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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 28/2006

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º — 1. As tarifas do transporte em automóveis de praça ou táxis passam a ser as seguintes:

a) Bandeirada — pelos primeiros 1500 metros a percorrer 11,00 patacas;
b) Fracções — por cada 180 metros após a bandeirada 1,00 pataca;
c) Espera — por cada 50 segundos com a viatura parada à ordem do passageiro 1,00 pataca;
d) .................................................................................................................................

2.  ...........................................

Artigo 3.º — 1. ...........................................

2. Enquanto não for efectuada a aferição referida no número anterior, os táxis devem afixar junto do taxímetro uma tabela de valores correspondentes às novas tarifas, a emitir pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

3.  ...........................................»

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o mapa de correspondência das novas tarifas anexo à Portaria n.º 214/98/M, de 28 de Setembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no sétimo dia posterior ao da sua publicação.

3 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.