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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 25/2007

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 263/99/M

O artigo 1.º da Apólice Uniforme de Responsabilidade Civil Profissional das Agências de Viagens, aprovada pela Portaria n.º 263/99/M, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

(Terminologia)

1.

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

2. As actividades próprias das agências de viagens englobam os seguintes serviços:

a) Obtenção de documentos de viagem, designadamente de vistos;

b)

c)

d)

e)

f)

3. Os serviços complementares das agências de viagens englobam:

a)

b)

c)

d) Difusão de material de promoção turística, bem como a venda de roteiros turísticos e de publicações semelhantes.

e) (Revogada)»

Artigo 2.º

Contratos vigentes

A presente ordem executiva aplica-se automaticamente aos contratos de seguro vigentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.