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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 10/2009

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001 que cria o Conselho de Ciência e Tecnologia

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como Regulamento Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2001, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2005, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Composição

1. O Conselho tem a seguinte composição:

1) ......................................

2) ......................................

3) ......................................

4) O presidente do Conselho de Administração da Fundação Macau, que se pode fazer representar por um membro daquele Conselho a tempo inteiro;

5) O presidente do Conselho de Administração do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, que se pode fazer representar por um membro daquele Conselho a tempo inteiro;

6) O reitor da Universidade de Macau;

7) O presidente do Instituto Politécnico de Macau;

8) O reitor da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau;

9) O director-geral do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau;

10) O director do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas;

11) O presidente do INESC-Macau, Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores;

12) Até vinte personalidades de reconhecido mérito nas áreas da Ciência, da Tecnologia e da Inovação, designadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. A duração do mandato dos membros referidos na alínea 12) do número anterior é de dois anos, renovável.

Artigo 4.º

Consultores

Por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, podem ser designadas personalidades de prestígio do exterior, que reúnam as características referidas na alínea 12) do n.º 1 do artigo anterior, para exercerem as funções de consultores do Conselho.

Artigo 6.º

Funcionamento

1. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, convocado com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data da reunião e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, em sessões plenárias com a presença da maioria dos seus membros.

2. ......................................

3. ......................................

Artigo 7.º

Comissões especializadas

1. A composição das comissões especializadas é definida por despacho do Chefe do Executivo, ouvido o Conselho, podendo incluir entidades públicas e privadas convidadas para o efeito em função do contributo técnico-profissional que possam trazer aos respectivos trabalhos.

2. ......................................

3. ......................................

4. ......................................

Artigo 9.º

Senhas de presença

Os membros do Conselho e das comissões especializadas, bem como outros participantes convidados, com excepção dos membros do Governo referidos nas alíneas 1) a 3) do artigo 3.º, têm direito a senhas de presença pela sua participação em reuniões do Conselho, de montante igual ao previsto para os trabalhadores da Administração Pública.»

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado o artigo 9.º-A ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A

Meios financeiros

Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são suportados pelo orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, na parte respeitante à verba atribuída ao Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia da sua publicação.

Aprovado em 26 de Março de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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