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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 6/2007

Alteração ao regime jurídico do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto

O n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«4. Os limites previstos no n.º 2 devem ser avaliados anualmente e, por ordem executiva, podem ser actualizados tendo em conta o desenvolvimento social, os valores da inflação e os pareceres da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais e da Autoridade Monetária de Macau.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 6 de Dezembro de 2007.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 11 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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