REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 20/2007

Regulamenta o regime da actividade de segurança privada

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 4/2007, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo tem por objecto regulamentar o regime da actividade de segurança privada aprovado pela Lei n.º 4/2007.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento administrativo aplica-se às entidades que exercem a actividade de segurança privada na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, sem prejuízo do regime de transição nele previsto.

CAPÍTULO II

Procedimentos relativos à autorização

SECÇÃO I

Autorização

Artigo 3.º

Regime geral de autorização

1. O requerimento de autorização de exercício de actividade de segurança privada é dirigido ao Chefe do Executivo e apresentado no Corpo de Polícia de Segurança Pública, adiante designado por CPSP.

2. Do requerimento a que se refere o número anterior deve constar, além de outros julgados pertinentes, os seguintes elementos, relativos à entidade requerente:

1) Identificação da entidade requerente;

2) Sede social da entidade requerente;

3) Indicação da inscrição na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;

4) Identificação completa e residência dos administradores, gerentes, directores ou responsáveis da entidade requerente;

5) Identificação completa e residência da pessoa designada como director técnico;

6) Indicação do tipo de serviços de segurança privada que pretende prestar, por referência à descrição constante no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2007.

Artigo 4.º

Documentos que instruem o requerimento

O requerimento para o exercício de actividade de segurança privada deve ser instruído com os seguintes documentos:

1) Certidão de nascimento do requerente, no caso de ser pessoa singular, ou certidão da escritura de constituição da pessoa colectiva;

2) Certidão de registo comercial;

3) Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente do requerente, ou, no caso de pessoas colectivas, dos responsáveis pela administração, gerência ou direcção;

4) Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente da pessoa indicada como director técnico;

5) Certificado de registo criminal das pessoas referidas nas alíneas 3) e 4);

6) Projecto de instalações adequadas;

7) Nota curricular do director técnico;

8) Certidão comprovativa de inexistência de dívidas à RAEM ou de que o respectivo pagamento se mostra assegurado e, se for caso disso, provado o cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;

9) Desenho dos uniformes e distintivos a usar, acompanhados da respectiva memória descritiva;

10) Descrição do equipamento de que a entidade requerente pretende dotar-se aquando do início da respectiva actividade.

Artigo 5.º

Instrução complementar

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o comandante do CPSP pode exigir documentos ou outros elementos complementares destinados, nomeadamente, a provar a idoneidade moral e a capacidade técnica dos administradores, gerentes, directores e directores técnicos da entidade requerente.

Artigo 6.º

Dispensa de documentos

Quando o objecto do requerimento for a mera alteração do tipo de serviços a prestar pode ser dispensada a apresentação de documentos arquivados no respectivo processo, desde que válidos.

Artigo 7.º

Análise preliminar e encaminhamento

Concluída a instrução do processo, o CPSP, no prazo de 15 dias, remete-o ao Secretário para a Segurança, acompanhado de parecer, pronunciando-se sobre a viabilidade do pedido de autorização e seus eventuais condicionalismos.

Artigo 8.º

Decisão sobre a viabilidade

1. O Secretário para a Segurança, nada havendo a complementar, emite despacho sobre a viabilidade do requerimento de exercício da actividade de segurança privada.

2. O despacho a que se refere o número anterior não habilita o requerente ao exercício de qualquer actividade de segurança privada, apenas constituindo indicação do sentido da decisão final, preenchidos que sejam os demais requisitos.

SECÇÃO II

Procedimentos subsequentes

Artigo 9.º

Tramitação subsequente

1. No prazo de 60 dias após a notificação do despacho a que alude o artigo anterior, a entidade requerente deve fazer prova de:

1) Possuir as instalações adequadas;

2) Ter prestado caução, garantia bancária ou seguro caução de acordo com os montantes definidos no artigo 24.º;

3) Aquisição de seguro de responsabilidade civil, com a cobertura de risco definida no artigo 25.º;

4) Terem sido aprovados e registados os uniformes, siglas e demais sinais distintivos, no CPSP.

2. O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 30 dias, até ao máximo de 90 dias, a requerimento fundamentado do requerente, findos os quais é arquivado no caso de não terem sido cumpridos, por inteiro, os requisitos.

3. Verificando-se inércia do requerente no preenchimento dos requisitos aplica-se o regime do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Autorização

1. Uma vez verificado o preenchimento dos requisitos nos termos do artigo anterior, o processo é presente ao Secretário para a Segurança, acompanhado de relatório final para decisão.

2. No caso de o processo apresentar irregularidades impeditivas da tomada de decisão deve a entidade requerente ser notificada para o respectivo suprimento, concedendo-se-lhe, para o efeito, prazo razoável, não superior a 30 dias.

SECÇÃO III

Alvará

Artigo 11.º

Emissão do alvará

Concedida a autorização, o processo é devolvido ao CPSP a fim de ser emitido o respectivo alvará, mediante o pagamento de uma taxa no valor de $ 10 000,00 (dez mil patacas).

Artigo 12.º

Especificações do alvará

1. O alvará, de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, deve conter as seguintes especificações obrigatórias:

1) Denominação da entidade autorizada;

2) Sede social, filiais e instalações operacionais;

3) Indicação do despacho de autorização de exercício;

4) Discriminação dos serviços de segurança autorizados;

5) Assinatura do comandante do CPSP.

2. As alterações aos elementos constantes do alvará fazem-se por meio de averbamento.

Artigo 13.º

Intransmissibilidade do alvará

Não é permitida a cedência ou a transferência do alvará emitido.

SECÇÃO IV

Autoprotecção

Artigo 14.º

Autoprotecção

A organização de sistemas de autoprotecção segue, com as devidas adaptações, o regime de autorização constante do presente capítulo, observando as especialidades dos artigos seguintes.

Artigo 15.º

Limites da autoprotecção

1. Os sistemas de autoprotecção a que se refere o número anterior restringem-se:

1) À vigilância e protecção de bens móveis e imóveis;

2) À vigilância e controlo de entrada, permanência e circulação de pessoas em edifícios e locais fechados, vedados ou de acesso condicionado ao público em geral.

2. O sistema de autoprotecção apenas pode recorrer a pessoal dos quadros próprios da entidade que o organiza, sem prejuízo de poderem ser complementados com o recurso à prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.

3. Os sistemas de alarme ou de segurança instalados no âmbito da autoprotecção observam o regime legal em vigor.

SECÇÃO V

Canídeos

Artigo 16.º

Utilização de canídeos

1. É permitida a utilização de canídeos como meio complementar de segurança privada, desde que acompanhados por pessoal de vigilância devidamente habilitado para o efeito.

2. Os canídeos devem ser conduzidos com o auxílio de trela resistente à tracção, com o comprimento máximo de 2,5 m, e apresentarem-se devidamente açaimados.

Artigo 17.º

Requisitos para autorização de utilização de canídeos

1. A autorização de utilização de canídeos por parte de entidades que prossigam actividades de segurança privada ou de autoprotecção está subordinada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

1) Posse de instalações com condições de dimensão e salubridade adequadas ao número de canídeos que as vão utilizar;

2) Pessoal habilitado com curso de cinotecnia avaliado por um júri a designar pelo comandante do CPSP, em número não inferior a metade do efectivo de canídeos autorizados;

3) Comprovação de habilitação cinotécnica dos canídeos, a avaliar por um júri nomeado pelo comandante do CPSP;

4) Posse da documentação sanitária dos canídeos, devidamente actualizada e certificada pelos serviços veterinários competentes.

2. As condições específicas das instalações referidas na alínea 1) do número anterior e os conteúdos dos exames de avaliação a que se referem as suas alíneas 2) e 3) são fixadas por despacho do Secretário para a Segurança, mediante proposta do comandante do CPSP.

Artigo 18.º

Registo dos canídeos

Sem prejuízo da observância do regime geral de identificação e licenciamento, os canídeos ao serviço das entidades prestadoras de serviços de segurança privada devem constar de registo próprio no CPSP.

CAPÍTULO III

Formação

SECÇÃO I

Cursos

Artigo 19.º

Cursos de Formação

As entidades que exercem a actividade de segurança privada podem, nos termos da alínea 7) do artigo 13.º da Lei n.º 4/2007, por si ou através de instituições de ensino ou de outras entidades devotadas à formação profissional na RAEM, ministrar, sem prejuízo de outros, os seguintes cursos de formação:

1) Curso Básico de segurança privada, de natureza teórico-prática, com duração não inferior a 20 horas, o qual deve abranger as seguintes matérias:

(1) Relações públicas;

(2) Segurança no trabalho e saúde ocupacional;

(3) Técnicas de vigilância;

(4) Utilização de equipamentos;

(5) Prevenção criminal;

(6) Legislação básica referente ao sistema de segurança interna;

(7) Manutenção da capacidade física.

2) Cursos de Especialidade, de natureza teórico-prática, com duração e conteúdo a aprovar por despacho do comandante do CPSP, designadamente, e sem prejuízo de outras que venham a ser entendidas por adequadas, nas seguintes áreas:

(1) Monitorização, manuseamento e manutenção de equipamentos especiais;

(2) Cinotecnia;

(3) Acompanhamento, defesa e protecção de pessoas;

(4) Transporte de valores;

(5) Tiro e manuseamento de armas de fogo;

(6) Primeiros socorros.

Artigo 20.º

Fiscalização

1. O regular funcionamento dos cursos a que se refere o artigo anterior é fiscalizado pelo CPSP que, para o efeito, e sempre que tal se mostre necessário, pode recorrer a peritos externos.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aptidão para o desempenho das actividades específicas, relativas às subalíneas (2), (3) e (5) da alínea 2) do artigo anterior pode ser objecto de exame a todo o tempo, a cargo de um júri que integrará obrigatoriamente um elemento a designar pelo titular do alvará a quem o agente examinado preste serviço.

3. Sempre que o resultado da avaliação mencionado no número anterior seja negativo, as actividades a que o mesmo se refere ficam sujeitas a reciclagem obrigatória.

SECÇÃO II

Certificação

Artigo 21.º

Certificação e validade dos cursos

1. O curso básico de segurança privada tem validade vitalícia, comprovada por certificado emitido pela entidade que ministra o curso, homologado pelo comandante do CPSP.

2. Os cursos de especialidade a que se refere a alínea 2) do artigo 19.º têm validade vitalícia, comprovada nos termos do número anterior.

3. Os certificados a que se refere o presente artigo são pertença do respectivo titular e obedecem a modelo aprovado por despacho do comandante do CPSP.

4. Quando, por efeito do exame a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, se mostre necessária a frequência de um curso de reciclagem, os efeitos do certificado ficam suspensos até ao averbamento do respectivo resultado.

Artigo 22.º

Registo dos certificados e seus incidentes

1. Os certificados são registados no CPSP, em livro próprio, do qual devem constar todos os respectivos incidentes, designadamente, os relativos à suspensão de efeitos.

2. São averbados no certificado todos os incidentes de suspensão, reciclagem e respectivos resultados.

CAPÍTULO IV

Garantias de Exercício

SECÇÃO I

Garantias patrimoniais e de responsabilidade civil

Artigo 23.º

Capital social mínimo

Para efeitos do disposto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 4/2007, é exigido, para a prestação de determinado tipo de serviço de segurança privada, o preenchimento do capital social mínimo, de acordo com os montantes seguintes:

1) $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas) para a prestação dos serviços a que se refere a alínea 6) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2007;

2) $ 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil patacas) para a prestação dos serviços a que se refere a alínea 4) do mesmo normativo referido na alínea anterior.

Artigo 24.º

Caução, garantia bancária ou seguro caução

1. Para efeitos do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 4/2007, é exigida a prestação de caução, garantia bancária ou seguro-caução, de acordo com os montantes seguintes:

1) $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas) para a prestação dos serviços a que se refere a alínea 6) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2007;

2) $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas) para a prestação dos demais serviços referidos no n.º 1 do mesmo artigo citado na alínea anterior.

2. Anualmente deve ser feita prova da manutenção da validade da garantia a que se refere o número anterior, sob pena de suspensão da autorização de exercício de actividade.

Artigo 25.º

Responsabilidade civil

1. Para efeitos do disposto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 4/2007, é exigida a existência de seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de:

1) $ 5 000 000,00 (cinco milhões de patacas) para a prestação de serviço a que se refere a alínea 6) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2007;

2) $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas) para a prestação dos demais serviços referidos no mesmo artigo citado na alínea anterior, ou $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas) sempre que sejam utilizados canídeos.

2. O seguro a que se refere o n.º 1 deve incluir, sem prejuízo de outras, as seguintes coberturas de risco:

1) No caso da alínea 1) do número anterior, o furto, o furto qualificado, o roubo, o abuso de confiança ou qualquer outra subtracção fraudulenta de valores;

2) No caso da alínea 2) do número anterior, a vida, o dano físico e a doença.

SECÇÃO II

Instalações e outros meios de segurança

Artigo 26.º

Instalações

1. Para efeitos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 4/2007 consideram-se instalações adequadas aquelas que ofereçam condições mínimas de eficiência e eficácia para o exercício da actividade de segurança privada, designadamente, e sem prejuízo de outros critérios a definir por Despacho do Secretário para a Segurança, que:

1) Para a prestação dos serviços a que se referem as alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2007 possuam uma dependência de alarmes de roubo e intrusão, eventualmente complementada com uma central de recepção de imagem CCTV e de oficina técnica para manutenção de sistemas de segurança;

2) Para a prestação dos serviços a que se refere a alínea 4) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2007 possuam uma dependência adstrita à instalação da central de controlo de comunicações 24 horas por dia, bem como local de recolha de veículos afectos ao serviço de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas que ofereça garantias de segurança contra actos de sabotagem ou vandalismo;

3) Para a prestação dos serviços a que se refere a alínea 6) do mesmo normativo citado na alínea anterior possuam uma dependência adstrita à instalação da central de controlo e de comunicações, local de recolha de veículos especiais e casa-forte com acesso condicionado.

2. As entidades que pretendam ministrar, por si, cursos de formação básica de segurança privada e de especialidade devem fazer prova da existência de instalações adequadas à instrução, nomeadamente quando os cursos visem a preparação para acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, devem estar equipadas com ginásio ou fazer prova da celebração de um protocolo com outra entidade possuidora de tal equipamento.

Artigo 27.º

Fiscalização de instalações

1. A fiscalização da conformidade das instalações relativamente ao tipo de prestação de serviços de segurança privada a prosseguir compete ao CPSP.

2. As modificações operadas nas instalações originariamente aprovadas devem ser objecto de prévio parecer do CPSP, estando sujeitas à sua fiscalização sucessiva.

Artigo 28.º

Meios de segurança

1. Os meios humanos e materiais de segurança devem constar de registo no CPSP.

2. Os meios de segurança utilizados estão sujeitos aos respectivos regimes de licenciamento e autorização nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do que especialmente se dispuser neste diploma ou na Lei n.º 4/2007.

Artigo 29.º

Dever de comunicação

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior constitui dever das entidades que exercem actividade de segurança privada:

1) Apresentar ao CPSP, no prazo de 30 dias contados do início da actividade, a lista nominal do respectivo pessoal de segurança e documentação comprovativa da observância dos requisitos legais. No mesmo prazo de 30 dias, contados da respectiva verificação, devem ser apresentadas quaisquer alterações introduzidas àquela mesma lista;

2) Apresentar ao CPSP, no prazo de 8 dias contados do início da actividade ou no de 2 dias, após a ocorrência de qualquer alteração, o inventário do armamento e munições de que está dotada a entidade.

2. O material a que se refere a alínea 2) do número anterior carece de prévia autorização do comandante do CPSP, nos termos da legislação vigente, sendo que a respectiva quantidade deve ser ponderada de acordo com o tipo de serviços a prestar, a quantidade do pessoal de segurança, a localização geográfica das operações e o respectivo risco, sem prejuízo de outros critérios que razões de segurança recomendem.

Artigo 30.º

Veículos especiais

1. Os veículos de transporte de fundos e outros valores são adaptados à sua especial destinação, devendo estar dotados de sistemas complementares de segurança adequados ao risco da operação.

2. Os veículos a que se refere o presente artigo são obrigatoriamente portadores de sinal distintivo que permita a sua identificação pelas autoridades policiais da RAEM, previamente aprovado pelo comandante do CPSP.

3. Uma vez aprovado o sinal distintivo a que se refere o número anterior, deve ser dado a conhecer às demais autoridades policiais da RAEM.

SECÇÃO III

Uniformes, distintivos, emblemas e outros elementos de identificação

Artigo 31.º

Obrigatoriedade de uso de uniformes

1. É obrigatório o uso de uniforme na prestação dos seguintes serviços de segurança privada:

1) Vigilância e protecção de bens móveis e imóveis;

2) Vigilância e controlo de entrada, permanência e circulação de pessoas em edifícios e locais fechados, vedados ou de acesso condicionado;

3) Transporte de fundos e valores.

2. O Chefe do Executivo pode dispensar o uso de uniforme sempre que razões excepcionais relativas à especificidade do serviço e técnica habitual da sua execução o aconselhem.

3. Cada entidade pode, consoante o tipo de serviços que prestar, fazer uso de mais do que um uniforme, sendo, porém, obrigatório que todos eles contenham elementos característicos que os identifiquem com a actividade de segurança privada.

Artigo 32.º

Aprovação

1. Para efeitos de apreciação e aprovação dos modelos de uniformes, distintivos e outros elementos de identificação, os desenhos e memórias descritivas a que se refere a alínea 9) do artigo 4.º devem ser enviados pelo CPSP à Direcção de Serviços das Forças de Segurança de Macau, adiante designada por DSFSM, para parecer, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias.

2. O parecer da DSFSM tem carácter obrigatório, mas não vinculativo, e deve pronunciar-se acerca da adequabilidade à actividade e confundibilidade dos modelos com os usados nas Forças de Segurança de Macau e outros serviços públicos.

3. Para os efeitos do presente artigo pode a DSFSM solicitar ao requerente a apresentação de amostra do material usado na confecção e, bem assim, pedir informações complementares a outras entidades sobre a eventual confundibilidade dos modelos submetidos a apreciação.

Artigo 33.º

Cartão de identificação

1. O pessoal de segurança privada, quando em serviço, será portador, em lugar visível, de cartão de identificação do modelo aprovado pelo Comandante do CPSP, através do qual se identificará sempre que solicitado pelos agentes da autoridade.

2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º, o pessoal de segurança privada poderá ser portador do cartão de identificação em lugar não visível, ficando sempre obrigado a identificar-se perante solicitação dos agentes da autoridade.

3. No caso do número anterior deve ser usado, discretamente, um qualquer elemento distintivo previamente convencionado, que facilmente sinalize, perante a autoridade policial, a qualidade de pessoal de segurança privada.

Artigo 34.º

Emissão do cartão de identificação

1. O cartão de identificação a que se refere o artigo anterior destina-se a sinalizar a qualidade de profissional de segurança privada e é emitido pela entidade patronal, que deve, no prazo de 3 dias a contar da data da emissão, comunicar ao CPSP o respectivo número e identificação do titular, para efeitos de registo.

2. Devem igualmente ser comunicadas ao CPSP todas as situações de extravio e cassação dos cartões de identificação a que se refere o artigo anterior, designadamente por ocasião de cessação da relação contratual ou sempre que ocorra qualquer facto inabilitante do exercício da actividade.

CAPÍTULO V

Fiscalização e controlo

Artigo 35.º

Fiscalização

A fiscalização da actividade de segurança privada compete ao CPSP e aos Serviços de Alfândega, adiante designados por SA, nas respectivas áreas de jurisdição, sem prejuízo das competências próprias de prevenção e investigação criminais da Polícia Judiciária.

Artigo 36.º

Relatório de actividades

Até 31 de Janeiro de cada ano civil devem as entidades que desenvolvem actividade de segurança privada remeter ao Gabinete Coordenador de Segurança, para efeitos de apreciação pelo Conselho de Segurança, um relatório analítico das suas actividades referentes ao ano anterior.

Artigo 37.º

Controlo

O CPSP deve manter organizados e actualizados:

1) Processos das entidades que desenvolverem a actividade de segurança;

2) Ficheiro do pessoal que exerce funções de segurança privada;

3) Ficheiro do pessoal que exerce funções de segurança privada no âmbito de sistemas de autoprotecção;

4) Registo de armamento e munições possuídos pela entidade de segurança privada;

5) Registo de veículos afectos à actividade;

6) Registo dos canídeos afectos à actividade;

7) Registo dos distintivos, siglas, emblemas e outros elementos de identificação;

8) Registo dos certificados de cursos profissionais frequentados pelo pessoal de segurança privada;

9) Registo da identificação do pessoal autorizado e habilitado a usar os meios de segurança referidos nas alíneas 4) e 6).

Artigo 38.º

Protecção de dados

Os dados arquivados e registados nos termos do artigo anterior apenas podem ser utilizados para os fins de controlo e fiscalização da actividade de segurança privada, sendo vedada a sua utilização para qualquer outra finalidade.

CAPÍTULO VI

Infracção ao Regulamento

Artigo 39.º

Sanções

1. As infracções aos deveres impostos pelo presente regulamento administrativo são punidas com multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 5 000,00 (cinco mil patacas) se, nos termos da Lei n.º 4/2007, outra mais grave não lhe couber.

2. A competência para a aplicação das multas a que se refere o número anterior cabe ao Comandante do CPSP.

Artigo 40.º

Procedimento

A aplicação das sanções a que se refere o artigo anterior, bem como a tramitação do respectivo procedimento, seguem o regime previsto para as infracções administrativas e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 41.º

Cassação do alvará

O alvará é cassado, definitiva ou temporariamente, pelo período que durar a suspensão do exercício da actividade, em função da sanção concreta a que se refere a alínea 2) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2007.

Artigo 42.º

Graduação das multas e sanções

A graduação das multas e das sanções previstas neste diploma observa os critérios definidos na Lei n.º 4/2007.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 43.º

Reconhecimento de habilitações

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 4/2007, compete à DSFSM organizar e supervisionar a prova de avaliação do conhecimento ali referida.

Artigo 44.º

Transição

Para efeitos do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 4/2007, as entidades que desenvolverem a actividade de segurança privada ao tempo da entrada em vigor do presente regulamento administrativo devem, no prazo ali indicado, fazer prova, junto do CPSP, do preenchimento dos requisitos do novo regime, quer dos relativos à sua própria capacidade de exercício, quer dos relativos ao seu pessoal de segurança privada.

Artigo 45.º

Revogações

São revogados:

1) O Despacho n.º 3/GM/92, de 20 de Janeiro;

2) O Despacho n.º 4/GM/92, de 20 de Janeiro.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia do início da vigência da Lei n.º 4/2007.

Aprovado em 21 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.