REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 45/2006

BO N.º:

24/2006

Publicado em:

2006.6.12

Página:

718-725

  • Aprova o «Regulamento de Bolsas de Investigação Académica».
Revogado por :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 13/2015 - Aprova o «Regulamento de Bolsas de Investigação Académica».
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 10/2001 - Aprova o Regulamento de Bolsas de Investigação. — Revoga o Despacho n.º 10/SACTC/97, de 6 de Junho.
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  • CULTURA - ENSINO SUPERIOR - INSTITUTO CULTURAL -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 13/2015

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 45/2006

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovado o «Regulamento de Bolsas de Investigação Académica», anexo ao presente despacho e que dele fez parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 10/2001.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    9 de Junho de 2006.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento de Bolsas de Investigação Académica

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento tem como finalidade estabelecer as bases normativas do apoio do Instituto Cultural, adiante designado por IC, no âmbito das bolsas de investigação académica.

    Artigo 2.º

    Objectivo

    As bolsas de investigação académica referidas no artigo anterior têm como objectivo o desenvolvimento de projectos de investigação avançada na área das Humanidades, que contribuam de forma significativa e original para um maior conhecimento de Macau, ou das relações entre Macau, o Continente Chinês e outros países.

    Artigo 3.º

    Beneficiários

    Podem candidatar-se a bolsas:

    1) Doutorados, locais ou estrangeiros, com comprovada experiência de investigação;

    2) Mestres, locais ou estrangeiros, que pretendam desenvolver projectos de investigação académica e que possuam experiência profissional considerada adequada.

    Artigo 4.º

    Duração

    As bolsas são atribuídas por um período de 12 meses, com início em Abril e em Setembro de cada ano.

    Artigo 5.º

    Atribuição de bolsas

    O número de bolsas a atribuir depende da disponibilidade orçamental do IC, e este reserva-se o direito de não atribuir qualquer bolsa.

    CAPÍTULO II

    Candidaturas e apreciação

    Artigo 6.º

    Publicitação das bolsas

    1. As informações relativas às bolsas são publicitadas através da página electrónica do IC, em www.icm.gov.mo, de instituições académicas e de anúncios nos meios de comunicação social e de outros meios considerados adequados.

    2. A publicitação deve ser feita em ambas as línguas oficiais da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada de RAEM, sem prejuízo da utilização de outra língua.

    Artigo 7.º

    Apresentação das candidaturas

    1. As candidaturas podem ser apresentadas, ao longo do ano, pessoalmente, na sede do IC ou enviadas por correio, sob registo.

    2. As candidaturas apresentadas pessoalmente consideram-se recebidas no próprio dia, e as remetidas por correio, consideram-se recebidas na data de entrada no IC.

    3. Para as bolsas com início em Abril de cada ano, são consideradas as candidaturas recebidas até 30 de Novembro, inclusive, do ano anterior, sendo os candidatos informados da decisão da Comissão de Apreciação, em Março daquele ano.

    4. Para as bolsas com início em Setembro de cada ano, são consideradas as candidaturas recebidas até 31 de Maio, inclusive, sendo os candidatos informados da decisão da Comissão de Apreciação, em Agosto do mesmo ano.

    5. A Comissão de Apreciação reúne duas vezes por ano. As candidaturas recebidas após 31 de Maio ou 30 de Novembro serão oportunamente avaliadas pela referida Comissão.

    Artigo 8.º

    Apresentação da documentação

    1. A candidatura é formalizada pela apresentação da seguinte documentação:

    1) Documento comprovativo das habilitações académicas, devidamente autenticado;

    2) Curriculum Vitae, com descrição pormenorizada das habilitações académicas e experiência profissional — 2 páginas A4, no máximo;

    3) Resumo da tese de doutoramento ou de mestrado — 1 página A4, no máximo;

    4) Lista dos artigos publicados ou dissertações — 1 página A4, no máximo;

    5) Plano circunstanciado do projecto, incluindo a estrutura final da monografia original — 3 páginas A4, no máximo;

    6) Declaração sobre a importância do projecto, incluindo comparações com investigação e trabalhos editados — 1 página A4, no máximo;

    7) Certificados de habilitações em línguas estrangeiras, se o tema a investigar implicar consulta de obras noutras línguas;

    8) Declaração de um orientador científico, para os candidatos não doutorados.

    2. A falta de algum dos documentos referido no número anterior pode implicar a rejeição da candidatura.

    3. O IC pode solicitar aos candidatos a apresentação de outras informações ou documentos comprovativos julgados pertinentes, e reserva-se o direito de confirmar aqueles junto de quaisquer entidades, nos termos da lei.

    Artigo 9.º

    Apreciação das candidaturas

    1. A apreciação das candidaturas recebidas será efectuada por uma Comissão de Apreciação, de ora em diante designada por Comissão, que integra os seguintes membros:

    1) O presidente do IC, que preside;

    2) Um dos vice-presidentes do IC, a designar pelo Presidente;

    3) O director do Arquivo Histórico;

    4) O chefe da Divisão de Estudos, Investigação e Publicações;

    5) O chefe do Sector de Edições Periódicas;

    6) Um especialista do IC, a designar pelo presidente.

    2. A Comissão pode solicitar parecer de especialistas de reconhecido mérito na área que constitui objecto do projecto de investigação.

    Artigo 10.º

    Critérios de apreciação

    As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:

    1) Valor académico e significado do projecto de investigação;

    2) Nível académico do candidato, bem como experiência de investigação e capacidade para completar o projecto, comprovados no currículo académico.

    Artigo 11.º

    Divulgação dos resultados da apreciação

    Os resultados da apreciação são divulgados em Março e Agosto de cada ano, mediante comunicação escrita aos candidatos, após a competente aprovação.

    Artigo 12.º

    Confirmação de aceitação

    Nos dez dias úteis seguintes à comunicação da atribuição de bolsa, o candidato deve confirmar a sua aceitação por escrito e comunicar a data do início efectivo do projecto de investigação.

    CAPÍTULO III

    Regime da bolsa

    Artigo 13.º

    Termo de aceitação

    1. A atribuição de bolsa opera-se nas condições constantes do termo de aceitação, reduzido a escrito e assinado pelo bolseiro.

    2. O termo de aceitação deve conter as seguintes indicações:

    1) Identificação do bolseiro;

    2) Plano circunstanciado do projecto;

    3) Calendário fixado pelo IC;

    4) Início e termo da bolsa;

    5) Compromisso do bolseiro em aceitar os termos e condições da bolsa e do presente Regulamento.

    Artigo 14.º

    Suspensão da actividade de investigação

    1. Em casos de força maior, que obriguem à suspensão da actividade de investigação, o IC pode autorizar a suspensão temporária da bolsa atribuída, até um limite máximo de seis meses, com base em requerimento escrito, devidamente fundamentado, apresentado com a antecedência mínima de um mês relativamente ao termo da actividade de investigação.

    2. Durante o período de suspensão da actividade de investigação, o bolseiro não terá direito ao pagamento de quaisquer quantias.

    3. A bolsa é cancelada, no caso do período autorizado pelo IC ser ultrapassado, devendo o bolseiro repor todas as quantias recebidas.

    CAPÍTULO IV

    Condições financeiras das bolsas

    Artigo 15.º

    Montantes da bolsa

    Os montantes das bolsas são os seguintes:

    Níveis Valor da bolsa
    Patacas
    Doutoramento completo, provas dadas em termos de investigação e reconhecido mérito profissional na área a abordar $ 180 000,00
    Doutoramento completo, provas dadas em termos de investigação $ 160 000,00
    Candidato a doutoramento $ 130 000,00
    Mestrado completo $ 110 000,00

    Artigo 16.º

    Pagamentos

    1. A entidade pagadora é o IC, sendo os pagamentos efectuados directamente ao bolseiro, em quatro prestações, de acordo com o calendário e nos seguintes termos:

    1) 20% do valor da bolsa é pago no primeiro mês, na sequência da assinatura do termo de aceitação;

    2) 20% do valor da bolsa é pago após aprovação pelo IC do resumo dos capítulos;

    3) 20% do valor da bolsa é pago após aprovação pelo IC da minuta da monografia original;

    4) 40% do valor da bolsa é pago após aprovação pelo IC da cópia da versão final da monografia original.

    2. Em caso de publicação da monografia por iniciativa do IC, será pago ao bolseiro o valor de $ 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas).

    CAPÍTULO V

    Deveres e proibições

    Artigo 17.º

    Deveres

    1. É dever do bolseiro apresentar o resultado final da investigação, sob a forma de monografia original, da sua autoria, em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.

    2. O bolseiro está obrigado, ainda, a proceder à introdução de emendas sugeridas pela Comissão, em cada fase do calendário.

    3. Os bolseiros que não sejam titulares de grau de doutor devem convidar um investigador profissional e experiente, a quem compete assegurar a supervisão académica do projecto de investigação e comentar o trabalho efectuado, em cada fase do calendário.

    Artigo 18.º

    Proibições

    Não é permitido ao bolseiro:

    1) Alterar o plano circunstanciado do projecto de investigação, incluindo a estrutura da monografia, sem prévia autorização do IC;

    2) Dispor, para quaisquer fins, do resultado do trabalho executado durante o período de vigência da bolsa, sem prévia autorização do IC, ou no prazo referido no n.º 1 do artigo 22.º;

    3) Acumular a bolsa concedida ao abrigo deste Regulamento com qualquer outra bolsa de investigação na área temática do projecto;

    4) A utilização da bolsa para fim diferente daquele para o qual foi concedida.

    CAPÍTULO VI

    Cancelamento e termo das bolsas

    Artigo 19.º

    Devolução da bolsa

    Caso o bolseiro não atinja os objectivos estabelecidos no calendário por causa que lhe seja imputada, terá o IC o direito de exigir a devolução das quantias já pagas, após decisão fundamentada, comunicada por escrito ao interessado ou ao seu representante legal.

    Artigo 20.º

    Cancelamento da bolsa

    1. A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada do IC, quando se verifique a violação do disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente Regulamento.

    2. Pode, ainda, determinar o cancelamento da bolsa a prestação de falsas declarações pelo bolseiro sobre matérias relevantes para a atribuição da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento.

    3.O cancelamento não prejudica a aplicação de outras sanções resultantes da lei.

    CAPÍTULO VII

    Monografia

    Artigo 21.º

    Requisitos

    A entrega da monografia deve obedecer aos requisitos seguintes:

    1) Um texto com, no mínimo, 120 000 palavras, não estando incluídas notas, apêndices, anexos, ilustrações, legendas, mapas ou tabelas que integrem o trabalho;

    2) Conteúdo e formato adequados à respectiva publicação, entregue em papel e suporte informático, simultaneamente;

    3) Notas em numeração árabe, por ordem crescente;

    4) Bibliografia completa.

    Artigo 22.º

    Direito de publicação

    1. O IC reserva-se o direito exclusivo de, após avaliação, publicar, no todo ou em parte, a monografia original do bolseiro, por um período de dois anos contado a partir da data da aceitação formal da monografia original, a qual será comunicada ao investigador por carta, sob registo.

    2. No termo do prazo a que se refere o número anterior, pode o bolseiro promover publicação do trabalho de investigação, obrigando-se porém a mencionar, em lugar de destaque, que se trata de um trabalho de investigação realizado com uma bolsa do IC.

    3. Esse direito engloba:

    1) O direito de editar uma edição da monografia na língua original;

    2) O direito de traduzir e de publicar a tradução da monografia original em chinês, português e ou inglês;

    3) O direito de edição de um capítulo ou excerto da monografia original, não excedendo as 15000 palavras, na «Revista de Cultura».

    4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o IC reserva-se o direito de colocar a monografia original publicada na página electrónica do IC, num formato informático seguro contra reprodução.

    5. O IC reserva-se o direito de co-editar a monografia em qualquer das línguas chinesa, portuguesa ou inglesa, ou de transmitir o direito exclusivo de edição.

    6. O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por mútuo consentimento escrito, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer quantias, seja a que título for.

    7. O IC reserva-se o direito de não editar e de não publicitar o resultado da investigação.

    CAPÍTULO VIII

    Outras disposições

    Artigo 23.º

    Alterações ao Regulamento

    Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, alterações ou modificações, salvaguardados que sejam os direitos adquiridos dos interessados.

    Artigo 24.º

    Dúvidas ou omissões

    As situações de dúvidas de interpretação ou os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo IC.


        

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