REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 27/2006

BO N.º:

29/2006

Publicado em:

2006.7.17

Página:

893-930

  • Manda publicar o «Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da Mongólia.
Diplomas
relacionados
:
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 27/2006 - Manda publicar o «Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da Mongólia.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2008 - Torna público ter sido efectuada a troca de notas referente ao cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos exigidos para a entrada em vigor do «Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da Mongólia», assinado em Ulaanbaatar, em 27 de Junho de 2006.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AVIAÇÃO CIVIL - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 27/2006

    Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da Mongólia

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 6) do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o «Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da Mongólia».

    Promulgado em 6 de Julho de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E O GOVERNO DA MONGÓLIA

    O Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China («a Região Administrativa Especial de Macau») e o Governo da Mongólia, o primeiro devidamente autorizado para concluir o presente Acordo pelo Governo Popular Central da República Popular da China (daqui em diante referidos como as «Partes Contratantes»);

    Desejando concluir um Acordo com a finalidade de estabelecer serviços aéreos entre e além das suas respectivas áreas;

    Acordaram o seguinte:

    ARTIGO 1.º

    Definições

    Para efeitos do presente Acordo, salvo se o contexto diversamente o exigir, os seguintes termos têm o significado seguinte:

    (a) «A Convenção de Chicago» — a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui: (i) qualquer emenda à Convenção que tenha entrado em vigor nos termos do artigo 94.º, alínea a), da Convenção e seja aplicável a ambas as Partes Contratantes; e (ii) qualquer Anexo ou qualquer emenda ao Anexo adoptado nos termos do artigo 90.º da referida Convenção, na medida em que tal emenda seja, em determinado momento, eficaz para ambas as Partes Contratantes;

    (b) «autoridade aeronáutica» — no caso da Mongólia, o Ministério das Infra-Estruturas e, para o efeito do artigo 7.º, a Autoridade de Aviação Civil e, no caso da Região Administrativa Especial de Macau, a Autoridade de Aviação Civil, ou quem lhe suceder, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou entidade autorizada a desempenhar quaisquer funções presentemente exercidas pelas supramencionadas autoridades ou a desempenhar funções similares;

    (c) «empresa de transporte aéreo designada» — uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 4.º do presente Acordo;

    (d) «área» — em relação à Mongólia tem o significado atribuído a «território» pelo artigo 2.º da Convenção de Chicago e em relação à Região Administrativa Especial de Macau compreende a península de Macau e as ilhas da Taipa e de Coloane;

    (e) «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» têm o significado que lhes é respectivamente atribuído pelo artigo 96.º da Convenção de Chicago;

    (f) «O Acordo» — inclui o respectivo Anexo e quaisquer modificações ao Anexo ou ao presente Acordo;

    (g) «taxas de utilização» — uma taxa aplicada às empresas de transporte aéreo pelas autoridades competentes ou por estas autorizada a ser aplicada pela utilização de bens ou infra-estruturas aeroportuários ou de infra-estruturas de navegação aérea, incluindo serviços e infra-estruturas afins para as aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga;

    (h) «rota especificada» — as rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo;

    (i) «serviços acordados» — os serviços aéreos explorados nas rotas especificadas.

    ARTIGO 2.º

    Aplicação da Convenção de Chicago

    As disposições do presente Acordo ficarão sujeitas às disposições da Convenção de Chicago na medida em que essas disposições sejam aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.

    ARTIGO 3.º

    Concessão de Direitos

    1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos no que diz respeito aos seus serviços aéreos internacionais:

    (a) o direito de sobrevoar a sua área sem aterrar;

    (b) o direito de fazer escalas na sua área para fins não comerciais.

    2. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos daqui em diante especificados no presente Acordo para o fim de explorar os serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas na respectiva Secção do Quadro anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são, de ora em diante, designados por «os serviços acordados» e «as rotas especificadas», respectivamente.

    Na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, a empresa ou as empresas de transporte aéreo designadas por cada Parte Contratante gozarão, para além dos direitos especificados no número 1 do presente artigo, do direito de fazer escalas na área da outra Parte Contratante nos pontos especificados para aquela rota no Quadro anexo ao presente Acordo, com a finalidade de embarcar e desembarcar passageiros e carga, incluindo correio, separada ou conjuntamente.

    3. Nada no número 2 do presente artigo deverá ser entendido como concedendo à empresa ou às empresas de transporte aéreo designadas por uma Parte Contratante o direito de embarcar, na área da outra Parte Contratante, passageiros e carga, incluindo correio, transportados por aluguer ou de forma remunerada e destinados a um outro ponto na área da outra Parte Contratante.

    4. Se por força de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e anormais, a empresa de transporte aéreo designada por uma Parte Contratante ficar impossibilitada de explorar um serviço na sua rota normal, a outra Parte Contratante envidará todos os esforços para facilitar a continuação da exploração desse serviço através de apropriados reajustamentos temporários das rotas.

    ARTIGO 4.º

    Designação e Autorização de Empresas de Transporte Aéreo

    1. Cada Parte Contratante pode designar, por escrito, à outra Parte Contratante uma ou mais empresas de transporte aéreo para o efeito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas e revogar ou alterar essas designações.

    2. Uma vez recebida a designação, a outra Parte Contratante deverá, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do presente artigo, conceder sem demora à empresa ou empresas de transporte aéreo assim designadas, as necessárias autorizações de exploração.

    3. A autoridade aeronáutica de uma Parte Contratante pode exigir que uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante demonstre estar qualificada para preencher as condições previstas nos termos das leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis à exploração de serviços aéreos internacionais pela referida autoridade, em conformidade com as disposições da Convenção de Chicago.

    4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão das autorizações de exploração referidas no número 2 do presente artigo, ou de impor as condições que considere necessárias ao exercício por uma empresa de transporte aéreo designada dos direitos especificados no número 2 do artigo 3.º do presente Acordo, sempre que não esteja convencida que essa empresa de transporte aéreo se encontra constituída e tem o seu principal local de negócios na área da Parte Contratante que a tenha designado.

    5. Logo que uma empresa de transporte aéreo tenha sido desta forma designada e autorizada pode iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que cumpra as disposições aplicáveis do presente Acordo.

    ARTIGO 5.º

    Revogação ou Suspensão de Autorizações de Exploração

    1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante podem revogar uma autorização de exploração ou suspender o exercício dos direitos especificados no número 2 do artigo 3.º do presente Acordo por uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante, ou impor as condições que considerem necessárias ao exercício desses direitos:

    (a) sempre que não estejam convencidas que essa empresa de transporte aéreo está constituída e tem o seu principal local de negócios na área da outra Parte Contratante;

    (b) no caso de essa empresa de transporte aéreo não cumprir as leis ou os regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis pela Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou

    (c) se uma empresa de transporte aéreo deixar de operar de acordo com as condições previstas no presente Acordo.

    2. Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição de condições referidas no número 1 do presente artigo forem essenciais para evitar novas violações de leis ou regulamentos, tal direito será apenas exercido após a realização de consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

    ARTIGO 6.º

    Normas de Capacidade

    1. As empresas de transporte aéreo designadas por ambas as Partes Contratantes beneficiarão de justas e iguais oportunidades na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre as suas respectivas áreas.

    2. Ao explorar os serviços acordados, a empresa ou as empresas de transporte aéreo designadas por cada Parte Contratante terão em conta os interesses da empresa ou das empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte Contratante de modo a não afectar indevidamente os serviços fornecidos por estas últimas no todo ou em parte das mesmas rotas.

    3. Os serviços acordados fornecidos pelas empresas de transporte aéreo designadas pelas Partes Contratantes estarão estreitamente relacionados com as exigências de transporte do público nas rotas especificadas e terão como objectivo primordial o fornecimento, segundo uma taxa de ocupação razoável, de capacidade adequada à satisfação das necessidades presentes e razoavelmente previsíveis de transporte de passageiros e carga, incluindo correio, de e para a área da Parte Contratante que tenha designado a empresa de transporte aéreo. O fornecimento de transporte de passageiros e carga, incluindo correio, embarcados e/ou desembarcados em pontos nas rotas especificadas em áreas que não aqueles pontos na área da Parte Contratante que designou a empresa de transporte aéreo, obedecerá aos princípios gerais segundo os quais a capacidade está relacionada com:

    (a) as exigências de tráfego de e para a área da Parte Contratante que tenha designado a empresa de transporte aéreo;

    (b) as exigências de tráfego da região atravessada pelo serviço acordado, após serem tomados em conta os outros serviços de transporte estabelecidos pelas empresas de transporte aéreo dos Estados que constituem a região; e

    (c) as exigências da exploração integral da empresa de transporte aéreo.

    ARTIGO 7.º

    Tarifas

    1. (a) O termo «tarifa» significa:

    (i) o preço a ser cobrado pelo transporte de passageiros, bagagem ou carga (excluindo correio);

    (ii) os bens, serviços ou outros benefícios suplementares a serem fornecidos ou disponibilizados conjuntamente com esse transporte ou de modo incidental ou consequente desse transporte;

    (iii) os preços a serem cobrados por bens, serviços ou benefícios suplementares, incluindo as condições que regulem a aplicação desses preços e o fornecimento ou a disponibilização desses bens, serviços ou benefícios; e

    (iv) a taxa de comissão paga por uma empresa de transporte aéreo a um agente relativamente a bilhetes vendidos ou conhecimentos de carga aérea emitidos por esse agente para transporte em serviços aéreos regulares.

    (b) Quando os preços ou as taxas diferirem em função da época, dia da semana ou hora do dia em que um voo é explorado, da direcção da viagem ou em função de outro factor, cada diferenciação do preço ou da taxa será considerada como uma tarifa separada quer tenha ou não sido submetido separadamente com as respectivas condições junto das autoridades competentes.

    2. As tarifas a serem cobradas pelas empresas de transporte aéreo designadas pelas Partes Contratantes para o transporte entre as suas áreas serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração dos serviços acordados, os interesses dos utilizadores, um lucro razoável e as considerações de mercado.

    3. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes não deverão solicitar às respectivas empresas de transporte aéreo que consultem outras empresas de transporte aéreo antes de submeterem à aprovação as tarifas para os serviços abrangidos pelas seguintes disposições.

    4. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes aplicarão as seguintes disposições para a aprovação de tarifas a serem cobradas pelas empresas de transporte aéreo de qualquer Parte Contratante para o transporte entre um ponto na área de uma Parte Contratante e um ponto na área da outra Parte Contratante:

    (a) Qualquer tarifa proposta a ser cobrada para o transporte entre as áreas das duas Partes Contratantes será submetida por ou em nome da empresa de transporte aéreo designada interessada a ambas as autoridades aeronáuticas pelo menos 30 dias (ou num prazo inferior, se acordado por ambas as autoridades aeronáuticas) antes da data proposta para a sua entrada em vigor.

    (b) A tarifa assim submetida pode ser aprovada, a todo o tempo, pelas autoridades aeronáuticas. Contudo, sem prejuízo das duas alíneas seguintes, tal tarifa será considerada aprovada 21 dias após a data da recepção do pedido, salvo se as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes tiverem comunicado mutuamente por escrito a sua desaprovação da tarifa proposta no prazo de 20 dias a contar da respectiva recepção do pedido.

    (c) Nada na alínea b) supra impedirá a autoridade aeronáutica de qualquer Parte Contratante de recusar unilateralmente qualquer tarifa submetida por uma das suas próprias empresas de transporte aéreo designadas. Contudo, tal medida unilateral será apenas tomada se aquela autoridade considerar que uma tarifa proposta é excessiva (que a respectiva aplicação constituiria um comportamento anti-concorrencial susceptível de causar um dano grave a outra empresa ou empresas de transporte aéreo).

    (d) Se as autoridades aeronáuticas de qualquer Parte Contratante considerarem que a tarifa proposta que lhes foi submetida por uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante é excessiva ou que a respectiva aplicação constituiria um comportamento anti-concorrencial susceptível de causar um dano grave a outra empresa ou empresas de transporte aéreo podem, no prazo de 20 dias a contar da recepção do pedido, solicitar consultas com a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante. Tais consultas serão concluídas no prazo de 21 dias a contar da sua solicitação, e a tarifa entrará em vigor no termo desse período, salvo se as autoridades de ambas as Partes Contratantes acordarem em contrário.

    (e) Não obstante as alíneas a) a d) supra, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes não deverão requerer que lhes seja pedida a aprovação de tarifas pelo transporte de carga entre pontos nas suas áreas. Tais tarifas entrarão em vigor quando a empresa de transporte aéreo interessada assim decidir.

    (f) Se a autoridade aeronáutica de uma Parte Contratante considerar que uma tarifa que entrou em vigor nos termos do supra disposto está a causar danos graves a outra empresa ou empresas de transporte aéreo numa rota ou rotas específicas, essa autoridade aeronáutica pode solicitar consultas com a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante. Tais consultas serão concluídas no prazo de 21 dias a contar da sua solicitação, salvo se as autoridades de ambas as Partes Contratantes acordarem em contrário.

    5. (a) As tarifas a serem cobradas por uma empresa de transporte aéreo designada por uma Parte Contratante para o transporte entre a área da outra Parte Contratante e a área de uma terceira Parte serão submetidas à aprovação da autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante.

    Cada tarifa submetida deverá ser aprovada se o seu nível, condições e data de caducidade forem idênticos aos de uma tarifa presentemente aprovada por aquela autoridade aeronáutica e aplicada por uma empresa de transporte aéreo designada por aquela outra Parte Contratante para o transporte entre a sua área e a área da terceira Parte, desde que a autoridade aeronáutica possa retirar a sua aprovação caso a tarifa equiparada seja suspensa por qualquer motivo, ou possa alterar os termos da aprovação para corresponder a qualquer alteração aprovada na tarifa equiparada.

    (b) Não obstante a alínea a) supra, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes não deverão requerer que seja pedida a aprovação de tarifas a serem cobradas pela empresa ou empresas de transporte aéreo designadas por uma Parte Contratante pelo transporte de carga entre a área da outra Parte Contratante e da terceira Parte.

    ARTIGO 8.º

    Direitos Aduaneiros

    1. As aeronaves exploradas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas por qualquer Parte Contratante, o seu equipamento normal, o combustível, os lubrificantes e as peças sobressalentes incluindo motores e provisões de bordo (incluindo mas não limitado a artigos como alimentos, bebidas e tabaco) que se encontrem a bordo dessas aeronaves serão isentos pela outra Parte Contratante, numa base de reciprocidade, de todos os direitos aduaneiros, taxas de importação e taxas ou encargos similares não baseados no custo dos serviços prestados à chegada, desde que esses equipamentos e abastecimentos permaneçam a bordo das aeronaves.

    2. O equipamento normal, as peças sobressalentes, os abastecimentos de combustíveis e lubrificantes, as provisões de bordo, os bilhetes impressos, os conhecimentos de carga aéreos, quaisquer materiais impressos que tenham aposta a insígnia de uma empresa de transporte aéreo designada e o material publicitário normal distribuído gratuitamente pela empresa de transporte aéreo designada por qualquer Parte Contratante, introduzidos na área da outra Parte Contratante, por ou em nome dessa empresa de transporte aéreo designada, ou embarcados nas aeronaves exploradas por essa empresa de transporte aéreo designada e destinados unicamente ao uso a bordo dessas aeronaves na exploração de serviços internacionais serão isentos pela outra Parte Contratante, numa base de reciprocidade, dos direitos aduaneiros, taxas de importação e taxas ou encargos similares não baseados no custo dos serviços prestados à chegada, mesmo quando esses abastecimentos se destinem a ser usados numa qualquer parte da viagem que tenha lugar sobre a área da Parte Contratante na qual são embarcados.

    3. Pode ser exigido que os artigos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo sejam mantidos sob a vigilância ou controlo das autoridades competentes.

    4. O equipamento de bordo normal, as peças sobressalentes, os abastecimentos de combustíveis e lubrificantes e as provisões de bordo das aeronaves de uma empresa de transporte aéreo designada por qualquer Parte Contratante só podem ser descarregados na área da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades alfandegárias dessa Parte Contratante, as quais podem exigir que esses materiais sejam colocados sob a sua vigilância até que sejam reexportados, ou de outra forma seja disposto sobre eles de acordo com os regulamentos aduaneiros.

    5. As isenções previstas no presente artigo aplicar-se-ão também aos casos em que uma empresa de transporte aéreo designada por qualquer Parte Contratante tenha estabelecido acordos com outra empresa ou empresas de transporte aéreo para o empréstimo ou a transferência na área da outra Parte Contratante dos artigos especificados nos números 1 e 2 do presente artigo, desde que essa outra empresa ou empresas de transporte aéreo beneficiem igualmente das mesmas isenções junto dessa outra Parte Contratante.

    ARTIGO 9.º

    Segurança da Aviação

    1. Sendo a garantia da segurança para as aeronaves civis, os seus passageiros e tripulações uma pré-condição fundamental para a exploração dos serviços aéreos internacionais, as Partes Contratantes reafirmam que as suas obrigações mútuas de proteger a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícitos e em especial as suas obrigações nos termos da Convenção de Chicago, da Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, constituem parte integrante do presente Acordo.

    2. As Partes Contratantes prestar-se-ão, mutuamente e sob pedido, todo o apoio necessário para impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e das infra-estruturas de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

    3. As Partes Contratantes actuarão, no seu relacionamento mútuo, em conformidade com as Normas sobre a segurança da aviação e, na medida em que lhes sejam aplicáveis, com as Práticas Recomendadas estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção de Chicago; e exigirão que os operadores de aeronaves nelas registadas, os operadores que tenham o seu principal local de negócios ou residência permanente na sua área e os operadores de aeroportos na sua área actuem em conformidade com aquelas disposições sobre a segurança da aviação. Cada Parte Contratante avisará, com antecedência, a outra da sua intenção de notificar qualquer diferença.

    4. Cada Parte Contratante assegurará que sejam tomadas, na sua área, medidas eficazes de protecção às aeronaves, de inspecção de passageiros e respectiva bagagem de mão e que sejam efectuados controlos apropriados à tripulação, carga (incluindo bagagem de mão) e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou o carregamento e que essas medidas sejam ajustadas para fazer face a um aumento na ameaça. Cada Parte Contratante acorda que possa ser exigido às suas empresas de transporte aéreo o cumprimento das disposições sobre a segurança da aviação referidas no número 3 exigidas pela outra Parte Contratante à entrada, saída ou durante a permanência na área dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante considerará também favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Contratante para medidas de segurança especiais razoáveis para fazer face a uma ameaça específica.

    5. Caso ocorra um incidente ou ameaça de um incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou infra-estruturas de navegação aérea, as Partes Contratantes prestar-se-ão apoio mútuo, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo a esse incidente ou ameaça com a maior rapidez possível e a minimizar o risco de vida.

    ARTIGO 10.º

    Fornecimento de Estatísticas

    A autoridade aeronáutica de uma Parte Contratante fornecerá à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, a seu pedido, os extractos de estatísticas periódicos ou outros razoavelmente exigíveis para efeitos de revisão da capacidade oferecida nos serviços acordados pela empresa ou empresas de transporte aéreo designadas pela Parte Contratante referida em primeiro lugar no presente artigo. Tais extractos incluirão toda a informação exigida para determinar o volume de tráfego transportado por essas empresas de transporte aéreo nos serviços acordados e as origens e destinos desse tráfego.

    ARTIGO 11.º

    Transferência de Rendimentos

    Uma empresa de transporte aéreo designada pela Região Administrativa Especial de Macau terá o direito de converter e transferir para a Região Administrativa Especial de Macau, a seu pedido, o excedente das receitas locais sobre as despesas efectuadas localmente. Uma empresa de transporte aéreo designada pela Mongólia terá o direito de converter e transferir para o seu país, a seu pedido, o excedente das receitas locais sobre as despesas efectuadas localmente. A conversão e a transferência serão autorizadas sem restrições à taxa de câmbio aplicável às transacções correntes que se verificar à data em que essas receitas sejam apresentadas para conversão e transferência e estarão isentas de encargos, excepto os normalmente cobrados pelos bancos para realizar essa conversão e transferência.

    ARTIGO 12.º

    Representação e Vendas das Empresas de Transporte Aéreo

    1. A empresa ou as empresas de transporte aéreo designadas por uma Parte Contratante podem, de acordo com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante respeitantes à entrada, residência e emprego, trazer para e manter na área da outra Parte Contratante o seu próprio pessoal de gestão, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário para o fornecimento de serviços aéreos.

    2. A empresa ou as empresas de transporte aéreo designadas por cada Parte Contratante podem proceder à venda de transporte aéreo na área da outra Parte Contratante, directamente ou através de agentes nomeados pelas empresas de transporte aéreo designadas. A empresa ou as empresas de transporte aéreo designadas por cada Parte Contratante podem vender, e qualquer pessoa será livre de adquirir, esse transporte na moeda local ou em qualquer outra moeda livremente convertível.

    ARTIGO 13.º

    Taxas de Utilização

    1. Nenhuma Parte Contratante poderá impor ou permitir que sejam impostas à empresa ou às empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte Contratante taxas de utilização superiores às impostas às suas próprias empresas de transporte aéreo que explorem serviços aéreos internacionais similares.

    2. Cada Parte Contratante favorecerá a realização de consultas sobre taxas de utilização entre as suas autoridades competentes para a imposição de taxas e as empresas de transporte aéreo utilizadoras dos serviços e infra-estruturas fornecidos por essas autoridades, quando possível através das organizações representativas dessas empresas de transporte aéreo. Aos referidos utilizadores deverá ser dado um pré-aviso razoável sobre quaisquer propostas para alterações nas taxas de utilização de forma a permitir-lhes expressar a sua opinião antes de as alterações serem feitas. Cada Parte Contratante encorajará ainda a troca de informação apropriada relativa às taxas de utilização entre as suas autoridades competentes para a imposição de taxas e os referidos utilizadores.

    ARTIGO 14.º

    Consultas

    Qualquer Parte Contratante poderá, a todo o tempo, solicitar a realização de consultas sobre a implementação, interpretação, aplicação ou modificação do presente Acordo. Tais consultas, que podem ter lugar entre as autoridades aeronáuticas, iniciar-se-ão no prazo de 60 dias a contar da data em que a outra Parte Contratante receba um pedido escrito, salvo acordo em contrário das Partes Contratantes.

    ARTIGO 15.º

    Resolução de Diferendos

    1. Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes procurarão, em primeiro lugar, resolvê-lo pela via da negociação.

    2. Se as Partes Contratantes não conseguirem resolver o diferendo pela via da negociação, poderão acordar em submetê-lo a uma pessoa ou entidade ou, a pedido de qualquer Parte Contratante, submetê-lo à decisão de um tribunal de três árbitros, que será constituído da seguinte forma:

    (a) No prazo de 30 dias após a recepção do pedido de arbitragem, cada Parte Contratante nomeará um árbitro. Um nacional de um Estado que possa ser considerado como neutro em relação a este diferendo, o qual actuará como Presidente do tribunal, será nomeado como terceiro árbitro por acordo entre os dois árbitros no prazo de 60 dias a contar da nomeação do segundo;

    (b) Se dentro dos limites temporais acima especificados não tiver sido feita uma das nomeações, qualquer Parte Contratante pode solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que proceda à nomeação necessária no prazo de 30 dias. Se o Presidente do Conselho for nacional de um Estado que não possa ser considerado como neutro em relação ao diferendo, o Membro do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional seguinte na antiguidade, que não esteja impedido pelo mesmo motivo, será solicitado a proceder à nomeação.

    3. Salvo o previsto no presente artigo ou acordo em contrário entre as Partes Contratantes, o tribunal determinará os limites da sua jurisdição e estabelecerá os seus próprios procedimentos. Por iniciativa do tribunal, ou a pedido de qualquer Parte Contratante, terá lugar, no prazo máximo de 30 dias após a constituição definitiva do tribunal, uma conferência para determinar as questões precisas a serem arbitradas e os procedimentos específicos a serem seguidos.

    4. Salvo acordo em contrário entre as Partes Contratantes ou determinado pelo tribunal, cada Parte Contratante submeterá um memorando no prazo de 45 dias após a constituição definitiva do tribunal. Cada Parte Contratante pode submeter uma resposta no prazo de 60 dias a contar da submissão do memorando da outra Parte Contratante. Por sua iniciativa ou a pedido de qualquer Parte Contratante, o tribunal realizará uma audiência no prazo de 30 dias após o termo do prazo para a submissão das respostas.

    5. O tribunal procurará proferir uma decisão escrita no prazo de 30 dias após a conclusão da audiência ou, se não houver audiência, 30 dias após a data de submissão de ambas as respostas. A decisão será tomada por maioria de votos.

    6. As Partes Contratantes podem submeter pedidos de clarificação da decisão no prazo de 15 dias após a sua recepção e essa clarificação será emitida no prazo de 15 dias a contar de tal pedido.

    7. A decisão do tribunal será vinculativa para as Partes Contratantes.

    8. Cada Parte Contratante suportará as despesas do árbitro por si nomeado. As outras despesas do tribunal serão repartidas em partes iguais pelas Partes Contratantes, incluindo quaisquer despesas realizadas pelo Presidente ou Membro do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional na execução dos procedimentos referidos na alínea b) do número 2 do presente artigo.

    ARTIGO 16.º

    Modificações

    1. As modificações ao presente Acordo acordadas pelas Partes Contratantes produzirão efeitos quando confirmadas por troca de correspondência através dos canais apropriados.

    2. As modificações ao Anexo do presente Acordo podem ser acordadas directamente pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. As modificações serão aplicadas provisoriamente desde a data em que forem acordadas pelas referidas autoridades e entrarão em vigor quando confirmadas por troca de correspondência através dos canais apropriados.

    ARTIGO 17.º

    Exploração de Aeronaves sob Locação

    As empresas de transporte aéreo designadas pelas Partes Contratantes podem utilizar nos serviços acordados aeronaves locadas com tripulação, desde que os acordos de locação sejam sujeitos à aprovação da autoridade aeronáutica civil da outra Parte Contratante nos termos das suas regras e regulamentos.

    ARTIGO 18.º

    Convenções Multilaterais

    No caso de entrada em vigor de uma convenção multilateral geral respeitante ao transporte aéreo aplicável a ambas as Partes Contratantes, prevalecerão as disposições dessa convenção. Quaisquer discussões com o fim de determinar em que medida o presente Acordo é denunciado, substituído, modificado ou acrescentado pelas disposições da convenção multilateral terão lugar nos termos do artigo 16.º do presente Acordo.

    ARTIGO 19.º

    Denúncia

    Qualquer Parte Contratante pode, a todo o tempo, notificar por escrito a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. O presente Acordo terminará à meia-noite (do local de recepção da notificação) imediatamente anterior ao primeiro aniversário da data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação for retirada por acordo antes do termo desse prazo. No caso de a outra Parte Contratante não acusar a recepção, a notificação será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.

    ARTIGO 20.º

    Registo junto da OACI

    O presente Acordo e todas as suas modificações serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

    ARTIGO 21.º

    Entrada em Vigor

    O presente Acordo entrará em vigor logo que as Partes Contratantes se notificarem por escrito que todos os procedimentos necessários foram concluídos.

    EM FÉ DO QUE, os abaixo signatários, tendo sido devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

    Feito em duplicado, em Ulaanbaatar, aos 27 de Junho de 2006, nas línguas chinesa, portuguesa, mongol e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.

    Pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau
    da República Popular da China,
    Pelo Governo da Mongólia
       
    Ao Man Long, Ts. TSENGEL
    Secretário para os Transportes e Obras Públicas Ministro das Estradas, Transportes e Turismo

    ———

    ANEXO

    QUADRO DE ROTAS

    Secção 1

    Rotas a serem exploradas pela empresa ou empresas de transporte aéreo designadas pela Mongólia:

    Pontos na Mongólia Pontos intermédios Pontos na RAE de Macau Pontos além
    Ulaanbaatar a serem determinados RAE de Macau a serem determinados

    Notas:

    1. Os pontos intermédios podem ser omitidos em qualquer voo desde que o serviço se inicie ou termine na Mongólia.

    2. Nenhuns pontos no interior da China, em Taiwan ou em Hong Kong podem ser servidos como pontos intermédios ou pontos além.

    Secção 2

    Rotas a serem exploradas pela empresa ou empresas de transporte aéreo designadas pela Região Administrativa Especial de Macau:

    Pontos na RAE de Macau Pontos intermédios Pontos além RAE de Macau Pontos além
    RAE de Macau a serem determinados Ulaanbaatar a serem determinados

    Notas:

    1. Os pontos intermédios podem ser omitidos em qualquer voo desde que o serviço se inicie ou termine na Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Nenhuns pontos no interior da China, em Taiwan ou em Hong Kong podem ser servidos como pontos intermédios ou pontos além.

    ———

    AIR SERVICES AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE MACAO SPECIAL ADMINISTRATIVE REGION OF THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA AND THE GOVERNMENT OF MONGOLIA

    The Government of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China (“the Macao Special Administrative Region”) and the Government of Mongolia, the former having been duly authorized to conclude this Agreement by the Central People’s Government of the People’s Republic of China (hereinafter referred to as the “Contracting Parties”)

    Desiring to conclude an Agreement for the purpose of establishing air services between and beyond their respective areas;

    Have agreed as follows:

    ARTICLE 1

    Definitions

    For the purpose of this Agreement, the following terms have the following meanings, unless the context otherwise requires:

    (a) “The Chicago Convention” — the Convention on International Civil Aviation, opened for signature at Chicago on 7 December 1944 and includes: (i) any amendment thereto which has entered into force under Article 94(a) thereof and is applicable to both Contracting Parties; and (ii) any Annex or any amendment thereto adopted under Article 90 of that Convention, insofar as such amendment is at any given time effective for both Contracting Parties;

    (b) “aeronautical authority” — in the case of Mongolia, the Ministry of Infrastructure and, for the purpose of Article 7, the Civil Aviation Authority and in the case of the Macao Special Administrative Region, the Civil Aviation Authority, or its successor, or, in both cases, any person or body, authorized to perform any functions at present exercised by the above-mentioned authorities or similar functions;

    (c) “designated airline” — an airline which has been designated and authorized in accordance with Article 4 of this Agreement;

    (d) “area” — in relation to Mongolia has the meaning assigned to “territory” in Article 2 of the Chicago Convention and in relation to the Macao Special Administrative Region includes the Macao Peninsula and the Taipa and Coloane Islands;

    (e) “air service”, “international air service”, “airline” and “stop for non-traffic purposes” have the meanings respectively assigned to them in Article 96 of the Chicago Convention;

    (f) “The Agreement” — includes the Annex hereto and any amendments to it or to this Agreement;

    (g) “user charges” — a charge made to airlines by the competent authority or permitted by them to be made for the provision of airport property or facilities or of air navigation facilities, including related services and facilities, for aircraft, their crews, passengers and cargo;

    (h) “specified route” — the routes specified in the Annex to the present Agreement;

    (i) “agreed services” — the air services operated on the specified routes.

    ARTICLE 2

    Applicability of the Chicago Convention

    The provisions of this Agreement shall be subject to the provisions of the Chicago Convention insofar as those provisions are applicable to international air services.

    ARTICLE 3

    Grant of Rights

    1. Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the following rights in respect of its international air services:

    (a) the right to fly across its area without landing;

    (b) the right to make stops in its area for non-traffic purposes.

    2. Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the rights hereinafter specified in this Agreement for the purpose of operating international air services on the routes specified in the appropriate Section of the Schedule annexed to this Agreement. Such services and routes are hereinafter called “the agreed services” and “the specified routes” respectively.

    While operating an agreed service on a specified route, the airline or airlines designated by each Contracting Party shall enjoy in addition to the rights specified in paragraph 1 of this Article the right to make stops in the area of the other Contracting Party at the points specified for that route in the Schedule to this Agreement for the purpose of taking on board and discharging passengers and cargo, including mail separately or in combination.

    3. Nothing in paragraph 2 of this Article shall be deemed to confer on the designated airline or airlines of one Contracting Party the right to take on board, in the area of the other Contracting Party, passengers and cargo, including mail, carried for hire or reward and destined for another point in the area of the other Contracting Party.

    4. If because of armed conflict, political disturbances or developments, or special and unusual circumstances, a designated airline of one Contracting Party is unable to operate a service on its normal routing, the other Contracting Party shall use its best efforts to facilitate the continued operation of such service through appropriate temporary rearrangements of routes.

    ARTICLE 4

    Designation and Authorization of Airlines

    1. Each Contracting Party may designate in writing to the other Contracting Party one or more airlines for the purpose of operating the agreed services on the specified routes and to withdraw or alter such designations.

    2. On receipt of such a designation the other Contracting Party shall, subject to the provisions of paragraphs 3 and 4 of this Article, without delay grant to the airline or airlines so designated, the appropriate operating authorizations.

    3. The aeronautical authority of one Contracting Party may require an airline designated by the other Contracting Party to satisfy them that it is qualified to fulfill the conditions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the operation of international air services by that authority in conformity with the provisions of the Chicago Convention.

    4. Each Contracting Party shall have the right to refuse to grant the operating authorizations referred to in paragraph 2 of this Article or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by a designated airline of the rights specified in paragraph 2 of the Article 3 of this Agreement, in any case where it is not satisfied that, that airline is incorporated and has its principal place of business in the area of the Contracting Party which has designated the airline.

    5. When an airline has been so designated and authorized it may begin to operate the agreed services, provided that the airline complies with the applicable provisions of this Agreement.

    ARTICLE 5

    Revocation or Suspension of Operating Authorizations

    1. The aeronautical authorities of each Contracting Party may revoke an operating authorization or suspend the exercise of the rights specified in paragraph 2 of the Article 3 of this Agreement by an airline designated by the other Contracting Party, or impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of those rights:

    (a) in any case where it is not satisfied that, such airline is incorporated and has its principal place of business in the area of the other Contracting Party;

    (b) in the case of failure by that airline to comply with the laws or regulations normally and reasonably applied by the Contracting Party granting those rights; or

    (c) if the airline otherwise fails to operate in accordance with the conditions prescribed under this Agreement.

    2. Unless immediate revocation, suspension or imposition of the conditions mentioned in paragraph 1 of this Article is essential to prevent further infringements of laws or regulations, such right shall be exercised only after consultation with the aeronautical authorities of the other Contracting Party.

    ARTICLE 6

    Capacity Regulations

    1. There shall be fair and equal opportunity for the designated airlines of both Contracting Parties to operate the agreed services on the specified routes between their respective areas.

    2. In operating the agreed services, the designated airline or airlines of each Contracting Party shall take into account the interests of the designated airline or airlines of the other Contracting Party so as not to affect unduly the services which the latter provide on the whole or part of the same routes.

    3. The agreed services provided by the designated airlines of the Contracting Parties shall bear a close relationship to the requirements of the public for transportation on the specified routes and shall have as their primary objective the provision at a reasonable load factor of capacity adequate to meet the current and reasonably anticipated requirements for the carriage of passengers and cargo, including mail, coming from or destined for the area of the Contracting Party which has designated the airline. Provision for the carriage of passengers and cargo, including mail, both taken on board and discharged at points on the specified routes in areas other than those points in the area of the Contracting Party designating the airline shall be made in accordance with the general principles that capacity shall be related to:

    (a) traffic requirements to and from the area of the Contracting Party which has designated the airline;

    (b) traffic requirements of the region through which the agreed service passes, after taking account of other transport services established by airlines of the States comprising the region; and

    (c) the requirements of through airline operation.

    ARTICLE 7

    Tariffs

    1. (a) The term “tariff” means:

    (i) the price to be charged for the carriage of passengers, baggage or cargo (excluding mail);

    (ii) the additional goods, services or other benefits to be furnished or made available in conjunction with such carriage or as a matter which is incidental thereto or consequential thereon;

    (iii) the prices to be charged for such additional goods, services or benefits, and includes the conditions that are to govern the applicability of any such price and the furnishing or availability of any such goods, services or benefits; and

    (iv) the rate of commission paid by an airline to an agent in respect of tickets sold or air waybills completed by that agent for carriage on scheduled air services.

    (b) Where fares or rates differ according to the season, day of the week or time of the day on which a flight is operated, the direction of travel or according to some other factor, each different fare or rate shall be regarded as a separate tariff whether or not it has been filed separately with the related conditions with the relevant authorities.

    2. The tariffs to be charged by the designated airlines of the Contracting Parties for carriage between their areas shall be established at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, including the cost of operating the agreed services, the interests of users, reasonable profit and market considerations.

    3. The aeronautical authorities of both Contracting Parties shall not require their airlines to consult other airlines before filing for approval of tariffs for services covered by the following provisions.

    4. The aeronautical authorities of both Contracting Parties shall apply the following provisions for the approval of tariffs to be charged by airlines of either Contracting Party for carriage between a point in the area of one Contracting Party and a point in the area of the other Contracting Party:

    (a) Any proposed tariff to be charged for carriage between the areas of the two Contracting Parties shall be filed by or on behalf of the designated airline concerned with both aeronautical authorities at least 30 days (or such shorter period as both aeronautical authorities may agree) before it is proposed that the tariff will take effect.

    (b) A tariff so filed may be approved at any time by the aeronautical authorities. However, subject to the next two following sub-paragraphs, any such tariff shall be treated as having been approved 21 days after the day on which the filing was received unless the aeronautical authorities of both Contracting Parties have informed each other in writing within 20 days of the filing being received by them that they disapprove the proposed tariff.

    (c) Nothing in sub-paragraph (b) above shall prevent the aeronautical authority of either Contracting Party from unilaterally disallowing any tariff filed by one of their own designated airlines. However, such unilateral action shall be taken only if it appears to that authority either that a proposed tariff is excessive (that its application would constitute anti-competitive behavior likely to cause serious damage to another airline or other airlines).

    (d) If the aeronautical authority of either Contracting Party consider either that the proposed tariff filed with them by a designated airline of the other Contracting Party is excessive or that its application would constitute anti-competitive behavior likely to cause serious damage to another airline or other airlines they may, within 20 days of receiving the filing, request consultations with the aeronautical authority of the other Contracting Party. Such consultations shall be completed within 21 days of being requested and the tariff shall take effect at the end of that period unless the authorities of both Contracting Parties agree otherwise.

    (e) Notwithstanding sub-paragraphs (a) — (d) above, the aeronautical authorities of the two Contracting Parties shall not require the filing for their approval of tariffs for the carriage of cargo between points in their areas. Such tariffs will take effect when the airline concerned so decides.

    (f) In the event that a tariff which has come into effect in accordance with the provisions above is considered by the aeronautical authority of one Contracting Party to be causing serious damage to another airline or other airlines on a particular route or routes, that aeronautical authority may request consultations with the aeronautical authority of the other Contracting Party. Such consultations shall be completed within 21 days of being requested unless the authorities of both Contracting Parties agree otherwise.

    5. (a) The tariffs to be charged by a designated airline of one Contracting Party for carriage between the area of the other Contracting Party and a third Party shall be filed for the approval of the aeronautical authority of the other Contracting Party.

    Each tariff filed shall be given approval if it is identical in level, conditions and date of expiry to a tariff currently approved by that aeronautical authority and applied by a designated airline of that other Contracting Party for carriage between their area and that of the third Party, provided that the aeronautical authority may withdraw their approval if the tariff being matched is discontinued for any reason, or may vary the terms of the approval to correspond to any approved variation in the tariff being matched.

    (b) Notwithstanding sub-paragraph (a) above, the aeronautical authorities of the two Contracting Parties shall not require the filing for their approval of tariffs to be charged by the designated airline or airlines of one Contracting Party for the carriage of cargo between the area of the other Contracting Party and the third Party.

    ARTICLE 8

    Customs Duties

    1. Aircraft operated in international air services by the designated airlines of either Contracting Party, their regular equipment, fuel, lubricants, spare parts including engines, and aircraft stores (including but not limited to such items as food, beverages and tobacco) which are on board of such aircraft shall be relieved by the other Contracting Party on the basis of reciprocity from all customs duties, excise taxes and similar fees and charges not based on the cost of services provided on arrival, provided such equipment and supplies remain on board the aircraft.

    2. Regular equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants, aircrafts stores, printed ticket stock, air waybills, any printed materials which bears the insignia of a designated airline and usual publicity material distributed without charge by the designated airline of either Contracting Party, introduced into the area of the other Contracting Party by or on behalf of that designated airline or taken on board the aircraft operated by that designated airline and intended only for use on board such aircraft in the operation of international services shall be relieved by the other Contracting Party on the basis of reciprocity from customs duties, excise taxes and similar fees and charges not based on the cost of services provided on arrival, even when these supplies are to be used on any part of journey performed over the area of the Contracting Party in which they are taken on board.

    3. The items referred to in paragraphs 1 and 2 of this Article may be required to be kept under the supervision or control of the appropriate authorities.

    4. Regular air borne equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants and aircraft stores on board the aircraft of a designated airline of either Contracting Party may be unloaded in the area of the other Contracting Party only with the approval of the customs authorities of that Contracting Party who may require that these materials be placed under their supervision up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.

    5. The relieves provided for by this Article shall also be available in situations where a designated airline of either Contracting Party has entered into arrangements with another airline or airlines for the loan or transfer in the area of the other Contracting Party of the items specified in paragraphs 1 and 2 of this Article, provided that such other airline or airlines similarly enjoy such relieves from such other Contracting Party.

    ARTICLE 9

    Aviation Security

    1. The assurance of safety for civil aircraft, their passengers and crew being a fundamental pre-condition for the operation of international air services, the Contracting Parties reaffirm that their obligations to each other to provide for the security of civil aviation against acts of unlawful interference and in particular their obligations under the Chicago Convention, the Convention on Offenses and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963, the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970, the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 23 September 1971 form an integral part of this Agreement.

    2. The Contracting Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation facilities, and any other threat to the security of civil aviation.

    3. The Contracting Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security Standards and, so far as they are applied by them, the Recommended Practices established by the International Civil Aviation Organization and designated as Annexes to the Chicago Convention; and shall require that operators of aircraft of their registry, operators who have their principal place of business or permanent residence in their area, and the operators of airports in their area, act in conformity with such aviation security provisions. Each Contracting Party shall give advance information to the other of its intention to notify any difference.

    4. Each Contracting Party shall ensure that effective measures are taken within its area to protect aircraft, to screen passengers and their carry-on items, and to carry out appropriate checks on crew, cargo (including hold baggage) and aircraft stores prior to and during boarding or loading and that those measures are adjusted to meet increases in the threat. Each Contracting Party agrees that its airlines may be required to observe the aviation security provisions referred to in paragraph 3 required by the other Contracting Party, for entrance into, departure from, or while within, the area of that other Contracting Party. Each Contracting Party shall also act favorably upon any request from the other Contracting Party for reasonable special security measures to meet a particular threat.

    5. When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation facilities occurs, the Contracting Parties shall assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate as rapidly as possible commensurate with minimum risk to life such incident or threat.

    ARTICLE 10

    Provision of Statistics

    The aeronautical authority of a Contracting Party shall supply to the aeronautical authority of the other Contracting Party at their request such periodic or other statements of statistics as may be reasonably required for the purpose of reviewing the capacity provided on the agreed services by the designated airline or airlines of the Contracting Party referred to first in this Article. Such statements shall include all information required to determine the amount of traffic carried by those airlines on the agreed services and the origins and destinations of such traffic.

    ARTICLE 11

    Transfer of Earnings

    A designated airline of the Macao Special Administrative Region shall have the right to convert and remit to the Macao Special Administrative Region on demand local revenues in excess of sums locally disbursed. A designated airline of Mongolia shall have the right to convert and remit to its country on demand local revenues in excess of sums locally disbursed. Conversion and remittance shall be permitted without restrictions at the rate of exchange applicable to current transactions which is in effect at the time such revenues are presented for conversion and remittance, and shall not be subject to any charges except those normally made by banks for carrying out such conversion and remittance.

    ARTICLE 12

    Airline Representation and Sales

    1. The designated airline or airlines of one Contracting Party may, in accordance with the laws and regulations relating to entry, residence and employment of the other Contracting Party, bring in and maintain in the area of the other Contracting Party those of their own managerial, technical, operational and other specialist staff who are required for the provision of air services.

    2. The designated airline or airlines of each Contracting Party may engage in the sale of air transportation in the area of the other Contracting Party, either directly or through agents appointed by the designated airline. The designated airline or airlines of each Contracting Party may sell, and any person shall be free to purchase, such transportation in local currency or in any freely convertible other currency.

    ARTICLE 13

    User Charges

    1. Neither Contracting Party shall impose or permit to be imposed on the designated airline or airlines of the other Contracting Party user charges higher than those imposed on their own airlines operating similar international air services.

    2. Each Contracting Party shall encourage consultation on user charges between their competent charging authorities and airlines using the services and facilities provided by those charging authorities, where practicable through those airlines’ representative organizations. Reasonable notice of any proposals for changes in user charges should be given to such users to enable them to express their views before changes are made. Each Contracting Party shall further encourage their competent charging authorities and such users to exchange appropriate information concerning user charges.

    ARTICLE 14

    Consultation

    Either Contracting Party may at any time request consultations on the implementation, interpretation, application or amendment of this Agreement. Such consultations, which may be between aeronautical authorities, shall begin within a period of 60 days from the date the other Contracting Party receives a written request, unless otherwise agreed by the Contracting Parties.

    ARTICLE 15

    Settlement of Disputes

    1. If any dispute arises between the Contracting Parties relating to the interpretation or application of this Agreement, the Contracting Parties shall in the first place try to settle it by negotiation.

    2. If the Contracting Parties fail to reach a settlement of the dispute by negotiation, it may be referred by them to such person or body as they may agree on or, at the request of either Contracting Party, shall be submitted for decision to a tribunal of three arbitrators which shall be constituted in the following manner:

    (a) within 30 days after receipt of a request for arbitration, each Contracting Party shall appoint one arbitrator. A national of a State which can be regarded as neutral in relation to this dispute, who shall act as President of the tribunal, shall be appointed as the third arbitrator by agreement between the two arbitrators, within 60 days of the appointment of the second;

    (b) if within the time limits specified above any appointment has not been made, either Contracting Party may request the President of the Council of the International Civil Aviation Organization to make the necessary appointment within 30 days. If the President of the Council is a national of a State which cannot be regarded as neutral in relation to the dispute, the Member of the Council of the International Civil Aviation Organization next in seniority who is not disqualified on that ground shall be requested to make the appointment.

    3. Except as hereinafter provided in this Article or as otherwise agreed by the Contracting Parties, the tribunal shall determine the limits of its jurisdiction and establish its own procedure. At the direction of the tribunal, or at the request of either of the Contracting Parties, a conference to determine the precise issues to be arbitrated and the specific procedures to be followed shall be held not later than 30 days after the tribunal is fully constituted.

    4. Except as otherwise agreed by the Contracting Parties or prescribed by the tribunal, each Contracting Party shall submit a memorandum within 45 days after the tribunal is fully constituted. Each Contracting Party may submit a reply within 60 days of submission of the other Contracting Party’s memorandum. The tribunal shall hold a hearing at the request of either Contracting Party, or at its discretion, within 30 days after replies are due.

    5. The tribunal shall attempt to give a written decision within 30 days after completion of the hearing or, if no hearing is held, 30 days after the date both replies are submitted. The decision shall be taken by a majority vote.

    6. The Contracting Parties may submit requests for clarification of the decision within 15 days after it is received and such clarification shall be issued within 15 days of such request.

    7. The decision of the tribunal shall be binding on the Contracting Parties.

    8. Each Contracting Party shall bear the costs of the arbitrator appointed by them. The other costs of the tribunal shall be shared equally by the Contracting Parties including any expenses incurred by the President or Member of the Council of the International Civil Aviation Organization in implementing the procedures in paragraph 2 (b) of this Article.

    ARTICLE 16

    Amendment

    1. The amendments of this Agreement agreed by the Contracting Parties shall come into effect when confirmed by an exchange of correspondence through the appropriate channels.

    2. Amendments to the Annex of this Agreement may be agreed directly between the aeronautical authorities of the Contracting Parties. They shall be applied provisionally from the date they have been agreed upon by the said authorities and enter into force when confirmed by an exchange of correspondence through the appropriate channels.

    ARTICLE 17

    Operation of Leased Aircraft

    The designated airlines of the Contracting Parties may use the aircraft and crew on leasing condition in the agreed services, provided that the leasing arrangements shall be subject to the approval of the civil aeronautical authority of the other Contracting Party in accordance with its own rules and regulations.

    ARTICLE 18

    Multilateral Conventions

    In the event of a general multilateral air transport convention applicable to both Contracting Parties entering into force, the provisions of such convention shall prevail. Any discussions with a view to determining the extent to which this Agreement is terminated, superseded, amended or supplemented by the provisions of the multilateral convention shall take place in accordance with Article 16 of this Agreement.

    ARTICLE 19

    Termination

    Either Contracting Party may at any time give notice in writing to the other Contracting Party of their decision to terminate this Agreement. Such notice shall be simultaneously communicated to the International Civil Aviation Organization. This Agreement shall terminate at midnight (at the place of receipt of the notice) immediately before the first anniversary of the date of receipt of the notice by the other Contracting Party, unless the notice is withdrawn by agreement before the end of this period. In the absence of acknowledgement of receipt by the other Contracting Party, the notice shall be deemed to have been received 14 days after receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.

    ARTICLE 20

    Registration with ICAO

    This Agreement and any amendments thereto shall be registered with the International Civil Aviation Organization.

    ARTICLE 21

    Entry into Force

    This Agreement shall enter into force as soon as the Contracting Parties have given notice in writing to each other that any necessary procedures have been completed.

    IN WITNESS whereof, the undersigned, being duly authorized by their respective Governments, have signed this Agreement.

    Done, in duplicate at Ulaanbaatar this 27th day of June 2006 in the Chinese, Portuguese, Mongolian and English languages, all texts being equally authoritative.

    For the Government of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China For the Government of Mongolia
       
    Ao Man Long Ts. TSENGEL
    Secretary for Transport & Public Works Minister of Road, Transport and Tourism

    ———

    ANNEX

    ROUTE SCHEDULE

    Section 1

    Routes to be operated by the designated airline or airlines of Mongolia:

    Points in Mongolia Intermediate Points Points in the Macao SAR Beyond Points
    Ulaanbaatar to be determined Macao SAR to be determined

    NOTES:

    1. Intermediate points may be omitted on any flight provided that the service begins or ends in Mongolia.

    2. No points in inland of China, Taiwan and Hong Kong may be served either as intermediate points or beyond points.

    Section 2

    Routes to be operated by the designated airline or airlines of the Macao Special Administrative Region:

    Points in the Macao SAR Intermediate Points Points in Mongolia Beyond Points
    Macao SAR to be determined Ulaanbaatar to be determined

    NOTES:

    1. Intermediate points may be omitted on any flight provided that the service begins or ends in the Macao SAR.

    2. No points in inland of China, Taiwan and Hong Kong may be served either as intermediate points or beyond points.

    ———


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader