< ] ^ ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 67/2007

BO N.º:

28/2007

Publicado em:

2007.7.9

Página:

1227-1232

  • Autoriza a exploração do jogo de fortuna ou azar, denominado «Makccarat», bem como aprova o regulamento oficial do referido jogo.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGULAMENTO DOS JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 67/2007

    Atendendo ao exposto pelas concessionárias e subconcessionárias no sentido de ser introduzido um novo tipo de jogo de fortuna ou azar, denominado «Makccarat».

    Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e a sua proposta sobre as regras de execução para a prática do referido jogo;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 e n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. É autorizada a exploração do jogo de fortuna ou azar, denominado «Makccarat».

    2. É aprovado o regulamento oficial do jogo «Makccarat» em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    3 de Julho de 2007.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

    ———

    Regulamento Oficial do Jogo «Makccarat»

    Artigo 1.º

    Material

    O material do jogo «Makccarat» inclui:

    1) Seis a doze baralhos de 52 cartas;

    2) Um distribuidor de cartas («shoe») e uma ou mais cartas de corte;

    3) Um baralhador-distribuidor automático de cartas;

    4) Um baralhador de cartas;

    5) Uma mesa de jogo de um ou dois tabuleiros, com sete ou mais lugares sentados.

    Artigo 2.º

    Operação inicial

    1. Para iniciar a partida, o «croupier» depois de baralhar as cartas, que são cortadas por um dos jogadores ou por ele próprio, coloca uma carta branca antes das últimas doze cartas, aproximadamente, introduzindo, de seguida, as cartas baralhadas num distribuidor de cartas («shoe»), todas com a face para baixo. De seguida, o «croupier» retira do distribuidor as primeiras cartas — consoante o número de baralhos — as quais são inutilizadas, ou em alternativa, o número de cartas a descartar para se iniciar a distribuição é determinado pelo valor facial da primeira carta.

    2. A casa pode realizar jogadas de demonstração até ao limite máximo de três jogadas, no início da distribuição das cartas de cada distribuidor («shoe»).

    3. Se for utilizado o baralhador-distribuidor automático, as cartas são colocadas no aparelho e depois retiradas directamente sem que haja lugar ao procedimento previsto no n.º 1.

    Artigo 3.º

    Final de cada partida

    1. O aparecimento da carta branca indica ou o final da partida ou que apenas há mais uma jogada. Tirada aquela carta e decidido o último lance, as cartas são de novo baralhadas ou substituídos os baralhos, se estes não estiverem em condições de voltar a ser usados.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a casa reserva-se o direito de substituir o distribuidor («shoe») no final de cada partida.

    Artigo 4.º

    Carta de face para cima

    Se, no decurso de uma jogada, alguma carta sair do distribuidor («shoe») ou do baralhador-distribuidor automático de face para cima, considera-se válida a carta e a respectiva aposta, continuando a partida.

    Artigo 5.º

    Valor das cartas

    As cartas são valoradas de acordo com os seguintes critérios:

    1) O rei, dama, valete e os dez, bem como as combinações de cartas totalizando dez pontos valem zero;

    2) Todas as demais cartas são contadas de acordo com os seus valores faciais, sendo a carta com o valor facial de 9, a carta de maior valor.

    Artigo 6.º

    Grupo de jogadores

    O jogo é limitado a dois grupos:

    1) O grupo banqueiro («banker»);

    2) O grupo jogador («player»).

    Artigo 7.º

    Distribuição de cartas

    1. A cada grupo são, inicialmente, distribuídas duas cartas, uma de cada vez e alternadamente, começando-se pelo grupo jogador («player») que é sempre o primeiro a mostrar as cartas.

    2. Quando seja utilizado o baralhador-distribuidor automático, as cartas são distribuídas ao grupo jogador («player») e ao grupo banqueiro («banker»), sempre de face para cima e colocadas novamente no aparelho depois de cada jogada.

    Artigo 8.º

    Carta a retirar

    Com excepção do procedimento previsto no artigo 2.º, a casa reserva-se o direito de retirar, ou não, uma carta do distribuidor («shoe») no início de cada lance.

    Artigo 9.º

    Carta adicional

    1. Apenas uma carta pode ser adicionada às duas inicialmente distribuídas a cada grupo.

    2. Na distribuição da carta adicional a casa pode optar por uma das duas alternativas seguintes:

    Primeira alternativa

    1) Se o resultado da soma das duas primeiras cartas do grupo jogador («player») e do grupo banqueiro («banker») for 9 ou 8 («natural»), a jogada termina e ganha o grupo com a pontuação mais elevada. Se os dois grupos detiverem a mesma pontuação, verifica-se um empate («draw» ou «tie»);

    2) Se o resultado da soma das duas primeiras cartas do grupo jogador («player») e do grupo banqueiro («banker») for 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1 ou 0 (zero) e ambos detiverem a mesma pontuação, cada grupo deve receber uma carta adicional, a começar pelo grupo jogador («player»). Ganha o grupo com a pontuação mais elevada no final da jogada. Se os dois grupos detiverem a mesma pontuação, verifica-se um empate («draw» ou «tie»);

    3) Se o resultado da soma das duas primeiras cartas do grupo jogador («player») e do grupo banqueiro («banker») for 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1 ou 0 (zero) e as pontuações de cada grupo forem diferentes, o grupo com a pontuação mais baixa deve receber uma carta adicional.

    Se, após a recepção desta carta,

    (1) A pontuação do grupo que recebeu a carta adicional continuar inferior à do grupo oposto, este grupo não recebe carta adicional e ganha;

    (2) A pontuação do grupo que recebeu a carta adicional for superior ou igual à do grupo oposto, este grupo deve receber, por sua vez, uma carta adicional e ganha o grupo com a pontuação mais elevada no final da jogada. Se os dois grupos detiverem a mesma pontuação, verifica-se um empate («draw» ou «tie»);

    Segunda alternativa

    1) Se o resultado da soma das duas primeiras cartas do grupo jogador («player») e do grupo banqueiro («banker») for 9 ou 8 («natural»), a jogada termina e ganha o grupo com a pontuação mais elevada. Se os dois grupos detiverem a mesma pontuação, verifica-se um empate («draw» ou «tie»);

    2) Se o resultado da soma das duas primeiras cartas do grupo jogador («player») e do grupo banqueiro («banker») for 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1 ou 0 (zero) e ambos detiverem a mesma pontuação, cada grupo deve receber uma carta adicional, a começar pelo grupo jogador («player»). Ganha o grupo com a pontuação mais elevada no final da jogada. Se os dois grupos detiverem a mesma pontuação, verifica-se um empate («draw» ou «tie»);

    3) Se o resultado da soma das duas primeiras cartas do grupo jogador («player») e do grupo banqueiro («banker») for 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1 ou 0 (zero) e as pontuações de cada grupo forem diferentes, o grupo com a pontuação mais baixa deve receber uma carta adicional.

    Se, após a recepção desta carta,

    (1) A pontuação do grupo que recebeu a carta adicional continuar inferior à do grupo oposto, este grupo não recebe carta adicional e ganha;

    (2) A pontuação do grupo que recebeu a carta adicional for igual à do grupo oposto, este grupo não recebe carta adicional e verifica-se um empate («draw» ou «tie»);

    (3) A pontuação do grupo que recebeu a carta adicional for superior à do grupo oposto, este grupo deve receber, por sua vez, uma carta adicional e ganha o grupo com a pontuação mais elevada no final da jogada. Se o resultado final dos dois grupos for o mesmo, verifica-se um empate («draw» ou «tie»).

    Artigo 10.º

    Erro na distribuição

    Quando, durante a distribuição, inicial ou adicional, se verifique um erro, este deve ser imediatamente corrigido. O lance, porém, é considerado nulo se for de todo impossível corrigir o erro.

    Artigo 11.º

    Empate

    Em qualquer situação de empate («draw» ou «tie») identificada no artigo 9.º deve realizar-se nova jogada para apurar o vencedor, e as apostas iniciais, podem ser:

    1) Retiradas; ou

    2) Mantidas; ou

    3) Alteradas, nas seguintes modalidades alternativas:

    (1) Alterar com ou sem diminuição das apostas iniciais;

    (2) Alterar as apostas do grupo jogador («player») para no grupo banqueiro («banker») ou vice-versa.

    Artigo 12.º

    Modalidades de apostas

    Os jogadores podem seleccionar as seguintes modalidades de apostas:

    1) Aposta no grupo jogador («player»);

    2) Aposta no grupo banqueiro («banker»);

    3) Aposta no empate («draw» ou «tie»);

    4) Adicionalmente, os jogadores podem apostar no par de banca («banker pair») e/ou par de jogador («player pair»). Verifica-se um par de banca («banker pair») ou um par de jogador («player pair») se as duas cartas iniciais de qualquer «mão» formarem um par (duas cartas de idêntico valor, independentemente das suas cores ou naipes, ou seja, um valete (J) e outro valete (J) formam um par, mas não um Valete (J) e uma Dama (Q)).

    Artigo 13.º

    Paradas desiguais

    Se não for igual o montante das apostas dos dois grupos («banker» e «player»), a casa cobre a diferença, ressalvados os limites máximos estabelecidos para as apostas.

    Artigo 14.º

    Marcação de apostas

    Os jogadores de pé não podem colocar as suas apostas no espaço reservado, no tabuleiro de jogo, aos jogadores sentados.

    Artigo 15.º

    Manuseio das cartas

    1. A casa reserva-se o direito de permitir ou não o manuseio das cartas pelo jogador.

    2. Caso o permita, em cada grupo, o jogador com a aposta mais elevada, desde que ocupe o respectivo lugar à mesa, tem o direito a manusear as cartas, para as ver, sem, contudo, as retirar da mesa. Para ver a carta adicional, o jogador não pode juntá-la às cartas inicialmente distribuídas.

    Artigo 16.º

    Prémios

    1. Quando a casa optar pela primeira alternativa prevista no artigo 9.º, são pagos os seguites prémios:

    1) Nas apostas no grupo jogador («player») e no grupo banqueiro («banker»), os prémios são pagos na proporção de 1 para 1;

    2) No empate («draw» ou «tie»), os prémios são pagos na proporção de 14 para 1;

    3) Nas apostas no par de banca («banker pair») e no par de jogador («player pair»), os prémios são pagos na proporção de 11 para 1.

    2. Quando a casa optar pela segunda alternativa prevista no artigo 9.º, são pagos os seguites prémios:

    1) Nas apostas no grupo jogador («player») e no grupo banqueiro («banker»), os prémios são pagos na proporção de 1 para 1;

    2) No empate («draw» ou «tie»), os prémios são pagos na proporção de 9 para 1;

    3) Nas apostas no par de banca («banker pair») e no par de jogador («player pair»), os prémios são pagos na proporção de 11 para 1.

    Artigo 17.º

    Comissão

    1. Em cada lance ganho pelo grupo banqueiro («banker»), ou pelo grupo jogador («player»), com 9, 8 ou 7 pontos, a casa cobra uma comissão de 5 % (cinco por cento) sobre o montante dos prémios.

    2. Quando a casa opte por não cobrar a comissão de 5 % (cinco por cento) prevista no número anterior, tem direito a receber 50% dos prémios quando o grupo banqueiro («banker») ou o grupo jogador («player») ganhe com 4 pontos.

    Artigo 18.º

    Autorização

    A determinação, pela casa, das opções previstas em alternativa nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, 9.º, 11.º, 16.º e 17.º está sujeita a prévia autorização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, a qual deve ser solicitada com uma antecedência de três dias úteis, relativamente à data prevista para a sua adopção.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     < ] ^ ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader