REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 1/2007

BO N.º:

2/2007

Publicado em:

2007.1.8

Página:

4-9

  • Cria o Conselho para o Desenvolvimento Económico.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2023 - Conselho para o Desenvolvimento Económico.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2015 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 1/2007 (Conselho para o Desenvolvimento Económico).
  •  
    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2015 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 1/2007 (Conselho para o Desenvolvimento Económico).
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 11/2001 - Aprova os Estatutos do Conselho Económico. — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2002 - Cria o Conselho de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 264/2007 - Determina as associações de interesses económicos
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CONSELHO PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO -
  •  
    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 23/2023

    Regulamento Administrativo n.º 1/2007

    Conselho para o Desenvolvimento Económico

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 2/1999, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É criado pelo presente regulamento administrativo o Conselho para o Desenvolvimento Económico, adiante designado por Conselho.

    Artigo 2.º*

    Natureza e objectivos

    O Conselho é um organismo consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, no âmbito da formulação de estratégias para o desenvolvimento económico, exercendo funções consultivas e propondo políticas relativas, particularmente, à diversificação adequada da economia da RAEM, aos recursos humanos, à exploração e desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas, bem como à incubação das indústrias emergentes.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2015

    Artigo 3.º*

    Atribuições

    São atribuições do Conselho:

    1) Emitir pareceres e apresentar propostas sobre assuntos relacionados com:

    (1) As linhas do desenvolvimento económico;

    (2) As estratégias para o desenvolvimento socioeconómico;

    (3) As políticas de diversificação adequada da economia;

    (4) As políticas de desenvolvimento dos recursos humanos;

    (5) As políticas de exploração e desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;

    (6) As políticas de incubação das indústrias emergentes;

    (7) Outros assuntos relativos às políticas do desenvolvimento económico da RAEM;

    2) Pronunciar-se sobre a definição e execução das políticas respeitantes aos domínios acima referidos e sobre os respectivos diplomas;

    3) Aprovar o seu regulamento interno;

    4) Exercer as demais atribuições previstas em outros diplomas legais e regulamentares.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2015

    Artigo 4.º

    Composição

    1. O Conselho tem a seguinte composição:

    1) Chefe do Executivo, que preside;

    2) Secretário para a Economia e Finanças, como vice-presidente;

    3) Representantes de associações de interesses económicos;

    4) Profissionais, individualidades de reconhecido mérito na respectiva área e personalidades de prestígio;

    5) Representantes de órgãos e serviços públicos das áreas relacionadas com as atribuições do Conselho.

    2. Mediante despacho publicado no Boletim Oficial da RAEM, o Chefe do Executivo determina quais as associações de interesses económicos para efeitos da alínea 3) do número anterior, devendo as mesmas abranger associações de empregadores e de trabalhadores.

    3. O presidente pode convidar representantes de serviços públicos e de entidades públicas e privadas, bem como outras individualidades com conhecimentos e experiência das matérias em debate, para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho.

    4. Por despacho do Chefe do Executivo, podem ser designados como consultores do Conselho elementos de entre as personalidades, peritos ou académicos da RAEM ou do exterior, pelo seu mérito, prestígio ou serviços prestados à comunidade, para emitirem pareceres conforme a solicitação do presidente. *

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2015

    Artigo 5.º

    Nomeação e mandato

    1. Os membros referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior, bem como os respectivos suplentes, são indicados pelas associações que representam.

    2. A nomeação dos membros referidos nas alíneas 3) a 5) do n.º 1 do artigo anterior é efectuada por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da RAEM.

    3. O mandato dos membros nomeados tem uma duração de dois anos.

    4. Perdem o mandato os membros que:

    1) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas associações que representam, devendo estas dar conhecimento do facto e indicar o respectivo substituto, por escrito, ao presidente;

    2) Sejam representantes de associações que deixem de ser participantes no Conselho.

    Artigo 6.º

    Órgãos do Conselho

    São órgãos do Conselho:

    1) O presidente;

    2) O plenário;

    3) As secções para estudos de políticas; *

    4) Os grupos especializados.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2015

    Artigo 7.º

    Presidente

    1. Compete ao presidente:

    1) Representar o Conselho;

    2) Convocar e presidir às reuniões do plenário;

    3) Aprovar a ordem do dia;

    4) Submeter as propostas a votação e anunciar os respectivos resultados;

    5) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno do Conselho;

    6) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas.

    2. O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências no vice-presidente do Conselho.

    Artigo 8.º

    Vice-presidente

    Compete ao vice-presidente:

    1) Substituir o presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

    Artigo 9.º

    Plenário

    1. O plenário é constituído por todos os membros do Conselho referidos no n.º 1 do artigo 4.º

    2. Compete ao plenário exprimir as posições do Conselho em relação às matérias abrangidas pelas atribuições deste organismo.

    Artigo 10.º

    Funcionamento do plenário

    1. O plenário funciona em reuniões ordinárias duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos membros.

    2. As deliberações do plenário são tomadas por maioria relativa dos votos nominais dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

    3. O plenário deve ser convocado com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem do dia constar da convocatória.

    4. De cada reunião é lavrada acta, a qual deve conter o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos e as propostas apresentadas, as deliberações tomadas e os resultados das respectivas votações.

    Artigo 11.º

    Secções para estudos de políticas

    1. São integradas no plenário do Conselho uma secção para o estudo das políticas de diversificação adequada da economia, uma secção para o estudo das políticas de recursos humanos, e também secções para o estudo de outras políticas criadas consoante a necessidade, às quais incumbe a realização de estudos, acompanhamento e apresentação de propostas relativas aos assuntos incluídos nas atribuições do Conselho. *

    2. Os membros de cada secção, incluindo o respectivo chefe, são nomeados, de entre os membros do Conselho, por despacho do Chefe do Executivo.

    3. O Chefe do Executivo pode fixar, por despacho, uma remuneração a atribuir ao chefe.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2015

    Artigo 12.º

    Grupos especializados

    1. Podem ser constituídos, na dependência das secções para estudos de políticas, grupos especializados para estudar, acompanhar e apresentar propostas sobre temas específicos.

    2. Os grupos especializados podem ser compostos por membros das secções para estudos de políticas, representantes de associações profissionais, individualidades de reconhecido mérito na respectiva área e representantes de órgãos e serviços públicos, a nomear por despacho do Chefe do Executivo.

    3. Os grupos especializados têm um coordenador a nomear, de entre os seus membros, por despacho do Chefe do Executivo.

    4. O Chefe do Executivo pode fixar, por despacho, uma remuneração a atribuir ao coordenador e aos membros dos grupos especializados.

    Artigo 13.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2015

    Artigo 14.º

    Senhas de presença

    1. Os membros do Conselho, das secções para estudos de políticas e dos grupos especializados, bem como os consultores têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, excepto se, nos termos do presente regulamento administrativo, lhes for atribuída remuneração. *

    2. Os convidados referidos no n.º 3 do artigo 4.º que participem nas reuniões do Conselho têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2015

    Artigo 15.º*

    Apoio técnico-administrativo

    O apoio técnico-administrativo ao Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Economia.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2015

    Artigo 16.º*

    Meios financeiros

    Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no Orçamento da RAEM, na verba afecta à Direcção dos Serviços de Economia.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2015

    Artigo 17.º

    Revogações

    São revogados os Regulamentos Administrativos n.º 11/2001 e n.º 18/2002.

    Artigo 18.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 18 de Dezembro de 2006.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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