REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 25/2006

BO N.º:

26/2006

Publicado em:

2006.6.26

Página:

782-844

  • Manda publicar o «Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República Socialista Democrática do Sri Lanka Relativo aos Serviços Aéreos entre as suas Respectivas Áreas».
Diplomas
relacionados
:
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2008 - Torna público ter sido efectuada a troca de notas referente ao cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos exigidos para a entrada em vigor do «Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República Socialista Democrática do Sri Lanka relativo aos Serviços Aéreos entre as suas Respectivas Áreas», assinado em Macau, em 8 de Junho de 2006.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AVIAÇÃO CIVIL - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 25/2006

    Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República Socialista Democrática do Sri Lanka relativo aos Serviços Aéreos entre as suas Respectivas Áreas

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 6) do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o «Acordo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República Socialista Democrática do Sri Lanka Relativo aos Serviços Aéreos entre as suas Respectivas Áreas».

    Promulgado em 14 de Junho de 2006.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DEMOCRÁTICA DO SRI LANKA RELATIVO AOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE AS SUAS RESPECTIVAS ÁREAS

    O Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China («Região Administrativa Especial de Macau») e o Governo da República Socialista Democrática do Sri Lanka, o primeiro devidamente autorizado para concluir este Acordo pelo Governo Popular Central da República Popular da China, daqui em diante referidos como as Partes Contratantes;

    Desejando concluir um acordo com a finalidade de estabelecer serviços aéreos entre e além das suas respectivas áreas;

    Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de estabelecer e preservar laços de amizade, compreensão e cooperação entre os povos de ambas as Partes;

    Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;

    Acordaram o seguinte:

    Artigo 1.º

    Definições

    1. Para efeitos do presente Acordo, salvo se o contexto diversamente o exigir;

    (a) O termo «autoridade aeronáutica» significa, no caso do Governo da República Socialista Democrática do Sri Lanka, o Ministro Responsável pela Aviação Civil e, no caso do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, a Autoridade de Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou entidade autorizada a exercer qualquer função relacionada com o presente Acordo;

    (b) O termo «serviços acordados» significa serviços aéreos internacionais regulares operados nas «rotas especificadas» para o transporte de passageiros, bagagem e carga, separada ou conjuntamente, em conformidade com os limites de capacidade acordados; O termo «rota especificada» significa uma rota especificada no Anexo a este Acordo;

    (c) O termo «Acordo» significa este Acordo, o seu Anexo e quaisquer modificações ao Acordo ou ao Anexo;

    (d) Os termos «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «paragem para fins não comerciais» têm o significado que respectivamente lhes é atribuído pelo Artigo 96.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, no dia 7 de Dezembro de 1944;

    (e) O termo «Anexo» significa os quadros de rotas anexos ao presente Acordo, bem como quaisquer cláusulas ou notas constantes desse Anexo, e quaisquer modificações aos mesmos;

    (f) O termo «capacidade» relativamente a uma aeronave, significa a capacidade da aeronave disponível numa rota ou num segmento de rota. O termo «capacidade» em relação a um serviço acordado, significa a capacidade disponível da aeronave utilizada nesse serviço, multiplicada pela frequência de voos efectuados por essa aeronave num determinado período e numa determinada rota ou segmento de rota;

    (g) O termo «carga» inclui correio;

    (h) O termo «Convenção» significa a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, no dia 7 de Dezembro de 1944, e inclui (i) qualquer alteração efectuada que tenha entrado em vigor por força do Artigo 94 (a) da Convenção e tenha sido ratificada e/ou seja aplicável a ambas as Partes Contratantes; e (ii) qualquer anexo ou emenda adoptada ao abrigo do Artigo 90.º da referida Convenção, na medida em que, e a partir do momento, em que o respectivo anexo ou emenda tenha entrado em vigor relativamente a ambas as Partes Contratantes;

    (i) O termo «empresa de transporte aéreo designada» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do Artigo 3.º do presente Acordo;

    (j) O termo «equipamento de segurança» tem o significado atribuído pelo anexo 9 da Convenção;

    (k) O termo «tarifas» significa os preços cobrados pelas empresas de transporte aéreo designadas pelo transporte de passageiros e carga, bem com as condições nos termos das quais os preços serão aplicáveis, mas excluindo a remuneração e as condições de transporte de correio;

    (l) O termo «área» em relação à Região Administrativa Especial de Macau, compreende a Península de Macau e as Ilhas da Taipa e de Coloane e em relação à República Socialista Democrática do Sri Lanka tem o significativo atribuído a «território» no Artigo 2.º da Convenção; e

    (m) O termo «taxas de utilização» significa as taxas impostas a empresas de transporte aéreo pelas autoridades competentes ou por estas autorizadas, relativas à utilização das infra-estruturas aeroportuárias ou de navegação aérea, incluindo serviços e infra-estruturas relacionados com aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga.

    2. O Anexo constitui parte integrante deste Acordo.

    3. Na aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes agirão em conformidade com as disposições da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, no dia 7 de Dezembro de 1944, incluindo os seus Anexos e quaisquer emendas à Convenção ou aos Anexos, aplicáveis a ambas as Partes Contratantes, na medida em que essas disposições sejam aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.

    Artigo 2.º

    Concessão de Direitos

    1. Cada Parte Contratante concede à outra os direitos especificados neste Acordo a fim de permitir que a empresa de transporte aéreo por esta designada estabeleça e explore os serviços acordados nas rotas especificadas.

    2. Em conformidade com as disposições deste Acordo, a empresa de transporte aéreo designada por cada uma das Partes Contratantes beneficiará dos seguintes direitos:

    (a) sobrevoar, sem aterrar, a área da outra Parte Contratante;

    (b) efectuar paragens na área da outra Parte Contratante, para fins não comerciais; e

    (c) efectuar paragens na área da outra Parte Contratante nos pontos especificados no Anexo, com o intuito de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem e carga, provenientes de ou destinados a pontos nas rotas especificadas, na exploração de um serviço acordado.

    3. As empresas de transporte aéreo de cada Parte Contratante, para além daquelas designadas nos termos do Artigo 3.º deste Acordo, usufruirão também dos direitos especificados no parágrafo 2(a) e 2(b) deste Artigo.

    4. Nenhuma disposição do presente Artigo deverá ser entendida como conferindo à empresa de transporte aéreo designada de uma Parte Contratante, o direito de embarcar, na área da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem e carga, transportados remuneradamente ou por aluguer, e destinados a um outro ponto na área da outra Parte Contratante.

    5. Se, por força de conflito armado, perturbações de ordem política ou outra alteração anormal das circunstâncias, a empresa de transporte aéreo designada de uma Parte Contratante ficar impossibilitada de operar um serviço na sua rota normal, a outra Parte Contratante envidará todos os esforços no sentido de facilitar a continuação da operação desse serviço, através de ajustamentos temporários das rotas, conforme decisão por mútuo acordo das Partes Contratantes.

    6. Em pontos situados nas rotas especificadas, a empresa de transporte aéreo designada terá o direito de utilizar todos os corredores aéreos, aeroportos e outras infra-estruturas fornecidos pelas Partes Contratantes numa base de não discriminação.

    Artigo 3.º

    Designação e Autorização

    1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação de tal designação será efectuada por escrito, através dos canais apropriados, pela autoridade aeronáutica da Parte Contratante que designa a empresa de transporte aéreo à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante.

    2. Uma vez recebida esta notificação, a outra Parte Contratante deverá, nos termos dos parágrafos 3., 4. e 5. deste Artigo, conceder, sem demora, à empresa de transporte aéreo designada, a necessária autorização de exploração.

    3. A autoridade aeronáutica de uma Parte Contratante poderá exigir que a empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante prove estar qualificada para preencher as condições prescritas nos termos das leis e dos regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis à exploração dos serviços aéreos internacionais, pela referida autoridade, em conformidade com as disposições da Convenção.

    4. a) O Governo da República Socialista Democrática do Sri Lanka terá o direito de recusar a concessão das autorizações de exploração referidas no parágrafo 2. deste Artigo, ou de impor as condições que considere necessárias ao exercício por uma empresa de transporte aéreo designada dos direitos especificados no Artigo 2.º do presente Acordo, sempre que considere não estar demonstrado que essa empresa de transporte aéreo se encontra constituída e tem o seu principal local de negócios na Região Administrativa Especial de Macau.

    b) O Governo da Região Administrativa Especial de Macau terá o direito de recusar a concessão das autorizações de exploração referidas no parágrafo 2. deste Artigo, ou de impor as condições que considere necessárias ao exercício por uma empresa de transporte aéreo designada dos direitos especificados no Artigo 2.º do presente Acordo, sempre que considere não estar demonstrado que a propriedade substancial e o controlo efectivo dessa empresa de transporte aéreo pertencem ao Governo da República Socialista Democrática do Sri Lanka ou aos seus nacionais.

    5. Cada Parte Contratante terá também o direito de recusar a concessão das autorizações de exploração referidas no parágrafo 2. deste Artigo, ou de impor as condições que considere necessárias ao exercício por uma empresa de transporte aéreo designada dos direitos especificados no Artigo 2.º do presente Acordo, sempre que considere não estar demonstrado que essa empresa de transporte aéreo possui um Certificado de Operador Aéreo ou Licença equivalente emitidos pela autoridade aeronáutica da Parte Contratante que a designou.

    6. Os serviços acordados podem iniciar-se, a qualquer momento, total ou parcialmente, mas nunca antes de:

    (a) a Parte Contratante a quem os direitos foram conferidos ter designado uma empresa de transporte aéreo para a rota especificada; e

    (b) a Parte Contratante que concede os direitos ter dado, com a mínima demora, à empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante a necessária autorização de exploração (nos termos das disposições do Artigo 4.º deste Acordo).

    7. Logo que uma empresa de transporte aéreo tenha sido designada e autorizada nos termos referidos, poderá iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.

    8. Cada Parte Contratante terá o direito de retirar, através de notificação escrita da sua autoridade aeronáutica à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, a designação de uma empresa de transporte aéreo e de designar outra empresa de transporte aéreo em substituição.

    Artigo 4.º

    Revogação, Suspensão e Limitação da Autorização

    1. A autoridade aeronáutica de cada Parte Contratante, tem o direito de, relativamente à empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante, revogar uma autorização de exploração ou suspender o exercício dos direitos especificados no Artigo 2.º deste Acordo, ou de impor, a título temporário ou permanente, as condições que considere necessárias ao exercício desses direitos;

    (a) no caso de essa empresa de transporte aéreo não cumprir as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados pela autoridade aeronáutica da Parte Contratante que concedeu esses direitos em conformidade com a Convenção; ou

    (b) no caso de essa empresa de transporte aéreo deixar de operar em conformidade com as condições estipuladas neste Acordo; ou

    (c) sempre que considere não estar demonstrado que a empresa de transporte aéreo possui um Certificado de Operador Aéreo ou Licença equivalente emitidos pela autoridade aeronáutica da Parte Contratante que a designou; ou

    (d) nos termos do parágrafo 6. do Artigo 9.º do presente Acordo; ou

    (e) no caso de a outra Parte Contratante não tomar as medidas apropriadas para melhorar a segurança nos termos do parágrafo 2. do Artigo 9.º do presente Acordo; ou

    (f) no caso de ser impossível chegar a um acordo satisfatório nos termos do parágrafo 3.º do Artigo 8.º deste Acordo; ou

    (g) nos termos do parágrafo 9. do Artigo 11.º deste Acordo; ou

    (h) (i) no caso do Governo da República Socialista Democrática do Sri Lanka, sempre que considere não estar demonstrado que essa empresa de transporte aéreo se encontra constituída e tem o seu principal local de negócios na Região Administrativa Especial de Macau; e

    (ii) no caso do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, sempre que considere não estar demonstrado que a propriedade substancial e o controlo efectivo dessa empresa de transporte aéreo pertencem ao Governo da República Socialista Democrática do Sri Lanka ou aos seus nacionais.

    2. Os direitos referidos no parágrafo 1. deste Artigo apenas serão exercidos após a realização de consultas com a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, nos termos do Artigo 16.º; Salvo se a imediata revogação, suspensão ou a imposição de condições referidas no parágrafo 1. do presente Artigo se mostrarem essenciais para a prevenção de novas violações das leis e regulamentos.

    3. No caso de uma Parte Contratante agir ao abrigo do presente Artigo, os direitos da outra Parte Contratante previstos no Artigo 17.º não serão afectados.

    Artigo 5.º

    Princípios Reguladores da Exploração dos Serviços Acordados

    1. Cada Parte Contratante adoptará, nos limites da sua jurisdição, as medidas apropriadas para que sejam eliminadas todas as formas de discriminação e as práticas de concorrência desleal, anti-competitivas ou predatórias que prejudiquem a posição competitiva da empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante no exercício dos direitos e autorizações previstos neste Acordo.

    2. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes deverão chegar a acordo relativamente à capacidade de exploração em conformidade com os seguintes princípios:

    (a) As empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes Contratantes beneficiarão de justas e iguais oportunidades na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre as respectivas áreas;

    (b) Na exploração dos serviços acordados, a empresa de transporte aéreo designada de cada uma das Partes Contratantes deverá ter em conta os interesses da empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta empresa no todo ou parte das mesmas rotas;

    (c) Os serviços acordados fornecidos pelas empresas de transporte aéreo designadas pelas Partes Contratantes deverão estar estreitamente relacionados com as necessidades de transporte público nas rotas especificadas e terão como objectivo primordial o fornecimento, a uma taxa de ocupação razoável, de capacidade adequada às necessidades presentes e razoavelmente previsíveis de transporte de passageiros e/ou carga, de e para a área da Parte Contratante que designou a empresa de transporte aéreo. O fornecimento de transporte de passageiros e carga, embarcados e desembarcados em pontos nas rotas especificadas nas áreas de terceiras partes, obedecerá aos princípios gerais segundo os quais a capacidade está relacionada com:

    (1) as exigências de tráfego de e para a área da Parte Contratante que designou a empresa de transporte aéreo;

    (2) as exigências de tráfego da região atravessada pelo serviço acordado, tendo em conta os serviços aéreos locais e regionais; e

    (3) as exigências da exploração integral da empresa de transporte aéreo.

    3. A capacidade a ser fornecida, nos termos deste Artigo, pela empresa de transporte aéreo de cada uma das Partes Contratantes nos serviços acordados deverá ser estabelecida entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes antes do início da exploração dos serviços acordados pela empresa de transporte aéreo designada e, posteriormente, com alguma regularidade.

    Artigo 6.º

    Direitos Aduaneiros e Outros Encargos

    1. As aeronaves utilizadas por uma empresa de transporte aéreo designada por uma das Partes Contratantes nos serviços acordados, bem como o seu equipamento normal, os abastecimentos de combustível, óleos lubrificantes (incluindo fluidos hidráulicos) e lubrificantes, os abastecimentos técnicos consumíveis, as peças sobressalentes (incluindo motores), as provisões de bordo (incluindo, entre outros, alimentos, bebidas, bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos destinados à venda ou utilização pelos passageiros durante o voo) e outros produtos destinados a ou usados unicamente em conexão com a exploração do serviço aéreo ou com o seu abastecimento, que se encontrem a bordo dessas aeronaves, estarão isentos, à entrada na área da outra Parte Contratante, de direitos aduaneiros, impostos, taxas de inspecção e outros impostos ou taxas semelhantes, desde que esses equipamentos, abastecimentos e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até serem reexportados ou consumidos durante o sobrevoo da referida área.

    2. Estarão isentos de direitos aduaneiros, impostos, taxas de inspecção e outros impostos ou taxas semelhantes:

    (a) as provisões de bordo embarcadas na área de uma Parte Contratante, e destinadas ao uso a bordo de aeronaves utilizadas na exploração de serviços internacionais pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte Contratante;

    (b) as peças sobressalentes (incluindo motores) e o equipamento normal de bordo, introduzidos na área de uma Parte Contratante, para a manutenção ou reparação das aeronaves que exploram os serviços acordados;

    (c) os combustíveis, óleos lubrificantes (incluindo fluidos hidráulicos) e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves da empresa de transporte aéreo designada por uma das Partes Contratantes, que operam os serviços acordados, mesmo quando esses produtos sejam usados numa parte do trajecto percorrido sobre a área da outra Parte Contratante na qual foram embarcados.

    3. Os bilhetes impressos, conhecimentos de carga aérea, qualquer material impresso contendo a insígnia da empresa de transporte aéreo designada por uma das Partes Contratantes e o material publicitário habitual que seja distribuído gratuitamente por essa empresa de transporte aéreo, introduzidos na área da outra Parte Contratante, por ou em nome dessa empresa de transporte aéreo designada ou embarcados nas aeronaves utilizadas por essa empresa, serão isentos por esta outra Parte Contratante dos direitos aduaneiros, taxas de inspecção e de importação bem como de outros impostos ou taxas semelhantes.

    4. O equipamento normal e restantes produtos mencionados no parágrafo 1. deste Artigo mantidos a bordo da aeronave utilizada pela empresa de transporte aéreo de uma das Partes Contratantes apenas poderão ser descarregados na área da outra Parte Contratante mediante aprovação das autoridades aduaneiras dessa Parte Contratante. Nesse caso, tais equipamentos e produtos beneficiarão das isenções mencionadas no parágrafo 1. deste Artigo desde que sejam reexportados, ou de outro modo determinado de acordo com a regulamentação e procedimentos alfandegários. As autoridades aduaneiras dessa Parte Contratante podem, contudo, exigir que esses equipamentos e produtos sejam colocados sob a sua supervisão até que sejam reexportados, ou até que lhes seja dado outro destino de acordo com a respectiva regulamentação e procedimentos alfandegários.

    5. As isenções previstas neste Artigo aplicar-se-ão também quando a empresa de transporte aéreo designada de qualquer Parte Contratante tenha estabelecido com uma outra empresa ou empresas de transporte aéreo arranjos para o empréstimo ou a transferência, na área da outra Parte Contratante, dos equipamentos normais e outros produtos referidos nos parágrafos 1. e 2. deste Artigo, desde que a outra empresa ou empresas de transporte aéreo beneficie igualmente das mesmas isenções concedidas por esta outra Parte Contratante.

    Artigo 7.º

    Leis e Regulamentos Relativos à Entrada e Saída

    1. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída da sua área de aeronaves afectas à navegação aérea internacional, ou à exploração e navegação dessas aeronaves dentro da sua área, serão aplicáveis às aeronaves de ambas as Partes Contratantes, sem distinção de nacionalidade, e deverão ser observadas por essas aeronaves, à entrada, à saída e durante a permanência na área dessa Parte Contratante.

    2. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, à permanência e à partida da sua área de passageiros, bagagem, tripulações e carga, transportados a bordo de aeronaves, designadamente as normas respeitantes à entrada, despacho, segurança da aviação, imigração, passaportes, alfândega, divisas, quarentena, medidas sanitárias ou, no caso do correio, os regulamentos postais, serão aplicáveis aos passageiros, bagagem, tripulações e carga, da empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante, à entrada, à saída ou durante a permanência na área da primeira Parte Contratante.

    3. Na aplicação das leis e regulamentos estabelecidos neste Artigo, nenhuma Parte Contratante concederá tratamento mais favorável à sua própria ou a qualquer outra empresa de transporte aéreo, do que aquele que conceder à empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante.

    4. Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através da área de qualquer Parte Contratante, serão submetidos a não mais do que a um controlo simplificado desde que não abandonem a área do aeroporto reservada para este fim, excepto quando estejam em causa medidas de segurança contra a violência, pirataria aérea e controlo de narcóticos. Tal bagagem e carga estarão isentas de direitos aduaneiros, imposto de consumo e taxas e encargos semelhantes que não sejam baseados no custo dos serviços prestados à chegada.

    Artigo 8.º

    Certificados de Aeronavegabilidade e de Habilitação

    1. Os certificados de aeronavegabilidade, os certificados de habilitação e as licenças, emitidos ou validados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para fins de exploração dos serviços acordados, desde que os padrões de emissão ou validação desses certificados e dessas licenças estejam em conformidade com os padrões mínimos aplicáveis nos termos da Convenção.

    2. Cada Parte Contratante reserva-se, contudo, o direito de recusar reconhecer a validade de certificados de habilitação e de licenças concedidos pela outra Parte Contratante aos seus próprios nacionais, no caso da República Socialista Democrática do Sri Lanka, e aos seus próprios residentes, no caso da Região Administrativa Especial de Macau, para efeitos da realização de voos sobre a sua área.

    3. Se os privilégios ou requisitos das licenças ou certificados emitidos ou validados por uma Parte Contratante constituírem uma diferença relativamente às normas estabelecidas pela Convenção, e independentemente de essa diferença ter sido ou não comunicada à Organização Internacional da Aviação Civil, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante poderão, sem prejuízo dos seus direitos nos termos do n.º 2 do Artigo 9.º, solicitar consultas, nos termos do Artigo 16.º, com as autoridades aeronáuticas da primeira Parte Contratante, com a finalidade de verificarem se a prática em questão é susceptível de ser aceite. Não sendo obtido um acordo satisfatório, aplicar-se-á o n.º 1 do Artigo 4.º deste Acordo.

    Artigo 9.º

    Segurança Operacional

    1. Cada Parte Contratante poderá, a todo o tempo, solicitar consultas sobre os padrões de segurança operacional adoptados pela outra Parte Contratante em qualquer matéria relativa a tripulações, aeronaves ou à respectiva operação. Essas consultas iniciar-se-ão no prazo de trinta (30) dias contado a partir da data do pedido.

    2. Se, na sequência dessas consultas, uma das Partes Contratantes entender que a outra Parte Contratante não mantém ou aplica eficazmente, em qualquer dessas matérias, padrões de segurança operacional no mínimo equivalentes aos definidos nessa data pela Convenção, a primeira Parte Contratante notificará à outra Parte Contratante essas conclusões e as medidas que considere necessárias para tornar os padrões conformes com os padrões mínimos, devendo a outra Parte Contratante adoptar as medidas correctivas adequadas. A não adopção pela outra Parte Contratante das medidas necessárias no prazo de quinze (15) dias ou num prazo mais longo que tenha sido acordado, constituirá fundamento para a aplicação do disposto no parágrafo 1 do Artigo 4.º do presente Acordo.

    3. É acordado que, qualquer aeronave operada por uma empresa de transporte aéreo de uma das Partes Contratantes, em serviços para ou a partir da área da outra Parte Contratante, pode, enquanto dentro da área da outra Parte Contratante, ser sujeita a um exame pelos representantes autorizados desta outra Parte Contratante, a bordo e à volta da aeronave, a fim de verificar a validade dos documentos da aeronave e dos da tripulação, bem como as condições aparentes da aeronave e do seu equipamento, neste Artigo designada por «inspecção na placa» (ramp inspection), desde que tal inspecção na placa não provoque atrasos não razoáveis.

    4. Caso essa ou essas inspecções na placa conduzam a:

    (a) sérias preocupações de que uma aeronave ou a sua operação não cumprem com os padrões mínimos estabelecidos, nessa data, em conformidade com a Convenção; ou a

    (b) sérias preocupações de que existe uma falha na manutenção e aplicação dos padrões de segurança operacional estabelecidos, nessa data, em conformidade com a Convenção;

    a Parte Contratante que procedeu à inspecção terá, para efeitos do Artigo 33.º da Convenção, o direito de concluir que os requisitos ao abrigo dos quais os certificados e as licenças relativos àquela aeronave ou à sua tripulação foram emitidos ou validados, ou que os requisitos ao abrigo dos quais a aeronave é operada, não são equivalentes ou superiores aos padrões mínimos aplicáveis nos termos da Convenção.

    5. Caso o acesso para a realização, nos termos do parágrafo 3. deste Artigo, de uma inspecção na placa, de uma aeronave operada por uma empresa de transporte aéreo de uma das Partes Contratantes, seja negado pelo representante dessa mesma empresa de transporte aéreo, a outra Parte Contratante terá o direito de inferir que existem sérias preocupações do tipo referido no parágrafo 4. deste Artigo e de retirar as conclusões referidas nesse parágrafo.

    6. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou de alterar, com efeitos imediatos, a autorização de operação de uma empresa de transporte aéreo da outra Parte Contratante, caso a primeira Parte Contratante conclua, quer em resultado de uma inspecção ou série de inspecções na placa, quer por força de uma recusa de acesso para a realização de uma inspecção na placa, de consultas ou por qualquer outra razão, que é essencial tomar medidas imediatas para garantir a segurança operacional dessa empresa de transporte aéreo.

    7. Qualquer acção de uma das Partes Contratantes tomada de acordo com os parágrafos 2. e 6. supra, deverá ser interrompida logo que os pressupostos para a tomada da acção deixem de se verificar.

    Artigo 10.º

    Taxas de Utilização

    1. Cada Parte Contratante envidará todos os esforços no sentido de garantir a justiça e razoabilidade das taxas de utilização impostas ou autorizadas pelas respectivas autoridades competentes, encarregadas da imposição dessas taxas à empresa de transporte aéreo designada da outra Parte Contratante pelo uso de aeroportos e outras infra-estruturas aeronáuticas. Estas taxas deverão basear-se em sólidos princípios económicos e não deverão ser mais elevadas do que as aplicadas a outras empresas de transporte aéreo pelos mesmos serviços.

    2. Nenhuma das Partes Contratantes privilegiará a sua própria empresa de transporte aéreo ou qualquer outra empresa de transporte aéreo envolvida na prestação de serviços aéreos internacionais equivalentes nem aplicará ou permitirá que sejam aplicadas à empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante, taxas de utilização superiores àquelas impostas à sua própria empresa de transporte aéreo designada que explore serviços aéreos internacionais similares, utilizando aeronaves, infra-estruturas e serviços conexos similares.

    3. Cada Parte Contratante incentivará a realização de consultas entre as respectivas autoridades responsáveis pela imposição das taxas de utilização e as empresas de transporte aéreo designadas, utilizadoras dos serviços e infra-estruturas. Sempre que possível, será dado conhecimento aos referidos utilizadores, com um pré-aviso razoável, de qualquer alteração às taxas de utilização, devendo ser conjuntamente disponibilizada informação e documentação de suporte, de forma a permitir-lhes expressar a sua opinião antes de as taxas serem revistas.

    Artigo 11.º

    Segurança da Aviação

    1. De acordo com os respectivos direitos e obrigações de direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação mútua de protecção da segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícitos faz parte integrante deste Acordo.

    2. Sem restrição da generalidade dos seus direitos e obrigações nos termos do direito internacional, as Partes Contratantes agirão, especificamente, em conformidade com as disposições constantes da Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, aos 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia, aos 16 de Dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, aos 23 de Setembro de 1971, e o Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluído em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988 e quaisquer outros acordos reguladores da segurança da aviação civil que se tornem vinculativos para ambas as Partes Contratantes.

    3. As Partes Contratantes prestar-se-ão, mutuamente e sob pedido, todo o apoio necessário para impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e dos serviços da navegação aérea, bem como outras ameaças contra a segurança da aviação civil.

    4. No seu relacionamento mútuo as Partes Contratantes agirão em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção, na medida em que essas normas de segurança lhes sejam aplicáveis.

    5. De igual modo, as Partes Contratantes exigirão que os operadores de aeronaves que se encontrem registadas na sua área, ou os operadores de aeronaves que tenham o seu principal local de negócios ou residência permanente na sua área, bem como os operadores de aeroportos da sua área, actuem em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação que sejam aplicáveis às Partes Contratantes.

    6. Cada Parte Contratante aceita que possa ser exigido aos seus operadores de aeronaves que cumpram as disposições sobre a segurança da aviação civil referidas no parágrafo 4. supra, exigidas pela outra Parte Contratante à entrada, saída ou durante a permanência na área dessa Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que sejam efectivamente aplicadas, na sua área, medidas adequadas de protecção às aeronaves e de controlo de segurança de passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou o carregamento. Cada Parte Contratante dará especial atenção a qualquer solicitação da outra Parte Contratante respeitante à tomada de medidas especiais de segurança razoáveis, na sua área, para fazer face a uma ameaça específica.

    7. Caso ocorra um incidente ou ameaça de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou infra-estruturas de navegação aérea, as Partes Contratantes prestar-se-ão apoio mútuo, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas tendentes a pôr termo com rapidez e segurança a esses incidentes ou ameaças, com o mínimo risco de vidas.

    8. Cada Parte Contratante deverá adoptar as medidas que considere exequíveis, para assegurar que uma aeronave da outra Parte Contratante, vítima de um acto de captura ilícita ou de outros actos de interferência ilícita, que se encontre no solo na sua área, seja retida, salvo se o dever superior de proteger a vida dos seus passageiros e tripulação obrigar à sua partida.

    9. Sempre que uma Parte Contratante tenha suficientes indícios de que a outra Parte Contratante não cumpre as disposições deste Artigo, a autoridade aeronáutica da primeira Parte Contratante poderá solicitar consultas imediatas com a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante. A inexistência de um acordo satisfatório no prazo de quinze (15) dias, contado a partir da data da solicitação, constituirá motivo para a aplicação do disposto no parágrafo 1 do Artigo 4.º do presente Acordo. Se uma situação de emergência o exigir, uma Parte Contratante poderá adoptar medidas ao abrigo do parágrafo 1 do Artigo 4.º deste Acordo antes do final do referido período de quinze (15) dias. Qualquer medida tomada de acordo com este parágrafo será suspensa logo que a outra Parte Contratante cumpra as disposições sobre segurança constantes deste Artigo.

    Artigo 12.º

    Actividades Comerciais

    1. A empresa de transporte aéreo designada de cada Parte Contratante terá o direito de estabelecer escritórios de representação na área da outra Parte Contratante para prestação e venda de serviços aéreos, bem como para outros assuntos relacionados com a exploração do transporte aéreo.

    2. A empresa de transporte aéreo designada de cada uma das Partes Contratantes terá o direito a, de acordo com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante respeitantes à entrada, residência e emprego, trazer para e manter na área da outra Parte Contratante o seu pessoal de gestão, comercial, operacional, de vendas, técnico e outros especialistas e representantes, que forem necessários para a exploração dos serviços acordados.

    3. As necessidades de pessoal de representação referidas poderão ser satisfeitas, segundo o critério da empresa de transporte aéreo designada, recorrendo ao seu próprio pessoal, independentemente da nacionalidade deste, ou através da utilização dos serviços de qualquer outra empresa de transporte aéreo, organização ou companhia que opere na área da outra Parte Contratante, desde que autorizada a desempenhar esses serviços na área desta outra Parte Contratante.

    4. Em conformidade com as leis e os regulamentos em vigor, cada uma das Partes Contratantes deverá, numa base de reciprocidade e com a demora mínima, conceder as necessárias autorizações de trabalho, vistos de trabalho e outros documentos similares aos representantes e pessoal referido no parágrafo 2 deste Artigo. Na medida em que tal for permitido pelas leis aplicáveis, ambas as Partes Contratantes dispensarão a solicitação de autorização de trabalho, vistos de trabalho e outros documentos similares para o pessoal a desempenhar estes serviços ou tarefas a título temporário.

    5. A empresa de transporte aéreo designada de cada Parte Contratante poderá proceder à venda de transporte aéreo na área da outra Parte Contratante, directamente e, se assim entender, através de agentes. Cada empresa de transporte aéreo designada terá o direito de utilizar os seus próprios documentos de transporte. A empresa de transporte aéreo designada de cada Parte Contratante terá o direito de vender esses serviços de transporte e qualquer pessoa poderá comprá-los, na moeda daquela área ou, em moedas livremente convertíveis. A empresa de transporte aéreo designada de uma Parte Contratante terá o direito de pagar as despesas locais na moeda local da área da outra Parte Contratante ou, em moedas livremente convertíveis, caso a legislação local sobre divisas o permita.

    6. Cada Parte Contratante aplicará dentro da respectiva área o Código de Conduta da OACI para a regulamentação e operação de Sistemas de Reserva por Computador em compatibilidade com outras normas e obrigações aplicáveis relativas a Sistemas de Reservas por Computador.

    7. Cada Parte Contratante deverá conceder à empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante o direito de transferir livremente o excedente das receitas sobre as despesas obtido por essa empresa na sua área, em resultado do transporte de passageiros, bagagem e carga, bem como de quaisquer outras actividades ligadas ao transporte aéreo admitidas pelas respectivas disposições legais aplicáveis. Estas transferências serão efectuadas à taxa de câmbio aplicável às transacções correntes, de acordo com as respectivas leis e regulamentos relativas a transacções correntes, caso não exista uma taxa de câmbio oficial, essas transferências serão efectuadas à taxa de câmbio aplicável no mercado internacional às transacções correntes.

    8. Se uma Parte Contratante impuser restrições à transferência do excedente de receitas sobre as despesas pela empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante, esta última terá o direito de impor restrições recíprocas à empresa de transporte aéreo designada da primeira Parte Contratante.

    Artigo 13.º

    Aprovação de Horários

    1. A empresa de transporte aéreo designada de cada Parte Contratante submeterá à aprovação da autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, no mínimo até trinta (30) dias antes do início dos serviços nas rotas especificadas, os horários dos serviços pretendidos, especificando a frequência, o tipo de aeronave, a configuração, a natureza do serviço e o número de lugares disponíveis para o público. Este mesmo procedimento deverá ser aplicado a qualquer modificação posterior. Em casos especiais, o prazo referido poderá ser encurtado, com o acordo daquela autoridade.

    2. Se uma empresa de transporte aéreo designada desejar explorar voos suplementares «ad-hoc», para além dos previstos nos horários, deverá obter a aprovação prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

    Artigo 14.º

    Tarifas

    1. Cada Parte Contratante terá o direito de aprovar, ou não, as tarifas para o transporte num sentido ou de ida-e-volta entre as áreas das duas Partes Contratantes que comecem na sua área (de acordo com a informação contida nos documentos de transporte).

    Nenhuma das Partes Contratantes tomará medidas unilaterais para impedir o início das tarifas propostas ou a manutenção de tarifas em vigor para o transporte num sentido ou de ida-e-volta entre as áreas das duas Partes Contratantes que tenha início na área da outra Parte Contratante.

    2. Na determinação de tarifas, a empresa de transporte aéreo designada de cada uma das Partes Contratantes terá em consideração o custo de operação, um lucro razoável, as condições vigentes de concorrência e mercado, assim como os interesses dos utilizadores do transporte.

    3. As Partes Contratantes concordam em prestar particular atenção às tarifas que considerem questionáveis por serem irrazoavelmente discriminatórias, indevidamente altas ou restritivas devido ao abuso de uma posição dominante, ou artificialmente baixas devido a subsídios directos ou indirectos, ou práticas predatórias.

    4. Cada empresa de transporte aéreo designada submeterá as tarifas à aprovação das autoridades aeronáuticas com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente à data prevista para a sua aplicação.

    5. Se a autoridade aeronáutica competente não aprovar uma tarifa que lhe tenha sido submetida para aprovação, informará desse facto a empresa de transporte aéreo interessada no prazo de vinte e um (21) dias após a data em que foi submetida a tarifa. Neste caso, a tarifa não entrará em vigor. A tarifa até então vigente, e que deveria ser substituída pela nova tarifa, permanecerá em vigor. Se nenhuma tarifa existir nesse momento, prevalecerá a decisão da autoridade aeronáutica competente.

    6. Na pendência da decisão da autoridade aeronáutica competente, a empresa de transporte aéreo envolvida poderá, com base nas tarifas propostas, promover, publicitar ou vender serviços de transporte aéreo a efectuar na ou após a data prevista de entrada em vigor, desde que clarifique que tais tarifas se encontram sujeitas a aprovação governamental.

    Artigo 15.º

    Troca de Informação

    1. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes trocarão, pela forma mais célere possível, informação respeitante às autorizações em vigor emitidas a favor das suas empresas de transporte aéreo designadas para explorar serviços de, para, ou através da área da outra Parte Contratante. Nessas informações serão incluídas cópias dos certificados em vigor e das autorizações de exploração dos serviços nas rotas especificadas, juntamente com as modificações e despachos de isenção.

    2. Cada Parte Contratante imporá à sua empresa de transporte aéreo designada que forneça à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, quando solicitado, relatórios estatísticos periódicos ou outros relativos ao tráfego transportado nos serviços acordados com indicação dos pontos de embarque e desembarque, desde que razoavelmente requerida para efeitos de revisão da exploração dos serviços acordados.

    Artigo 16.º

    Consultas

    1. Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão periodicamente com o intuito de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e do seu Anexo, podendo, a qualquer momento, qualquer Parte Contratante solicitar consultas relativas à execução, interpretação, aplicação e modificação deste Acordo.

    2. Nos termos do disposto nos Artigos 4.º, 9.º e 11.º, essas consultas, que poderão realizar-se através de conversações directas ou por correspondência, terão início dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado a partir da data de recepção da solicitação, salvo se diversamente acordado por ambas as Partes Contratantes.

    Artigo 17.º

    Resolução de Diferendos

    1. No caso de surgir um diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes procurarão, em primeiro lugar, resolvê-lo pela via da negociação.

    2. Se as Partes Contratantes não conseguirem resolver o diferendo pela via da negociação, poderão acordar em submetê-lo à mediação de uma pessoa ou entidade.

    3. Se as Partes Contratantes não acordarem na mediação, ou se não conseguirem chegar a acordo, o diferendo poderá ser submetido a um tribunal composto por três (3) árbitros, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

    4. Cada Parte Contratante nomeará um árbitro, sendo o terceiro designado pelos dois anteriormente nomeados. Esse terceiro árbitro funcionará como Presidente do Tribunal e deverá ser nacional de uma terceira Parte.

    5. Cada Parte Contratante nomeará um árbitro no prazo de sessenta (60) dias a contar da data da recepção, através dos canais apropriados, da notificação da outra Parte Contratante, solicitando o recurso à arbitragem do diferendo, sendo o terceiro árbitro nomeado nos sessenta (60) dias subsequentes.

    6. Se qualquer das Partes Contratantes não tiver nomeado um árbitro, dentro do prazo estipulado, ou se o terceiro árbitro não for nomeado no prazo estipulado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, proceder à nomeação do árbitro ou árbitros, conforme for necessário. Nestes casos, o terceiro árbitro deverá ser nacional de uma terceira Parte e actuará como Presidente do tribunal arbitral.

    7. As Partes Contratantes cumprirão qualquer medida provisória ou decisão final do tribunal.

    8. O tribunal determinará o local onde terão lugar os procedimentos de arbitragem e estabelecerá os limites da sua jurisdição nos termos do presente Acordo, estabelecendo ainda as regras de procedimento.

    9. Sem prejuízo da decisão final proferida pelo tribunal, os custos de arbitragem serão repartidos igualmente pelas Partes Contratantes.

    10. Se, e enquanto uma das Partes Contratantes não cumprir uma decisão proferida nos termos do parágrafo 7 supra, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios concedidos nos termos do presente Acordo à Parte Contratante faltosa.

    Artigo 18.º

    Modificações ao Acordo

    1. Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável modificar alguma disposição deste Acordo, essa modificação, caso seja acordado entre as Partes Contratantes, será aplicada provisoriamente a partir da data em que for estabelecida e entrará em vigor quando confirmada, por escrito, por ambas as Partes Contratantes.

    2. Sem prejuízo das disposições constantes do parágrafo 1. supra, as modificações ao Anexo a este Acordo poderão ser acordadas directamente entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. Tais modificações entrarão em vigor quando forem confirmadas através dos canais apropriados.

    3. Este Acordo considerar-se-á modificado por quaisquer disposições constantes de qualquer convenção internacional ou acordo multilateral que se tornem vinculativos para ambas as Partes Contratantes.

    Artigo 19.º

    Registo na Organização da Aviação Civil Internacional

    O presente Acordo e quaisquer modificações posteriores serão submetidos pelas Partes Contratantes à Organização da Aviação Civil Internacional para efeitos de registo.

    Artigo 20.º

    Denúncia

    1. Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, notificar por escrito, através dos canais apropriados, a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação deverá ser simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Neste caso, o Acordo terminará doze (12) meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação de denúncia for retirada por acordo antes do termo daquele prazo.

    2. Se a outra Parte Contratante não acusar a recepção da notificação de denúncia, a notificação será considerada como tendo sido recebida catorze (14) dias após a data da sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

    Artigo 21.º

    Entrada em Vigor

    O presente Acordo será aprovado em conformidade com os requisitos legais de cada Parte Contratante. O presente Acordo será aplicado provisoriamente a partir da data da sua assinatura e entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data em que as Partes Contratantes se tenham mutuamente notificado de que os requisitos legais para a sua aprovação foram concluídos.

    EM FÉ DE QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

    Feito aos 8 de Junho de 2006, em Macau em duplicado nas línguas Chinesa, Portuguesa, Sinhala e Inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação e/ou, a aplicação deste Acordo, prevalecerá o texto em língua inglesa.

    Pelo Governo da Região Pelo Governo da
    Administrativa Especial de Macau República Socialista Democrática do
    da República Popular da China Sri Lanka
    Ao Man Long Nihal Rodrigo
    Secretário para os Transportes e Embaixador para a
    Obras Públicas República Popular da China

    ———

    ANEXO

    Quadro de Rotas

    1. Rotas a serem exploradas pela empresa de transporte aéreo designada pela República Socialista Democrática do Sri Lanka:

    De  Pontos Intermédios Para Pontos Além
    Colombo Qualquer ponto ou pontos  Macau Qualquer ponto ou pontos

    Os direitos de quintas liberdades de tráfego não serão exercidos entre os pontos intermédios ou além e Macau, salvo mediante acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

    2. Rotas a serem exploradas pela empresa de transporte aéreo designada pela Região Administrativa Especial de Macau:

    De  Pontos Intermédios Para Pontos Além
    Macau Qualquer ponto ou pontos  Colombo Qualquer ponto ou pontos

    De Pontos Intermédios Para Pontos Além

    Macau Qualquer ponto ou pontos Colombo Qualquer ponto ou pontos

    Os direitos de quintas liberdades de tráfego não serão exercidos entre os pontos intermédios ou além e Colombo, salvo mediante acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

    3. Nenhum ponto no interior da China, em Taiwan ou em Hong Kong poderá ser servido como ponto intermédio ou além.

    ———

    AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE MACAO SPECIAL ADMINISTRATIVE REGION OF THE PEOPLE'S REPUBLIC OF CHINA AND THE GOVERNMENT OF THE DEMOCRATIC SOCIALIST REPUBLIC OF SRI LANKA FOR AIR SERVICES BETWEEN THEIR RESPECTIVE AREAS

    The Government of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China («the Macao Special Administrative Region») and the Government of the Democratic Socialist Republic of Sri Lanka, the former having been duly authorized to conclude this Agreement by the Central People’s Government of the People's Republic of China (hereinafter referred to as the «Contracting Parties»);

    Desiring to conclude an Agreement for the purpose of establishing air services between and beyond their respective areas;

    Acknowledging the importance of air transportation as a means of creating and preserving friendship, understanding and co-operation between peoples of the two parties;

    Desiring to contribute to the progress of international civil aviation;

    HAVE AGREED AS FOLLOWS:

    Article 1

    Definitions

    1. For the purpose of this Agreement, unless the context otherwise requires;

    (a) The term «aeronautical authority» means in the case of the Government of the Democratic Socialist Republic of Sri Lanka, the Minister in Charge of Civil Aviation and in the case of the Government of the Macao Special Administrative Region, the Civil Aviation Authority or in either case any person or body authorized to perform any function to which this Agreement relates;

    (b) The term «agreed services» means scheduled international air services on «specified routes» for the transport of passengers, baggage and cargo, separately or in combination in accordance with agreed capacity entitlements; The term «specified routes» means a route specified in the Annex to this Agreement;

    (c) The term «Agreement» means this Agreement, its Annex drawn up in application thereof, and any amendment to the Agreement or to the Annex;

    (d) The terms «air service» «international air service», «airline» and «stop for non-traffic purposes» have the meanings respectively assigned to them in Article 96 of the Convention on International Civil Aviation, opened for signature at Chicago on the seventh day of December 1944;

    (e) The term «Annex» shall mean the route schedules attached to the present Agreement and any clauses or notes appearing in such Annex, and any modification made thereto;

    (f) The term «capacity» in relation to an aircraft means the pay load of that aircraft available on a route or section of a route; The term «capacity» in relation to an agreed service means the capacity of the aircraft used on such service, multiplied by the frequency of the flights operated by such aircraft over a given period on a route or section of a route;

    (g) The term «cargo» includes mail;

    (h) The term «Convention» means the Convention on International Civil Aviation, opened for signature at Chicago on the seventh day of December 1944, and includes: (i) any amendment thereto which has entered into force under Article 94(a) of the Convention and has been ratified by and/or is applicable to both Contracting Parties; and (ii) any annex or amendment adopted thereto under Article 90 of that Convention, insofar as such annex or amendment is at any given time effective for both Contracting Parties;

    (i) The term «designated airline» means an airline that has been designated and authorized in accordance with Article 3 of this Agreement;

    (j) The term «security equipment» has the meaning assigned to it in annex 9 to the Convention;

    (k) The term «tariffs» means the prices which the designated airlines charge for the transport of passengers and cargo and the conditions under which those prices apply but excluding remuneration and conditions for carriage of mail;

    (l) The term «area» in relation to the Macao Special Administrative Region includes Macao Peninsula and the Taipa and Coloane islands and in relation to the Democratic Socialist Republic of Sri Lanka has the meaning assigned to «territory» in Article 2 of the Convention; and

    (m) The term «user charges» means charges made to airlines by the competent authorities or permitted by them to be made for the provision of airport property or of air navigation facilities, including related services and facilities for aircraft, their crews, passengers and cargo.

    2. The Annex to this Agreement is considered an integral part thereof.

    3. In implementing this Agreement, the Contracting Parties shall act in conformity with the provisions of the Convention on International Civil Aviation, opened for signature at Chicago on 7 December 1944, including the Annexes and any amendments to the Convention or to its Annexes which apply to both Contracting Parties, in so far as those provisions are applicable to international air services.

    Article 2

    Grant of Rights

    1. Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the rights specified in this Agreement to enable its designated airline to establish and operate agreed services on the specified routes.

    2. Subject to the provisions of this Agreement, the airline designated by each Contracting Party shall enjoy the following rights;

    (a) to fly across the area of the other Contracting Party without landing;

    (b) to make stops in the said area for non-traffic purposes; and

    (c) to make stops in the said area at points specified in the Annex, for the purpose of taking on board and discharging passengers, baggage and cargo coming from or destined for points on the specified routes while operating an agreed service.

    3. The airlines of each Contracting Party, other than those designated under Article 3, shall also enjoy the rights specified in paragraph 2(a) and 2(b) of this Article.

    4. Nothing in this Article shall be deemed to confer on the designated airline of one Contracting Party the privilege of taking up, in the area of the other Contracting Party, passengers, baggage and cargo carried for remuneration or hire and destined for another point in the area of that other Contracting Party.

    5. If because of armed conflict, political disturbances or developments or special and unusual circumstances the designated airline of one Contracting Party is unable to operate a service on its normal routing, the other Contracting Party shall use its best efforts to facilitate the continued operation of such service through appropriate temporary rearrangement of routes as is mutually decided by the Contracting Parties.

    6. At points in the specified routes, the designated airline shall have the right to use all airways, airports and other facilities provided by the Contracting Parties on a non-discriminatory basis.

    Article 3

    Designation and Authorisation

    1. Each Contracting Party shall have the right to designate one airline for the purpose of operating the agreed services on the specified routes. The notification of such designation shall be made in writing, by the aeronautical authority of the Contracting Party having designated the airline to the aeronautical authority of the other Contracting Party through appropriate channels.

    2. On receipt of such notification the other Contracting Party shall, subject to the provisions of paragraphs 3, 4 and 5 of this Article, without delay grant to the airline designated the appropriate operating authorizations.

    3. The aeronautical authority of one Contracting Party may require the airline designated by the other Contracting Party to satisfy them that it is qualified to fulfill the conditions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the operation of international air services by such authority in conformity with the provisions of the Convention.

    4. a) The Government of the Democratic Socialist Republic of Sri Lanka shall have the right to refuse to grant the operating authorizations referred to in paragraph 2 of this Article or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by a designated airline of the rights specified in Article 2 of this Agreement, in any case where it is not satisfied that, that airline is incorporated and has its principal place of business in the Macao Special Administrative Region.

    b) The Government of the Macao Special Administrative Region shall have the right to refuse to grant the operating authorizations referred to in paragraph 2 of this Article or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by a designated airline of the rights specified in Article 2 of this Agreement, in any case where it is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested in the Government of the Democratic Socialist Republic of Sri Lanka or its nationals.

    5. Each Contracting Party shall also have the right to refuse to grant the operating authorizations referred to in paragraph 2 of this Article or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by a designated airline of the rights specified in Article 2 of this Agreement in any case where it is not satisfied that such airline holds a current Air Operator's Certificate or similar License issued by the aeronautical authority of the Contracting Party designating the airline.

    6. The agreed services may begin at any time, in whole or in part, but not before:

    (a) the Contracting Party to whom the rights have been granted shall have designated an airline for the specified route; and

    (b) the Contracting Party granting the rights shall have given, with the least possible delay, the appropriate operating authorizations to the designated airline concerned (subject to the provisions of Article 4 of this Agreement).

    7. When an airline has been so designated and authorized it may begin to operate the agreed services, provided that the airline complies with the applicable provisions of this Agreement.

    8. Each Contracting Party shall have the right to withdraw, by written notification from its aeronautical authority to the aeronautical authority of the other Contracting Party, the designation of an airline and to substitute it by the designation of another airline.

    Article 4

    Revocation, Suspension and Limitation of Authorisation

    1. The aeronautical authority of each Contracting Party shall, with respect to the airline designated by the other Contracting Party, have the right to revoke an operating authorization or to suspend the exercise of the rights specified in Article 2 of this Agreement, or to impose conditions, temporarily or permanently as it may deem necessary on the exercise of those rights;

    (a) in the case of failure by that airline to comply with the laws and regulations normally and reasonably applied by the aeronautical authority of the Contracting Party granting those rights in conformity with the Convention; or

    (b) in case the airline otherwise fails to operate in accordance with the conditions prescribed under this Agreement; or

    (c) in any case where it is not satisfied that it holds a current Air Operator Certificate or similar Licence issued by the aeronautical authority of the Contracting Party designating the airline; or

    (d) in accordance with paragraph 6 of Article 9 of this Agreement; or

    (e) in the case of failure by the other Contracting Party to take appropriate action to improve safety in accordance with paragraph 2 of Article 9 of this Agreement; or

    (f) in the case of failure to reach satisfactory agreement in accordance with paragraph 3 of Article 8 of this Agreement; or

    (g) in accordance with paragraph 9 of Article 11 of this Agreement; or

    (h) (i) in the case of the Government of the Democratic Socialist Republic of Sri Lanka, in any case where it is not satisfied that, that airline is incorporated and has its principal place of business in the Macao Special Administrative Region; and

    (ii) in the case of the Government of the Macao Special Administrative Region, in any case where it is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested in the Government of the Democratic Socialist Republic of Sri Lanka or its nationals.

    2. Unless immediate revocation, suspension, or imposition of the conditions mentioned in paragraph 1 of this Article is essential to prevent further infringements of laws or regulations, such right shall be exercised only after consultation with the aeronautical authority of the other Contracting Party, as provided for in Article 16.

    3. In the event of action by one Contracting Party under this Article, the rights of the other Contracting Party under Article 17 shall not be prejudiced.

    Article 5

    Principles Governing Operation of Agreed Services

    1. Each Contracting Party shall take all appropriate action within its jurisdiction to eliminate all forms of discrimination and unfair, anti-competitive or predatory practices adversely affecting the competitive position of the designated airline of the other Contracting Party in the exercise of its rights and entitlements set out in this Agreement.

    2. The aeronautical authorities of the two Contracting Parties shall agree on the capacity to be operated in accordance with the following principles:

    a) There shall be fair and equal opportunity for the designated airlines of both Contracting Parties to operate the agreed services on the specified routes between their respective areas.

    b) In operating the agreed services the designated airline of each Contracting Party shall take into account the interests of the designated airline of the other Contracting Party so as not to affect unduly the services which the latter provides on the whole or part of the same routes.

    c) The agreed services provided by the designated airlines of the Contracting Parties shall bear a close relationship to the requirements of the public for transportation on the specified routes and shall have as their primary objective the provision at a reasonable load factor of capacity adequate to carry the current and reasonably anticipated requirements for the carriage of passengers and/or cargo, coming from or destined for the area of the Contracting Party which has designated the airline. Provision for the carriage of passengers and cargo both taken on board and discharged at points on the specified routes in the areas of third parties shall be made in accordance with the general principles that capacity shall be related to:

    1) traffic requirements to and from the area of the Contracting Party which has designated the airline;

    2) traffic requirements of the area through which the agreed service passes, after taking account of local and regional services; and

    3) the requirements of through airline operation.

    3. The capacity which may be provided in accordance with this Article by the designated airline of each Contracting Party on the agreed services shall be such as is decided between the aeronautical authorities of the Contracting Parties before the commencement by the designated airline concerned of the agreed services and from time to time thereafter.

    Article 6

    Customs Duties and Other Charges

    1. Aircraft operated on agreed services by the designated airline of one Contracting Party, as well as its regular equipment, supplies of fuels, lubricating oils (including hydraulic fluids) and lubricants, consumable technical supplies, spare parts (including engines), aircraft stores (including but not limited to such items as food, beverages, liquor, tobacco and other products for sale to or use by passengers during flight) and other items intended for or used solely in connection with the aviation operation or servicing, which are on board such aircraft, shall on entering into the area of the other Contracting Party, be exempt from customs duties, excise duties, inspection fees and similar charges and fees, provided such equipment, supplies and stores remain on board the aircraft until they are re-exported or consumed during flight over that area.

    2. The following shall be exempt from customs duties, excise duties, inspection fees and other duties and similar charges and fees:

    (a) aircraft stores taken on board in the area of one Contracting Party, and intended for use on board the aircraft operated on an international service by the designated airline of the other Contracting Party;

    (b) spare parts (including engines) and regular airborne equipment imported into the area of one Contracting Party for the maintenance or repair of aircraft operating agreed services;

    (c) fuels, lubricating oils (including hydraulic fluids) and lubricants destined for the designated airline of one Contracting Party to supply aircraft operating agreed services, even when these supplies are to be used on any part of a journey performed over the area of the other Contracting Party in which they have been taken on board.

    3. Printed ticket stock, air waybills, any printed material which bears insignia of the designated airline of one Contracting Party and usual publicity material distributed without charge by that designated airline, introduced into the area of the other Contracting Party by or on behalf of that designated airline or taken on board the aircraft operated by that designated airline, shall be exempted by the other Contracting Party from all customs duties, inspection fees, excise duties and similar charges and fees.

    4. The regular equipment and such other items referred to in paragraph 1 of this Article retained on board the aircraft operated by the designated airline of one Contracting Party may be unloaded in the area of the other Contracting Party with the approval of the customs authorities of that other Contracting Party. In these circumstances, such equipment and items shall enjoy the exemptions provided for by paragraph 1 of this Article provided they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations and procedures. The customs authorities of that other Contracting Party may however require that such equipment and items be placed under their supervision up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations and procedures.

    5. The exemptions provided for by this Article shall also be available in situations where the designated airline of either Contracting Party has entered into arrangements with another airline or airlines, for the loan or transfer in the area of the other Contracting Party, of the regular equipment and the other items referred to in paragraphs 1 and 2 of this Article, provided that such other airline or airlines similarly enjoy such exemptions from that other Contracting Party.

    Article 7

    Entry and Clearance Laws and Regulations

    1. The laws, regulations and procedures of a Contracting Party relating to the admission to, sojourn in, or departure from its area of aircraft engaged in international air navigation, or to the operation and navigation of such aircraft while within its area shall be applied to aircraft of both Contracting Parties without distinction as to nationality and shall be complied with by such aircraft upon entering into or departing from or while within the area of that Contracting Party.

    2. The laws, regulations and procedures of one Contracting Party as to the admission to, sojourn in, or departure from its area of passengers, baggage, crew and cargo, transported on board the aircraft, such as regulations relating to entry, clearance, aviation security, immigration, passports, customs, currency, health and quarantine or in the case of mail, postal laws and regulations shall be applicable to the passengers, baggage, crew and cargo of the designated airline of the other Contracting Party, upon entering into or departing from or while within the area of the first Contracting Party.

    3. Neither Contracting Party may grant any preference to its own or any other airline over the designated airline of the other Contracting Party in the application of the laws and regulations provided for in this Article.

    4. Passengers, baggage and cargo in direct transit across the area of either Contracting Party and not leaving the area of the airport reserved for such purpose shall, except in respect of security measures against violence, air piracy and narcotics control, be subject to no more than a simplified control. Such baggage and cargo shall be exempt from customs duties, excise taxes and similar fees and charges not based on the cost of services provided on arrival.

    Article 8

    Certificates of Airworthiness & Competency

    1. Certificates of airworthiness, certificates of competency and licenses issued, or rendered valid by one Contracting Party and still in force, shall be recognised as valid by the other Contracting Party for the purpose of operating the agreed services provided always that such certificates or licenses were issued, or rendered valid, pursuant to and in conformity with the minimum standards established under the Convention.

    2. Each Contracting Party reserves the right, however, to refuse to recognize as valid, for flights above its own area, certificates of competency and licenses granted to its own nationals, in the case of the Democratic Socialist Republic of Sri Lanka and to its own residents, in the case of the Macao Special Administrative Region, by the other Contracting Party.

    3. If the privileges or conditions of the licences or certificates issued or rendered valid by one Contracting Party permit a difference from the standards established under the Convention, whether or not such difference has been filed with the International Civil Aviation Organization, the aeronautical authority of the other Contracting Party may, without prejudice to its rights under paragraph 2 of Article 9, request consultations with the aeronautical authority of the first Contracting Party in accordance with Article 16, with a view to satisfying themselves that the practice in question is acceptable to them. Failure to reach satisfactory agreement shall constitute grounds for the application of paragraph 1 of Article 4 of this Agreement.

    Article 9

    Safety

    1. Each Contracting Party may request consultations at any time concerning safety standards in any area relating to aircrew, aircraft or their operation adopted by the other Contracting Party. Such consultations shall take place within thirty (30) days of that request.

    2. If, following such consultations, one Contracting Party finds that the other Contracting Party does not effectively maintain and administer safety standards in any such area that are at least equal to the minimum standards established at that time pursuant to the Convention, the first Contracting Party shall notify the other Contracting Party of those findings and the steps considered necessary to conform with those minimum standards, and that other Contracting Party shall take appropriate corrective action. Failure by the other Contracting Party to take appropriate action within fifteen (15) days or such longer period as may be agreed, shall be grounds for the application of paragraph 1 of Article 4 of this Agreement.

    3. It is agreed that any aircraft operated by an airline of one Contracting Party on services to or from the area of the other Contracting Party may, while within the area of the other Contracting Party, be made the subject of an examination by the authorized representatives of the other Contracting Party, on board and around the aircraft to check both the validity of the aircraft documents and those of its crew and the apparent condition of the aircraft and its equipment (in this Article called «ramp inspection»), provided this does not lead to unreasonable delay.

    4. If any such ramp inspection or series of ramp inspections gives rise to:

    (a) serious concerns that an aircraft or the operation of an aircraft does not comply with the minimum standards established at that time pursuant to the Convention; or

    (b) serious concerns that there is a lack of effective maintenance and administration of safety standards established at that time pursuant to the Convention;

    the Contracting Party carrying out the inspection shall, for the purposes of Article 33 of the Convention, be free to conclude that the requirements under which the certificate or licences in respect of that aircraft or in respect of the crew of that aircraft had been issued or rendered valid or that the requirements under which that aircraft is operated are not equal to or above the minimum standards established pursuant to the Convention.

    5. In the event that access for the purpose of undertaking a ramp inspection of an aircraft operated by an airline of one Contracting Party in accordance with paragraph 3 of this Article is denied by a representative of that airline, the other Contracting Party shall be free to infer that serious concerns of the type referred to in paragraph 4 of this Article above arise and draw the conclusions referred to in that paragraph.

    6. Each Contracting Party reserves the right to suspend or vary the operating authorization of an airline of the other Contracting Party immediately in the event the first Contracting Party concludes, whether as a result of a ramp inspection, a series of ramp inspections, a denial of access for ramp inspection, consultation or otherwise, that immediate action is essential to the safety of an airline operation.

    7. Any action by one Contracting Party in accordance with paragraphs 2 or 6 of this Article shall be discontinued once the basis for the taking of that action ceases to exist.

    Article 10

    User Charges

    1. Each Contracting Party shall use its best efforts to ensure that the user charges imposed or permitted to be imposed by its competent charging bodies on the designated airline of the other Contracting Party for the use of airports and other aviation facilities, are just and reasonable. These charges shall be based on sound economic principles and shall not be higher than those paid by other airlines for such services.

    2. Neither Contracting Party shall give preference to its own or to any other airline engaged in similar international air services and shall not impose or permit to be imposed, on the designated airline of the other Contracting Party user charges higher than those imposed on its own designated airline operating similar international air services using similar aircraft and associated facilities and services.

    3. Each Contracting Party shall encourage consultations between its competent charging bodies and the designated airline using the services and facilities. Reasonable notice shall be given whenever possible to such users of any proposal for changes in user charges together with relevant supporting information and data, to enable it to express its views before the charges are revised.

    Article 11

    Aviation Security

    1. Consistent with their rights and obligations under international law, the Contracting Parties reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement.

    2. Without limiting the generality of their rights and obligations under international law, the Contracting Parties shall in particular act in conformity with the provisions of the Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963, the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at the Hague on 16 December 1970, the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 23 September 1971, and its Supplementary Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation, signed at Montreal on 24 February 1988, and any other agreement governing civil aviation security binding upon both Contracting Parties.

    3. The Contracting Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation facilities and any other threat to the security of civil aviation.

    4. The Contracting Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions established by the International Civil Aviation Organization and designated as annexes to the Convention to the extent that such security provisions are applicable to the Contracting Parties.

    5. In addition, the Contracting Parties shall require that operators of aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal place of business or permanent residence in their area and the operators of airports in their area act in conformity with such aviation security provisions as are applicable to the Contracting Parties.

    6. Each Contracting Party agrees that its operators of aircraft may be required to observe the aviation security provisions referred to in paragraph 4 above applied by the other Contracting Party for entry into, departure from, or while within the area of that other Contracting Party. Each Contracting Party shall ensure that adequate measures are effectively applied within its area to protect the aircraft and to apply security controls on passengers, crew, carry-on items, baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Contracting Party shall also give positive consideration to any request from the other Contracting Party for reasonable special security measures in its area to meet a particular threat to civil aviation.

    7. When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation facilities occurs, the Contracting Parties shall assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate such incident or threat as rapidly as possible commensurate with minimum risk to life.

    8. Each Contracting Party shall take such measures as it may find practicable to ensure that an aircraft of the other Contracting Party subjected to an act of unlawful seizure or other acts of unlawful interference which is on the ground in its area is detained thereon unless its departure is necessitated by the overriding duty to protect the lives of its passengers and crew.

    9. When a Contracting Party has reasonable grounds to believe that the other Contracting Party has departed from the provisions of this Article, the aeronautical authority of the first Contracting Party may request immediate consultations with the aeronautical authority of the other Contracting Party. Failure to reach a satisfactory agreement within fifteen (15) days from the date of such request shall constitute grounds for the application of paragraph 1 of Article 4 of this Agreement. When required by an emergency, a Contracting Party may take action under paragraph 1 of Article 4 of this Agreement prior to the expiry of fifteen (15) days. Any action taken in accordance with this paragraph shall be discontinued upon compliance by the other Contracting Party with the security provisions of this Article.

    Article 12

    Commercial Activities

    1. The designated airline of each Contracting Party shall have the right to establish in the area of the other Contracting Party offices for the purpose of provision and sale of air services as well as for other matters incidental to the provision of air transportation.

    2. The designated airline of each Contracting Party shall have the right, in accordance with the laws and regulations of the other Contracting Party relating to entry, residence and employment, to bring into and maintain in the area of that other Contracting Party those of their own managerial, commercial, operational, sales, technical and other specialist staff and representatives who are required in connection with the operation of agreed services.

    3. These representative staff requirements may, at the option of the designated airline, be satisfied by its own personnel of any nationality or by using the services of any other airline, organization or company operating in the area of the other Contracting Party and authorized to perform such services in the area of such other Contracting Party.

    4. Consistent with the laws and regulations in force, each Contracting Party shall, on the basis of reciprocity and with the minimum of delay, grant the necessary work permits, employment visas or other similar documents to the representatives and staff referred to in paragraph 2 of this Article. To the extent permitted under their laws, both Contracting Parties shall dispense with the requirement of work permits or employment visas or other similar documents for personnel performing such temporary services and duties.

    5. The designated airline of each Contracting Party shall, either directly and at its discretion, through agents, have the right to engage in the sale of air transportation in the area of the other Contracting Party. Each designated airline shall have the right to use for this purpose its own transportation documents. The designated airline of each Contracting Party shall have the right to sell, and any person shall be free to purchase, such transportation in local currency or in any other freely convertible currency. The designated airline of one Contracting Party shall have the right to pay for local expenses in the area of the other Contracting Party in local currency or provided this accords with local currency regulations, in freely convertible currencies.

    6. Each Contracting Party shall apply the ICAO Code of Conduct for the regulation and operation of Computer Reservation Systems within its area consistent with other applicable regulations and obligations concerning Computer Reservation Systems.

    7. Each Contracting Party shall grant to the designated airline of the other Contracting Party the right of free transfer of the excess of receipts over expenditure earned by such airline in its area in connection with the carriage of passengers, baggage, and cargo, as well as from any other activity relating to air transport which may be permitted under the relevant regulations. Such transfers shall be effected at the rate of exchange in accordance with the respective applicable laws and regulations governing current payments, but where there is no official exchange rate, such transfers shall be effected on the basis of the prevailing foreign exchange market rates for current payments.

    8. If a Contracting Party imposes restrictions on the transfer of excess of receipts over expenditure by the designated airline of the other Contracting Party, the latter shall have a right to impose reciprocal restrictions on the designated airline of the first Contracting Party.

    Article 13

    Approval of Timetables

    1. The designated airline of each Contracting Party shall submit for approval to the aeronautical authority of the other Contracting Party not later than thirty (30) days prior to the inauguration of services on the specified routes, the timetable of intended services, specifying the frequency, the type of aircraft, configuration, nature of the service and the number of seats made available to the public. This shall likewise apply to later changes. In special cases, this time limit may be reduced subject to the consent of the said authority.

    2. If a designated airline wishes to operate ad-hoc flights supplementary to those covered in the approved timetables, it shall obtain prior permission of the aeronautical authority of the Contracting Party concerned.

    Article 14

    Tariffs

    1. Each Contracting Party shall have the right to approve or disapprove tariffs for one way or round trip carriage between the areas of the two Contracting Parties which commence in its own area (according to the information in the transport documents).

    Neither Contracting Party shall take unilateral action to prevent the inauguration of proposed tariffs or the continuation of effective tariffs for one way or round trip carriage between the areas of the two Contracting Parties commencing in the area of the other Contracting Party.

    2. In determining the tariffs, the designated airline of each Contracting Party shall take into account the cost of operation, a reasonable profit, the prevailing conditions of competition and of the market as well as the interests of transport users.

    3. The Contracting Parties agree to pay particular attention to tariffs which may be objectionable because they appear unreasonably discriminatory, unduly high or restrictive because of the abuse of a dominant position; artificially low because of direct or indirect subsidy; or because it is predatory.

    4. The tariffs shall be submitted by each designated airline to the competent aeronautical authority for approval at least one month prior to the envisaged date of their introduction.

    5. If the competent aeronautical authority does not consent to a tariff submitted for its approval, it shall inform the airline concerned within twenty one (21) days after the date of submission of the tariff. In such case, this tariff shall not be applied. The tariff applied up to that time which was to be replaced by the new tariff shall continue to be applied. If no tariff existed at that time, the decision of the competent aeronautical authority shall prevail.

    6. Pending the decision of the competent aeronautical authority, the airline concerned may undertake marketing, advertising and sales at the proposed tariffs for carriage to be commenced on or after the proposed date of effectiveness provided such is qualified as being «subject to government approval».

    Article 15

    Exchange of Information

    1. The aeronautical authorities of both Contracting Parties shall exchange information, as promptly as possible, concerning the current authorizations extended to their respective designated airline to render service to, through, and from the area of the other Contracting Party. This will include copies of current certificates and authorizations for services on specified routes, together with amendments or exemption orders.

    2. Each Contracting Party shall cause its designated airline to provide to the aeronautical authority of the other Contracting Party upon request, such periodic or other statements of statistics relating to the traffic carried on the agreed services showing the points of embarkation and disembarkation as may be reasonably required for the purpose of reviewing the operations on the agreed services.

    Article 16

    Consultation

    1. In a spirit of close cooperation, the aeronautical authorities of the Contracting Parties shall consult each other from time to time with a view to ensuring the implementation of and satisfactory compliance with, the provisions of this Agreement and the Annex thereto and either Contracting Party may at any time request consultations on the implementation, interpretation, application or amendment of this Agreement.

    2. Subject to Articles 4, 9 and 11 such consultations which may be through discussion or correspondence, shall begin within a period of sixty (60) days of the date of receipt of such a request, unless otherwise agreed by both Contracting Parties.

    Article 17

    Settlement of Disputes

    1. If any dispute arises between the Contracting Parties relating to the interpretation or application of this Agreement the Contracting Parties shall in the first place endeavor to settle it by negotiation.

    2. If the Contracting Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer the dispute for decision to some person or body for mediation.

    3. If the Contracting Parties do not agree for mediation, or if a settlement is not reached, the dispute shall, at the request of either Contracting Party be submitted for decision to a tribunal of three (3) arbitrators.

    4. Each Contracting Party shall nominate one arbitrator and the third arbitrator is to be appointed by the two so nominated. Such third arbitrator who would act as the President of the Tribunal shall be a national of a third Party.

    5. Each of the Contracting Parties shall nominate an arbitrator within a period of sixty (60) days from the date of receipt by either Contracting Party from the other of a notice through appropriate channels requesting arbitration of the dispute by such a tribunal, and the third arbitrator shall be appointed within a further period of sixty (60) days.

    6. If either of the Contracting Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified, or if the third arbitrator is not appointed within the period specified, the President of the Council of the International Civil Aviation Organization may at the request of either Contracting Party appoint an arbitrator or arbitrators as the case requires. In such cases, the third arbitrator shall be a national of a third Party and shall act as President of the arbitration tribunal.

    7. The Contracting Parties shall comply with any provisional ruling or final decision of the tribunal.

    8. The tribunal shall determine the place where the proceedings will be held and the limits of its jurisdiction in accordance with this Agreement. It shall establish its own procedure.

    9. Subject to the final decision of the tribunal, the Contracting Parties shall bear in equal proportion the interim costs of arbitration.

    10. If, and as long as, either Contracting Party fails to comply with a decision contemplated in paragraph 7 above, the other Contracting Party may limit, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted under this Agreement to the Contracting Party in default.

    Article 18

    Amendment of Agreement

    1. If either of the Contracting Parties considers it desirable to amend any provision of this Agreement, such amendment, if agreed to between the Contracting Parties, may be applied provisionally from the date on which it is so agreed and shall enter into force when confirmed by both Contracting Parties in writing.

    2. Notwithstanding the provisions of paragraph 1 above, amendments to the Annex to this Agreement may be agreed directly between the aeronautical authorities of the Contracting Parties. Such amendment shall enter into force when confirmed through appropriate channels.

    3. This Agreement shall, mutatis mutandis, be deemed to have been amended by those provisions of any international convention or multilateral agreement which becomes binding on both Contracting Parties.

    Article 19

    Registration with the International Civil Aviation Organisation

    The present Agreement and any amendments thereto, shall be submitted by the Contracting Parties to the International Civil Aviation Organization for registration.

    Article 20

    Termination

    1. Either Contracting Party may at any time give notice in writing through appropriate channels to the other Contracting Party of its decision to terminate this Agreement. Such notice shall be simultaneously communicated to the International Civil Aviation Organization. In such case the Agreement shall terminate twelve (12) months after the date of receipt of notice by the other Contracting Party, unless the notice to terminate is withdrawn by agreement before the expiry of this period.

    2. In the absence of acknowledgment of receipt of a notice of termination by the other Contracting Party, notice shall be deemed to have been received fourteen (14) days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.

    Article 21

    Entry into Force

    This Agreement shall be approved according to the legal requirements of each Contracting Party. It shall be provisionally applicable from the date of its signature and shall come into force on the first day of the second month after the Contracting Parties have notified each other confirming that the legal formalities required for approval have been fulfilled.

    IN WITNESS THEREOF the undersigned plenipotentiaries being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.

    Done this 8th day of June 2006 at Macao in duplicate in the Chinese, Portuguese, Sinhala and English Languages, all texts being equally authentic. In the event of there being any dispute as to the interpretation and/or the application of this Agreement, the English text shall prevail.

    For the Government of the For the Government of
    Macao Special Administrative Region the Democratic Socialist
    of the People's Republic of China Republic of Sri Lanka
       
    Ao Man Long Nihal Rodrigo
    Secretary for Transport and Ambassador to the
    Public Works People’s Republic of China

    ———

    ANNEX

    ROUTE SCHEDULE

    1. Routes to be operated by the designated airline of the Democratic Socialist Republic of Sri Lanka:

    FROM INTERMEDIATE POINTS TO BEYOND POINTS
    Colombo Any Point or Points Macao Any Point or Points

    No fifth freedom rights shall be exercised between intermediate or beyond points and Macao unless agreed to by the aeronautical authorities of both Contracting Parties.

    2. Routes to be operated by the designated airline of the Macao Special Administrative Region:

    FROM INTERMEDIATE POINTS TO BEYOND POINTS
    Macao Any Point or Points Colombo Any Point or Points

    No fifth freedom rights shall be exercised between intermediate or beyond points and Colombo unless agreed to by the aeronautical authorities of both Contracting Parties.

    3. No points in inland of China, Taiwan and Hong Kong may be served either as intermediate points or beyond points.

    ———

     


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader