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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 26/2008

Normas de funcionamento das acções inspectivas do trabalho

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo define as normas de funcionamento das acções inspectivas do trabalho, efectuadas pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, adiante designada por DSAL.

Artigo 2.º

Âmbito de inspecção

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros serviços e entidades públicas, bem como da colaboração que com estes deve ser mantida, compete à DSAL verificar o cumprimento das disposições legais, regulamentares ou convencionais no domínio do trabalho.

Artigo 3.º

Órgão dirigente

1. Cabe ao director da DSAL dirigir e coordenar as acções inspectivas da DSAL.

2. As competências que cabem ao director da DSAL no âmbito do presente regulamento administrativo são delegáveis nos termos legais.

3. O director da DSAL supervisiona as decisões do seu delegado, designadamente, os despachos exarados por este relativos à confirmação, à não confirmação e à revogação dos autos.

Artigo 4.º

Pessoal de inspecção do trabalho

1. Entende-se por pessoal de inspecção do trabalho os trabalhadores da DSAL, que exercem funções inspectivas, nestes se incluindo os inspectores, os demais trabalhadores que receberam formação adequada para execução das respectivas acções inspectivas e os estagiários.

2. Para além dos processos relativos à violação da Lei das Relações de Trabalho, cabe ainda aos inspectores executar os trabalhos distribuídos pelo director da DSAL, de acordo com as necessidades reais.

3. Cabe aos outros trabalhadores com formação adequada executar os trabalhos distribuídos pelo director da DSAL, salvo os processos relativos à violação da Lei das Relações de Trabalho.

4. Na execução das acções inspectivas, os estagiários devem ser acompanhados pelo pessoal de inspecção do trabalho, não podendo elaborar autos.

CAPÍTULO II

Acções inspectivas

Artigo 5.º

Execução das acções inspectivas

1. Na execução das acções inspectivas, o pessoal de inspecção do trabalho deve assegurar que da sua intervenção não resulte ofensa ou quebra do regime de hierarquia nas entidades inspeccionadas, avisando o empregador ou o seu representante da sua presença, excepto quando tal aviso seja prejudicial à eficácia da intervenção.

2. O pessoal de inspecção do trabalho deve fazer o possível para, antes de abandonar o local inspeccionado, comunicar o resultado da acção inspectiva ao empregador ou ao seu representante.

3. Quando necessário, o pessoal de inspecção do trabalho pode, na execução das acções inspectivas, convidar e fazer-se acompanhar por peritos e representantes das associações de trabalhadores ou de empregadores, os quais devem ser portadores de credencial emitida pela DSAL, da qual conste, especificamente, a entidade a visitar e o trabalho a efectuar.

Artigo 6.º

Dever de sigilo

1. O pessoal de direcção, de chefia e de inspecção do trabalho da DSAL e o pessoal desse serviço designado para desempenhar funções administrativas no domínio da inspecção do trabalho estão sujeitos ao dever de sigilo, não podendo, em quaisquer circunstâncias, revelar, mesmo depois da cessação de funções, os segredos de comércio, os procedimentos de exploração e os elementos confidenciais constantes dos ficheiros ou dos processos de que tiveram conhecimento durante o exercício das suas funções.

2. Os peritos e representantes das associações de trabalhadores ou de empregadores referidos no n.º 3 do artigo anterior também estão sujeitos ao dever de sigilo referido no número anterior.

CAPÍTULO III

Procedimentos sancionatórios

Secção I

Contravenções

Artigo 7.º

Elaboração de auto

1. Quando respeite a qualquer infracção presenciada ou directamente verificada, ainda que de forma não imediata que constitua contravenção, por pessoal de inspecção do trabalho no exercício das suas funções, deve ser elaborado o respectivo auto.

2. Com o auto deve ainda ser elaborada a notificação, da qual devem constar os direitos e deveres do infractor, bem como os prazos para o seu exercício e cumprimento.

3. Se a multa tiver de ser paga na Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, quando se elaborar o auto, deve preencher-se também o respectivo impresso da receita eventual.

4. Se o caso envolver quantia em dívida ao trabalhador, o auto deve ser elaborado com o respectivo mapa de apuramento.

Artigo 8.º

Eficácia e tramitação do auto

1. O auto só tem eficácia após confirmação por parte do director da DSAL ou do seu delegado.

2. O original do auto, após confirmação, deve ser registado validamente e remetido ao órgão judicial, sendo extraídas cópias em número correspondente ao dos infractores e uma arquivada no respectivo processo.

3. Depois de confirmado o auto, o seu procedimento não pode ser sustado.

4. Caso o infractor não pague a multa e a eventual quantia em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º, prossegue-se o respectivo procedimento até à remessa do auto ao órgão judicial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5. Caso a contravenção envolva créditos do trabalhador, aplica-se o regime de dispensa de pagamento da multa previsto no artigo 86.º da Lei das Relações de Trabalho.

Artigo 9.º

Notificação ao infractor

1. Depois de confirmado o auto, a notificação, o duplicado do auto e, caso existam, o impresso da receita eventual e mapa de apuramento devem ser conjuntamente enviados ao infractor, de imediato, por via postal registada, para pagamento voluntário da multa.

2. Sempre que se entenda conveniente, a notificação pode ser feita directamente ao infractor.

3. Se as formas de notificação previstas nos números anteriores se revelarem impossíveis, a notificação deve ser feita nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Disposições gerais sobre notificação

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, a notificação efectuada por via postal considera-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele o não seja.

2. Quando o infractor, por razões que não lhe sejam imputáveis, receba a notificação em data posterior à referida no número anterior, pode justificar tal facto junto da DSAL, devendo fornecer informação sobre a data efectiva dessa recepção, emitida pela Direcção dos Serviços de Correios.

Artigo 11.º

Prazo para pagamento da multa e da quantia em dívida

1. O infractor deve efectuar o pagamento da multa e da eventual quantia em dívida, no prazo de 15 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da recepção da notificação referida no artigo 9.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º

2. Não é permitido ao infractor o pagamento voluntário da multa, antes do pagamento da quantia em dívida referida no número anterior.

3. Após o pagamento da multa e da eventual quantia em dívida, o infractor deve, dentro dos cinco dias subsequentes ao do prazo indicado, apresentar à DSAL documento comprovativo desse pagamento.

4. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem que a DSAL tenha recebido prova de pagamento da multa e da eventual quantia em dívida, o original do auto e as cópias de todos os documentos constantes do processo são remetidos, imediatamente, ao órgão judicial.

Artigo 12.º

Local de pagamento e destino da quantia em dívida

1. O infractor deve depositar a quantia em dívida ao trabalhador na conta do banco agente na Região Administrativa Especial de Macau indicada pela DSAL.

2. No prazo de 15 dias contados da data do conhecimento do depósito da quantia em dívida, a DSAL deve notificar os respectivos trabalhadores, seus procuradores ou seus beneficiários legais para levantar a quantia referida no número anterior.

3. A entrega da quantia é feita mediante cheque, sem pagamento de qualquer taxa adicional, devendo os respectivos trabalhadores, seus procuradores ou seus beneficiários legais assinar a sua recepção.

Secção II

Infracções administrativas

Artigo 13.º

Procedimento

Ao procedimento sancionatório das infracções administrativas é aplicável o disposto no artigo 90.º da Lei das Relações de Trabalho.

Artigo 14.º

Notificação ao infractor

1. O pessoal de inspecção do trabalho deve enviar ao infractor, logo após a tomada da decisão sancionatória, a notificação, o duplicado do despacho da respectiva decisão e o impresso da receita eventual, por via postal registada para pagamento voluntário da multa.

2. Ao procedimento relativo à notificação previsto no presente artigo é aplicável o disposto no n.os 2 e 3 do artigo 9.º e no artigo 10.º

Artigo 15.º

Prazo para pagamento da multa

1. O infractor deve efectuar o pagamento da multa, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da notificação referida no artigo anterior.

2. Após o pagamento da multa, o infractor deve, dentro dos cinco dias subsequentes ao do prazo indicado, apresentar à DSAL documento comprovativo desse pagamento.

3. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem que a DSAL tenha recebido prova de pagamento da multa, as cópias de todos os documentos acompanhadas do comprovativo da cobrança coerciva são remetidos, imediatamente, à DSF, para ser efectuada a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Artigo 16.º

Liquidação das multas

1. Relativamente à infracção sujeita ao procedimento sancionatório nos termos da presente secção, caso esta seja reparada depois de decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo 90.º da Lei das Relações de Trabalho, a multa é liquidada pelo seu limite mínimo, desde que seja paga antes da notificação da decisão sancionatória.

2. Na situação referida no número anterior, o infractor que pretenda pagar a multa antes da notificação da decisão sancionatória deve informar, por escrito, a DSAL.

3. O infractor deve apresentar à DSAL, no prazo de cinco dias contados da data da informação referida no número anterior, prova da reparação da infracção e do pagamento da multa, sob pena de prosseguimento do procedimento sancionatório nos termos da presente secção.

Artigo 17.º

Regime aplicável

1. Ao procedimento sancionatório previsto na presente secção é aplicável, subsidiariamente, o Regime Geral das Infracções Administrativas e respectivo Procedimento.

2. Às reclamações e recursos hierárquicos apresentados contra as decisões sancionatórias referidas na presente secção é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 24/2004

Os artigos 7.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2004, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Departamento de Inspecção do Trabalho

1. .........................

2. .........................

3. Compete à Divisão de Protecção da Actividade Laboral, designadamente:

1) .........................;

2) .........................;

3) Proceder à instauração dos processos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais e elaborar os respectivos autos;

4) Eliminar, no âmbito das competências cometidas por lei, as deficiências na área da segurança e saúde ocupacional verificadas nos estabelecimentos e postos de trabalho, deduzindo a respectiva acusação, se verificar a infracção durante a instauração dos processos referidos na alínea anterior;

5) .........................;

6) ..........................

4. .........................

5. .........................

6. .........................

Artigo 8.º

Departamento de Segurança e Saúde Ocupacional

1. .........................

2. .........................

3. .........................

4. Compete à Divisão de Prevenção de Riscos, designadamente:

1) .........................;

2) .........................;

3) .........................;

4) .........................;

5) .........................;

6) Supervisionar a observância das normas legais ou regulamentares relativas à segurança e saúde ocupacional, eliminando, no âmbito das competências cometidas por lei, as deficiências na área da segurança e saúde ocupacional verificadas nos estabelecimentos e postos de trabalho, bem como deduzindo a respectiva acusação;

7) [Revogada].

5 .........................»

Artigo 19.º

Revogação

São revogados os artigos 3.º e 5.º, os n.os 8 e 9 do artigo 6.º, os artigos 7.º, 8.º e 10.º, os n.os 2 a 4 do artigo 11.º, os artigos 12.º a 14.º, os n.os 1 e 2 do artigo 16.º, os artigos 18.º a 20.º e os artigos 25.º a 27.º do Regulamento da Inspecção do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/89/M, de 18 de Setembro.

Artigo 20.º

Aplicação no tempo

Os procedimentos sancionatórios previstos no presente regulamento administrativo aplicam-se às infracções cometidas após a sua entrada em vigor.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

Aprovado em 18 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.