REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 7/2006

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 169/2021    

Estatuto do Pessoal da Carreira do Corpo de Guardas Prisionais

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o Estatuto do Pessoal da Carreira do Corpo de Guardas Prisionais (CGP).

Artigo 2.º

Atribuições do CGP

O CGP tem como atribuições garantir a ordem e a segurança nas instalações prisionais, zelar pela observância dos regulamentos prisionais e contribuir para a correcta execução das penas privativas da liberdade, da prisão preventiva e das medidas de segurança privativas da liberdade.

Artigo 3.º

Serviço permanente

1. O serviço do pessoal do CGP considera-se de carácter permanente e obrigatório.

2. O pessoal do CGP, ainda que se encontre em período de folga ou descanso, deve tomar todas as providências exigíveis para prevenir ou resolver situações que iminentemente ponham em causa a ordem ou a segurança das instalações prisionais, bem como para frustrar ou fazer cessar evasões dos reclusos.

Artigo 4.º

Dependência hierárquica

1. A superintendência sobre o pessoal do CGP compete ao director da Direcção dos Serviços Correccionais (DSC).

2. O pessoal do CGP estrutura-se de acordo com a hierarquia estabelecida na respectiva carreira.

Artigo 5.º

Competências do pessoal do CGP

Em cumprimento das atribuições do CGP, ao pessoal do CGP compete designadamente o seguinte:

1) Exercer vigilância nas instalações prisionais;

2) Efectuar patrulha nos locais de trabalho, recintos ou zona habitacional dos reclusos com a discrição possível, a fim de detectar situações que atentem contra a ordem e segurança do estabelecimento ou contra a integridade física e moral de todos os que nele se encontrem;

3) Acompanhar e custodiar, nos termos que lhe forem determinados, os condenados que sejam transferidos ou, por outra razão, os reclusos que se desloquem ao exterior das instalações prisionais;

4) Transmitir superiormente petições e reclamações dos reclusos;

5) Verificar e examinar os produtos ou artigos pertencentes ou destinados aos reclusos;

6) Desenvolver as actividades necessárias ou úteis para os reclusos acolhidos pela primeira vez, prestando-lhes esclarecimentos sobre as normas legais e regulamentares que vigoram nas instalações prisionais;

7) Executar as medidas especiais de segurança ordenadas pelo director da DSC;

8) Capturar e reconduzir os reclusos evadidos ou que se encontrem ausentes sem autorização às instalações prisionais;

9) Elaborar relatórios e informações que a lei preceitua como necessários para a tomada de decisões;

10) Participar nos planos de apoio à reintegração dos reclusos;

11) Colaborar com outros serviços e funcionários em tarefas comuns, designadamente prestando, de forma exacta, detalhada e imparcial, as informações que lhe forem solicitadas com vista à realização dos fins da execução das penas privativas da liberdade, da prisão preventiva e das medidas de segurança privativas da liberdade;

12) Em casos excepcionais, executar tarefas de vigilância de detidos nos órgãos judiciários, por solicitação destes órgãos, mediante autorização do Secretário para a Segurança.

CAPÍTULO II

Carreira

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Estrutura da carreira

1. A carreira do CGP subdivide-se nas seguintes classes e categorias:

1) Classe de oficiais:

(1) Intendente prisional;

(2) Subintendente prisional;

(3) Comissário;

(4) Subcomissário;

(5) Chefe superior;

(6) Chefe;

2) Classe de agentes:

(1) Subchefe;

(2) Guarda principal;

(3) Guarda de primeira;

(4) Guarda.

2. Os conteúdos funcionais, escalões e índices das categorias da carreira do CGP a que se refere o número anterior constam do Anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 7.º

Provimento

1. O provimento em lugar de ingresso na classe de oficiais do quadro da carreira do CGP faz-se mediante lista nominativa aprovada por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

2. O modo de provimento fixado no número anterior é, para todos os efeitos, equiparado à nomeação definitiva.

3. O provimento em lugar de ingresso na classe de agentes do quadro da carreira do CGP faz-se em regime de nomeação, nos termos do regime aplicável aos trabalhadores da Administração Pública.

4. Enquanto as necessidades do serviço o exijam e a título excepcional, por despacho do Chefe do Executivo pode ser autorizada a contratação ao exterior da Região Administrativa Especial de Macau, em regime de contrato administrativo de provimento, de pessoal do CGP.

5. O pessoal do CGP referido no número anterior deve reunir as condições de ingresso na carreira, excepto as condições dispensadas pelo Chefe do Executivo.

6. Ao contrato administrativo de provimento referido no n.º 4 não é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º e nos n.os 3 a 5 do artigo 24.º da Lei n.º 12/2015 (Regime do Contrato de Trabalho nos Serviços Públicos).

Artigo 8.º

Supranumerário

1. Considera-se supranumerário o pessoal do CGP provido por nomeação definitiva, que não possa ocupar vaga no quadro da categoria a que pertence, por força do disposto no número seguinte e exerce funções nessa categoria em situação de supranumerário.

2. A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes situações:

1) Ingresso na categoria de chefe superior;

2) Acesso por distinção;

3) Cessação da comissão de serviço em consequência da não conclusão do curso de formação de oficiais;

4) Reabilitação em consequência de revisão de processo disciplinar ou criminal.

3. O pessoal do CGP supranumerário preenche a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro e categoria, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação.

4. A colocação na situação de supranumerário não interrompe a efectividade de serviço e não prejudica quaisquer direitos e regalias atribuídos ao trabalhador.

SECÇÃO II

Ingresso, progressão e acesso

Artigo 9.º

Requisitos de ingresso na carreira

O ingresso na carreira do CGP obedece aos requisitos gerais e aos seguintes requisitos especiais:

1) Ser residente permanente na Região Administrativa Especial de Macau;

2) Ter completado 18 anos de idade à data do termo do prazo de candidatura e não exceder 35 anos até 31 de Dezembro do ano de abertura do concurso;

3) Na categoria de chefe superior, ter concluído, com aproveitamento, o curso de formação de oficiais;

4) Na categoria de guarda, estar habilitado com o ensino secundário complementar e ter obtido aproveitamento no curso de formação inicial para ingresso na carreira do CGP;

5) Possuir um bom comportamento cívico que indicie um perfil adequado às especiais exigências de idoneidade moral, isenção e confiança necessárias ao desempenho de funções do CGP;

6) Ter boa compleição e robustez físicas comprovadas pela Junta de Recrutamento.

Artigo 10.º

Exclusão por falta de bom comportamento cívico

1. Para efeitos do disposto na alínea 5) do artigo anterior, devem ser ponderados pelo júri os registos policiais eventualmente existentes e quaisquer outros elementos disponíveis, sem prejuízo da audição do candidato, o qual tem o direito a ser ouvido pelo júri no prazo de três dias úteis, contados da data do conhecimento da intenção de exclusão da respectiva candidatura.

2. Considera-se que não possuem bom comportamento cívico para efeitos do disposto na alínea 5) do artigo anterior:

1) Os condenados ou indiciados através de despacho de pronúncia ou equivalente, por crime doloso, de qualquer natureza, independentemente da pena abstractamente aplicável;

2) Os punidos com pena de natureza expulsiva ou de inibição de exercício de funções públicas;

3) Aqueles em relação aos quais haja indícios fundados de que não possuem comportamento cívico de um perfil adequado às exigências de idoneidade moral, isenção e confiança necessárias ao desempenho de funções do pessoal do CGP;

4) Os ex-agentes do quadro do Corpo de Polícia de Segurança, do Corpo de Bombeiros e os ex-agentes do pessoal alfandegário que, nos termos do respectivo estatuto, estejam proibidos de ingressar na carreira do CGP.

3. A incapacidade a que se refere a alínea 2) do número anterior cessa decorridos que sejam 10 anos a contar da data da aplicação da pena expulsiva ou de inibição do exercício de funções públicas.

4. A exclusão de candidatos por preterição do requisito a que se refere a alínea 5) do artigo anterior é determinada por despacho do Secretário para a Segurança, sob proposta do director da DSC.

Artigo 11.º

Regime de frequência dos cursos de formação

1. A frequência do curso de formação de oficiais pelos alunos ou do curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda pelos instruendos, faz-se nos seguintes regimes:

1) Comissão de serviço, pelos trabalhadores da Administração Pública que detenham a qualidade de funcionário;

2) Contrato administrativo de provimento, nos restantes casos.

2. As remunerações pela frequência dos cursos de formação para ingresso na carreira do CGP referidos no número anterior são as constantes do Anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.

3. O regime de frequência dos cursos de formação considera-se automaticamente prorrogado até à data da respectiva tomada de posse, para aqueles que tenham sido considerados aprovados e graduados até ao número de lugares vagos a preencher.

4. O não provimento, a exclusão ou a eliminação dos cursos de formação, implica o dever de regressar ao lugar de origem ou a cessação do contrato, consoante se trate de funcionário ou não, sem direito a qualquer indemnização.

5. O aluno ou instruendo pode, a qualquer momento, desistir de frequentar, respectivamente, o curso de formação de oficiais ou o curso de formação inicial, constituindo-se, porém, no dever de indemnizar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos das disposições específicas definidas pelo Regulamento da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau ou por regulamento administrativo complementar, respectivamente.

6. A admissão ao curso de formação de oficiais de pessoal do CGP provido por nomeação definitiva, determina a imediata abertura de vaga do lugar ocupado pelo funcionário na categoria de origem.

Artigo 12.º

Indemnização em caso de exoneração

1. O pessoal do CGP cujo pedido de exoneração tenha sido autorizada nos termos da lei geral deve indemnizar a Região Administrativa Especial de Macau, em quantitativo a fixar por despacho do Chefe do Executivo, quando não cumprir o tempo mínimo de serviço efectivo contado a partir do ingresso na carreira.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, o tempo mínimo de serviço efectivo é o seguinte:

1) Oito anos, para a classe de oficiais;

2) Dois anos, para a classe de agentes.

3. Na fixação da quantia da indemnização a que se refere o n.º 1, devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração dos cursos e os custos da formação.

Artigo 13.º

Progressão

A progressão na carreira do CGP opera-se após dois anos de serviço no escalão imediatamente anterior, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.

Artigo 14.º

Progressão por mérito

1. A progressão por mérito consiste na mudança para escalão superior àquele em que o pessoal do CGP está posicionado, independentemente do tempo de serviço no escalão de origem, sempre que o agente protagonize um acto de abnegação no exercício da sua função, reconhecido como relevante para o interesse público.

2. Quando não seja possível a progressão em virtude de o agente já se encontrar no último escalão da sua categoria, o vencimento é acrescido, para todos os efeitos legais, incluindo os de desconto e cálculo da pensão de aposentação ou do fundo de previdência, de 10 pontos da tabela indiciária do regime de remunerações da função pública.

3. A progressão por mérito pode ser atribuída no máximo de três vezes durante a vida profissional do agente, não podendo mediar entre duas atribuições um período inferior a três anos.

4. A progressão por mérito não se aplica ao pessoal do CGP com a categoria de comissário, ou superior.

5. O despacho de progressão por mérito é da competência do Chefe do Executivo.

Artigo 15.º

Modalidades de acesso

1. As modalidades de acesso na carreira do CGP e respectivo âmbito de aplicação, são os seguintes:

1) Avaliação curricular, no acesso às categorias de intendente prisional, subintendente prisional, comissário e subcomissário;

2) Concurso e curso de formação de acesso, no acesso às categorias de chefe superior, chefe, subchefe e guarda principal;

3) Antiguidade, no acesso à categoria de guarda de primeira;

4) Distinção, no acesso à categoria imediata nos termos da presente lei.

2. Excepcionalmente, pode ter lugar um concurso especial de acesso à categoria de subchefe, e respectivo curso de formação, ao qual podem concorrer os guardas principais, os guardas de primeira e os guardas, desde que habilitados com diploma de associado ou equivalente, de licenciatura ou equivalente, ou nível superior, adequado às atribuições prosseguidas pelo CGP e, como tal, reconhecido pelo Chefe do Executivo.

Artigo 16.º

Requisitos de acesso

1. O acesso na carreira do CGP, para além da aplicação do disposto no artigo anterior, observa ainda os seguintes requisitos:

1) Para as categorias de intendente prisional e subintendente prisional, de entre os subintendentes prisionais e comissários, respectivamente, nestas categorias há pelo menos quatro anos, habilitados com licenciatura reconhecida por despacho do Chefe do Executivo como de interesse para as atribuições prosseguidas pelo CGP, e com menção não inferior a «Satisfaz» nas duas últimas avaliações do desempenho;

2) Para as categorias de comissário e subcomissário, de entre os subcomissários e chefes superiores, respectivamente, nestas categorias há pelo menos três anos, e com menção não inferior a «Satisfaz» nas duas últimas avaliações do desempenho;

3) Para a categoria de chefe superior, de entre os chefes nesta categoria há pelo menos dois anos, com pelo menos 10 anos de serviço efectivo e menção não inferior a «Satisfaz Muito» nas duas últimas avaliações do desempenho;

4) Para a categoria de chefe, de entre os subchefes nesta categoria há pelo menos dois anos, habilitados com o ensino secundário complementar e com menção não inferior a «Satisfaz» nas duas últimas avaliações do desempenho;

5) Para a categoria de subchefe, de entre os guardas principais nesta categoria há pelo menos três anos, habilitados com o ensino secundário complementar e com menção não inferior a «Satisfaz» nas duas últimas avaliações do desempenho; para o pessoal do CGP na situação excepcional prevista no n.º 2 do artigo anterior, exige-se pelo menos três anos de serviço efectivo e com menção não inferior a «Satisfaz Muito», nas duas últimas avaliações do desempenho;

6) Para a categoria de guarda principal, de entre os guardas de primeira ou os guardas, respectivamente, nestas categorias há pelo menos dois anos, e com menção não inferior a «Satisfaz» nas duas últimas avaliações do desempenho.

2. O acesso para a categoria de guarda de primeira, efectua-se de entre guardas, com pelo menos 18 anos de serviço efectivo e com menção não inferior a «Satisfaz» na última avaliação do desempenho.

3. Para efeitos do disposto na alínea 1) do n.º 1, considera-se licenciatura adequada a conferida pelo curso de formação de oficiais.

4. O tempo de serviço efectivo referido no presente artigo, reporta-se à data do ingresso na carreira do CGP.

5. O tempo de serviço em cada categoria previsto no n.º 1, pode ser reduzido até ao máximo de um ano no caso de o pessoal ter obtido a menção de «Excelente» na última avaliação do desempenho.

6. A redução do tempo de serviço prevista no número anterior é aprovada por despacho do Chefe do Executivo, mediante proposta do director da DSC.

7. O procedimento de acesso às categorias da carreira do CGP referido no n.º 1 é autorizado por despacho do Chefe do Executivo que indica o número de vagas a preencher e a data do início do respectivo procedimento de acesso, mediante proposta do director da DSC, por conveniência de serviço, quando se verifique a existência de vagas nas respectivas categorias.

Artigo 17.º

Acesso por distinção

1. O acesso por distinção consiste no acesso à categoria imediata, independentemente da existência de vaga, da ordem de antiguidade e da satisfação dos requisitos de acesso.

2. O acesso por distinção tem por finalidade premiar condignamente aqueles que demonstrem excepcionais qualidades profissionais, dotes de comando ou de chefia, em acções que tenham contribuído para o bom êxito das missões de serviço, designadamente:

1) Prática de actos de coragem, de excepcional abnegação ou valentia, na defesa, com risco da própria vida, da integridade física de outrem ou de bens públicos ou privados;

2) A prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade;

3) A prestação ao longo da carreira de feitos ou serviços relevantes e de reconhecido mérito, demonstrativos de excepcional competência e elevado brio profissional.

3. O pessoal do CGP que tenha acedido por distinção às categorias de chefe superior, chefe, subchefe e guarda principal, deve frequentar, na primeira oportunidade, imediatamente a seguir ao acto de acesso, o correspondente curso de formação de acesso.

4. O acesso por distinção pode ter lugar por iniciativa do Chefe do Executivo ou mediante proposta do director da DSC, aprovada pelo Chefe do Executivo.

5. O acesso por distinção nos termos da alínea 3) do n.º 2 pressupõe que o respectivo pessoal do CGP tenha obtido a menção «Excelente» na avaliação do desempenho em, pelo menos três, dos últimos cinco anos de serviço.

6. O acesso por distinção não se aplica ao pessoal do CGP que tenha sido punido, nos cinco anos imediatamente anteriores à proposta, com pena disciplinar de cinco dias de multa ou superior.

7. O acesso por distinção pode abranger o pessoal do CGP que tenha cessado funções definitivamente e ter lugar a título póstumo.

8. O despacho de acesso por distinção é da competência indelegável do Chefe do Executivo.

Artigo 18.º

Júri

Os procedimentos de concurso e de avaliação curricular referidos na presente lei, ficam a cargo de um júri nomeado pelo Chefe do Executivo e regem-se por critérios gerais, a definir por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 19.º

Procedimento de acesso por distinção

1. O procedimento de acesso por distinção é realizado por um instrutor, nomeado pelo director da DSC, responsável por reunir todas as informações que servem como fundamentos do acesso, designadamente, o registo biográfico e disciplinar, menções de avaliação do desempenho, registo de prémios e recompensas do pessoal proposto para o acesso.

2. Concluída a instrução nos termos do número anterior é aberta, pelo prazo de 10 dias, uma fase contraditória, a qual deve ser publicitada internamente por aviso, no qual deve ser identificado o pessoal proposto para o acesso, bem como o sumário dos respectivos fundamentos do acesso.

3. Durante a fase contraditória, qualquer pessoal do CGP, pode apresentar, as suas opiniões sobre a proposta de acesso por documento escrito ou declarações verbais devidamente identificado.

4. Finda a fase contraditória, o instrutor deve elaborar um relatório, não opinativo, juntando todos os dados recolhidos por si e apresenta-o ao director da DSC, que apresenta proposta à entidade tutelar, que remete ao Chefe do Executivo para decisão.

Artigo 20.º

Avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho do pessoal do CGP é feita de acordo com o regime especial de avaliação do desempenho, regulado por regulamento administrativo complementar.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 21.º

Uniforme

O pessoal do CGP tem direito ao uso de uniforme e distintivos adequados à sua categoria.

Artigo 22.º

Direito de uso e porte de arma

1. O pessoal do CGP tem direito ao uso e porte de arma de fogo distribuída pelo director da DSC, independentemente de licença.

2. As armas de fogo apenas podem ser usadas durante o respectivo período de serviço, não sendo permitido o seu uso e porte fora das instalações prisionais, salvo quando exerçam as suas funções no exterior.

Artigo 23.º

Recompensas

1. Ao pessoal do CGP que, no exercício das suas funções, se distinga por exemplar comportamento e actos de especial mérito ou bravura, podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, as seguintes recompensas:

1) Licença por mérito;

2) Louvores.

2. Pelos actos de serviços confirmados como meritórios pode o director da DSC conceder, no máximo, 6 dias de licença por mérito, sendo que, quando superior, a competência cabe ao Secretário para a Segurança.

3. Tem competência para louvar a entidade a quem é conferida competência disciplinar.

4. As recompensas atribuídas devem ser publicadas no Boletim Oficial e devem ser registadas, posteriormente, no processo individual dos trabalhadores a quem são atribuídas.

Artigo 24.º

Salvaguarda de direitos

1. O pessoal do CGP quando nomeado, em comissão de serviço para cargo de direcção ou chefia, mantém os direitos e regalias inerentes à sua categoria de origem, designadamente, quando superior, o direito ao vencimento na categoria de origem e respectivos descontos ou contribuições para o Fundo de Pensões ou Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, conforme aplicável.

2. O pessoal provido por nomeação definitiva, que frequenta o curso de formação de oficiais ou o curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda, mantém o direito ao vencimento na categoria de origem, quando o referido vencimento for superior, e respectivos descontos ou contribuições para Fundo de Pensões ou Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos, conforme aplicável, bem como os direitos de acesso e progressão na carreira.

3. Sempre que por efeito de acesso corresponda, no primeiro escalão, um índice de vencimento inferior ao do escalão do pessoal do CGP na categoria de origem, é o mesmo colocado em escalão a que corresponda índice de vencimento igual ou, quando tal não for possível, no escalão imediatamente superior; nesta situação conta-se todo o tempo de serviço decorrido no escalão de origem para efeitos de progressão ao escalão imediato na nova categoria.

Artigo 25.º

Qualidade de agente de autoridade

O pessoal do CGP, no exercício das suas funções, é considerado agente de autoridade.

Artigo 26.º

Regime penitenciário

O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa de liberdade pelo pessoal do CGP deve ter lugar em regime de separação dos restantes reclusos.

Artigo 27.º

Regime disciplinar

1. O pessoal do CGP está sujeito ao regime disciplinar próprio em vigor, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime disciplinar geral.

2. O exercício do poder disciplinar compete ao director da DSC.

Artigo 28.º

Deveres especiais

O pessoal do CGP deve observar os deveres gerais definidos no regime geral da Função Pública e ainda, os seguintes deveres especiais:

1) Deve apresentar-se ao serviço, independentemente de convocação, sempre que situações de necessidade urgente exijam a sua presença;

2) Não aceitar, a qualquer título, dádivas ou vantagens de reclusos, de familiares destes ou de outras pessoas em consequência da profissão exercida;

3) Não deixar introduzir nem sair do estabelecimento objectos pertencentes a reclusos ou a eles destinados, sem autorização superior;

4) Não comprar, vender, emprestar, pedir emprestados, dar ou entregar objectos ou valores a reclusos ou aos seus familiares, salvo autorização superior;

5) Não permitir comunicações não autorizadas superiormente entre reclusos e pessoas estranhas ao estabelecimento;

6) Não empregar reclusos ao seu serviço nem utilizar a sua força de trabalho, excepto nos casos superiormente autorizados;

7) Não influenciar os reclusos na escolha do seu defensor;

8) Deve ser urbano nas relações com os reclusos, quer na correcção da linguagem, quer na afabilidade do trato, e manter atitudes serenas e firmes e uma total independência de acção;

9) Participar aos superiores hierárquicos, com objectividade e prontidão, as ocorrências verificadas em serviço, nomeadamente, qualquer acto ilegal ou infracção disciplinar praticada por parte dos reclusos;

10) Manter com os colegas boas relações de colaboração, com vista a tornar mais eficiente o desempenho das tarefas comuns;

11) Zelar pela conservação dos artigos de fardamento, armamento e outros que estejam a seu cargo;

12) Deve apresentar-se ao serviço rigorosamente uniformizado com o modelo de fardamento legalmente aprovado;

13) Saudar com continência os superiores hierárquicos, de acordo com o respectivo regulamento;

14) Deve manter, mesmo fora do âmbito de exercício efectivo de funções, um comportamento cívico adequado à sua qualidade de agente de autoridade de um serviço público, por forma a garantir a imagem de seriedade, dignidade e profissionalismo do pessoal do CGP, e não praticar, nomeadamente, por acção ou omissão, qualquer acto ilícito que possa constituir crime ou contravenção;

15) Fazer uso de armas, quando lhe for ordenado superiormente ou em caso de necessidade imperiosa, para repelir uma agressão ou tentativa eminente de agressão contra si, um ataque ao seu posto ou uma tentativa eminente de fuga, devendo sempre tomar as devidas precauções;

16) Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas que lhe estejam distribuídas ou à sua responsabilidade, devendo contudo entregá-las sempre que os superiores hierárquicos o determinem;

17) Não encobrir criminosos ou transgressores nem lhes prestar qualquer auxílio com intenção ou com consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir a sua submissão à acção da justiça;

18) Quando no gozo de licença, folga ou dispensa, não contactar, por qualquer meio, com reclusos, nem aceitar ser intermediário entre estes e pessoas que com eles tenham qualquer ligação familiar, legal ou de trabalho, nem frequentar qualquer dependência afecta à DSC.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Alteração de referências legais

Todas as referências na legislação em vigor ao «pessoal de vigilância» consideram-se feitas ao «pessoal do Corpo de Guardas Prisionais».

Artigo 30.º

Transição do pessoal

1. O actual pessoal de vigilância do quadro transita para a carreira do CGP de acordo com o Mapa I constante do Anexo à presente lei, na mesma categoria e escalão que já detém.

2. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria e escalão resultante da transição.

3. Os assalariados com a categoria de guarda pertencentes ao pessoal CGP, providos por contrato de assalariamento antes da entrada em vigor da presente lei, transitam, quando a tal não se oponham, para lugares do quadro da mesma categoria, mantendo o escalão em que se encontram, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

4. A transição do pessoal referido no número anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

Artigo 31.º

Efeitos da transição do pessoal assalariado

O tempo de serviço do pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo anterior será contado para efeitos de aposentação e sobrevivência apenas a partir da sua inscrição no Fundo de Pensões.

Artigo 32.º

Disposições subsidiárias

1. O regime dos concursos é o estabelecido no regime geral da função pública, com as especificadades constantes da secção II do capítulo II da presente lei.

2. As disposições específicas dos concursos e cursos de formação do pessoal do CGP são definidas por regulamento administrativo complementar.

Artigo 33.º

Validade dos concursos

O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de concursos já abertos e daqueles que se encontrem no seu período de validade.

Artigo 34.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, são aplicáveis as disposições de carácter geral que regem o funcionalismo público.

Artigo 35.º

Revogações

São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho;

2) O Decreto-Lei n.º 64/89/M, de 2 de Outubro;

3) A Lei n.º 12/91/M, de 4 de Novembro;

4) Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 60/94/M, de 5 de Dezembro.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Agosto de 2006.

O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 17 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Carreira do CGP

Classes Categoria Conteúdo funcional Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º
Oficiais Intendente prisional 1. Liderar o pessoal das unidades que lhe estejam subordinadas;
2. Planear e comandar as operações prisionais conjuntas;
3. Elaborar o plano de trabalho e orçamento anuais do estabelecimento prisional;
4. Apresentar ao superior hierárquico relatórios de estudo sobre a direcção e a política de desenvolvimento do estabelecimento prisional;
5. Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo superior hierárquico, nos termos da lei.
770 820
Subintendente prisional 1. Liderar o pessoal das unidades que lhe estejam subordinadas;
2. Planear e comandar as operações de assuntos prisionais;
3. Fiscalizar o normal funcionamento das instalações e equipamentos de segurança, a implementação de medidas de segurança;
4. Elaborar o plano de trabalho e orçamento anuais da subunidade de segurança do estabelecimento prisional e acompanhar o estado da respectiva implementação;
5. Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo superior hierárquico, nos termos da lei.
700 720 750
Comissário 1. Liderar o pessoal sob sua chefia;
2. Coordenar os assuntos de segurança e apoio logístico;
3. Planear os planos de segurança para vários eventos de larga escala e operações especiais, bem como apoiar na elaboração de planos de contingência;
4. Avaliar a segurança prisional e apresentar sugestões para melhoramento;
5. Coordenar a execução dos trabalhos de transferência de condenados;
6. Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo superior hierárquico, nos termos da lei.
650 670 690
Subcomissário 1. Liderar o pessoal sob sua chefia;
2. Coadjuvar o superior hierárquico na avaliação da segurança prisional e apresentar sugestões para melhoramento;
3. Apoiar a gestão dos assuntos de segurança e apoio logístico, bem como apresentar sugestões de melhoramento;
4. Estudar e organizar formações conducentes à melhoria da qualidade ou das capacidades profissionais do pessoal do CGP;
5. Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo superior hierárquico, nos termos da lei.
540 570 600
Chefe superior 1. Liderar o pessoal sob sua chefia;
2. Coordenar e comandar os trabalhos de todas as subzonas de segurança;
3. Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo superior hierárquico, nos termos da lei.
510 530 550 570
Chefe 1. Liderar o pessoal sob sua chefia;
2. Exercer os trabalhos de piquete na subzona de segurança;
3. Supervisionar o funcionamento diário na subzona de segurança;
4. Reportar ao superior hierárquico sobre a execução dos respectivos trabalhos;
5. Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo superior hierárquico, nos termos da lei.
430 450 480 500 520 540
Agentes Subchefe 1. Liderar o pessoal sob sua chefia;
2. Supervisionar a execução eficaz das diversas medidas de segurança;
3. Reportar ao superior hierárquico sobre a execução dos respectivos trabalhos;
4. Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo superior hierárquico, nos termos da lei.
380 390 400 420
Guarda principal 1. Apoiar os superiores hierárquicos;
2. Executar os trabalhos de segurança e vigilância e garantir a segurança prisional e dos reclusos;
3. Participar nos planos de apoio à reintegração dos reclusos;
4. Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo superior hierárquico, nos termos da lei.
340 350 360 370
Guarda de primeira 1. Executar os trabalhos de segurança e vigilância e garantir a segurança prisional e dos reclusos;
2. Participar nos planos de apoio à reintegração dos reclusos;
3. Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo superior hierárquico, nos termos da lei.
300 310 320 330
Guarda 260 270 280 290

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

Remunerações pela frequência dos cursos de formação

Índice de vencimento
Curso de formação de oficiais 1.º ano 2.º ano 3.º ano 4.º ano Estágio
250 270 290 310 340
Curso de formação inicial para ingresso na categoria de guarda Todas as fases (instrução básica, especialidade e estágio)
220