargos que forem devidos.

Artigo 10.º

Garantia e reembolso do crédito

1. A cada pequena e média empresa pode ser prestada uma garantia de créditos no montante máximo de 70% do crédito bancário por si solicitado, excluídos os juros e demais encargos que forem devidos, até ao limite de $ 3 500 000,00 (três milhões e quinhentas mil patacas).

2. ......

Artigo 14.º

Emissão de parecer

A Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas, após ter examinado o processo de candidatura, emite parecer fundamentado que habilite o Chefe do Executivo a decidir sobre a prestação da garantia de créditos solicitada.

Artigo 21.º

Emissão de parecer

A Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico, após ter examinado o processo de candidatura, emite parecer fundamentado que habilite o Chefe do Executivo a decidir sobre a prestação da garantia de créditos solicitada.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.