REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 18/2009

BO N.º:

23/2009

Publicado em:

2009.6.10

Página:

855-869

  • Estabelece o Plano de Garantia de Créditos para Aquisição de Habitação Própria.
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  • HABITAÇÃO REGIME DE BONIFICAÇÃO DO CRÉDITO - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 18/2009

    Plano de Garantia de Créditos para Aquisição de Habitação Própria

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 8.º da Lei n.º 10/2009, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    1. O presente regulamento administrativo estabelece o Plano de Garantia de Créditos para Aquisição de Habitação Própria, adiante designado por Plano de Garantia de Créditos, aplicável ao crédito concedido por instituição de crédito autorizada a operar na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, para a aquisição, em mercado livre, de fracção autónoma destinada a habitação própria.

    2. O Plano de Garantia de Créditos visa apoiar os residentes permanentes da RAEM, na obtenção de financiamento bancário necessário à aquisição de habitação, através da prestação de garantias de crédito.

    Artigo 2.º

    Prestação das garantias de crédito

    As garantias de crédito referidas no artigo anterior são prestadas pelo Chefe do Executivo, podendo essa competência ser delegada no presidente do Instituto de Habitação, adiante designado por IH.

    Artigo 3.º

    Condições de prestação das garantias de crédito

    São condições objectivas para a prestação das garantias de crédito que:

    1) O valor da avaliação da fracção, calculado pela instituição de crédito, não exceda o montante de $ 2 600 000,00 (dois milhões e seiscentas mil patacas);

    2) O montante do crédito a conceder pela instituição de crédito não exceda 90% do montante referido na alínea anterior;

    3) Tenha sido emitida a licença de utilização da fracção;

    4) Caso não tenha sido emitida a licença de utilização da fracção, tenha sido emitida, pela entidade competente, a licença de obras e tenha sido celebrado e registado, na Conservatória do Registo Predial, contrato-promessa de compra e venda da fracção;

    5) A fracção esteja registada com finalidade habitacional, na Conservatória do Registo Predial;

    6) O contrato-promessa de compra e venda da fracção tenha sido celebrado após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    Artigo 4.º

    Requisitos de candidatura

    1. Podem candidatar-se ao Plano de Garantia de Créditos os agregados familiares ou indivíduos residentes na RAEM, desde que a fracção a adquirir se destine a habitação própria do requerente e do seu agregado familiar.

    2. Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e estejam ligadas por laços de casamento, união de facto, parentesco, afinidade ou adopção.

    3. Com excepção dos cônjuges não residentes na RAEM, os cônjuges do requerente e dos elementos do agregado familiar devem constar do mesmo boletim de candidatura.

    4. Para efeitos do presente regulamento administrativo, o candidato individual ou pelo menos um dos elementos do agregado familiar que apresenta a candidatura é designado por requerente e deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

    1) Ter 21 anos de idade;

    2) Residir na RAEM há 7 anos;

    3) Ser portador do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM.

    5. Nenhum candidato individual ou elemento do agregado familiar e seus cônjuges podem ser ou ter sido:

    1) Nos 3 anos imediatamente anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da decisão de prestação da garantia de crédito, proprietário de prédio urbano ou fracção autónoma com finalidade habitacional na RAEM, ou proprietário ou concessionário de qualquer terreno do domínio privado na RAEM;

    2) Titular de empréstimo concedido para a aquisição de prédio urbano, quer à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, quer até à data da decisão de prestação da garantia de crédito;

    3) Elemento de agregado familiar que figure noutro boletim de candidatura ao qual o IH já tenha autorizado a aquisição de habitação nos termos do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, ou do Regulamento Administrativo n.º 24/2000 (Regime de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria);

    4) Elemento de agregado familiar que figure noutro boletim de candidatura ao qual o IH já tenha autorizado a aquisição de habitação construída em regime de contratos de desenvolvimento para a habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril.

    6. O Chefe do Executivo e o presidente do IH, quando lhe tenha sido delegada a respectiva competência, podem, a título excepcional, desde que devidamente justificado, autorizar o pedido de prestação de garantia de crédito a um requerente que tenha deixado de fazer parte de agregado familiar ao qual tenha sido prestada garantia de crédito, nos termos do presente regulamento administrativo, ou autorizada a aquisição de habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, do Regulamento Administrativo n.º 24/2000 (Regime de bonificação ao crédito para aquisição ou locação financeira de habitação própria), ou do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril.

    Artigo 5.º

    Montante da garantia de crédito

    1. A cada pedido pode ser prestada uma garantia de crédito no montante máximo de 20% do valor referido na alínea 1) do artigo 3.º, excluindo os juros e demais encargos que forem devidos, não podendo, em caso algum, ser superior a $ 400 000,00 (quatrocentas mil patacas).

    2. Para efeitos de cálculo do montante da garantia de crédito, o montante do crédito a conceder ao requerente, pela instituição de crédito, não pode, em caso algum, ser superior ao limite referido na alínea 2) do artigo 3.º

    3. Na execução da garantia de crédito, o seu montante é calculado pela seguinte fórmula, de acordo com o saldo do crédito em dívida na acção de execução da dívida relacionada com a aquisição de que seja garantia a própria fracção interposta pela instituição de crédito, excluídos os juros e demais encargos que forem devidos:

    G = R x P
     

    E

    1) G – montante da garantia de crédito;

    2) R – saldo do montante de crédito em dívida;

    3) E – percentagem do montante de crédito concedido pela instituição de crédito;

    4) P – percentagem da prestação da garantia de crédito.

    Artigo 6.º

    Entidade competente

    Competem ao IH a recepção, o processamento, a apreciação e a emissão de pareceres sobre os pedidos de prestação das garantias de crédito, bem como a instrução dos incidentes processuais que surgirem.

    Artigo 7.º

    Instrução e ordenação do processo de candidatura

    1. A candidatura à prestação das garantias de crédito faz-se mediante a entrega no IH do boletim de candidatura, devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    2. O boletim de candidatura deve ser instruído com cópia dos documentos de identificação do requerente e dos elementos do agregado familiar e deve ser entregue após a obtenção da autorização da concessão do crédito pela respectiva instituição de crédito e antes da celebração da escritura de empréstimo.

    3. Com vista à observância do limite do montante da prestação das garantias de crédito, referido no artigo 1.º da Lei n.º 10/2009 (Autorização para a contracção de dívidas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau), os processos são ordenados sequencialmente, de acordo com o número de registo da entrada no IH.

    4. Caso o processo de candidatura não se encontre devidamente instruído, o seu número de ordem corresponde ao do registo da entrada do elemento que o complete.

    5. O IH pode solicitar ao requerente outras informações que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.

    Artigo 8.º

    Análise do processo

    O IH deve proceder à análise dos processos de candidatura e emitir parecer fundamentado, sobre a prestação ou não da garantia de crédito, no prazo de 30 dias a contar da data da completa instrução do processo.

    Artigo 9.º

    Decisão sobre os pedidos

    1. Os pedidos de prestação das garantias de crédito são decididos pelo Chefe do Executivo, podendo essa competência ser delegada no presidente do IH.

    2. A garantia de crédito é prestada à instituição de crédito em forma de declaração, cujo modelo consta do Anexo II ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    3. O IH deve comunicar a respectiva decisão ao interessado e, em caso de deferimento, deve enviar o original da declaração referida no número anterior à instituição de crédito e respectiva cópia à Autoridade Monetária de Macau, adiante designada por AMCM.

    Artigo 10.º

    Confirmação dos dados da candidatura

    1. O IH pode confirmar, a todo o tempo, os dados prestados pelo requerente no preenchimento do boletim de candidatura, junto de qualquer entidade pública ou privada.

    2. As falsas declarações prestadas por entidades privadas são punidas nos termos da lei penal.

    Artigo 11.º

    Celebração das escrituras

    1. A escritura do contrato de empréstimo deve ser celebrada no prazo de um ano, contado a partir da data de emissão do termo de autorização, sob pena de ser cancelada a garantia de crédito.

    2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, até ao máximo de dois anos, sempre que, antes de expirar, for apresentada justificação aceite pelo IH.

    3. A decisão de cancelamento da garantia de créditos é comunicada ao beneficiário e à respectiva instituição de crédito.

    4. Devem ser celebradas em simultâneo as escrituras de compra e venda e de empréstimo com constituição de hipoteca.

    5. O beneficiário deve entregar, no IH, cópias autenticadas das escrituras referidas nos números anteriores, acompanhadas das correspondentes notas de registo.

    Artigo 12.º

    Prazo da garantia de crédito

    A garantia de crédito é prestada por um período máximo de 15 anos, contados a partir da data de emissão da declaração, independentemente do prazo do empréstimo.

    Artigo 13.º

    Extinção da garantia de crédito

    A garantia de crédito extingue-se quando tenha sido reembolsado integralmente o crédito bancário garantido.

    Artigo 14.º

    Nulidade do contrato

    A declaração de nulidade do contrato de empréstimo tem por consequência a nulidade da garantia de crédito prestada.

    Artigo 15.º

    Sub-rogação e aplicação subsidiária

    1. Após cumprimento da garantia de crédito, a RAEM fica sub-rogada nos direitos do credor.

    2. À garantia de crédito aplicam-se, com as devidas adaptações, os artigos 623.º a 651.º do Código Civil.

    Artigo 16.º

    Encargos das garantias de crédito

    1. Os encargos decorrentes das garantias de crédito são suportados pelo Orçamento da RAEM.

    2. A instituição de crédito deve enviar periodicamente à AMCM documentos comprovativos do pagamento das amortizações, discriminando as partes de capital e juros.

    3. A instituição de crédito deve comunicar regularmente à AMCM a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos, relativamente ao crédito garantido:

    1) Reembolso do crédito por parte do devedor;

    2) Reembolso antecipado, no todo ou em parte, do crédito;

    3) Reembolso do crédito em mora.

    Artigo 17.º

    Entrada em vigor e cessação de vigência

    1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 29 de Junho de 2009.

    2. Sem prejuízo da sua aplicabilidade às garantias de crédito até então prestadas, o presente regulamento administrativo cessa a sua vigência no dia 28 de Junho de 2010.

    Aprovado em 4 de Junho de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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