Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. São criados o «Conselho Consultivo de Serviços Comunitários da Zona Norte», o «Conselho Consultivo de Serviços Comunitários da Zona Central» e o «Conselho Consultivo de Serviços Comunitários das Ilhas» (adiante designados por «Conselho Consultivo»), tendo em vista aumentar os contactos directos entre o Governo e as zonas comunitárias e, mediante uma cooperação inter-departamental mais eficiente, resolver directamente na esfera comunitária os problemas que dizem respeito aos assuntos cívicos e à vida quotidiana das diversas zonas.
2. O Conselho Consultivo da Zona Norte abrange, como área de serviço, as zonas da Ilha Verde, de Fai Chi Kei, de Tamagnini Barbosa, de Iao Hon e da Areia Preta; o Conselho Consultivo da Zona Central, as restantes zonas da Península de Macau exteriores a Zona Norte; e o Conselho Consultivo das Ilhas, a Taipa, Coloane e a zona de aterro entre as Ilhas da Taipa e de Coloane (COTAI).
3. Os Conselhos Consultivos são órgãos de consulta do Governo da Região Administrativa Especial de Macau; os Centros de Prestação de Serviços ao Público das correspondentes zonas, embora estejam em funcionamento independente, devem articular-se com aqueles, a fim de estreitar a colaboração e a interacção mútuas. Neste sentido, competem aos Centros de Prestação de Serviços ao Público das diversas zonas, em articulação com as atribuições dos Conselhos Consultivos, acompanhar, tratar e resolver as questões a apresentar pelos mesmos órgãos no que respeita aos assuntos cívicos e à vida quotidiana.
4. São atribuições principais dos Conselhos Consultivos:
1) Recolher as opiniões apresentadas pelos cidadãos das respectivas zonas em matérias relacionadas com os assuntos cívicos e a vida quotidiana, assim como determinar a prioridade das mesmas;
2) Proceder ao estudo e apresentar propostas de aperfeiçoa-mento sobre as políticas e as questões atinentes aos assuntos cívicos e à vida quotidiana;
3) Acompanhar a implementação das propostas ou soluções relativas às questões colocadas;
4) Elaborar, anualmente, um plano e relatório de actividades e outras tarefas específicas, bem como proceder à revisão atempada do desenvolvimento dos trabalhos.
5. Os Conselhos Consultivos são compostos por:
1) Um coordenador;
2) Pelo menos, um coordenador-adjunto;
3) Pelo menos, 15 membros, de entre as personalidades da sociedade ou representantes de associações; e
4) O Encarregado do Centro de Prestação de Serviços ao Público, criado pelo IACM nas respectivas zonas.
6. Cabe a um membro do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais desempenhar as funções de coordenador dos Conselhos Consultivos de todas as zonas.
7. Os membros dos Conselhos Consultivos a que se referem as alíneas 1) a 3) do n.º 5 são nomeados por despacho do Chefe do Executivo e por um mandato de 2 anos, renovável.
8. Funcionamento:
1) O coordenador convoca e preside às reuniões do Conselho Consultivo;
2) O Conselho Consultivo reunirá, ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo coordenador ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos seus membros;
3) As reuniões são convocadas com uma antecedência mínima de 48 horas. Da convocação deve constar a ordem de trabalhos;
4) De cada reunião é lavrada acta que conterá o relato sucinto de todas as ocorrências verificadas na reunião, nomeadamente, a data e o local de reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, assim como as opiniões e as sugestões apresentadas.
9. O Conselho Consultivo pode criar grupos de trabalho quando em causa estejam matérias específicas, sendo eles coordenados pelo coordenador-adjunto.
10. Cada Conselho Consultivo terá um secretário a tempo inteiro que assumirá a responsabilidade da redacção das actas, execução de todo o expediente e prestação de outros serviços de apoio, previstos no regulamento interno, de acordo com as ordens superiores.
11. Os membros dos Conselhos Consultivos a que se referem as alíneas 2) e 3) do n.º 5 têm direito, nos termos da lei, a uma senha de presença por cada reunião a que compareçam, mediante autorização do coordenador.
12. O apoio logístico, técnico e administrativo, a prestar aos Conselhos Consultivos é assegurado pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, o qual suporta, igualmente, os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.
13. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de Outubro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à CGS — Macau Tratamento de Resíduos, Limitada, a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção das Novas Instalações da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a CGS — Macau Tratamento de Resíduos, Limitada, para a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção das Novas Instalações da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau», pelo montante de $ 34 200 000,00 (trinta e quatro milhões e duzentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2008 | $ 12 600 000,00 |
Ano 2009 | $ 21 600 000,00 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.12, subacção 8.090.020.21, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
6 de Novembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicado à NEC Hong Kong Limited, Macau Branch, o «Fornecimento e a Instalação do Sistema de Controlo Automático de Passageiros bem como a respectiva Prestação dos Serviços de Reparação e de Manutenção», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a NEC Hong Kong Limited, Macau Branch, para o «Fornecimento e a Instalação do Sistema de Controlo Automático de Passageiros bem como a respectiva Prestação dos Serviços de Reparação e de Manutenção», pelo montante de $ 190 495 255,20 (cento e noventa milhões, quatrocentas e noventa e cinco mil, duzentas e cinquenta e cinco patacas e vinte avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2009 | $ 29 515 299,80 |
Ano 2010 | $ 27 180 000,00 |
Ano 2011 | $ 26 381 561,30 |
Ano 2012 | $ 3 522 000,00 |
Ano 2013 | $ 9 689 000,00 |
Ano 2014 | $ 12 570 000,00 |
Ano 2015 | $ 12 917 000,00 |
Ano 2016 | $ 13 264 000,00 |
Ano 2017 | $ 13 611 000,00 |
Ano 2018 | $ 13 959 000,00 |
Ano 2019 | $ 14 290 600,00 |
Ano 2020 | $ 10 440 000,00 |
Ano 2021 | $ 3 155 794,10 |
2. Os encargos referentes a 2009 até 2021 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2009 a 2020, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
6 de Novembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 321/2003, foi autorizada a celebração do contrato com a FCCabral – Arquitectura Paisagista Soc. Unipessoal Limitada, para a prestação dos serviços de elaboração do «Projecto de execução de arranjo paisagístico e arruamentos complementares da nova frente marítima da Taipa, nos acessos Sul à 3.ª Ponte Macau-Taipa».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 321/2003, mantendo-se o montante global de $ 5 670 190,50 (cinco milhões, seiscentas e setenta mil, cento e noventa patacas e cinquenta avos).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 321/2003, para o seguinte:
Ano 2004 | $ 5 103 171,20 |
Ano 2008 | $ 567 019,30 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.01, subacção 8.051.070.27, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
6 de Novembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2004, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção e Engenharia San Meng Fai Limitada, para a execução da empreitada de «Construção do Aterro da Zona Leste do Istmo em COTAI».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2004, tendo o montante global inicial de $ 67 600 000,00 (sessenta e sete milhões e seiscentas mil patacas) sido reduzido para $ 65 987 250,00 (sessenta e cinco milhões, novecentas e oitenta e sete mil, duzentas e cinquenta patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2004, para o seguinte:
Ano 2004 | $ 41 000 000,00 |
Ano 2005 | $ 24 771 581,70 |
Ano 2008 | $ 215 668,30 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.14, subacção 8.090.164.10, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
6 de Novembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção Urbana J&T Limitada, a execução da empreitada de «Construção do Edifício de Vendilhões Iao Hon», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Urbana J&T Limitada, para a execução da empreitada de «Construção do Edifício de Vendilhões Iao Hon», pelo montante de $ 63 141 924,00 (sessenta e três milhões, cento e quarenta e uma mil, novecentas e vinte e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2008 | $ 5 261 827,00 |
Ano 2009 | $ 57 880 097,00 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.09, subacção 8.044.058.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
7 de Novembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Pengest International — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada, a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Edifício de Vendilhões Iao Hon», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Pengest International – Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Edifício de Vendilhões Iao Hon», pelo montante de $ 996 000,00 (novecentas e noventa e seis mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2008 | $ 83 000,00 |
Ano 2009 | $ 913 000,00 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.09, subacção 8.044.058.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
7 de Novembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia Limitada, o «Fornecimento de Vacinas aos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna--se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia Limitada, para o «Fornecimento de Vacinas aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 4 509 840,00 (quatro milhões, quinhentas e nove mil, oitocentas e quarenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2008 | $ 1 127 460,00 |
Ano 2009 | $ 3 382 380,00 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.01 Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
11 de Novembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicado à Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada, o fornecimento de «Reagentes ao Serviço de Patologia Clínica dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada, para o fornecimento de «Reagentes ao Serviço de Patologia Clínica dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 2 603 499,00 (dois milhões, seiscentas e três mil, quatrocentas e noventa e nove patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2008 | $ 433 916,50 |
Ano 2009 | $ 2 169 582,50 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.01.00.00 Matérias-primas e subsidiárias», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
11 de Novembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.