^ ] > ]

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 16/2009

Bonificação de juros de créditos para financiamento empresarial

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1. O presente regulamento administrativo regula a atribuição de incentivos financeiros sob a forma de bonificação de juros de créditos a empresas privadas que realizem investimentos na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

2. Os créditos são bonificáveis quando se destinem a financiar investimentos nas áreas da actividade económica especificadas na Classificação das Actividades Económicas, Revisão 1, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 55/97/M, de 9 de Dezembro.

3. Excluem-se do número anterior os investimentos efectuados por empresas que explorem actividades financeiras ou actividades económicas em regime de concessão ou de subconcessão pública.

Artigo 2.º

Objectivos

A concessão de juros bonificados a empresas tem por fim contribuir para um dos seguintes objectivos:

1) Desenvolvimento geral da economia da RAEM ou incremento da competitividade de determinado sector da actividade económica;

2) Diversificação e modernização das actividades económicas;

3) Protecção ambiental;

4) Inovação e reconversão tecnológica;

5) A modernização das instalações das empresas que se traduza na melhoria das respectivas condições de exploração, de segurança ou de salubridade.

Artigo 3.º

Competência

Compete ao Chefe do Executivo autorizar ou cancelar a concessão de juros bonificados com base em parecer fundamentado da Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada por DSE.

Artigo 4.º

Requisitos de acesso

1. Podem candidatar-se à concessão de juros bonificados prevista no presente regulamento administrativo as empresas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Encontrem-se legalmente constituídas;

2) Tenham a sua situação fiscal e a sua situação contributiva para o Fundo de Segurança Social, adiante designado por FSS, regularizadas;

3) Disponham de licença ou título de idêntica natureza legalmente exigível face à actividade exercida.

2. Quando o candidato ainda não exerça actividade sujeita a licença ou registo prévios, a licença ou título de idêntica natureza legalmente exigível, referida na alínea 3) do número anterior, deve ser apresentada no prazo de 3 meses a contar:

1) Da emissão da licença de utilização pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, no caso de construção de instalações;

2) Da notificação do despacho de concessão de juros bonificados, nos restantes casos.

Artigo 5.º

Investimentos elegíveis

São investimentos elegíveis, para efeitos do presente regulamento administrativo, os seguintes projectos de investimento:

1) Aquisição de instalações que se situem em edifícios industriais ou comerciais, quando concretizada há menos de 6 meses relativamente à data de apresentação da candidatura;

2) Construção de instalações, quando a licença de obras não tenha sido emitida há mais de 6 meses relativamente à data da apresentação da candidatura;

3) Ampliação de instalações, quando a licença de obras não tenha sido emitida há mais de 6 meses relativamente à data da apresentação da candidatura;

4) Reparação ou renovação de instalações, quando a licença de obras não tenha sido emitida há mais de 6 meses relativamente à data da apresentação da candidatura;

5) Aquisição de equipamentos, máquinas e veículos novos de transporte de carga afectos ao processo produtivo ou à actividade da empresa e nos termos licenciados para a sua actividade económica, quando concretizada há menos de seis meses relativamente à data de apresentação da candidatura;*

6) Aquisição de software afecto ao processo produtivo ou à actividade da empresa, quando concretizada há menos de 6 meses relativamente à data de apresentação da candidatura;

7) Aquisição de direitos de propriedade intelectual, quando concretizada há menos de 6 meses relativamente à data de apresentação da candidatura;

8) Celebração de contratos de concessão comercial e de contratos de franquia, quando concretizada há menos de 6 meses relativamente à data de apresentação da candidatura;

9) Aquisição de materiais e equipamentos de eficiência energética e equipamentos de controlo, medição e análise para gestão energética, quando concretizada há menos de 6 meses relativamente à data de apresentação da candidatura;

10) Aquisição e instalação de sistemas para aquecimento ou arrefecimento, utilizando fontes renováveis de energia, quando concretizada há menos de 6 meses relativamente à data de apresentação da candidatura.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2011

Artigo 6.º

Requisitos inerentes à operação de crédito

1. São bonificáveis os créditos concedidos por bancos autorizados a operar na RAEM desde que:

1) Sejam titulados em moeda com curso legal e o montante mínimo do empréstimo seja de 300 000 patacas;

2) Estipulem um prazo mínimo de reembolso não inferior a 1 ano;

3) Especifiquem a periodicidade de reembolso do capital e juros e o prazo de reembolso;

4) Especifiquem o fim a que se destina o crédito e a data em que se pode começar a usar o crédito.

2. O montante mínimo do crédito é reduzido para 100 000 patacas, relativamente aos investimentos que visem:

1) A melhoria da capacidade de projecto e concepção de produtos, através do apoio à introdução de processos que visem a concepção e produção assistida por computador;

2) A melhoria do sistema de gestão da qualidade, através do apoio à introdução de equipamentos de controlo, medição e ensaio e de garantia da qualidade;

3) A implementação de sistemas de transferência electrónica de dados (EDI);

4) A melhoria da protecção ambiental;

5) A melhoria das condições ambientais e de segurança no trabalho.

CAPÍTULO II

Regime de bonificação de juros

Secção I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Taxas de juros bonificados

O nível de referência da bonificação de juros, a atribuir numa base anual, é de 4 pontos percentuais.

Artigo 8.º

Prazo e cálculo da bonificação de juros

1. A bonificação é concedida por um período máximo de 4 anos, contado a partir do início do reembolso do crédito, mesmo que o prazo do contrato de empréstimo seja superior.

2. A bonificação incide sobre o capital em dívida em cada momento.

3. As prestações da bonificação são independentes das do reembolso fixadas no contrato de empréstimo.

Artigo 9.º

Limite de crédito

1. O montante máximo anual de créditos a bonificar é de 600 milhões de patacas, que pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

2. O montante máximo anual de créditos a bonificar, para cada beneficiário, é de 10 milhões de patacas.

3. Para efeitos do número anterior, considera-se ser o mesmo beneficiário quem se encontrar numa relação de controlo, na acepção do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho.

Artigo 10.º

Garantia bancária

1. A disponibilização das bonificações ao beneficiário fica condicionada à entrega, junto da Autoridade Monetária de Macau, adiante designada por AMCM, de garantia bancária autónoma, de montante igual ao das bonificações a obter, constituída a favor do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, adiante designado por FDIC.

2. A garantia é válida pelo período correspondente ao da liquidação das prestações contratualmente estabelecidas que beneficiem de bonificação, acrescido de 3 meses.

3. A garantia pode ser dispensada quando o montante global do investimento elegível a bonificar seja inferior a 300 000 patacas.

Secção II

Processo

Artigo 11.º

Pedido de concessão de juros bonificados

O pedido de concessão de juros bonificados previsto no presente regulamento administrativo é dirigido ao Chefe do Executivo e entregue à DSE.

Artigo 12.º

Instrução do processo de candidatura

1. Os interessados na concessão de juros bonificados devem entregar um boletim de candidatura fornecido pela DSE, acompanhado dos seguintes elementos:

1) Cópia do contrato de mútuo;

2) Cópia da declaração de início de actividade emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF;

3) Cópia da declaração do imposto complementar de rendimentos emitida pela DSF;

4) Certidão do registo comercial emitida pela Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis, no caso de empresas comerciais, pessoas colectivas, ou cópia da nota de apresentação e da escritura de constituição, quando esta tiver ocorrido há menos de 3 meses relativamente à data da apresentação da candidatura;

5) Certidão emitida pela DSF, comprovando que a empresa candidata não se encontra em dívida à RAEM;

6) Guia de pagamento das contribuições para o FSS;

7) Licença ou título de idêntica natureza legalmente exigível face à actividade exercida, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 4.º

2. Para melhor instrução do processo de candidatura, a DSE pode exigir à empresa candidata a apresentação de outros documentos, relatórios ou elementos considerados relevantes.

Artigo 13.º

Ordenação do processo de candidatura

1. O pedido de concessão de juros bonificados é ordenado e processado segundo a ordem da sua entrega completa à DSE, nos termos do artigo anterior.

2. A paragem do processo de candidatura por período superior a 3 meses por motivo imputável à empresa candidata equivale à desistência do pedido.

Artigo 14.º

Apreciação do processo de candidatura

1. A DSE pode solicitar a colaboração de outras entidades, para que, no prazo de 20 dias, emitam parecer sobre a bonificação a conceder.

2. A DSE submete o processo à decisão do Chefe do Executivo no prazo de 20 dias a contar da data em que a candidatura ficar completa ou da data da recepção do parecer referido no número anterior, conforme o caso.

3. Em caso de autorização, o candidato, o banco respectivo e a AMCM são notificados do despacho.

Artigo 15.º

Liquidação das bonificações

1. As bonificações constituem encargo do FDIC, sendo liquidadas e pagas por intermédio da AMCM.

2. As bonificações são colocadas à disposição da correspondente instituição de crédito, após a recepção dos documentos comprovativos de cada um dos pagamentos, para crédito imediato na conta do beneficiário.

3. Salvo o disposto no número seguinte, o montante disponibilizado a título de bonificação não pode exceder, em momento algum, o montante dos juros efectivamente pagos pelo mutuário.

4. Sempre que o valor de uma das prestações da bonificação seja igual ou inferior a 3 000 patacas, a AMCM procede ao pagamento antecipado das restantes prestações em simultâneo com aquela.

Secção III

Obrigações, acompanhamento e controlo

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

1. Os beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:

1) Utilizar o crédito bonificado exclusivamente para a finalidade e no âmbito da actividade que justificaram a concessão de juros bonificados;

2) Comunicar à DSE todas as ocorrências susceptíveis de pôr em causa a finalidade da bonificação ou a concretização do investimento;

3) Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pela DSE no âmbito da operação de crédito tendo em vista o adequado acompanhamento do processo;

4) Utilizar os bens que são objecto da bonificação para a finalidade e no âmbito da actividade que justificaram a concessão de juros bonificados, não cedendo a posse nem alienando, por qualquer forma, aqueles bens, durante o prazo de duração da bonificação;

5) Concluir a obra, quando se tratar de projectos de investimento previstos nas alíneas 2) a 4) do artigo 5.º, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de emissão da respectiva licença;

6) Concretizar os restantes projectos de investimento previstos no artigo 5.º, no prazo máximo de 3 meses a contar da data da notificação do despacho de concessão de juros bonificados.

2. Em casos excepcionais e fundamentados, pode o prazo previsto na alínea 6) do número anterior ser prorrogado pela DSE, uma vez, por idêntico período.

Artigo 17.º

Obrigações das instituições de crédito

Os bancos devem enviar periodicamente à AMCM documentos comprovativos do pagamento das prestações de reembolso, discriminando as partes de capital e juros e, ainda, comunicar a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos relativamente à operação de crédito bonificado:

1) Reembolso, total ou parcial, do crédito por parte do beneficiário;

2) Depósito na conta do beneficiário do montante da bonificação colocado à disposição do banco pela AMCM;

3) Mora no reembolso por parte do beneficiário, quando esta exceder 3 meses.

Artigo 18.º

Cancelamento da bonificação

1. Mediante despacho do Chefe do Executivo, é cancelada a bonificação se o beneficiário tiver prestado falsas informações ou usado outros meios ilícitos para obtenção da bonificação, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

2. Com base em parecer da DSE, a bonificação pode igualmente ser cancelada pelo Chefe do Executivo, se o beneficiário:

1) Deixar de cumprir os objectivos e mudar de área da actividade que presidiram à concessão de juros bonificados;

2) Deixar de observar uma das obrigações previstas no artigo 16.º;

3) Entrar em mora no reembolso do crédito bonificado por período superior a 3 meses;

4) Cessar a actividade;

5) Suspender a actividade por um período superior a 3 meses, sem prévio conhecimento e autorização da DSE;

6) Deixar de cumprir os requisitos previstos no artigo 4.º

Artigo 19.º

Cessão da posição contratual

No caso de cessão da posição contratual do beneficiário, a manutenção da bonificação depende de despacho do Chefe do Executivo, ouvida a DSE.

Artigo 20.º

Alteração do banco mutuante

No caso de alteração do banco que concede o crédito bonificado, a manutenção da bonificação depende de despacho do Chefe do Executivo, ouvida a DSE.

Artigo 21.º

Restituição das bonificações

1. Caso haja cancelamento da bonificação com fundamento nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, deve o beneficiário restituir totalmente o montante da bonificação recebido, acrescido de juros compensatórios calculados à taxa legal.

2. Quando o fundamento do cancelamento da bonificação seja um dos especificados no n.º 2 do artigo 18.º, o despacho de cancelamento especifica se há ou não lugar à reposição do montante da bonificação entretanto recebido e, em caso afirmativo, indicando também se é necessário pagar os juros compensatórios.

3. O reembolso antecipado, total ou parcial, do crédito, por conveniência do beneficiário, não implica a reposição do montante da bonificação recebido.

Artigo 22.º

Impedimento de acesso a incentivos

Caso haja lugar ao cancelamento da bonificação pelas razões previstas no n.º 1 do artigo 18.º, o beneficiário não pode beneficiar de qualquer incentivo oriundo quer do Orçamento da RAEM, quer de orçamentos privativos de entidades autónomas, durante um período de 3 anos, contados a partir da data em que a decisão se tornar definitiva.

Artigo 23.º

Relatório

1. Para efeitos de verificação e liquidação das quantias mutuadas, a AMCM entregará, trimestralmente, à DSE os dados relativos à concessão de juros bonificados.

2. À DSE compete elaborar o relatório sobre a situação de concessão de juros bonificados respeitantes ao ano transacto, submetendo-o ao Chefe do Executivo no primeiro trimestre de cada ano.

Artigo 24.º

Notificação

A DSE notifica quaisquer outras entidades envolvidas sobre informações relativas ao beneficiário, bem como aquelas notificam a DSE, no prazo de 1 mês, em caso de ocorrência de quaisquer situações relativas ao beneficiário previstas no artigo 18.º

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 25.º

Acumulação de incentivos

Salvo disposição em contrário, os incentivos previstos no presente regulamento administrativo são acumuláveis com outros incentivos concedidos por entidades públicas ainda que visem os mesmos investimentos elegíveis.

Artigo 26.º

Acompanhamento dos processos

Cabe à DSE confirmar, em geral, as informações fornecidas pelos interessados e, em especial:

1) A aplicação dada ao crédito bonificado e a afectação dos bens adquiridos com recurso ao mesmo;

2) O estado de novo do equipamento objecto da bonificação, por meio de documentação idónea a apresentar pelo candidato ou por vistoria a efectuar pelo Departamento de Inspecção das Actividades Económicas, se necessário, mediante a colaboração de peritos.

Artigo 27.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 23/98/M, de 1 de Junho.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

^ ] > ]