REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 19/2009
Alteração aos regimes dos Planos de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 8.º da Lei n.º 5/2003, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 19/2003
Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 14.º e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2003 (Planos de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas) passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Comissões de apreciação
1. ......
2. As comissões de apreciação referidas no número anterior têm por objectivo examinar os processos de candidatura das pequenas e médias empresas no âmbito dos Planos referidos no artigo 1.º e emitir parecer sobre a prestação da garantia de créditos.
3. ......
4. ......
5. As comissões de apreciação só podem deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
Artigo 9.º
Finalidade e forma
1. ......
2. O apoio às pequenas e médias empresas a que se refere o número anterior é efectuado mediante a prestação pelo Chefe do Executivo de uma garantia de créditos no montante máximo de 70% do crédito bancário solicitado pela pequena e média empresa, excluídos os juros e demais encargos que forem devidos.
Artigo 10.º
Garantia e reembolso do crédito
1. A cada pequena e média empresa pode ser prestada uma garantia de créditos no montante máximo de 70% do crédito bancário por si solicitado, excluídos os juros e demais encargos que forem devidos, até ao limite de $ 3 500 000,00 (três milhões e quinhentas mil patacas).
2. ......
Artigo 14.º
Emissão de parecer
A Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas, após ter examinado o processo de candidatura, emite parecer fundamentado que habilite o Chefe do Executivo a decidir sobre a prestação da garantia de créditos solicitada.
Artigo 21.º
Emissão de parecer
A Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico, após ter examinado o processo de candidatura, emite parecer fundamentado que habilite o Chefe do Executivo a decidir sobre a prestação da garantia de créditos solicitada.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 9 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.