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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 8/2009

Regime dos documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece os princípios gerais do regime dos documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adiante designados por documentos de viagem.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei e diplomas complementares, entende-se por:

1) «Documentos de viagem»: os documentos que permitem aos seus titulares a entrada e a saída da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, bem como a entrada e a saída de outros países e territórios, que os reconheçam para esse efeito.

2) «Cidadãos chineses»: aqueles que possuem a nacionalidade chinesa, conforme a «Lei da Nacionalidade da República Popular da China» e os «Esclarecimentos do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre algumas questões relativas à aplicação da Lei da Nacionalidade da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau».

Artigo 3.º

Tipos

Os documentos de viagem são de um dos seguintes tipos:

1) Passaporte;

2) Título de viagem.

Artigo 4.º

Competência para a emissão

A Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI, é a entidade competente para a emissão dos documentos de viagem.

Artigo 5.º

Requisitos para a emissão do passaporte

Podem ser titulares de passaporte as pessoas que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Serem cidadãos chineses;

2) Serem titulares do bilhete de identidade de residente permanente da RAEM.

Artigo 6.º

Requisitos para a emissão do título de viagem

1. Podem ser titulares de título de viagem as pessoas que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Serem cidadãos chineses residentes não permanentes da RAEM;

2) Não terem direito a outro documento de viagem.

2. Podem ainda ser titulares de título de viagem as pessoas portadoras do título definitivo de identidade comprovativo da qualidade de refugiado previsto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 1/2004, devendo proceder à entrega à DSI do seu passaporte nacional ou de qualquer outro documento de viagem de que sejam detentoras, a qual os remete à Comissão para os Refugiados.

3. Em casos devidamente fundamentados podem ser emitidos títulos de viagem às pessoas que residam legalmente na RAEM e que não reúnam os requisitos previstos nos n.os 1 e 2.

4. Para efeitos do número anterior, o Director da DSI deve atender às razões de interesse público e humanitárias em causa, podendo ser ouvidas quaisquer entidades públicas.

Artigo 7.º

Saída e regresso à RAEM

1. Os titulares dos documentos de viagem válidos podem deixar livremente a RAEM sem autorização especial, salvo em caso de impedimento legal, e gozam do direito ao regresso à mesma.

2. Os titulares dos documentos de viagem só podem entrar ou sair da RAEM, pelos postos de fronteira legalmente estabelecidos, depois de terem cumprido as formalidades previstas na lei.

Artigo 8.º

Impedimentos à emissão dos documentos de viagem

Os documentos de viagem não são emitidos quando a DSI for notificada:

1) Da oposição de qualquer dos progenitores, no caso de menor não emancipado, enquanto não for judicialmente decidido ou suprido o exercício do poder paternal;

2) De outras situações legalmente previstas.

Artigo 9.º

Cancelamento e apreensão

1. Os documentos de viagem em desconformidade com a lei são cancelados e retidos pelas autoridades administrativas ou apreendidos pelas autoridades judiciárias.

2. O titular de documento de viagem extraviado ou furtado deve comunicar imediatamente o facto às autoridades policiais.

3. O tutor ou o curador dos interditos e dos inabilitados pode requerer à DSI o cancelamento e a apreensão dos documentos de viagem emitidos a favor destes.

4. A DSI pode solicitar às autoridades policiais que apreendam os documentos de viagem a que se refere o número anterior se for detectada a sua utilização.

Artigo 10.º

Proibição de retenção

1. É proibida a retenção de documentos de viagem alheios, salvo quando haja fundadas dúvidas de falsificação ou que o seu portador não é o legítimo titular, devendo nestes casos ser informadas as autoridades competentes.

2. A conferência de identidade do titular do documento de viagem que se mostre necessária efectua-se no momento da apresentação do documento de viagem, o qual é imediatamente restituído ao titular após a conferência.

CAPÍTULO II

Caracterização e conteúdo

Artigo 11.º

Características

1. Os documentos de viagem contêm um circuito integrado.

2. O circuito integrado contém um sistema operativo e os dados pessoais do titular referidos no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 12.º

Dados constantes dos documentos de viagem

1. Os documentos de viagem contêm, de forma visível, os seguintes dados:

1) Número;

2) Código do país de emissão;

3) Tipo do documento;

4) Data de emissão;

5) Prazo de validade;

6) Nome do titular;

7) Outros nomes do titular;

8) Data de nascimento;

9) Local de nascimento;

10) Sexo;

11) Nacionalidade;

12) Imagem do rosto;

13) Entidade emitente;

14) Impressão digital do indicador direito, caso o titular tenha completado 5 anos de idade;

15) Assinatura do titular;

16) Códigos de leitura óptica.

2. A impressão digital referida na alínea 14) do número anterior pode ser substituída pela impressão digital de outro dedo das mãos, quando o titular não tenha indicador direito ou a impressão digital recolhida não seja nítida para identificação, sendo a ordem da recolha a seguinte: polegar direito, médio direito, anelar direito, indicador esquerdo, polegar esquerdo, médio esquerdo e anelar esquerdo e, em caso de impossibilidade de recolha da impressão digital dos dedos referidos, é feita menção de «impossibilidade da recolha da impressão digital».

3. Os documentos de viagem contêm ainda os seguintes dados armazenados no circuito integrado:

1) Dados visíveis nos documentos de viagem referidos nas alíneas 1) a 13) do n.º 1;

2) Impressões digitais dos indicadores direito e esquerdo das mãos, quando o titular tenha completado 5 anos de idade;

3) Número do bilhete de identidade de residente da RAEM;

4) Certificado digital do documento de viagem e chave secreta, usados pela DSI para prevenção da falsificação de documento e da alteração ou leitura ilegal dos dados.

4. A impressão digital do indicador direito referida na alínea 2) do número anterior pode ser substituída pela impressão digital de outro dedo da mão direita, quando o titular não tenha indicador direito ou a impressão digital recolhida não seja nítida para identificação, sendo a ordem da recolha a seguinte: polegar direito, médio direito e anelar direito.

5. A impressão digital do indicador esquerdo referida na alínea 2) do n.º 3 pode ser substituída pela impressão digital de outro dedo da mão esquerda, quando o titular não tenha indicador esquerdo ou a impressão digital recolhida não seja nítida para identificação, sendo a ordem da recolha a seguinte: polegar esquerdo, médio esquerdo e anelar esquerdo.

6. Em caso de impossibilidade de recolha da impressão digital dos dedos mencionados nos n.os 4 e 5, é deixado em branco o espaço disponibilizado no circuito integrado para armazenamento de dados associados às impressões digitais.

CAPÍTULO III

Organização de dados e acesso à informação

Artigo 13.º

Base de dados

1. A gestão dos dados referidos no artigo anterior é da competência da DSI.

2. A DSI organiza e gere uma base de dados de emissão de documentos de viagem.

Artigo 14.º

Direito à informação

Os titulares dos documentos de viagem têm direito a tomar conhecimento dos dados a que se referem as alíneas 1) a 3) do n.º 3 do artigo 12.º, a exercer junto da DSI.

Artigo 15.º

Direito de acesso

Os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os órgãos de polícia criminal têm direito de acesso aos dados arquivados na base de dados de documentos de viagem dos intervenientes em processos judiciais ou de inquérito que tenham a seu cargo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Casos especiais

1. Para a execução dos acordos internacionais celebrados entre a RAEM e a União Europeia e os demais países, relativos à readmissão de pessoas que neles residem sem autorização, a RAEM pode emitir, para fins de repatriamento, um título de viagem de utilização excepcional para as pessoas que não preencham ou deixarem de preencher os requisitos previstos nas disposições em vigor para a entrada, permanência ou residência na RAEM.

2. A DSI é a entidade competente para a emissão dos títulos de viagem referidos no número anterior.

Artigo 17.º

Responsabilidade penal

1. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem:

1) Interferir, sem autorização, no funcionamento do circuito integrado do documento de viagem;

2) Subtrair dados constantes dos sistemas de computadores da DSI relativos à emissão, uso e conteúdo do documento de viagem;

3) Obter, sem autorização, conteúdo confidencial através da análise criptográfica não autorizada, do sistema de certificação usado pela DSI para prevenção da falsificação de documento e da alteração ou leitura ilegal de dados.

2. É punido com pena de prisão de 2 a 7 anos quem:

1) Destruir o sistema de produção do documento de viagem, o sistema de informação contendo base de dados dos documentos de viagem, o sistema de gestão da chave secreta ou o sistema de certificação usado pela DSI para prevenção da falsificação de documento e da alteração ou leitura ilegal de dados, ou interferir no seu funcionamento;

2) Falsificar ou alterar sem autorização o sistema de certificação usado pela DSI para prevenção da falsificação de documento e da alteração ou da leitura ilegal de dados.

3. As penas previstas nos números anteriores são agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se os crimes aí previstos forem praticados com a intenção de obter benefícios ilegítimos para o agente ou para terceiros ou com a intenção de causar prejuízos para a RAEM ou para terceiros.

4. São igualmente agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo as penas previstas nos artigos 245.º e 246.º do Código Penal, quando a falsificação disser respeito ao conteúdo do circuito integrado do documento de viagem.

Artigo 18.º

Obtenção e utilização fraudulenta de documentos

A prestação de falsas declarações para a obtenção de documentos de viagem, a falsificação destes ou o uso de documentos falsificados, bem como o uso de documentos alheios, são punidos nos termos da lei penal.

Artigo 19.º

Regime transitório

Os documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China emitidos de acordo com o Regulamento Administrativo n.º 9/1999, mantêm-se válidos até ao termo do seu prazo de validade, sem prejuízo da sua substituição nos termos do regulamento administrativo a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 20.º

Regulamentação

1. A regulamentação da presente lei, nomeadamente no que diz respeito ao modelo, às principais características visíveis, ao processo de emissão dos documentos de viagem e às respectivas taxas é feita por regulamento administrativo.

2. A emissão dos documentos de viagem definida na presente lei é feita a partir do dia da entrada em vigor do regulamento administrativo referido no número anterior.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de Maio de 2009.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 14 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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