REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2009

BO N.º:

23/2009

Publicado em:

2009.6.8

Página:

825-827

  • Respeitante ao calendário para a preparação das Linhas de Acção Governativa (LAG) e do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR), incluindo o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), para o ano de 2010.
Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 41/83/M - Regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território, a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
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  • ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2009

    Considerando a necessidade da elaboração e aprovação, em tempo oportuno, das Linhas de Acção Governativa (LAG) e do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR), incluindo o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), para o ano de 2010;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e no cumprimento do disposto pelo Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro e pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    1. As propostas programáticas e orçamentais de cada Serviço para 2010 deverão, depois de aprovadas pelas entidades com competência para o efeito, dar entrada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF).

    2. As propostas a elaborar pelos diversos Serviços deverão, sempre que possível, fazer referência expressa aos seus programas e subprogramas de acção, como base das correspondentes necessidades orçamentais.

    3. Será observado o seguinte calendário, por todos os Serviços da Administração Pública, na preparação do OR/2010:

    1) Até 22 de Junho de 2009 — envio pela DSF a todos os Serviços do Sector Público, os modelos para a preparação do OR/2010, incluindo os suportes de informação referentes aos projectos de PIDDA, e ainda as respectivas instruções de preenchimento;

    2) Até 13 de Julho de 2009 — envio à DSF dos suportes de informação referentes aos projectos do PIDDA a realizar em 2010, devidamente preenchidos pelos Serviços, depois de visados pelas entidades competentes para o efeito;

    3) Até 24 de Julho de 2009 — envio à DSF dos respectivos projectos de orçamento, acompanhados dos modelos referidos na alínea 1) (com excepção dos do PIDDA), devidamente preenchidos, já genericamente aprovados pelas respectivas entidades tutelares;

    4) Até 31 de Julho de 2009 — envio pela DSF à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), dos suportes de informação correspondentes às propostas apresentadas pelos Serviços, relativos a obras, estudos, planos ou projectos, que devam ser executados e/ou acompanhados pela DSSOPT;

    5) Até 17 de Agosto de 2009 — a DSSOPT analisará as diversas propostas apresentadas pelos Serviços, a fim de definir estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e enviará à DSF uma proposta global, em que constarão as condições de implementação, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução;

    6) Até 31 de Agosto de 2009 — a DSF apresentará proposta para determinação dos valores globais de receitas e despesas da proposta do OR/2010, discriminando os encargos totais de cada capítulo pelos códigos de classificação económica;

    7) Até 14 de Setembro de 2009 — a DSF comunicará a decisão final quanto aos valores a inscrever no OR/2010 como «Transferências — Sector Público» a favor dos serviços e fundos autónomos;

    8) Até 5 de Outubro de 2009 — aprovação dos projectos de orçamento pelos órgãos competentes dos serviços e fundos autónomos, assim como da sua apresentação dos mesmos às entidades com poderes de tutela, que os apreciarão, de acordo com as orientações entretanto definidas pelo Chefe do Executivo, e envio dos mesmos à DSF para parecer;

    9) Até 27 de Outubro de 2009 — apresentação ao Chefe do Executivo dos projectos da Proposta de Lei do Orçamento para 2010, das Linhas de Acção Governativa e do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA/2010), bem como o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau Consolidado (OR/2010);

    10) Até 3 de Novembro de 2009 — envio para apresentação ao Conselho Executivo (CE), da Proposta de Lei do Orçamento para o ano de 2010, incluindo os projectos de orçamento privativo dos organismos autónomos;

    11) Até 16 de Novembro de 2009 — remessa à Assembleia Legislativa (AL) da Proposta de Lei do Orçamento para o ano de 2010;

    12) Até 7 de Dezembro de 2009 — apresentação ao Chefe do Executivo dos projectos de orçamento privativo dos organismos autónomos, acompanhados do parecer da DSF e do projecto do diploma necessário à sua execução.

    4. O Secretário para a Economia e Finanças orientará os trabalhos de preparação do OR/2010 e do PIDDA/2010, promovendo, para o efeito, a necessária articulação com os Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários.

    5. A fim de facilitar a organização da proposta do OR/2010, devem os Serviços fornecer à DSF todas as informações e esclarecimentos que, por esta, lhes forem solicitados.

    6. Tendo presente a evolução da conjuntura e a necessidade de se adoptarem medidas que levem, por um lado, à identificação clara da totalidade das receitas e despesas da Administração, e por outro, ao estabelecimento de uma programação orçamental de prazo mais alargado, as propostas de despesa a apresentar pelos Serviços, independentemente do respectivo regime administrativo e financeiro, deverão ter em atenção as seguintes condicionantes:

    1) A previsão das despesas com o pessoal deverá ter como base o valor do factor de conversão indiciária em vigência;

    2) A previsão de dispêndios com a aquisição de bens e serviços deverá reportar-se, em regra, à manutenção dos níveis de consumo dos dois últimos exercícios, pelo que os eventuais acréscimos nos valores das propostas deverão contemplar apenas a evolução verificada nos respectivos valores de aquisição;

    3) Conjuntamente com as propostas orçamentais, os serviços simples, ou dotados de autonomia administrativa, deverão remeter uma previsão do número de trabalhadores e respectivo agregado familiar, que adquirirão, no decurso de 2010, o direito a licença especial, bem como aqueles a quem foi autorizado o adiamento desse direito para o referido ano;

    4) As transferências do OR solicitadas pelos organismos autónomos, que não se encontrem legalmente consignadas ou fixadas, deverão restringir-se à cobertura dos encargos que não possam ser suportados por outras origens ou natureza de receitas;

    5) Por forma a proceder à correcta consolidação das transferências entre os serviços do Sector Público, nenhum organismo deverá inscrever no seu orçamento qualquer transferência proveniente/destinada a outro organismo, sem que se garanta que a entidade dadora/recebedora inscreva idêntica importância no seu orçamento de despesa/receita.

    6) Dada a possibilidade dos organismos autónomos disporem de contas de tesouraria subsidiárias ou complementares de outras cuja movimentação incumbe à DSF, deverão os mesmos inscrever nos respectivos orçamentos de despesa unicamente o montante das transferências a processar a favor do Fundo de Pensões de Macau, que digam respeito às comparticipações patronais previstas na lei ou outras que assumam carácter excepcional;

    7) Não deverão ser previstas dotações no PIDDA ou nos orçamentos privativos dos organismos autónomos que visem a aquisição de instalações para os Serviços, excepto em situações devidamente justificadas;

    8) Na preparação do PIDDA/2010 deverá obrigatoriamente considerar-se o montante de responsabilidades que se preveja venham transitar do corrente ano, incluindo as que encontram suporte legal em diplomas de escalonamento.

    28 de Maio de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 204/2009

    BO N.º:

    23/2009

    Publicado em:

    2009.6.8

    Página:

    827-828

    • Aprova o 1.º orçamento suplementar do Instituto de Formação Turística, relativo ao ano económico de 2009.
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  • UNIVERSIDADE DE TURISMO DE MACAU -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 204/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto de Formação Turística, relativo ao ano económico de 2009, no montante de $ 8 145 295,49 (oito milhões, cento e quarenta e cinco mil, duzentas e noventa e cinco patacas e quarenta e nove avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    28 de Maio de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Instituto de Formação Turística para o ano económico de 2009

    Unidade: MOP

    Classificação
    funcional
    Classificação
    económica
    Designação Montante
        Receitas  
        Receitas de capital  
      13-00-00-00 Outras receitas de capital  
      13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores 8,145,295.49
        Total das receitas 8,145,295.49
        Despesas  
        Despesas correntes  
      05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
      05-04-00-00-00 Diversas  
    3-02-01 05-04-00-00-90 Dotação provisional 8,145,295.49
        Total das despesas 8,145,295.49

    Instituto de Formação Turística, aos 26 de Março de 2009. — O Conselho Administrativo. — A Presidente, Vong Chuk Kwan. — Os Vogais, Lei Tin Sek — Diamantina Luíza do Rosário Sá Coimbra — Chan Mei Ha.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2009

    BO N.º:

    23/2009

    Publicado em:

    2009.6.8

    Página:

    830-831

    • Aprovado o modelo do vale de saúde.
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  • Regulamento Administrativo n.º 15/2009 - Estabelece o Programa de Comparticipação nos Cuidados de Saúde.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2009 - Aprovado o modelo do vale de saúde.
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  • CUIDADOS DE SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. Os vales de saúde podem ser obtidos em quiosques de auto-impressão de vales de saúde.

    2. A transmissão de vales de saúde a favor de cônjuge, ascendente ou descendente do 1.º grau em linha recta do beneficiário, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2009, faz-se mediante assinatura da declaração de transmissão e respectiva entrega ao endossado.

    3. Os cuidados de saúde prestados aos beneficiários são confirmados através de assinatura do utente no vale de saúde.

    4. Caso o montante a pagar às unidades privadas de saúde seja inferior ao valor nominal do vale de saúde, o beneficiário não poderá exigir a restituição da diferença.

    5. Os vales de saúde utilizados são enviados, mensalmente, pela unidade privada de saúde aderente aos Serviços de Saúde para validação e processamento do pagamento.

    6. Os Serviços de Saúde efectuam a liquidação dos vales de saúde até ao dia 30 do mês seguinte ao da respectiva validação.

    7. Todas as operações relativas ao pagamento do vale de saúde devem estar realizadas até ao dia 31 de Dezembro de 2010, inclusive.

    8. O vale de saúde é válido até 31 de Dezembro de 2010, não podendo ser revalidado.

    9. É aprovado o modelo do Vale de Saúde, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    10. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    4 de Junho de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    Modelo do vale de saúde

    Frente

    Verso

    Dimensões: 210 mm x 59 mm

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2009

    BO N.º:

    23/2009

    Publicado em:

    2009.6.8

    Página:

    834-835

    • Cria o Centro de Coordenação da Gripe.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2010 - Extingue o Centro de Coordenação da Gripe e determina o levantamento das medidas especiais previstas no Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2009.
  •  
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 39/2010 - Altera a alínea 1) do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2009.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 2/2004 - Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis.
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  • SAÚDE - CHEFE DO EXECUTIVO - ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA - SERVIÇOS DE SAÚDE - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - CORPO DE BOMBEIROS - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2010

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 209/2009

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004, o Chefe do Executivo manda:

    1. É criado o Centro de Coordenação da Gripe (adiante designado Centro), responsável pela planificação global, orientação e coordenação das acções das entidades públicas e privadas, no âmbito da prevenção, controlo e tratamento da Gripe A (H1N1).

    2. Compete ao Centro, designadamente:

    1) Definir um plano de contingência de prevenção e controlo que estabeleça a curto e médio prazos, o conjunto de fases e medidas a adoptar de acordo com a intensidade da propagação da Gripe A (H1N1);

    2) Estabelecer as formas de coordenação técnica e operacional das acções a desenvolver, dos meios a empenhar e das medidas de carácter excepcional a adoptar;

    3) Proceder à activação imediata de uma estrutura de operação, de forma a assegurar o controlo permanente da situação e a prestar a necessária assistência, tendo em vista diminuir factores de risco e minimizar os efeitos em caso de ocorrência de pandemia, garantindo a saúde e a vida dos residentes da RAEM.

    3. O Centro funciona na dependência directa do Chefe do Executivo, que o preside, e dele fazem parte:

    1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, como vice-presidente;*

    2) O chefe do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

    3) O Director dos Serviços de Saúde;

    4) Representantes do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

    5) Representantes dos Serviços de Alfândega;

    6) Representantes do Gabinete de Comunicação Social;

    7) Representantes do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;

    8) Representantes do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

    9) Representantes do Corpo de Bombeiros;

    10) Representantes do Gabinete Coordenador de Segurança;

    11) Representantes dos Serviços de Saúde;

    12) Representantes da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

    13) Representantes do Instituto de Acção Social;

    14) Representantes do Gabinete de Gestão de Crises do Turismo.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 39/2010

    4. Na ausência ou impedimento do Presidente, o Presidente é substituído pela vice-presidente.

    5. O Presidente pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, para participar nas reuniões do Centro e nas acções de prevenção, sempre que se revele necessário.

    6. Compete aos Serviços de Saúde assegurar o apoio financeiro, administrativo e logístico ao Centro.

    7. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    8 de Junho de 2009.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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