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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 4/2008

Altera a organização e funcionamento do Instituto Cultural

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 31/98/M, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

(Conservatório)

1. O Conservatório é dirigido por um director e rege-se por regulamento interno próprio, competindo-lhe:

a) Ministrar o ensino secundário geral, o ensino secundário-complementar técnico-profissional nas áreas da dança, da música e do teatro, e a educação contínua sobre arte;

b) .........................

c) .........................

d) .........................

e) .........................

2. .........................

3. O regulamento interno referido no n.º 1 é aprovado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Agosto de 2007.

Aprovado em 29 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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