O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo estabelece as formas e as condições gerais de acesso ao serviço de declarações electrónicas da Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, e define as modalidades de envio por transmissão electrónica de dados e o regime de dispensa de entrega de documentos.
2. O regime previsto no presente regulamento administrativo é aplicável a todas as declarações de impostos geridos pela DSF, bem como aos formulários utilizados nas áreas dos impostos, da contabilidade pública e da gestão patrimonial, no caso de estarem criadas as condições técnicas para o respectivo envio por transmissão electrónica de dados.
3. As declarações e demais formulários remetidos ao abrigo do presente regulamento administrativo estão sujeitos aos prazos, penalidades e regras procedimentais previstas para a entrega em formato papel.
1. As entidades que, pela primeira vez, pretendam aderir ao serviço de declarações electrónicas da DSF devem solicitar presencialmente a sua inscrição e atribuição da senha de activação do serviço.
2. A activação do serviço de declarações electrónicas processa-se pela inserção da senha de activação no sítio da Internet a indicar pela DSF, para efeitos de obtenção da senha de acesso.
O utilizador deve adoptar a modalidade para a transmissão electrónica de dados definida no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo anterior ou, quando disponível, uma das seguintes:
1) Intercâmbio de mensagens normalizadas EDI (Electronic Data Interchange) em formato XML, EDIFACT;
2) Introdução de dados directamente em aplicação web disponibilizada no sítio da Internet referido no artigo anterior;
3) Outra modalidade que venha a decorrer da evolução tecnológica.
1. As especificações do processo de envio de declarações por transmissão electrónica de dados constam no sítio da Internet referido no n.º 2 do artigo 2.º
2. A declaração enviada considera-se apresentada no momento da recepção dos dados no sistema da DSF, a qual desencadeia o controlo de validação e o respectivo processamento automático.
1. O resultado do processamento é comunicado ao utilizador através de mensagem automática de resposta:
1) Com indicação dos erros detectados, devendo o utilizador proceder à respectiva correcção e fazer um novo envio;
2) Com indicação do número e data de aceitação da declaração, quando não tenham sido detectados erros;
3) Com indicação do número provisório e data de entrega da declaração, quando a declaração esteja dependente de acto subsequente;
4) Com outras indicações específicas que se venham a considerar necessárias.
2. A validação pode-se adequar a outras formas que decorram da evolução tecnológica, com mensagens de resposta adequadas.
3. No âmbito das mensagens de resposta abrangidas pelo n.º 1 são facultados ficheiros para impressão, os quais têm o mesmo valor do documento que visam substituir, designadamente como recibo de entrega.
A admissibilidade e especificações dos procedimentos a observar em matéria de consulta, alteração e anulação de declarações enviadas por transmissão electrónica de dados, constam, por sistema declarativo, no sítio da Internet indicado no n.º 2 do artigo 2.º
A apresentação de declarações electrónicas dispensa a entrega dos documentos de suporte legalmente exigidos em cada caso, sem prejuízo de os mesmos deverem ser obrigatoriamente identificados nos dados enviados e de ficarem, desde logo, disponíveis e mantidos à disposição da DSF.
A conservação e a disponibilização dos documentos de suporte relativos a cada uma das declarações electrónicas cabem às entidades com legitimidade para o envio.
1. As declarações electrónicas enviadas e processadas nos termos do presente regulamento administrativo têm o mesmo valor e produzem os mesmos efeitos jurídicos que as declarações apresentadas em formato papel.
2. A utilização da senha de acesso ou da assinatura electrónica qualificada tem o mesmo valor da assinatura autógrafa.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a valoração da senha de acesso como assinatura autógrafa depende de convenção a celebrar entre o utilizador e a DSF no momento da adesão ao serviço, onde aquele declare o devido conhecimento relativamente aos efeitos da utilização da senha de acesso e precauções de segurança a ter na utilização da mesma.
4. É obrigatória a utilização do sistema de assinatura electrónica qualificada, de acordo com o disposto na Lei n.º 5/2005, nas declarações electrónicas enviadas pelas entidades concessionárias da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, as entidades seguradoras, as instituições sujeitas ao Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, as instituições offshore, as sociedades anónimas e as sociedades em comandita por acções.
5. As entidades referidas no número anterior devem comunicar à DSF no momento da inscrição para utilização do serviço de declarações electrónicas qual a entidade certificadora credenciada que providencia o serviço de certificação da assinatura electrónica qualificada.
1. De acordo com a Lei n.º 8/2005, a DSF garante, dentro das possibilidades tecnológicas disponíveis, a autenticidade e a integridade dos dados recebidos por transmissão electrónica, assim como a sua inacessibilidade a terceiros.
2. Como medidas cautelares de segurança, a DSF reserva o direito de suspender a utilização da senha de acesso, até confirmação ou alteração do utilizador, em caso de suspeita de utilização abusiva da mesma, bem como de suspender temporariamente o serviço de declarações electrónicas sempre que haja justificado receio de o mesmo estar a ser utilizado indevidamente com lesão dos interesses das entidades interessadas.
Compete à DSF a elaboração das instruções necessárias à boa execução do presente regulamento administrativo.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 15 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.