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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 30/2007

Atendendo a que as concessionárias/subconcessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar solicitaram alterações e aditamentos nos artigos 13.º e 17.º do regulamento oficial do jogo de «Bacará»;

Considerando a proposta da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. Os artigos 13.º, 17.º e 19.º do Regulamento Oficial de «Bacará», aprovado pelos Despachos do Secretário para a Economia e Finanças n.º 55/2004 e n.º 73/2005, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Modalidades de apostas

1. Os jogadores podem seleccionar as seguintes modalidades de apostas:

1) Aposta no grupo jogador («player»);

2) Aposta no grupo banqueiro («banker»);

3) Aposta no empate («draw» ou «tie»);

4) Adicionalmente, os jogadores podem ainda apostar:

(1) No par de banca («banker») e/ou no par de jogador («player»).

Verifica-se o par de banca ou o par de jogador quando as duas cartas iniciais de qualquer «mão» formam um par (duas cartas de idêntico valor, independentemente das suas cores ou naipes, ou seja, um valete (J) e outro valete (J) formam um par, mas não um Valete (J) e uma Dama (Q));

(2) Num «jackpot» progressivo, resultante de uma das combinações de cartas, distribuídas na mesma jogada, a seguir enunciadas:

i) «Sequência de naipe» («straight flush»): conjunto de cinco cartas iniciais do mesmo naipe formado por Ás (A), Rei (K), Dama (Q), Valete (J) e Dez (10), independentemente da ordem de exibição;

ii) «Sequência paraíso» («paradise straight»): conjunto de cinco cartas iniciais, formado por Rei (K), Dama (Q), Valete (J) e Dez (10) do mesmo naipe e um Ás (A) de qualquer outro naipe, independentemente da ordem de exibição;

iii) «Quatro cartas iguais» («four of a kind»): conjunto de quatro cartas iniciais iguais ainda que de naipes diferentes (v.g. quatro valetes);

iv) «Pares duplos» («double pairs»): aparecimento, ao mesmo tempo, numa jogada, de um par de banca («banker pair») e de um par de jogador («player pair») sendo a respectiva pontuação diferente;

v) «Três cartas iguais» («three of a kind»): conjunto de três cartas iniciais iguais independentemente da ordem de exibição;

vi) «Um Par» («single pair»): aparecimento de um par de banca ou de um par de jogador numa jogada.

Artigo 17.º

Prémios

1. Os prémios das apostas no grupo jogador («player») e no grupo banqueiro («banker»), são pagos na proporção de 1 para 1.

2. Os prémios das apostas no empate («draw» ou «tie») são pagos na proporção de 8 para 1.

3. Os prémios das apostas no par de banca («banker») e no par de jogador («player») são pagos na proporção de 11 para 1.

4. O prémio jackpot «sequência de naipe» («straight flush») corresponde à totalidade do valor acumulado no jackpot e é pago, em cada jogada, em partes iguais, aos apostadores no jackpot.

5. O prémio jackpot «sequência paraíso» («paradise straight») corresponde ao mais elevado dos seguintes valores: montante fixo a determinar pela concessionária/subconcessionária ou 10% do valor acumulado no jackpot. Este prémio é distribuído, em cada jogada, em partes iguais, aos apostadores no Jackpot.

6. Os prémios jackpot «quatro cartas iguais» («four of a kind»), «pares duplos» («double pairs»), «três cartas iguais» («three of a kind»), «um par» («single pair») são constituídos por um montante fixo, a determinar pelas concessionárias/subconcessionárias, e são pagos, em cada jogada, aos apostadores no jackpot.

7. Os prémios de montante fixo, referidos nos n.os 5 e 6 deste artigo, devem ser previamente aprovados pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Artigo 19.º

Autorização

A determinação, pelas concessionárias/subconcessionárias, das opções previstas em alternativa nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, 12.º e alínea 4) do artigo 13.º, está sujeita a prévia autorização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, a qual deve ser solicitada com uma antecedência de três dias úteis, relativamente à data prevista para a sua adopção.»

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de Fevereiro de 2007.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 31/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e das competências que lhe foram delegadas pela Ordem Executiva n.º 12/2000 e confirmadas pela Ordem Executiva n.º 6/2005, e nos termos do disposto no artigo 94.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É prorrogado até 31 de Março de 2007 o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional para a entrega das declarações de rendimentos modelo M/5 dos contribuintes do 1.º Grupo cujos rendimentos provenham de mais de uma entidade pagadora, bem como do 2.º Grupo sem contabilidade organizada, relativamente aos rendimentos auferidos em 2006.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de Fevereiro de 2007.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 40/2007

1. O presente despacho define os procedimentos de transferências de dotações entre acções inscritas sob o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, doravante abreviadamente designado PIDDA.

2. Quando a transferência de dotações ocorra entre acções do PIDDA da mesma entidade tutelar, deve a proposta, após obtenção de despacho da referida tutela, ser enviada à Direcção dos Serviços de Finanças, a qual concretiza a transferência dando conhecimento aos serviços e organismos envolvidos.

3. Quando a transferência de dotações ocorra entre acções do PIDDA de entidades tutelares diferentes, devem as propostas, após obtenção dos despachos de autorização das respectivas entidades tutelares, serem enviadas à Direcção dos Serviços de Finanças, que as analisa e submete à autorização do Secretário para a Economia e Finanças, comunicando o despacho que sobre elas recair aos serviços e organismos envolvidos.

4. As propostas de transferências de dotações do PIDDA devem explicitar o acréscimo de encargos que ao nível do projecto implicam para anos futuros, bem como justificar a necessidade dos reforços e correspondentes contrapartidas.

5. Compete à Direcção dos Serviços de Finanças emitir as instruções necessárias à boa execução do presente despacho.

6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

13 de Fevereiro de 2007.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.