|
| |||||||||||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
A Delegação Económica e Comercial de Macau, junto da União Europeia, em Bruxelas, adiante designada por Delegação, funciona na directa dependência do Chefe do Executivo com a natureza de serviço de representação da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), dotada de autonomia administrativa.
1. À Delegação cabe apoiar o Chefe do Executivo nas tarefas de relacionamento e cooperação económica e comercial da RAEM com a União Europeia e respectivas instituições.
2. Para os efeitos referidos no número anterior, incumbe à Delegação, designadamente:
1) Contribuir para o estreitamento dos laços entre Macau e a União Europeia;
2) Contribuir para a projecção de Macau junto da União Europeia e dos respectivos Estados Membros, nos domínios económico e comercial;
3) Assegurar a defesa dos interesses de Macau junto da União Europeia, bem como promover as relações económicas bilaterais entre Macau e a União Europeia e os respectivos Estados Membros;
4) Acompanhar os processos comunitários de decisão em todos os domínios de interesse para Macau;
5) Recolher, tratar e fornecer ao Chefe do Executivo toda a informação sobre as instituições comunitárias que revistam interesse para Macau;
6) Acompanhar a gestão das convenções e acordos comerciais celebrados entre a União Europeia e Macau;
7) Acompanhar o desenvolvimento da cooperação entre Macau e a União Europeia e os respectivos Estados Membros, ao abrigo dos acordos existentes e participar na formulação e preparação dos projectos relacionados com os mesmos acordos;
8) Assegurar, junto da União Europeia e suas instituições, bem como dos respectivos Estados Membros, a defesa dos demais interesses de Macau, designadamente no sector turístico, de acordo com as orientações gerais que lhe forem fixadas pelo Chefe do Executivo.
3. À Delegação cabe também acompanhar, em articulação com as Autoridades Alfandegárias da RAEM e a Direcção dos Serviços de Economia, as relações de Macau com a Organização Mundial das Alfândegas e outras organizações de natureza económica ou comercial sediadas no espaço europeu, assumindo directamente a defesa dos interesses de Macau, quando assim lhe for determinado pelo Chefe do Executivo.
1. Podem exercer funções na Delegação:
1) Pessoal vinculado à Administração Pública da RAEM, recrutado em comissão de serviço, comissão eventual de serviço ou segundo os instrumentos de mobilidade previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM);
2) Pessoal das entidades autónomas e empresas públicas da RAEM, recrutado em regime de comissão eventual de serviço;
3) Pessoal recrutado na RAEM em regime de contrato individual de trabalho;
4) Pessoal recrutado no local onde se encontra sediada a Delegação, segundo as regras de direito privado vigentes.
2. Ao pessoal da Delegação é aplicável o regime de Pessoal das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau.
A estrutura e o funcionamento da Delegação são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.
Os encargos decorrentes do funcionamento da Delegação são suportados pelas dotações destinadas à Delegação inscritas no Orçamento da RAEM e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças venha a mobilizar para o efeito.
É revogado o Decreto-Lei n.º 85/99/M, de 22 de Novembro.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 18 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0