A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
O n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«4. Os limites previstos no n.º 2 devem ser avaliados anualmente e, por ordem executiva, podem ser actualizados tendo em conta o desenvolvimento social, os valores da inflação e os pareceres da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais e da Autoridade Monetária de Macau.»
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de Dezembro de 2007.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 11 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.