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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 1/2008

Fixação dos limites de emissão de gases poluentes a que devem obedecer os motociclos e ciclomotores novos aquando da sua importação

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece o regime a que devem obedecer os motociclos e ciclomotores novos, com motor de combustão interna, aquando da sua importação, fixando os limites para emissões de gases poluentes, nomeadamente sob a forma de hidrocarbonetos, monóxido de carbono e óxidos de nitrogénio, com vista a reduzir o impacto ambiental.

Artigo 2.º

Aplicação e definições

1. O presente regulamento administrativo aplica-se a todos os veículos novos com motor de combustão interna, destinados a circular na via pública, que se enquadrem nas seguintes categorias:

1) Motociclo: veículo dotado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, com velocidade máxima, em patamar e por construção, superior a 45 km/h e equipado com motor de propulsão de cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna ou de potência superior a 4 kW no caso de motor eléctrico;

2) Ciclomotor: veículo dotado de duas ou três rodas, equipado com motor térmico de propulsão de cilindrada não superior a 50 cm3 ou com motor eléctrico cuja potência não exceda 4 kW, e com uma velocidade, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h.

2. Para os efeitos do presente regulamento administrativo, são considerados motores de combustão interna a dois e quatro tempos, aqueles cujo processo de entrada de ar motiva a compressão, combustão e consequente exaustão produzida em um ou dois ciclos do pistão, respectivamente.

Artigo 3.º

Excepções

Exceptuam-se da aplicação do presente regulamento administrativo os veículos que se encontrem:

1) No regime de importação temporária;

2) Em trânsito com destino a terceiro país ou território.

Artigo 4.º

Aprovação

1. No processo de aprovação de marcas e modelos de veículos, a entidade importadora deve apresentar, até ao início da fase de inspecção, ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM, os certificados de conformidade com os requisitos de uma das tabelas de parâmetros de emissões constantes dos Anexos I e II ao presente regulamento administrativo, e que dele fazem parte integrante, emitidos pelo fabricante.

2. Na falta dos certificados de conformidade emitidos pelo fabricante, estes são emitidos por laboratório acreditado pelo IACM.

3. A aplicação das tabelas de parâmetros de emissões constantes dos Anexos I e II faz-se em função da tecnologia do motor empregue no motociclo e ciclomotor a importar.

4. Os veículos novos com motor de combustão interna a dois e quatro tempos, a importar, devem preencher os requisitos de uma das tabelas constantes dos Anexos I e II.

5. Caso as marcas e modelos de veículos tenham sido aprovados antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, a entidade importadora, aquando da importação desse tipo de veículos, pela primeira vez após a entrada em vigor deste diploma, deve ainda apresentar ao IACM o certificado de conformidade a que se referem os n.os 1 e 2.

Artigo 5.º

Isenções

Podem ser isentos, por despacho do Chefe do Executivo, da observância dos requisitos das tabelas constantes dos Anexos I e II os veículos destinados exclusivamente aos serviços de polícia e bombeiros, socorro, missões diplomáticas e os considerados de interesse público relevante.

Artigo 6.º

Proibição de importação

1. É proibida a importação de veículos com motor de combustão interna a dois tempos a partir de 1 de Março de 2008, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2. São proibidas, a partir de 1 de Abril de 2008, a comercialização dos veículos com motor de combustão interna a dois tempos importados antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo e a consequente atribuição de matrícula, salvo nos casos em que o pedido de atribuição de matrícula tenha sido apresentado antes daquela data.

3. Os veículos com motor de combustão interna a dois tempos cuja encomenda ao exterior tenha sido feita até à data da publicação do presente regulamento administrativo no Boletim Oficial podem ser importados antes de 1 de Setembro de 2008, desde que a respectiva entidade importadora apresente ao IACM, no prazo de 15 dias contados a partir da entrada em vigor deste diploma, os seguintes documentos:

1) Documento comprovativo de ter sido feita a encomenda de veículos emitido pelo fornecedor do exterior; e

2) Declaração, assinada pela respectiva entidade importadora, de ter sido feita a encomenda de veículos até à data da publicação do presente regulamento administrativo no Boletim Oficial, na qual se indique a quantidade, marca e modelo de veículos.

4. São proibidas, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a comercialização e a atribuição de matrícula aos veículos com motor de combustão interna a dois tempos importados após a entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

Artigo 7.º

Declaração de conformidade

Cada veículo importado em conformidade com o tipo aprovado deve ser acompanhado de uma declaração de conformidade com os requisitos de uma das tabelas dos Anexos I e II, a ser apresentada pela entidade importadora ao IACM.

Artigo 8.º

Não conformidade

O veículo importado depois da entrada em vigor do presente regulamento administrativo só pode ser comercializado após a verificação pelo IACM da sua conformidade com o tipo aprovado, por preencher os requisitos de uma das tabelas dos Anexos I e II.

Artigo 9.º

Competência

1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento administrativo cabe ao IACM, o qual pode solicitar, se tal for necessário, a intervenção do Corpo de Polícia de Segurança Pública.

2. Compete ao IACM a verificação dos certificados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º.

3. As tabelas constantes dos Anexos I e II podem ser alteradas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do Conselho do Ambiente.

4. O Conselho do Ambiente deve proceder, pelo menos uma vez por ano, à revisão das tabelas constantes do Anexo II.

Artigo 10.º

Multas

1. Quem infringir o disposto no artigo 8.º ou n.º 2 do artigo 13.º, é punido com multa de $5 000,00 (cinco mil patacas) a $10 000,00 (dez mil patacas) por cada veículo.

2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

3. Considera-se reincidência a infracção cometida antes de decorridos dois anos sobre a prática de outra infracção da mesma natureza e depois da decisão sancionatória se tornar inimpugnável.

4. A aplicação das multas é da competência do presidente do conselho de administração do IACM.

Artigo 11.º

Pagamento e destino das multas

1. As multas devem ser pagas no prazo de 20 dias a contar da data da notificação do despacho sancionatório.

2. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo fixado no número anterior procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão do despacho sancionatório.

3. Da aplicação das multas cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

4. O produto das multas constitui receita do IACM.

Artigo 12.º

Prescrição

1. O procedimento para aplicação das multas prescreve após o decurso de dois anos sobre a data da prática da infracção.

2. As multas prescrevem após o decurso de quatro anos sobre a data em que a decisão sancionatória se torne inimpugnável.

Artigo 13.º

Disposições transitórias

1. Exceptuam-se da aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e dos artigos 7.º e 8.º os veículos, cujas marcas e modelos tenham sido aprovados e cuja encomenda ao exterior tenha sido feita até à data da publicação do presente regulamento administrativo no Boletim Oficial, desde que a respectiva entidade importadora apresente ao IACM, no prazo de 15 dias contados a partir da entrada em vigor deste diploma, os seguintes documentos:*

1) Documento comprovativo de ter sido feita a encomenda de veículos emitido pelo fornecedor do exterior; e

2) Declaração, assinada pela respectiva entidade importadora, de ter sido feita a encomenda de veículos até à data da publicação do presente regulamento administrativo no Boletim Oficial, na qual se indique a quantidade, marca e modelo de veículos.

2. São proibidas, a partir de 1 de Julho de 2009, a comercialização e a atribuição de matrícula aos veículos com motor de combustão interna a quatro tempos, importados antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo ou referidos no número anterior.*

* Consulte também: Rectificação

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no sexto dia posterior ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de Janeiro de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO I

Tabelas de parâmetros de emissões de gases poluentes

(Veículos com motor a dois tempos)

TABELA I

Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de duas rodas

Cilindrada do Motor
(cm3)
Monóxido de Carbono
(g/km)
Hidrocarbonetos
(g/km)
Óxidos de Nitrogénio
(g/km)
Hidrocarbonetos + Óxidos de Nitrogénio
(g/km)
<50 cm3 1 -- -- 1,2
≧50 cm3 5,5 1,2 0,3 --

Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de três rodas

Cilindrada do Motor
(cm3)
Monóxido de Carbono
(g/km)
Hidrocarboneto
(g/km)
Óxidos de Nitrogénio
(g/km)
Hidrocarbonetos + Óxidos de Nitrogénio
(g/km)
<50 cm3 3,5 -- -- 1,2
≧50 cm3 7 1,5 0,4 --

* Os valores fixados correspondem aos previstos na segunda fase das normas que estabelecem os limites de emissão do sistema de exaustão para motociclos e ciclomotores GB 14622-2002 e GB 18176-2002, de 27 de Novembro de 2002, respectivamente, da República Popular da China, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

TABELA II

Cilindrada do Moto
(cm3)
Monóxido de Carbono
(g/km)
Hidrocarbonetos
(g/km)
Hidrocarbonetos + Óxidos de Nitrogénio
(g/km)
<280 cm3 12,0 1,0 --
≧280 cm3 12,0 -- 1,4

* Os valores fixados correspondem aos previstos no Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América, Título 40, Parte 86 «Controlo de Emissões de Veículos de Estrada e Motores, Novos e Usados», Subparte E, 86.410-2006 «Padrões de Emissão para Motociclos de Modelo do Ano de 2006 e seguintes», conforme o estabelecido na Parte 86, Subparte F «Normas de Emissão para Motociclos Novos do Ano de 1978 e seguintes e Procedimentos de Teste» do referido Código, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

TABELA III

Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de duas rodas

Cilindrada do Motor
(cm3)
Monóxido de Carbono
(g/km)
Hidrocarbonetos
(g/km)
Óxidos de Nitrogénio
(g/km)
Ciclos de operação do motor Classe I
≦50 cm3
2,0 0,5 0,15
Ciclos de operação do motor Classe II
51 cm3 –125 cm3
2,0 0,5 0,15
126 cm3 –250 cm3 2,0 0,3 0,15
> 250 cm3 2,0 0,3 0,15

* Os valores fixados correspondem aos previstos no artigo 31.º (Dispositivo de Controlo de Emissão) do Regulamento de Segurança para Veículos de Estrada, do Japão, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

TABELA IV

Cilindrada do Motor
(cm3)
Modo de Andamento Modo de Funcionamento em Marcha Lenta Equipamentos
Monóxido de Carbono
(g/km)
Hidrocarbonetos
(g/km)
Óxidos de Nitrogénio
(g/km)
Monóxido de Carbono
(%)
Hidrocarbonetos
(ppm)
Partículas poluentes Taxa de transparência
(%)
<150 cm3 2,0 0,8 0,15 3,0 1 600 15
≧150 cm3 2,0 0,3 0,15 3,0 1 600 15

* Os valores fixados correspondem aos previstos no artigo 6.º dos Padrões de Emissão de Poluentes do Ar por Meios de Transporte, de Taiwan, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

TABELA V

Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de duas rodas

Cilindrada do Motor
(cm3)
Monóxido de Carbono
(g/km)
Hidrocarbonetos
(g/km)
Óxidos de Nitrogénio
(g/km)
Forma de ensaio Método de ensaio
<150 cm3 2,0 0,8 0,15 CCU Arranque a frio
≧150 cm3 2,0 0,3 0,15 CCU+ CEU
Velocidade máxima
(km/h)
Monóxido de Carbono
(g/km)
Hidrocarbonetos
(g/km)
Óxidos de Nitrogénio
(g/km)
Área aplicável
Vmax <130 km/h 2,62 0,75 0,17 RTG n.º 2 da CEE/NU 2006
Vmax ≧130 km/h 2,62 0,33 0,22

Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de três rodas

Cilindrada do Motor
(cm3)
Monóxido de Carbono
(g/km)
Hidrocarbonetos
(g/km)
Óxidos de Nitrogénio
(g/km)
Método de Ignição
Todos 7,0 1,5 0,4 Ignição Comandada
2,0 1,0 0,65 Ignição por Compressão

* Os valores fixados correspondem aos previstos na norma Euro 3, que estabelece os limites de emissão do sistema de exaustão para motociclos e ciclomotores, constante da Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 17 de Junho de 1997, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

ANEXO II

Tabelas de parâmetros de emissões de gases poluentes

(Veículos com motor a quatro tempos)

TABELA I*

Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de duas rodas
Cilindrada do Motor Amplitude de velocidade máxima Monóxido de Carbono
(mg/km)
Hidrocarbonetos
(mg/km)
Óxidos de Nitrogénio
(mg/km)
≦50 cm3 ≦50 km/h 1000 630 170
>50 cm3 e ≦1500 cm3 1140 380 70
≦1500 cm3 >50 km/h e <130 km/h
≧130 km/h 1140 170 90
>1500 cm3 Todos
Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de três rodas
Cilindrada do Motor Amplitude de velocidade máxima Monóxido de Carbono
(mg/km)
Hidrocarbonetos
(mg/km)
Óxidos de Nitrogénio
(mg/km)
≦50 cm3 ≦50 km/h 1900 730 170
>50 km/h 2000 550 250
>50 cm3 Todos

* Os valores fixados correspondem aos previstos na quarta fase da norma GB14622-2016, relativa aos valores-limite de emissões de poluentes dos motociclos e aos métodos de medição (Fase IV na China) e da norma GB18176-2016, relativa aos valores-limite de emissões de poluentes dos ciclomotores e aos métodos de medição (Fase IV na China), ambas de 22 de Agosto de 2016, respectivamente, da República Popular da China, que estabelecem os limites das emissões do sistema de exaustão para motociclos e ciclomotores, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas. A classificação dos veículos com motor dotados de duas rodas acima referidos tem como referência a tabela C.1 do apêndice C da norma GB14622-2016 da República Popular da China.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 356/2010, Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2022

TABELA II**

Cilindrada do Motor
(cm3)
Monóxido de Carbono
(g/km)
Hidrocarbonetos
(g/km)
Hidrocarbonetos +
Óxidos de Nitrogénio
(g/km)
< 280cm3 12,0 1,0 --
≧280cm3 12,0 -- 0,8

* Os valores fixados correspondem aos previstos no Código de Normas Federais dos Estados Unidos da América, Título 40, Parte 86 «Controlo de Emissões de Veículos de Estrada e Motores, Novos e Usados», Subparte E, 86.410-2006 «Padrões de Emissão para Motociclos de Modelo do Ano de 2006 e seguintes», conforme o estabelecido na Parte 86, Subparte F «Normas de Emissão para Motociclos Novos do Ano de 1978 e seguintes e Procedimentos de Teste» do referido Código, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 356/2010

TABELA III*

Cilindrada do Motor Amplitude de velocidade máxima Monóxido de Carbono
(mg/km)
Hidrocarbonetos
(mg/km)
Óxidos de Nitrogénio
(mg/km)
≦50 cm3(1) ≦50km/h 2000 500 150
>50 cm3 e <150 cm3(2) 1140 300 70
<150 cm3(2) >50km/h e <100 km/h
≧100km/h e <130 km/h 1140 200 70
≧150 cm3(2) <130 km/h
Todos(2) ≧130 km/h 1140 170 90

* (1) Aos veículos com motor dotados de duas rodas, com cilindrada de motor ≦50 cm3 e velocidade máxima não superior a 50km/h, são aplicáveis os valores previstos no artigo 31.º (Dispositivo de Controlo de Emissão) do Regulamento de Segurança para Veículos de Estrada, do Japão, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

(2) Os valores fixados correspondem aos previstos nas normas de emissão estabelecidas no Regulamento de Segurança para Veículos de Estrada (Portaria n.º 67, de 28 de Julho de 1951, do Ministério dos Transportes), alterado pelo Ministério da Terra e Transportes do Japão em 1 de Julho de 2015, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2022

TABELA IV*

  Modo de Andamento Modo de Funcionamento em Marcha Lenta Equipamentos
Amplitude de velocidade máxima Monóxido de Carbono
(mg/km)
Hidrocarbonetos
(mg/km)
Óxidos de Nitrogénio
(mg/km)
Monóxido de Carbono
(%)
Hidrocarbonetos
(ppm)
Partículas poluentes
(% Taxa de opacidade)
<130 km/h 1140 380 70 2,0 1000 15
≧130 km/h 1140 170 90 2,0 1000 15

* Os valores fixados correspondem aos valores (sexta fase), que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2017 e que estão previstos no artigo 6.º dos Padrões de Emissão de Poluentes do Ar por Meios de Transporte, de Taiwan, China, sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2022

TABELA V*

Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de duas rodas
Cilindrada do Motor Amplitude de velocidade máxima Monóxido de Carbono
(mg/km)
Hidrocarbonetos totais
(mg/km)
Óxidos de Nitrogénio
(mg/km)
Forma de ensaio
≦50 cm3 ≦45 km/h 1000 630 170 ECE R47
>50 cm3 1140 380 70 WMTC, fase 2
Todos >45 km/h e <130 km/h
≧130 km/h 1140 170 90 WMTC, fase 2
Parâmetros aplicáveis a veículos com motor dotados de três rodas
Cilindrada do Motor Amplitude de velocidade máxima Monóxido de Carbono
(mg/km)
Hidrocarbonetos totais
(mg/km)
Óxidos de Nitrogénio
(mg/km)
Forma de ensaio
≦50 cm3 ≦45 km/h 1900 730 170 ECE R47
>50 cm3 1140 380 70 WMTC, fase 2
Todos >45 km/h e <130 km/h
≧130 km/h 1140 170 90 WMTC, fase 2

* Os valores fixados correspondem aos previstos na norma Euro IV, que estabelece os limites das emissões do sistema de exaustão para motociclos e ciclomotores, constante do Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 15 de Janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (e suas alterações subsequentes até o UE n.º 134/2014, inclusive), sendo necessário adoptar os procedimentos de teste das referidas normas.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2022