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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado o Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais, adiante abreviadamente designado por GPDP, com a natureza de equipa de projecto e prorrogada até 12 de Março de 2024*, eventualmente prorrogável.
* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 6/2010, Despacho do Chefe do Executivo n.º 5/2013, Despacho do Chefe do Executivo n.º 6/2016, Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 32/2020, Despacho do Chefe do Executivo n.º 175/2021
2. O GPDP é a autoridade pública a que se refere a Lei n.º 8/2005, exercendo as atribuições nela cometidas e responsabilizando-se pela fiscalização e coordenação do cumprimento e execução da referida lei, bem como pelo estabelecimento do regime de sigilo adequado e fiscalização da sua execução.
3. O GPDP funciona de forma autónoma sob tutela do Chefe do Executivo, devendo todos os serviços públicos administrativos, bem como as entidades públicas e privadas prestar toda a colaboração que lhes for exigida.
4. O GPDP é dirigido por um coordenador, coadjuvado por um coordenador-adjunto, nomeados por despacho do Chefe do Executivo em regime de comissão de serviço.
5. Os cargos de coordenador e de coordenador-adjunto podem ser exercidos em acumulação de funções.
6. A remuneração do coordenador e do coordenador-adjunto é fixada pelo Chefe do Executivo.
7. O GPDP é integrado pelo pessoal que se revele necessário à prossecução dos seus objectivos, o qual pode ser requisitado ou destacado dos serviços a que esteja vinculado, podendo, ainda, ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, ou admitido por contrato de tarefa ou contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.
8. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento do GPDP são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, bem como, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
9. O GPDP submete anualmente à tutela uma proposta de orçamento adequada à prossecução das suas actividades, por forma a que a mesma possa ser considerada no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.
10. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de Março de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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