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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, conjugados com o artigo 6.º da Lei n.º 1/2006, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
São aprovados os Estatutos da Universidade de Macau, anexos à presente ordem executiva e da qual fazem parte integrante.
1. A Universidade de Macau está sujeita à tutela do Chefe do Executivo.
2. No uso dos seus poderes de tutela compete ao Chefe do Executivo:
1) Nomear e exonerar os membros da Assembleia da Universidade;
2) Nomear e exonerar, o presidente, os vice-presidentes, o tesoureiro e outros membros do Conselho da Universidade;
3) Nomear e exonerar o reitor da Universidade de Macau;
4) Aprovar o regime remuneratório do pessoal da Universidade de Macau;
5) Aprovar as propostas de orçamento privativo, contas e relatório anuais;
6) Mandar proceder às inspecções julgadas necessárias;
7) Exercer outros poderes especificados em diploma legal ou regulamentar ou nos Estatutos.
É revogada a Portaria n.º 470/99/M, de 6 de Dezembro.
A presente ordem executiva produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2006.
19 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. A Universidade de Macau, abreviadamente designada por UM, é uma instituição pública de ensino superior que se dedica ao ensino e à investigação, bem como à difusão da cultura, da ciência e da tecnologia.
2. A UM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de órgãos e património próprios e como instituição de ensino superior público goza de autonomia académica, disciplinar, administrativa, financeira e patrimonial.
1. A UM tem a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).
2. A UM pode estabelecer delegações e outras formas de representação fora da RAEM, necessárias à prossecução dos seus fins.
1. A UM orienta-se pelos princípios da liberdade académica e da igualdade, da justiça e da imparcialidade, pelo espírito da autonomia e da abertura, e pelo direito à informação, à educação e à cultura.
2. A UM dedica-se a promover o diálogo e a tolerância entre povos e culturas, bem como a incentivar a pluralidade, o respeito pela aprendizagem, pela investigação e demais manifestações culturais.
1. A UM tem como missão a promoção da ciência e do ensino no domínio das humanidades, das ciências sociais, da tecnologia e da cultura.
2. Na prossecução desta missão a UM tem as seguintes finalidades:
1) Proporcionar um ensino superior de acordo com a sua divisa: Benevolência, Honra, Integridade, Saber, Lealdade;
2) Promover a investigação científica;
3) Difundir o saber;
4) Promover o progresso cultural, artístico, científico e tecnológico e o desenvolvimento económico e social da RAEM;
5) Assegurar a formação em termos éticos, cívicos, culturais e vocacionais de cidadãos livres, responsáveis, qualificados, autónomos, participativos e solidários, necessários ao desenvolvimento da RAEM;
6) Promover actividades culturais, recreativas e desportivas;
7) Contribuir para o esforço comunitário na defesa do património cultural e do meio ambiente;
8) Promover acções e eventos relevantes para o prestígio da UM;
9) Promover o intercâmbio cultural, desportivo, científico e técnico com outras instituições congéneres, da RAEM ou do exterior;
10) Contribuir para o intercâmbio cultural a nível internacional, de forma a reforçar o papel da RAEM na promoção do diálogo multicultural;
11) Reforçar o contacto e a cooperação entre os povos, no seu âmbito de actividade, aproveitando o passado histórico singular de Macau.
3. A UM deve reforçar, na prossecução das suas actividades, a cooperação com entidades públicas e privadas, da RAEM ou do exterior, de forma a desenvolver um espaço de investigação plural.
4. A UM pode criar ou participar em pessoas colectivas, com ou sem fins lucrativos, ou em outras organizações, da RAEM ou do exterior, cujas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da UM.
5. A UM pode prestar serviços especializados à comunidade, a título oneroso ou gratuito.
1. A UM atribui os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor, bem como outros títulos, diplomas e certificados, correspondentes aos cursos por si ministrados.
2. A UM atribui o grau de doutor honoris causa e outras distinções honoríficas.
A UM, no exercício da sua autonomia académica, goza de:
1) Autonomia na definição, programação e execução de investigação e demais actividades científicas e culturais;
2) Autonomia na elaboração dos seus cursos, dos programas das disciplinas e dos planos de estudo, e garante a pluralidade conceptual, de doutrina e de métodos pedagógicos, de forma a assegurar a liberdade de ensinar e de aprender.
A UM dispõe de autonomia disciplinar relativamente aos respectivos pessoal e corpo discente, nos termos previstos no Estatuto do Pessoal da UM e demais legislação aplicável.
1. A UM goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2. No âmbito da autonomia administrativa os órgãos dirigentes da UM detêm, em regra, o poder de praticar actos administrativos, passíveis de impugnação contenciosa directa, se lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos dos seus destinatários.
3. No âmbito da sua autonomia financeira a UM pode transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos do orçamento atribuído pelo Governo, conforme critérios por si estabelecidos.
4. No âmbito da sua autonomia patrimonial a UM dispõe de património próprio, constituído pelos seus bens, direitos e obrigações, podendo ter, sob a sua administração, bens do património da RAEM que sejam afectados à prossecução dos seus fins.
A UM desenvolve a sua acção em conformidade com a política de educação, ciência e cultura definida para a RAEM e disponibiliza-se para colaborar na sua formulação e desenvolvimento.
A UM adopta símbolos, trajes e cerimonial próprios.
São órgãos da UM:
1) O Chanceler;
2) A Assembleia da Universidade;
3) O Conselho da Universidade;
4) O Reitor;
5) O Senado;
6) A Comissão de Gestão Financeira.
O Chanceler da UM é o Chefe do Executivo da RAEM.
Ao Chanceler compete:
1) Aprovar os símbolos da UM e publicá-los no Boletim Oficial da RAEM;
2) Aprovar e atribuir os graus honoríficos e outras distinções honoríficas;
3) Presidir a todas as actividades e cerimónias realizadas pela UM em que esteja presente.
1. A Assembleia da Universidade é o órgão consultivo da UM.
2. A Assembleia da Universidade tem a seguinte composição:
1) O Chanceler, que preside;
2) Um número mínimo de vinte membros nomeados pelo Chefe do Executivo, de entre individualidades da comunidade, cujos mandatos têm a duração máxima de três anos, renováveis;
3) O presidente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente e o tesoureiro do Conselho da Universidade, cujos mandatos coincidem com os seus mandatos no Conselho da Universidade;
4) O reitor;
5) Os vice-reitores;
6) O presidente da Assembleia-Geral da Associação dos Antigos Alunos da Universidade de Macau;
7) O presidente da Assembleia-Geral da Associação de Estudantes da Universidade de Macau.
3. Os membros referidos na alínea 2) do número anterior podem cessar funções mediante pedido escrito dirigido ao Chefe do Executivo.
À Assembleia da Universidade compete:
1) Ouvir sobre o relatório anual da UM e do reitor;
2) Discutir os assuntos constantes da agenda apresentada pela UM;
3) Dar parecer sobre as linhas gerais e os planos de desenvolvimento da UM;
4) Dar parecer sobre os planos globais académicos;
5) Promover acções que visem o financiamento do desenvolvimento da UM;
6) Promover acções destinadas a reforçar o prestígio da UM junto da comunidade.
1. A Assembleia da Universidade deve reunir em sessão plenária pelo menos uma vez em cada ano lectivo, mediante convocação do presidente que deve fixar o dia e hora da reunião.
2. Nos casos de ausência, falta ou impedimento do presidente, no período de reunião da Assembleia da Universidade, a sessão é presidida, consecutivamente, pelo presidente do Conselho da Universidade, pelo primeiro vice-presidente, ou pelo segundo vice-presidente.
3. O procedimento das reuniões é definido pela Assembleia da Universidade.
4. A Assembleia da Universidade é secretariada pelo secretário-geral do Conselho da Universidade.
1. O Conselho da Universidade é o órgão colegial máximo da UM, responsável por definir as linhas de desenvolvimento da UM e fiscalizar a sua execução, bem como fomentar as relações entre a UM e a comunidade.
2. O Conselho da Universidade tem a seguinte composição:
1) O presidente;
2) O primeiro vice-presidente e o segundo vice-presidente;
3) O tesoureiro;
4) O reitor;
5) Os vice-reitores;
6) Dois directores de faculdade, cargo desempenhado rotativamente por todos os directores das diversas faculdades, por um período correspondente à duração da sua comissão de serviço ou, sendo esta superior, por um período de três anos, sendo a ordem da rotação nessa função decidida colegialmente;
7) Dois membros do Senado, eleitos em sessão plenária desse órgão, por um período correspondente aos seus mandatos ou, sendo este superior, por um período de dois anos, renovável;
8) O representante do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
9) O coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior;
10) O director dos Serviços de Educação e Juventude;
11) O director dos Serviços de Finanças;
12) Catorze a dezasseis individualidades de reconhecido mérito, nos domínios das ciências, economia, assuntos sociais, educação e cultura da RAEM ou do exterior, nomeadas pelo Chefe do Executivo, cujos mandatos, renováveis, têm duração máxima de três anos;
13) O presidente do Conselho Executivo da Associação dos Antigos Alunos da Universidade de Macau;
14) O presidente da Comissão Executiva da Associação de Estudantes da Universidade de Macau.
3. O presidente, os vice-presidentes e o tesoureiro são nomeados pelo Chefe do Executivo, de entre as individualidades referidas na alínea 12) do número anterior, sendo a remuneração do presidente fixada pelo Chefe do Executivo.
4. O Conselho da Universidade é secretariado pelo secretário-geral, que é nomeado pelo presidente do Conselho.
5. Nos casos de ausência, falta, impedimento ou vacatura, o presidente do Conselho da Universidade é substituído pelo primeiro vice-presidente ou pelo segundo vice-presidente por esta ordem.
6. Caso a substituição não possa ser assegurada nos termos do número anterior, pode o Conselho eleger um presidente substituto de entre as individualidades referidas na alínea 12) do n.º 2.
7. No caso de ausência de um dos membros referidos nas alíneas 8) a 11), 13) e 14) do n.º 2, pode a entidade ou o órgão que ele representa nomear um substituto, devendo comunicar a decisão, por escrito, ao presidente do Conselho.
8. O Conselho da Universidade integra as seguintes comissões:
1) Comissão Permanente;
2) Comissão de Graus e Títulos Honoríficos;
3) Comissão de Fiscalização.
1. Ao Conselho da Universidade compete, designadamente:
1) Aprovar as linhas gerais e os planos de desenvolvimento da UM;
2) Aprovar os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais da UM;
3) Apreciar a proposta de orçamento privativo da UM e submetê-la à aprovação do Chefe do Executivo;
4) Apreciar as propostas de orçamentos suplementares da UM e submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo;
5) Aprovar as alterações orçamentais da UM e publicá-las no Boletim Oficial da RAEM;
6) Aprovar a constituição de contas bancárias;
7) Apreciar a conta de gerência e submetê-la à aprovação do Chefe do Executivo;
8) Apreciar os relatórios de actividade e financeiro da UM e submetê-los à aprovação do Chefe do Executivo;
9) Elaborar, ouvidos o reitor e o Senado, as propostas de revisão dos Estatutos da UM e do Estatuto do Pessoal da UM, submetendo-as à aprovação do Chefe do Executivo;
10) Elaborar as propostas de revisão do regime remuneratório do pessoal da UM, submetendo-as à aprovação do Chefe do Executivo;
11) Aprovar os regulamentos da UM e proceder à respectiva publicação;
12) Apresentar ao Chanceler propostas de alteração aos símbolos da UM;
13) Propor ao Chanceler a atribuição de graus honoríficos e de outras distinções honoríficas;
14) Propor os candidatos a membros do Conselho da Universidade;
15) Recrutar e propor o candidato a reitor;
16) Nomear e exonerar os vice-reitores sob proposta do reitor;
17) Nomear e exonerar directores das faculdades sob proposta do reitor;
18) Aprovar a criação de novos cursos e publicar, sob a forma de aviso no Boletim Oficial da RAEM, as suas organizações científico-pedagógicas e os respectivos planos de estudo, de acordo com as necessidades de desenvolvimento a longo prazo da UM e a sua viabilidade financeira;
19) Aprovar a criação de novas unidades académicas fundamentais e independentes, de acordo com as necessidades de desenvolvimento a longo prazo da UM e a sua viabilidade financeira;
20) Rever e fixar as diversas taxas e emolumentos da UM;
21) Aceitar subsídios, doações, heranças e legados concedidos à UM;
22) Autorizar a locação ou a constituição de outros direitos sobre bens móveis e imóveis, bem como a alienação ou a destruição dos bens considerados dispensáveis ou inadequados;
23) Decidir os recursos que lhe sejam apresentados nos casos expressamente previstos.
2. O Conselho da Universidade pode delegar as competências previstas nas alíneas 3) a 6) do número anterior, na Comissão Permanente.
3. O Conselho da Universidade pode delegar as competências previstas nas alíneas 13) a 17) e 20) a 23) do número anterior, nas suas comissões, no presidente do Conselho da Universidade, no tesoureiro, no reitor ou na Comissão de Gestão Financeira.
4. Na delegação de competências, que reveste a forma escrita, pode o Conselho emitir directivas ou instruções vinculativas.
5. O Conselho da Universidade tem o poder de avocar as competências delegadas, bem como o poder de revogar os actos praticados pelo delegado nos termos gerais.
1. O Conselho da Universidade deve reunir em sessão plenária pelo menos duas vezes em cada ano lectivo, mediante convocação do presidente que deve fixar o dia e hora da reunião.
2. O número mínimo de membros para formar quórum nas reuniões do Conselho da Universidade tem de ser superior a metade do número total dos seus membros.
3. Se o interesse pessoal de um dos membros do Conselho presente na reunião estiver em causa num determinado assunto sob apreciação, deverá essa pessoa declará-lo logo após o início da reunião, podendo o presidente, se o entender necessário, invocar o impedimento do interessado aquando da discussão do assunto.
4. De acordo com os presentes Estatutos, o Conselho da Universidade pode decidir o procedimento das reuniões.
5. O presidente da Comissão Executiva da Associação de Estudantes da UM, que seja membro do Conselho da Universidade, não pode participar nas discussões relativas à nomeação, promoção e assuntos pessoais de determinado trabalhador da UM, ou nas discussões sobre a situação de determinado estudante.
1. A Comissão Permanente tem a seguinte composição:
1) O presidente do Conselho da Universidade, que preside;
2) Dois vice-presidentes do Conselho da Universidade e o tesoureiro;
3) O reitor;
4) Dois membros do Conselho da Universidade, eleitos em sessão plenária, de entre membros que não sejam trabalhadores nem representantes dos estudantes da UM, cujos mandatos coincidem com os seus mandatos no Conselho da Universidade, podendo ser reeleitos.
2. A Comissão Permanente é secretariada pelo secretário-geral do Conselho da Universidade, sem direito de voto, cabendo aos serviços administrativos prestar-lhe apoio.
1. À Comissão Permanente compete, designadamente:
1) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho da Universidade, no período de suspensão das sessões plenárias deste órgão;
2) Prestar apoio à UM no tratamento de assuntos extraordinários, a solicitação do reitor;
3) Tratar de assuntos do Conselho da Universidade, a solicitação de três ou mais membros deste órgão;
4) Prestar apoio no tratamento dos assuntos das outras comissões subordinadas do Conselho da Universidade a pedido das mesmas;
5) Permanecer em estreito contacto com o Governo e com individualidades da comunidade, a respeito do plano de desenvolvimento da UM;
6) Propor para aprovação em sessão plenária do Conselho da Universidade, os candidatos a membros de outras comissões subordinadas ao Conselho da Universidade, que o não sejam por inerência;
7) Rever o Estatuto do Pessoal da UM, os regulamentos internos e as políticas de pessoal.
2. O funcionamento da Comissão Permanente é definido por regulamento interno.
1. A Comissão de Graus e Títulos Honoríficos tem a seguinte composição:
1) O primeiro vice-presidente do Conselho da Universidade, que preside;
2) O presidente do Conselho da Universidade;
3) O segundo vice-presidente do Conselho da Universidade;
4) O reitor e o vice-reitor para apoio aos assuntos académicos;
5) Dois membros do Conselho da Universidade referidos na alínea 6) do n.º 2 do artigo 17.º dos presentes Estatutos;
6) Dois membros do Conselho da Universidade, referidos na alínea 7) do n.º 2 do artigo 17.º dos presentes Estatutos;
7) Um membro do Conselho da Universidade, de entre os membros previstos nas alíneas 8) a 10) do n.º 2 do artigo 17.º dos presentes Estatutos, a eleger em sessão plenária cujo mandato coincide com o seu mandato no Conselho da Universidade, podendo ser reeleito.
2. A Comissão de Graus e Títulos Honoríficos é secretariada pelo coordenador do Gabinete de Assuntos Académicos, sem direito de voto, cabendo ao Gabinete de Assuntos Académicos prestar-lhe apoio.
1. Compete à Comissão de Graus e Títulos Honoríficos:
1) Estabelecer as regras para a concessão de graus e títulos honoríficos;
2) Receber as propostas de concessão de graus e títulos honoríficos apresentadas pelo Senado ou pelo Conselho da Universidade;
3) Apresentar ao Conselho da Universidade as propostas de concessão de graus e títulos honoríficos para aprovação pelo Chanceler.
2. O funcionamento da Comissão de Graus e Títulos Honoríficos é definido por regulamento interno.
1. A Comissão de Fiscalização tem a seguinte composição:
1) O presidente do Conselho da Universidade, que preside;
2) O tesoureiro do Conselho da Universidade;
3) O director dos Serviços de Finanças.
2. A Comissão de Fiscalização é secretariada pelo secretário-geral do Conselho da Universidade, sem direito de voto, cabendo aos serviços administrativos prestar-lhe apoio.
1. Compete à Comissão de Fiscalização:
1) Acompanhar o funcionamento da UM e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
2) Examinar a contabilidade e seguir a execução do orçamento, obtendo as informações que entenda necessárias ao acompanhamento da gestão;
3) Efectuar exames e conferências dos livros, registos e documentos, bem como proceder à verificação de quaisquer espécies de valores, conforme julgue necessário ou conveniente;
4) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho da Universidade;
5) Dar parecer sobre contas finais e relatórios de actividade e financeiro anuais;
6) Elaborar e apresentar ao Conselho da Universidade um relatório anual das suas actividades.
2. O funcionamento da Comissão de Fiscalização é definido por regulamento interno.
1. O Conselho da Universidade pode criar comissões de natureza eventual para tratar de assuntos específicos.
2. A composição, competências e o funcionamento das comissões eventuais são definidos pelo Conselho da Universidade.
1. O Gabinete do Presidente do Conselho da Universidade, constitui a estrutura de apoio técnico ao exercício das funções do presidente do Conselho da Universidade.
2. O Gabinete referido no número anterior funciona na directa dependência do presidente do Conselho da Universidade.
3. Os serviços administrativos prestam o apoio necessário ao funcionamento do Gabinete do Presidente do Conselho da Universidade.
1. O reitor é recrutado e recomendado pelo Conselho da Universidade, sendo nomeado pelo Chefe do Executivo.
2. A duração máxima da comissão de serviço do reitor é de cinco anos, renovável.
3. Nos casos de ausência, falta, impedimento ou vacatura do reitor, o Conselho da Universidade pode nomear um reitor substituto, de entre os vice-reitores.
4. O Conselho da Universidade pode nomear um ou mais vice-reitores para coadjuvar o reitor no exercício das suas funções.
1. O reitor é o órgão que superiormente dirige os assuntos universitários e pedagógicos da UM, sendo responsável perante o Conselho da Universidade.
2. Ao reitor compete:
1) Representar a UM;
2) Assegurar o cumprimento da missão e a prossecução das finalidades da UM;
3) Elaborar, ouvidos o Senado e outros órgãos da UM, as linhas gerais e os planos de desenvolvimento da UM e submetê-los à aprovação do Conselho da Universidade;
4) Elaborar os planos de actividade anuais e plurianuais da Universidade e submetê-los à aprovação do Conselho da Universidade;
5) Elaborar o relatório de actividade da UM e submetê-lo à apreciação do Conselho da Universidade;
6) Presidir às reuniões do Senado e assegurar a execução das suas deliberações;
7) Presidir às reuniões da Comissão de Gestão Financeira e assegurar a execução das suas deliberações;
8) Supervisionar o funcionamento e assegurar a coordenação entre as unidades académicas, os serviços de apoio para os assuntos académicos e os serviços administrativos;
9) Apresentar ao Conselho da Universidade propostas de revisão dos Estatutos da UM e do Estatuto do Pessoal da UM, ouvidos o Senado e outros órgãos da UM;
10) Elaborar os regulamentos internos da UM e submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho da Universidade;
11) Elaborar e aprovar as diversas normas internas, nomeadamente de acordo com o disposto no Estatuto do Pessoal da UM;
12) Dar parecer ao Conselho da Universidade sobre as propostas relativas aos símbolos da UM;
13) Propor ao Conselho da Universidade a nomeação dos vice-reitores e dos directores das faculdades;
14) Nomear e exonerar os chefes das unidades académicas independentes, os chefes dos serviços de apoio para os assuntos académicos e os chefes dos serviços administrativos;
15) Nomear e exonerar trabalhadores da UM de acordo com o Estatuto do Pessoal da UM;
16) Decidir o recrutamento, progressão e promoção dos trabalhadores da UM, nos termos do Estatuto do Pessoal da UM;
17) Estabelecer acordos de cooperação e intercâmbio com entidades cujos objectivos sejam compatíveis com os da UM;
18) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Conselho da Universidade e dar parecer ao Conselho da Universidade sobre as alterações e melhorias da Universidade;
19) Decidir sobre todos os assuntos relacionados com o regular funcionamento da Universidade, que não sejam da expressa competência de outros órgãos.
3. O reitor pode delegar parte das suas competências nos vice-reitores.
4. O reitor pode também delegar parte das suas competências nos chefes das unidades académicas, nos chefes dos serviços de apoio para os assuntos académicos e nos chefes dos serviços administrativos ou equiparados, em matérias que sejam do seu exclusivo interesse.
5. O reitor pode exercer actividade docente e de investigação, sem prejuízo do exercício do seu cargo.
1. Os vice-reitores coadjuvam o reitor no exercício das suas funções.
2. O número, as áreas funcionais e o recrutamento dos vice-reitores são definidos por regulamento interno.
3. Os vice-reitores são propostos pelo reitor ao Conselho da Universidade, para nomeação.
4. A duração máxima do mandato dos vice-reitores é de cinco anos, renovável.
5. O cargo de vice-reitor pode ser desempenhado por um ou mais indivíduos, cujas tarefas específicas são definidas pelo reitor, devendo quaisquer alterações relativas a estas ser comunicadas ao Conselho da Universidade para registo e publicação.
6. Em caso de ausência, falta, impedimento ou vacatura de um vice-reitor, o reitor pode designar um substituto de entre os chefes das unidades académicas fundamentais ou chefes dos serviços administrativos.
7. Os vice-reitores podem delegar parte das suas competências nos chefes das unidades académicas, nos chefes dos serviços de apoio para os assuntos académicos e nos chefes dos serviços administrativos ou equiparados, em matérias que sejam do seu exclusivo interesse.
8. Os vice-reitores podem exercer actividade docente e de investigação, sem prejuízo do exercício do seu cargo.
1. O Conselho de Coordenação dos Assuntos da Universidade presta apoio ao reitor no tratamento e na coordenação dos assuntos universitários.
2. Ao Conselho de Coordenação dos Assuntos da Universidade cumpre assegurar a eficiente coordenação administrativa da UM, sob a direcção do reitor.
3. A composição do Conselho de Coordenação dos Assuntos da Universidade, as suas competências e o seu funcionamento são definidos por regulamento interno.
O secretariado do reitor é composto por técnicos especializados, que lhe prestam apoio no exercício das suas funções, devendo ainda prestar serviços especializados ao Conselho da Universidade.
1. O reitor e os vice-reitores exercem o cargo em regime de dedicação exclusiva, o qual é incompatível com o exercício de outras actividades remuneradas, públicas ou privadas, por conta de outrem ou em regime de profissão liberal.
2. O disposto no número anterior não abrange funções de interesse público, cujo exercício seja autorizado pelo Chefe do Executivo.
O Senado é o órgão supremo dos assuntos académicos da UM, cabendo-lhe orientar as actividades pedagógicas e de investigação de modo a assegurar um elevado nível e rigor académicos.
1. O Senado tem a seguinte composição:
1) O reitor, que preside;
2) Os vice-reitores, sendo o vice-reitor para apoio aos assuntos académicos o vice-presidente;
3) Os directores das faculdades;
4) Os chefes das principais unidades académicas independentes;
5) O coordenador do Gabinete de Assuntos Académicos e os outros chefes dos principais serviços de apoio para os assuntos académicos;
6) Os representantes do pessoal docente das várias faculdades;
7) Os representantes dos estudantes.
2. O Senado é secretariado pelo coordenador do Gabinete de Assuntos Académicos.
3. A composição específica do Senado relativamente aos membros referidos nas alíneas 4) a 7) do n.º 1 é definida por regulamento interno.
1. Ao Senado compete, designadamente:
1) Propor ao Conselho da Universidade as linhas gerais académicas e a missão da UM;
2) Elaborar os planos pedagógicos anuais e plurianuais para aprovação pelo Conselho da Universidade;
3) Aprovar a integração, modificação ou extinção das unidades académicas fundamentais e independentes;
4) Aprovar a criação, integração, modificação ou extinção das unidades de ensino e de investigação, dentro das unidades académicas;
5) Aprovar a organização, as alterações e a extinção dos cursos ministrados na UM;
6) Propor ao Conselho da Universidade a criação de novos cursos, novas unidades académicas fundamentais e independentes;
7) Propor ao Conselho da Universidade a atribuição de graus honoríficos e de outras distinções honoríficas;
8) Definir e rever as condições específicas de acesso aos cursos ministrados na UM, de forma a assegurar que todas as unidades académicas disponham de padrões adequados e semelhantes na admissão de estudantes;
9) Aprovar a lista dos júris não pertencentes à UM sugerida pelas unidades académicas;
10) Aprovar os critérios de avaliação e de graduação ao nível da licenciatura e assegurar que as propostas oriundas das unidades académicas estejam em conformidade com o nível académico geral da UM, sendo estas apresentadas ao Conselho da Universidade para registo;
11) Aprovar os critérios de constituição e composição dos júris, propostos pelas unidades académicas, para provas de mestrado, doutoramento e outras qualificações académicas, de forma a assegurar a uniformidade e o rigor de todos os graus superiores atribuídos pela UM;
12) Estabelecer as condições necessárias para ministrar o doutoramento nas várias áreas académicas;
13) Promover o desenvolvimento do ensino, da aprendizagem e da investigação;
14) Propor ao Chanceler medidas que contribuam para o funcionamento eficaz do Conselho da Universidade;
15) Dar parecer sobre as propostas de revisão dos Estatutos da UM e dos regulamentos internos da UM;
16) Eleger, de acordo com a alínea 7) do n.º 2 do artigo 17.º, os seus representantes no Conselho da Universidade;
17) Exercer o poder disciplinar relativamente aos estudantes da UM nos termos definidos em regulamento interno;
18) Decidir sobre os recursos relativos à suspensão de estudos dos alunos nos termos regulamentares;
19) Apreciar e aprovar a lista de pré-graduados e a atribuição de graus académicos propostos pelas unidades académicas;
20) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Conselho da Universidade.
2. A criação, a alteração, a extinção e os padrões de admissão e de graduação de cursos de educação contínua que não confiram graus académicos, referidos no número anterior, podem ser aprovados, nos termos estipulados, pelas respectivas unidades competentes.
3. O Senado pode delegar parte das suas competências nas comissões subordinadas.
4. A composição, as competências e o funcionamento das comissões subordinadas do Senado são definidos por regulamento interno.
O funcionamento do Senado é definido por regulamento interno.
1. A Comissão de Gestão Financeira é o órgão executivo para os assuntos financeiros da UM.
2. A Comissão de Gestão Financeira tem a seguinte composição:
1) O reitor, que preside;
2) Os vice-reitores.
3. A Comissão de Gestão Financeira é secretariada pelo director do Gabinete de Assuntos Financeiros, sem direito de voto.
À Comissão de Gestão Financeira compete assegurar a gestão financeira e patrimonial da UM, nomeadamente:
1) Instituir e manter sistemas de controlo contabilístico de forma a reflectirem, precisa e totalmente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da UM;
2) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação do Conselho da Universidade os planos financeiros, anuais e plurianuais da UM;
3) Elaborar as propostas de orçamento privativo e orçamentos suplementares da UM e submetê-las à apreciação do Conselho da Universidade;
4) Elaborar as propostas de alteração orçamental da UM e submetê-las à aprovação do Conselho da Universidade;
5) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho da Universidade o relatório financeiro e as contas de gerência;
6) Requisitar à Direcção dos Serviços de Finanças as importâncias das dotações inscritas no Orçamento da Região;
7) Arrecadar as receitas próprias da UM e o seu levantamento e depósito nos bancos agentes da Caixa Geral do Tesouro;
8) Autorizar a realização das despesas, nos termos das disposições legais aplicáveis;
9) Autorizar a utilização, a título gratuito ou oneroso, das instalações e equipamentos da UM;
10) Assinar os acordos financeiros, de compra e venda e de locação, de acordo com as suas competências e nos termos da lei;
11) Aceitar, de acordo com as competências delegadas pelo Conselho da Universidade e com observância das disposições legais, os subsídios, as doações, heranças e legados feitos a favor da UM;
12) Autorizar, de acordo com as competências delegadas pelo Conselho da Universidade e nos termos legais, a locação ou a constituição de outros direitos sobre bens móveis e imóveis, bem como a alienação ou a destruição dos bens considerados dispensáveis ou inadequados;
13) Administrar os bens da UM, zelando pelo seu aproveitamento e conservação e garantir a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;
14) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito, fiscalizar a escrituração da Contabilidade e da Tesouraria e examinar as despesas financeiras.
1. A Comissão de Gestão Financeira reúne, ordinariamente, uma vez por semana, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos seus membros, na presença de todos os membros ou seus substitutos, e em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, podendo em caso de necessidade realizar-se reunião extraordinária.
2. A Comissão de Gestão Financeira, ouvido o Conselho da Universidade, pode delegar, num ou mais dos seus membros, nos chefes das unidades académicas, nos chefes dos serviços de apoio para os assuntos académicos e nos chefes dos serviços administrativos ou equiparados, parte das competências que lhe estão atribuídas.
3. Os chefes das unidades académicas, os chefes dos serviços de apoio para os assuntos académicos, os chefes dos serviços administrativos ou outros membros de órgãos ou titulares de cargos na UM, podem ser convidados para participar nas reuniões da Comissão de Gestão Financeira, sem direito de voto.
1. As unidades académicas fundamentais da UM são as faculdades, que são dirigidas pelos respectivos directores.
2. Cada faculdade dispõe de um conselho científico.
3. A UM pode criar unidades académicas independentes, para além das unidades académicas fundamentais, em resposta às necessidades de desenvolvimento.
4. A criação de unidades académicas é decidida pelo Conselho da Universidade sob proposta do Senado.
5. As propostas para criação, modificação ou extinção de unidades de ensino e de investigação, dentro das unidades académicas, são apresentadas pelas respectivas unidades académicas ao Senado para aprovação.
6. As unidades académicas devem respeitar o princípio da liberdade académica na investigação e no ensino.
7. As unidades académicas fundamentais e as unidades académicas independentes são dirigidas por um director e por um chefe de unidade académica independente, respectivamente.
8. A designação, a composição, as competências e o funcionamento das unidades académicas e dos conselhos científicos, são definidos por regulamento interno.
1. A UM pode criar, de acordo com as necessidades, serviços de apoio para os assuntos académicos e respectivas subunidades.
2. A criação de serviços de apoio para os assuntos académicos e respectivas subunidades visa essencialmente organizar os processos de aprendizagem na UM e satisfazer as necessidades de recolha de dados, transmissão de informação e tecnologia educativa no âmbito do ensino, da investigação e da aprendizagem no complexo universitário, bem como prestar assistência nos trabalhos relativos ao intercâmbio académico, publicações académicas e actividades estudantis.
3. Os serviços de apoio para os assuntos académicos são dirigidos por um chefe de serviços.
4. As subunidades dos serviços de apoio para os assuntos académicos são dirigidas por um chefe de subunidade.
5. A designação, a composição, as competências e o funcionamento dos serviços de apoio para os assuntos académicos e respectivas subunidades referidos no n.º 1, são definidos por regulamento interno.
1. A UM pode criar, de acordo com as necessidades, serviços administrativos e respectivas subunidades, equiparados, respectivamente, a departamento e a divisão.
2. Cabe aos serviços administrativos e às respectivas subunidades prestar apoio administrativo às actividades de ensino e de investigação, designadamente no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e das instalações do complexo universitário, bem como prestar o apoio necessário ao desenvolvimento institucional da UM.
3. Os serviços administrativos são dirigidos por um chefe de serviços.
4. As subunidades dos serviços administrativos são dirigidas por um chefe de subunidade.
5. A designação, a composição, as competências e o funcionamento dos serviços administrativos e respectivas subunidades referidos no n.º 1, são definidos por regulamento interno.
1. Os trabalhadores da UM regem-se pelo regime de direito laboral privado da RAEM e pelo Estatuto de Pessoal da UM.
2. O Estatuto de Pessoal da UM estabelece o regime jurídico das relações de trabalho entre a UM e os seus trabalhadores, que é aplicado após a aprovação por despacho do Chefe do Executivo.
3. O Estatuto de Pessoal da UM, as suas alterações, bem como os regulamentos internos que o desenvolvam e que produzam efeitos externos, devem ser publicados no Boletim Oficial da RAEM.
4. Os contratos de trabalho celebrados entre a UM e os seus trabalhadores revestem a forma escrita e são assinados pelo reitor em representação da UM, com excepção dos contratos do reitor e dos vice-reitores, que são assinados pelo Chefe do Executivo e pelo presidente do Conselho da Universidade, respectivamente.
A gestão financeira e patrimonial da UM subordina-se a princípios de gestão por objectivos e adopta os seguintes instrumentos:
1) Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
2) Orçamentos anuais;
3) Contas finais e relatórios financeiros anuais.
1. O orçamento privativo da UM é publicado no Boletim Oficial da RAEM, através de despacho do Chefe do Executivo.
2. As transferências de verbas entre dotações da UM dependem, exclusivamente, da aprovação do Conselho da Universidade.
1. O presidente do Conselho da Universidade comunica, anualmente, ao reitor a verba global a inscrever no orçamento privativo da UM, destinada a suportar os encargos do seu Gabinete.
2. A utilização da verba referida no número anterior carece de distribuição prévia pelas rubricas adequadas da classificação económica.
São receitas da UM:
1) As dotações que lhes forem concedidas pelo Governo;
2) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
3) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
4) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
5) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
6) O produto da venda de bens imóveis e de outros bens;
7) Os juros de contas de depósitos;
8) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
9) O produto de taxas, emolumentos e multas;
10) Outras receitas que resultem do exercício da respectiva actividade ou que lhe sejam devidos por lei, contrato ou decisão judicial.
São despesas da UM:
1) As despesas inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente os encargos com pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e outras despesas correntes e de capital;
2) Outras despesas que resultem da execução das atribuições que lhe estão ou venham a estar cometidas;
3) Outras despesas previstas na lei.
1. Em matéria de realização de despesas, a Comissão de Gestão Financeira tem a competência própria atribuída por lei ao Conselho Administrativo dos serviços e fundos autónomos, bem como a que lhe for delegada por despacho do Chefe do Executivo.
2. No âmbito da sua competência própria a Comissão de Gestão Financeira delega competências no presidente do Conselho da Universidade para a realização de despesas por conta da verba global atribuída nos termos do artigo 47.º
3. Para efeitos do número anterior a UM tipifica, em regulamento interno, os actos de gestão corrente.
O património da UM é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições, podendo ter, sob a sua administração, bens do património da RAEM que sejam afectados à prossecução dos seus fins.
As disposições do presente estatuto constituem regime especial em relação ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos, no âmbito da autonomia financeira e patrimonial conferida pelo n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1/2006.
1. A UM elabora e aprova os seus próprios regulamentos internos e normas internas no respeito pelos presentes Estatutos, e demais legislação aplicável.
2. Os regulamentos internos necessários ao desenvolvimento do presente Estatuto são elaborados pelo reitor e submetidos ao Conselho da Universidade para aprovação.
3. As normas internas necessárias à execução dos regulamentos internos são aprovadas pelo reitor e submetidas ao Conselho da Universidade para registo.
4. Os regulamentos e as normas internas entram em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação, salvo disposição em contrário.
1. Os regulamentos previstos no artigo anterior são aprovados, em sessão plenária, por deliberação do Conselho da Universidade, devendo ser publicados, sob a forma de aviso no Boletim Oficial da RAEM, aqueles que produzam efeitos externos.
2. No prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, o Conselho da Universidade deve proceder à publicação dos seguintes regulamentos:
1) Regulamento relativo à estrutura orgânica da UM;
2) Regulamento relativo à matéria disciplinar dos estudantes;
3) Regulamento relativo ao funcionamento dos cursos ministrados na UM, inscrição, matrícula e registo académico dos estudantes, de acordo com o regime do ensino superior;
4) Regulamento relativo à transferência de estudantes entre instituições escolares, a transferência de unidades de crédito, bem como a dispensa da frequência de disciplinas, de acordo com o regime do ensino superior;
5) Regulamento relativo à cerimónia de graduação;
6) Regulamento relativo aos graus académicos atribuídos pela UM.
1. A UM tem o direito exclusivo de uso do nome e da insígnia da UM.
2. Sem autorização por escrito da UM, nenhuma organização, associação, estabelecimento comercial ou pessoa individual pode:
1) Declarar ou dar a entender tratar-se da UM ou de uma sua delegação, ou estar com ela relacionado, de forma a induzir em erro qualquer pessoa sobre a sua identidade;
2) Usar o nome «Universidade de Macau» ou qualquer outro nome ou insígnia idênticos aos da UM, de forma a induzir em erro qualquer pessoa sobre a sua identidade, fazendo-se passar por uma delegação da UM ou estar com ela relacionado.
3. A violação do disposto no número anterior pode fazer o infractor incorrer em responsabilidade disciplinar ou administrativa, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
A UM é representada em juízo pelo reitor ou por um representante por si designado.
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