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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 81/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macaue nos termos da alínea 6) do Anexo IV a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 13/2000, bem como nos termos da alínea 1) do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2006, o Secretário para a Segurança manda:

1. É aprovada a tabela dos critérios de classificação das provas do concurso de admissão do Curso de Formação do Pessoal do Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau, constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

27 de Outubro de 2006.

O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.

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ANEXO

Tabela dos critérios de classificação das provas do concurso de admissão do Curso de Formação do Pessoal do Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau

Masculino

Provas

Corrida 80M
(Seg.)
Flexões de
tronco
(Vez/2 Min.)
Flexões de
braços
(Vez)
Extensões
de braços
(Vez)
Salto em
comprimento
(M)
Teste de
Cooper
(M/12Min.)
Salto em
altura (1 M.)
Passagem da
trave de
equilíbrio

Classifi.

20 valores

9.00 ou (-) 95 ou (+) 20 ou (+) 58 ou (+) 6.00 ou (+) 3000 ou (+) S Apto S Apto
19 valores 9.01-9.25 92-94 18-19 56-57 5.91-5.99 2950-2999
18 valores 9.26-9.50 89-91 17 54-55 5.80-5.90 2900-2949
17 valores 9.51-9.75 85-88 15-16 52-53 5.65-5.79 2850-2899
16 valores 9.76-10.00 81-84 14 50-51 5.50-5.64 2800-2849
15 valores 10.01-10.25 76-80 12-13 48-49 5.25-5.49 2750-2799
14 valores 10.26-10.50 71-75 11 45-47 5.00-5.24 2700-2749
13 valores 10.51-10.75 64-70 9-10 42-44 4.70-4.99 2600-2699
12 valores 10.76-11.00 56-63 7-8 38-41 4.30-4.69 2500-2599
11 valores 11.01-11.50 46-55 5-6 34-37 3.80-4.29 2400-2499
10 valores 11.51-12.00 35-45 3-4 30-33 3.00-3.79 2300-2399
0 valores Sup. a 12.00 34 ou (-) 2 ou (-) 29 ou (-) Inf. a 3.00 Inf. a 2300 N Inapto N Inapto

Obs.:

(1) Consideram-se aprovados nas duas provas, respectivamente, o salto em altura com fasquia e a passagem superior da trave olímpica, os candidatos que consigam passar uma fasquia colocada a um metro do solo, com corrida de balanço, e consigam transpor sem hesitação a trave olímpica no sentido do comprimento, na posição de pé. «S» para os aptos nas referidas provas e «N» para os inaptos nas mesmas. Aos aptos são atribuídos dez valores e aos inaptos é atribuído zero.
(2) Atingir dez valores em cada prova é considerado como satisfazendo os valores mínimos.
(3) Os candidatos que não atinjam dez valores em duas provas físicas são classificados de inaptos e excluídos.

Feminino

Provas

Corrida 80M
(Seg.)
Flexões de
tronco
(Vez/2 Min.)
Suspensão
na trave
(Seg.)
Extensões
de braços
(Vez)
Salto em
comprimento
(M)
Teste de
Cooper
(M/12Min.)
Salto em
altura
 (0.9 M.)
Passagem da
trave de
equilíbrio

Classifi.

20 valores

11.00 ou (-) 85 ou (+) 18
S Apta
30 ou (+) 5.00 ou (+) 2400 ou (+) S Apta S Apta
19 valores 11.01-11.25 82-84 28-29 4.90-4.99 2350-2399    
18 valores 11.26-11.50 79-81 26-27 4.80-4.89 2300-2349    
17 valores 11.51-11.75 74-78 24-25 4.60-4.79 2250-2299    
16 valores 11.76-12.00 68-73 22-23 4.40-4.59 2200-2249    
15 valores 12.01-12.25 63-67 20-21 4.20-4.39 2150-2199    
14 valores 12.26-12.50 57-62 17-19 3.90-4.19 2100-2149    
13 valores 12.51-12.75 49-56 15-16 3.60-3.89 2050-2099    
12 valores 12.76-13.00 41-48 12-14 3.30-3.59 2000-2049    
11 valores 13.01-13.50 33-40 10-11 3.00-3.29 1900-1999    
10 valores 13.51-14.00 25-32 7-9 2.50-2.99 1800-1899    
0 valores Sup. a 14.00 24 ou (-) 17 ou (-)
N Inapta
6 ou (-) Inf. a 2.50 Inf. a 1800 N Inapta N Inapta

Obs.:

(1) Consideram-se aprovadas nas duas provas, respectivamente, o salto em altura com fasquia e a passagem superior da trave olímpica, as candidatas que consigam passar uma fasquia colocada a 0,9 metros do solo, com corrida de balanço, e consigam transpor sem hesitação a trave olímpica no sentido de comprimento, na posição de pé. «S» para as aptas nas referidas provas, e «N» para as inaptas nas mesmas. Às aptas são atribuídos dez valores e às inaptas é atribuído zero.
(2) Atingir dez valores em cada prova é considerada como satisfazendo os valores mínimos.
(3) As candidatas que não atinjam dez valores em duas provas físicas são classificadas de inaptas e excluídas.

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