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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 9/2006, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O presente regulamento administrativo define o regime do subsídio de propinas, a conceder aos alunos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por RAEM, que não sejam beneficiários da escolaridade gratuita e que se encontrem a frequentar os níveis da educação regular nas escolas particulares.
O subsídio de propinas compreende os níveis de ensino infantil, primário e secundário.
A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante abreviadamente designada por DSEJ, concede, em cada ano lectivo um subsídio de propinas aos alunos referidos no artigo 1.º
1. Os montantes do subsídio de propinas a conceder, por aluno, em cada ano lectivo, são os seguintes:
1) Ensino infantil: 20 970 patacas;*
2) Ensino primário: 23 140 patacas;*
3) Ensino secundário: 25 480 patacas.*
2. Os montantes referidos no número anterior podem ser actualizados por despacho do Chefe do Executivo.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 170/2007, Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2008, Despacho do Chefe do Executivo n.º 34/2009, Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2009, Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2010, Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2011, Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2012, Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2013, Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2014, Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2014, Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2015, Despacho do Chefe do Executivo n.º 211/2016, Despacho do Chefe do Executivo n.º 163/2017, Despacho do Chefe do Executivo n.º 70/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 113/2019, Despacho do Chefe do Executivo n.º 106/2020
1. O subsídio de propinas é pago em duas prestações, no decurso dos respectivos semestres lectivos, directamente às escolas.
2. Para efeitos do cálculo do valor das prestações referidas no número anterior, são considerados os alunos que se encontrem a frequentar a escola até 31 de Outubro e 30 de Abril, respectivamente do primeiro e segundo semestres lectivos.
3. As escolas devem proceder à entrega do subsídio de propinas aos alunos beneficiários ou à sua compensação nos montantes em dívida, no prazo de 30 dias após o pagamento do subsídio, e desse facto informar a DSEJ.
1. A DSEJ deve entregar a lista nominativa dos alunos beneficiários do subsídio de propinas às escolas e estas devem confirmar a respectiva lista, à DSEJ, por escrito e no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação.
2. A DSEJ procede à verificação do pagamento do subsídio de propinas, com base na informação das escolas, a que se refere o número anterior.
3. Sempre que se verifique erro no cálculo do valor das prestações, deve a DSEJ promover oficiosamente o pagamento dos montantes em falta às escolas ou pedir-lhes a restituição dos montantes indevidamente pagos.
4. Apenas são admitidas reclamações feitas pelas escolas sobre o pagamento de montantes em falta até ao final do ano lectivo a que o subsídio de propinas se reporta.
É revogado o Regulamento Administrativo n.º 16/2005.
1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2006/2007.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os efeitos do presente regulamento administrativo retroagem ao dia 1 de Setembro de 2005, no que se refere à concessão do subsídio de propinas aos alunos do 1.º e 2.º anos do ensino infantil, sendo o respectivo montante fixado em $ 3 500,00 (três mil e quinhentas patacas).
Aprovado em 18 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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