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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 5/2007

Alteração das condições de atribuição da compensação pecuniária prevista pelo Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Compensação pecuniária

1. Para além dos direitos previstos no Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, ao pessoal referido no artigo 1.º cujo contrato de assalariamento termine em virtude de morte, limite de idade, incapacidade para o trabalho ou não renovação do contrato por parte da Administração é atribuída uma compensação pecuniária.

2. […].

3. Em caso de morte do trabalhador, o montante da compensação pecuniária entra para o cômputo da herança.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Aprovada em 6 de Dezembro de 2007.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 11 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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