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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 351/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 23 de Janeiro de 2008, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Ano Lunar do Rato», nas taxas e quantidades seguintes:

1,50 patacas 350 000
1,50 patacas 350 000
1,50 patacas 350 000
1,50 patacas 350 000
5,00 patacas 350 000
Bloco com selo de 10,00 patacas 350 000

2. Os selos são impressos em 70 000 folhas miniatura, das quais 17 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

26 de Dezembro de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 352/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. São fixados, para o ano de 2008, os seguintes limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002:

1) Veículos de uso pessoal:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 840 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 500 litros

2) Veículos de serviços gerais destinados genericamente ao transporte de pessoas ou de mercadorias:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 020 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 728 litros
(4) ciclomotores 192 litros
(5) motociclos 264 litros

3) Veículos de serviços gerais adstritos a actividades de investigação ou de piquete:

(1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 080 litros
(2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
(3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 800 litros
(4) ciclomotores 144 litros
(5) motociclos 480 litros

2. Os limites fixados na alínea 1) do número anterior não se aplicam aos veículos de uso pessoal do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos do Governo.

3. Os limites de consumo de combustível fixados no n.º 1 são elevados relativamente aos veículos adstritos aos percursos entre Macau e Taipa e entre Macau e Coloane, respectivamente, ao dobro e ao triplo.

31 de Dezembro de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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