Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2003 e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2003, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
1. Pela presente ordem executiva, são criados um posto de migração e uma fronteira aduaneira no Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau, os quais podem operar pelo período de 24 horas diárias.
2. A passagem do posto de migração e da fronteira aduaneira a que se refere o número anterior só é permitida, respectivamente: *
1) Aos cidadãos titulares de salvo-conduto, ou documento equivalente, especialmente emitido para o Parque Industrial Transfronteiriço Zhuhai-Macau e, das 00:00 horas às 07:00 horas, aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), aos trabalhadores não residentes provenientes do interior da China e aos estudantes que frequentam as instituições do ensino superior ou as escolas de educação regular do ensino não superior da RAEM; *
2) Às mercadorias e veículos com origem nele ou a ele destinados.*
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 107/2014
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 18 de Outubro de 2006.
13 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.