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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, do n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, conjugados com os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O subsídio de propinas, a conceder aos alunos dos ensinos infantil, primário e secundário, é actualizado para os seguintes montantes:
Níveis de ensino | Montante máximo do subsídio |
Ensinos infantil e primário | $ 4 000,00 |
Ensino secundário geral | $ 6 000,00 |
Ensino secundário complementar | $ 9 000,00 |
2. O subsídio para aquisição de material escolar, a conceder aos alunos dos ensinos infantil, primário e secundário, é actualizado para os seguintes montantes:
Níveis de ensino | Montante do subsídio |
Ensinos infantil e primário | $ 1 500,00 |
Ensino secundário | $ 2 000,00 |
3. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 26/2006.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2008/2009.
16 de Abril de 2008.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, no n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, conjugados com os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. Os n.os 2 a 4 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 50/2004, na redacção conferida pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 27/2006, passam a ter a seguinte redacção:
«2. Para efeitos de concessão do subsídio, os limites do rendimento mensal do agregado familiar do candidato são fixados nos seguintes montantes:
Número de membros do agregado familiar | Rendimento mensal do agregado familiar |
1 | $ 3 000,00 |
2 | $ 5 500,00 |
3 | $ 8 000,00 |
4 | $ 10 000,00 |
5 | $ 12 000,00 |
6 | $ 13 500,00 |
7 | $ 15 000,00 |
8 ou mais membros | $ 16 000,00 |
3. O rendimento mensal do agregado familiar é determinado através da seguinte fórmula:
(R-DH)/12
em que,
R = Rendimento do agregado familiar, referente aos últimos 12 meses;
DH = Encargos com a habitação relativos ao pagamento da renda ou da amortização, referentes aos últimos 12 meses.
4. O quantitativo máximo, correspondente aos encargos com habitação, a deduzir ao rendimento do agregado familiar é fixado em $ 24 000,00 (vinte e quatro mil patacas).»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2008/2009.
16 de Abril de 2008.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
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