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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado, no âmbito do Instituto Politécnico de Macau, o Centro de Estudos «Um País, Dois Sistemas», adiante designado por Centro de Estudos, com a natureza de equipa de projecto.
2. O Centro de Estudos tem como objectivo criar referenciais de informação estratégica relativos ao princípio «um País, dois sistemas».
3. O Centro de Estudos, enquanto equipa de projecto, tem a duração previsível de dois anos, eventualmente prorrogável.
4. O Centro de Estudos é orientado por um coordenador, coadjuvado por um coordenador-adjunto, nomeados em comissão de serviço por despacho da tutela, no qual é fixada a respectiva remuneração.
5. O Centro de Estudos é integrado pelo pessoal que se revele necessário à prossecução dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.
6. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento do Centro de Estudos são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no orçamento privativo do Instituto Politécnico de Macau, e por quaisquer outras dotações que, nos termos da lei, venham a ser mobilizadas para o efeito.
7. O apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Centro de Estudos é assegurado pelo Instituto Politécnico de Macau.
8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de Agosto de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wa.
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Tendo sido adjudicado à «Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada», o fornecimento de medicamentos anti-hepatite B, aos Serviços de Saúde, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a «Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada», para o fornecimento de medicamentos anti-hepatite B, aos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 5 413 408,00 (cinco milhões, quatrocentas e treze mil, quatrocentas e oito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2008 | $ 1 353 352,00 |
Ano 2009 | $ 4 060 056,00 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.01 — Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
4 de Agosto de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à Companhia de Consultor de Engenharia Ecológica de Macau, Limitada, a prestação dos serviços de «Gestão e Manutenção das Zonas Ecológicas 1 e 2, no COTAI», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Consultor de Engenharia Ecológica de Macau, Limitada, para a prestação dos serviços de «Gestão e Manutenção das Zonas Ecológicas 1 e 2, no COTAI», pelo montante de $ 6 879 000,00 (seis milhões, oitocentas e setenta e nove mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2008 | $ 1 719 750,00 |
Ano 2009 | $ 3 439 500,00 |
Ano 2010 | $ 1 719 750,00 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02-03-02-02-03 Condomínio e segurança» do orçamento privativo do Conselho do Ambiente da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2009 e 2010 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo do Conselho do Ambiente da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2008 e 2009, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
4 de Agosto de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à Sociedade de Informação Wisers, Limitada, a prestação de serviços electrónicos de recortes de imprensa ao Gabinete de Comunicação Social, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Informação Wisers, Limitada, para a prestação de serviços electrónicos de recortes de imprensa ao Gabinete de Comunicação Social, pelo montante de $ 1 608 679,20 (um milhão, seiscentas e oito mil, seiscentas e setenta e nove patacas e vinte avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2008 | $ 536 226,40 |
Ano 2009 | $ 1 072 452,80 |
2. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba inscrita no Capítulo 24.º «Gabinete de Comunicação Social», rubrica «02-03-08-00-99 — Outros» do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2008, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
4 de Agosto de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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