REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 19/2009

BO N.º:

25/2009

Publicado em:

2009.6.22

Página:

881-882

  • Altera os regimes dos Planos de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas.
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  • Regulamento Administrativo n.º 19/2003 - Estabelece os regimes do Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas e do Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico.
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  • APOIO A PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - SECTORES INDUSTRIAL E COMERCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 19/2009

    Alteração aos regimes dos Planos de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 8.º da Lei n.º 5/2003, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 19/2003

    Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 14.º e 21.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2003 (Planos de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas) passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.º

    Comissões de apreciação

    1. ......

    2. As comissões de apreciação referidas no número anterior têm por objectivo examinar os processos de candidatura das pequenas e médias empresas no âmbito dos Planos referidos no artigo 1.º e emitir parecer sobre a prestação da garantia de créditos.

    3. ......

    4. ......

    5. As comissões de apreciação só podem deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

    Artigo 9.º

    Finalidade e forma

    1. ......

    2. O apoio às pequenas e médias empresas a que se refere o número anterior é efectuado mediante a prestação pelo Chefe do Executivo de uma garantia de créditos no montante máximo de 70% do crédito bancário solicitado pela pequena e média empresa, excluídos os juros e demais encargos que forem devidos.

    Artigo 10.º

    Garantia e reembolso do crédito

    1. A cada pequena e média empresa pode ser prestada uma garantia de créditos no montante máximo de 70% do crédito bancário por si solicitado, excluídos os juros e demais encargos que forem devidos, até ao limite de $ 3 500 000,00 (três milhões e quinhentas mil patacas).

    2. ......

    Artigo 14.º

    Emissão de parecer

    A Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas, após ter examinado o processo de candidatura, emite parecer fundamentado que habilite o Chefe do Executivo a decidir sobre a prestação da garantia de créditos solicitada.

    Artigo 21.º

    Emissão de parecer

    A Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico, após ter examinado o processo de candidatura, emite parecer fundamentado que habilite o Chefe do Executivo a decidir sobre a prestação da garantia de créditos solicitada.»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 9 de Junho de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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