REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 4/2007

Fundo de Reparação Predial

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Fundo de Reparação Predial, adiante designado por FRP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que funciona junto do Instituto de Habitação, adiante designado por IH.

Artigo 2.º

Tutela

O FRP está sujeito à tutela do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a quem compete, designadamente:*

1) Aprovar o orçamento privativo, bem como as suas alterações;

2) Aprovar o relatório e as contas de gerência anuais;

3) Aprovar o plano e as directrizes de administração financeira;

4) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução dos objectivos do FRP;

5) Aprovar os actos de gestão do Conselho Administrativo, que impliquem despesas de montante superior ao legalmente fixado como competência própria do Conselho Administrativo;

6) Aprovar os acordos e protocolos celebrados com outras entidades públicas ou privadas da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, e os demais actos que careçam de aprovação;

7) Autorizar a aquisição de bens imóveis e a alienação ou oneração de bens imóveis do património do FRP.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 49/2022

Artigo 3.º

Fins

O FRP visa a concessão de apoio financeiro para a realização de obras de conservação e reparação que contribuam para a segurança e salubridade ambiental dos edifícios privados da RAEM.

Artigo 4.º

Apoio

O FRP é apoiado técnica e administrativamente pelo IH.

Artigo 5.º

Conselho Administrativo

1. O FRP é gerido por um Conselho Administrativo.

2. O Conselho Administrativo é composto por um presidente e dois vogais, sendo um deles o representante da Direcção dos Serviços de Finanças, nomeados por despacho do Chefe do Executivo.

3. Nas suas ausências ou impedimentos, os membros efectivos são substituídos pelos membros suplentes, a nomear no despacho referido no número anterior.

4. O Presidente do IH designa, de entre os seus funcionários ou agentes, o secretário do Conselho Administrativo e o respectivo substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

Artigo 6.º

Competências do Conselho Administrativo

1. Compete ao Conselho Administrativo:

1) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas necessárias à prossecução das atribuições do FRP;

2) Elaborar a proposta de orçamento privativo do FRP, bem como as suas alterações, submetendo-as à aprovação da entidade tutelar;*

3) Elaborar a conta de gerência anual, submetendo-a à aprovação da entidade tutelar;*

4) Propor à entidade tutelar as providências julgadas convenientes à adequada administração financeira do FRP que não caibam no âmbito das suas competências próprias;

5) Adquirir imóveis e equipamento indispensáveis ao desenvolvimento das iniciativas que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;

6) Celebrar acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas da RAEM;

7) Deliberar sobre tudo o que interesse ao FRP e não seja por lei excluído da sua competência.

2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), devendo, contudo, os actos praticados no uso dessa delegação de poderes ser ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 49/2022

Artigo 7.º

Competências do Presidente do Conselho Administrativo

Compete ao presidente do Conselho Administrativo:

1) Submeter à apreciação do Conselho Administrativo todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento do FRP;

2) Representar o FRP em quaisquer relações com entidades públicas ou privadas em que haja de intervir;

3) Fazer executar as decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho Administrativo;

4) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Administrativo.

Artigo 8.º

Funcionamento

1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos seus membros.

2. O Conselho Administrativo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Administrativo, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas cuja presença se revista de manifesto interesse.

5. De cada reunião do Conselho Administrativo é lavrada acta contendo o relato sucinto dos assuntos tratados, das deliberações tomadas e das declarações de voto eventualmente emitidas que é assinada pelos membros presentes.

Artigo 9.º

Remunerações

1. Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da função pública.

2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do membro efectivo.

Artigo 10.º

Recursos

1. Constituem recursos do FRP:

1) Uma contribuição, a fixar anualmente por despacho do Chefe do Executivo, nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino); *

2) As receitas provenientes de transferências orçamentais do Orçamento da RAEM;

3) As receitas que lhe forem atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas;

4) As quantias provenientes do reembolso de apoios financeiros concedidos no âmbito das suas atribuições;

5) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias efectuada nos termos previstos na lei e de quaisquer bens próprios ou de que tenha fruição;

6) O produto de donativos, heranças, doações e legados;

7) O produto de alienações e cedências de bens ou direitos do seu património;

8) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

2. O FRP dispõe de uma conta bancária aberta num dos bancos agentes do Tesouro ou numa instituição bancária a operar na RAEM, através da qual são movimentadas todas as suas receitas e despesas, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 75.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006.

3. A movimentação das verbas do FRP é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas a do presidente ou do seu substituto.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 49/2022

Artigo 11.º

Aplicações

Os recursos do FRP destinam-se à satisfação dos encargos decorrentes das suas atribuições.

Artigo 12.º

Regras orçamentais e contabilísticas

À organização do orçamento do FRP, contabilização de receitas e despesas e demais obrigações decorrentes do presente regulamento administrativo, aplica-se o disposto no Regulamento Administrativo n.º 6/2006.

Artigo 13.º

Planos de concessão de apoio financeiro

Os planos de concessão de apoio financeiro pelo FRP constam de regulamento a aprovar por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 13.º-A*

Tratamento de dados pessoais

Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, o IH pode proceder, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais) e através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, ao tratamento dos dados pessoais dos interessados com outros serviços e entidades públicos que possuam dados necessários para a execução do presente regulamento administrativo.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 49/2022

Artigo 14.º

Norma transitória

O orçamento para o corrente ano económico será apresentado ao Chefe do Executivo no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente regulamento administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 8 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.