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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 4/2009

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 30/2001, que regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2001, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 12/2004, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Composição

1. O Conselho tem a seguinte composição:

1) O Secretário que tutela a área do desporto, que preside;

2) O presidente do Instituto do Desporto, como vice-presidente;

3) O presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais ou um seu representante;

4) O director dos Serviços de Educação e Juventude ou um seu representante;

5) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ou um seu representante;

6) Os vice-presidentes do Instituto do Desporto;

7) O presidente do Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China, ou um seu representante;

8) O secretário-geral do Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China;

9) Um dirigente de uma associação desportiva da área do desporto para portadores de deficiência, designado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

10) Dez dirigentes desportivos, designados pelas associações desportivas reconhecidas;

11) Até dez individualidades de reconhecido prestígio no meio desportivo, designadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Podem ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho individualidades especialmente qualificadas nas matérias em agenda.

3. O processo de designação dos dirigentes desportivos a que se refere a alínea 10) do n.º 1 é assegurado pelo Instituto do Desporto.

4. Caso as associações desportivas reconhecidas não designem a totalidade dos membros a que se refere a alínea 10) do n.º 1, os lugares remanescentes podem ser preenchidos por dirigentes desportivos, designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

5. A duração do mandato dos membros referidos nas alíneas 9) a 11) do n.º 1 é de dois anos, renovável.»

Artigo 2.º

Aditamentos

São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B ao Regulamento Administrativo n.º 30/2001, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

Competências do presidente

1. Compete ao presidente:

1) Representar o Conselho;

2) Convocar e presidir às sessões do Conselho;

3) Definir e aprovar a agenda de trabalhos das sessões do Conselho;

4) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas.

2. O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente.

Artigo 4.º-B

Competências do vice-presidente

Compete ao vice-presidente:

1) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este lhe cometer.»

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 30/2001.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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