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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 24/2005

Organização e funcionamento do Instituto de Habitação

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto de Habitação, adiante designado por IH, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

Tutela

O IH está sujeito à tutela do Chefe do Executivo, a quem compete, designadamente:

1) Definir orientações e emitir directivas;

2) Aprovar os planos e programas de actividade;

3) Aprovar o orçamento privativo, respectivas alterações e orçamentos suplementares, bem como o projecto de orçamento do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, adiante designado por PIDDA;

4) Aprovar o relatório e conta de gerência anuais;

5) Aprovar os actos de gestão dos órgãos do IH que impliquem despesas de valor superior ao legalmente fixado para os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

6) Autorizar a alienação ou oneração de bens do património imobiliário do IH e a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de bens imóveis;

7) Nomear o presidente, o restante pessoal de direcção e chefia, bem como o pessoal do respectivo quadro;

8) Autorizar a contratação de pessoal;

9) Aprovar os acordos e protocolos a celebrar com outras entidades e demais actos previstos na lei.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do IH:

1) Colaborar na definição da política de habitação da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM;

2) Executar as medidas, programas e acções de habitação social;

3) Promover estudos sobre as condições do parque habitacional da RAEM, tendo em vista a avaliação das necessidades e a forma de as satisfazer;

4) Estudar e propor as normas técnicas a que deva obedecer a habitação social promovida pela Administração, quer directamente quer de forma apoiada, através dos contratos de desenvolvimento para a habitação;

5) Colaborar na construção dos edifícios de habitação social no regime de promoção directa da Administração ou por outras formas de promoção;

6) Estudar e propor a criação ou revisão dos instrumentos legais reguladores do sector de habitação pública e administração dos edifícios;

7) Gerir o parque habitacional do seu património e os fogos disponibilizados por outros serviços destinados a habitação social;

8) Efectuar as acções de reconstrução no parque habitacional do seu património;

9) Coordenar e apoiar tecnicamente a administração das partes comuns dos edifícios construídos no regime de propriedade horizontal;

10) Estimular e colaborar no cumprimento das obrigações previstas na legislação e regulamentação aplicáveis às partes comuns dos edifícios;

11) Propor e colaborar na organização de actividades de formação de gestão de edifícios;

12) Estudar e propor medidas adequadas de apoio à gestão de edifícios;

13) Criar uma base de dados para a gestão de edifícios;

14) Organizar e realizar os concursos públicos de concessão de terrenos do domínio privado da RAEM no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação, bem como proceder à negociação directa das condições, nomeadamente contrapartidas, das concessões no mesmo regime em que, excepcionalmente, seja reconhecido como conveniente ser dispensado o concurso público;

15) Negociar as propostas de aproveitamento no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação, apresentadas por particulares para terrenos de sua propriedade;

16) Definir as contrapartidas representadas em fogos destinados ao realojamento de agregados familiares em situação económica desfavorecida, nas concessões de terrenos em que tal seja obrigação dos concessionários;

17) Acompanhar a negociação de concessões de terrenos em que seja obrigação dos concessionários a desocupação respectiva, bem como acompanhar e fiscalizar as operações de realojamento daí emergentes;

18) Assegurar, por si ou em colaboração com outras entidades públicas, a fiscalização, controlo e erradicação de barracas.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura

1. O IH é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director e subdirector da coluna 2 do Mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

2. São órgãos do IH:

1) O presidente;

2) O Conselho Administrativo.

3. São subunidades orgânicas do IH:

1) O Departamento de Assuntos de Habitação Pública;

2) O Departamento de Assuntos de Gestão de Edifícios;

3) O Departamento de Estudo, Informática e Apoio;

4) A Divisão de Assuntos Jurídicos;

5) A Divisão de Divulgação e Promoção.

4. Junto do IH funcionará o Fundo de Reparação Predial, adiante designado por FRP, o qual será regulado por diploma próprio.

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 5.º

Competências do presidente

1. Compete ao presidente, designadamente:

1) Dirigir o IH e exercer, nos termos da lei, a competência disciplinar sobre os trabalhadores;

2) Orientar e coordenar a elaboração do plano e programas de actividade, orçamentos, relatório e conta de gerência anuais;

3) Autorizar e ordenar a liquidação e pagamento das despesas;

4) Assinar, conjuntamente com o tesoureiro, cheques, letras, ordens de transferência, levantamentos, depósitos e outras operações, desde que cumpridas as formalidades legais;

5) Gerir o pessoal do IH, dentro dos limites das suas competências;

6) Submeter à aprovação ou autorização do Chefe do Executivo os assuntos ou actos que delas careçam;

7) Representar o IH para todos os efeitos legais e nas relações com outras entidades, públicas ou privadas;

8) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.

2. O presidente pode delegar no vice-presidente e nos chefes de departamento ou divisão as competências próprias e subdelegar aquelas para que esteja autorizado.

Artigo 6.º

Competências do vice-presidente

Compete ao vice-presidente, designadamente:

1) Coadjuvar o presidente;

2) Substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos;

3) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.

Artigo 7.º

Composição do Conselho Administrativo

1. O Conselho Administrativo é composto por um presidente e dois vogais, sendo um deles o representante da Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, todos nomeados por despacho do Chefe do Executivo.

2. Nas suas ausências ou impedimentos os membros efectivos são substituídos pelos membros suplentes, a nomear no despacho referido no número anterior.

3. O presidente do IH designa, de entre os seus funcionários ou agentes, o secretário do Conselho Administrativo e o respectivo substituto, o qual assiste às reuniões, sem direito a voto.

Artigo 8.º

Competências do Conselho Administrativo

1. Ao Conselho Administrativo são cometidas funções de gestão financeira, competindo-lhe, designadamente:

1) Aprovar o projecto de orçamento privativo anual, respectivas alterações e orçamentos suplementares, bem como o projecto de orçamento do PIDDA, e submetê-los à aprovação do Chefe do Executivo;

2) Pronunciar-se sobre o relatório e conta de gerência anuais;

3) Autorizar, dentro dos limites legais, a realização de despesas;

4) Deliberar sobre as propostas a submeter à entidade tutelar, relativas à alienação ou oneração de bens do património imobiliário do IH e à aquisição por este, a título oneroso ou gratuito, de bens imóveis;

5) Deliberar sobre a alienação ou a inutilização dos materiais e demais bens móveis considerados desnecessários ou inservíveis;

6) Deliberar sobre a nova avaliação dos bens que tenham ultrapassado o seu período de vida útil e ainda se encontrem em condições de utilização;

7) Deliberar sobre a aplicação dos saldos dos exercícios anteriores, a submeter a despacho do Chefe do Executivo;

8) Fixar os fundos permanentes necessários ao bom funcionamento do IH, até ao montante de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), nomeando os responsáveis pela sua gestão e definindo as regras para a sua movimentação;

9) Designar os responsáveis por inventários;

10) Propor à entidade tutelar as providências julgadas convenientes à adequada gestão financeira do IH, que não caibam nas suas competências próprias.

2. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar a realização de despesas relativas aos actos de gestão corrente referidos no artigo seguinte, bem como a realização de despesas de outra natureza, até ao limite de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), devendo, neste caso, os actos praticados ser ratificados na reunião do Conselho que se seguir à sua prática.

Artigo 9.º

Actos de gestão corrente

São actos de gestão corrente:

1) O pagamento de vencimentos, salários e outros abonos ao pessoal;

2) A transferência para as respectivas entidades do valor dos descontos legais efectuados ao pessoal ou que resultem de outros que devam ser deduzidos nos vencimentos ou salários;

3) A realização de despesas com a aquisição de materiais e artigos de consumo corrente ou com a execução de pequenos serviços, desde que o montante de cada aquisição ou execução não ultrapasse $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas);

4) A liquidação e pagamento de facturas de energia eléctrica, água, telefone, fac-símile, portes do correio, combustível para veículos e outras de natureza análoga;

5) A realização de despesas com a publicação de anúncios e avisos no Boletim Oficial da RAEM e na imprensa local.

Artigo 10.º

Competências do presidente do Conselho Administrativo

Ao presidente do Conselho Administrativo compete:

1) Convocar as reuniões;

2) Definir a ordem do dia e dirigir os trabalhos de cada reunião;

3) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho.

Artigo 11.º

Funcionamento do Conselho Administrativo

1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente três vezes por mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2. As reuniões do Conselho Administrativo exigem a presença de dois dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3. Das reuniões do Conselho Administrativo são lavradas actas, aprovadas na reunião seguinte pelos membros que estiveram presentes e assinadas por estes e pelo secretário.

4. As deliberações do Conselho Administrativo só têm eficácia quando constem de actas aprovadas.

5. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

6. O presidente pode convocar a presença de trabalhadores para prestar esclarecimentos na reunião, sempre que a natureza dos assuntos submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Administrativo o justifique.

SECÇÃO III

Subunidades orgânicas

Artigo 12.º

Departamento de Assuntos de Habitação Pública

1. Ao Departamento de Assuntos de Habitação Pública compete, designadamente:

1) Definir, através de recolha e análise de dados, o plano de actividades indispensável ao planeamento da política habitacional;

2) Realizar a negociação directa e definir as contrapartidas das concessões de terrenos para aproveitamento ao abrigo do regime de contrato de desenvolvimento para a habitação, nos casos de dispensa de concurso público e nos casos de mudança de finalidade da concessão do terreno para aquele tipo de aproveitamento;

3) Conduzir os processos de concursos públicos de concessão de terrenos no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação e avaliar as respectivas propostas, bem como colaborar com o organismo competente nos contratos especiais de concessão de terrenos;

4) Promover o processo e praticar todos os actos e formalidades relativos ao concurso para atribuição, por arrendamento, de habitações sociais;

5) Proceder à atribuição, por arrendamento, dos fogos do património do IH, dos fogos disponibilizados por outros serviços destinados a habitação social e das unidades de habitação temporária;

6) Efectuar o acompanhamento e atendimento dos arrendatários de habitação social e dos ocupantes dos centros de habitação temporária, bem como verificar regularmente as condições socioeconómicas dos agregados familiares arrendatários de fogos, propondo as alterações contratuais que se imponham;

7) Promover o processo e praticar todos os actos e formalidades relativos ao concurso para acesso à compra de habitação económica;

8) Praticar todos os actos e formalidades relativos aos pedidos de subsídio para aquisição de habitação económica;

9) Efectuar o cálculo dos preços de venda de fogos da RAEM aos seus arrendatários e elaborar as respectivas tabelas de amortização;

10) Acompanhar o processo relativo às bonificações ao crédito concedido para aquisição de habitação em mercado livre;

11) Supervisionar a venda e ocupação de habitações construídas ao abrigo do regime de contrato de desenvolvimento para a habitação;

12) Supervisionar a ocupação de fogos destinados a habitação social;

13) Aprovar a primeira proposta de despesa de condomínio dos edifícios construídos ao abrigo do regime de contrato de desenvolvimento para a habitação;

14) Conduzir os processos de desocupação e consequente realojamento dos agregados familiares residentes em barracas, bem como acompanhar os processos que envolvam a desocupação, por terceiros, de barracas existentes em terrenos do domínio privado da RAEM, fiscalizando a execução das desocupações;

15) Manter actualizado o cadastro e registo das barracas, executando as operações de controlo e fiscalização, bem como acompanhar e fiscalizar as operações de realojamento a efectuar pelas concessionárias de terrenos;

16) Assegurar a execução da demolição de barracas;

17) Gerir as disponibilidades habitacionais do IH, dos fogos do património do IH e dos fogos disponibilizados por outros serviços destinados a habitação social;

18) Assegurar a administração, vigilância e segurança dos edifícios do património habitacional do IH e dos fogos disponibilizados por outros serviços destinados a habitação social, directamente ou através de empresas contratadas para o efeito;

19) Gerir os espaços de utilização colectiva dos moradores, nos empreendimentos de habitação social;

20) Gerir os lugares de estacionamento e os espaços adequados ao exercício de actividade comercial existentes em edifícios do património do IH, nomeadamente procedendo à sua atribuição, à elaboração e actualização dos respectivos contratos e à fiscalização do seu cumprimento;

21) Gerir os espaços do património imobiliário do IH cedidos gratuitamente a entidades públicas e privadas;

22) Assegurar a colaboração do IH com outros organismos ou entidades em situações de emergência ou calamidade que determinem o recurso a soluções de alojamento temporário.

2. O Departamento de Assuntos de Habitação Pública compreende:

1) A Divisão de Atribuição de Habitações;

2) A Divisão de Fiscalização Habitacional.

3. Cabem à Divisão de Atribuição de Habitações as competências previstas nas alíneas 2) a 10) do n.º 1.

4. Cabem à Divisão de Fiscalização Habitacional as competências previstas nas alíneas 11) a 22) do n.º 1.

Artigo 13.º

Departamento de Assuntos de Gestão de Edifícios

1. Ao Departamento de Assuntos de Gestão de Edifícios compete, designadamente:

1) Acompanhar a implementação das medidas e planos adequados à administração de edifícios;

2) Coordenar actividades relativas à administração dos edifícios;

3) Estimular os condóminos a participarem nos assuntos de administração dos edifícios e a cumprirem as obrigações previstas na legislação e regulamentação aplicáveis;

4) Disponibilizar dados e formular propostas para aperfeiçoamento dos serviços de administração de edifícios;

5) Promover a comunicação entre condóminos, administração e entidades administradoras de edifícios;

6) Colaborar na criação e funcionamento da administração de condomínios e na realização das assembleias gerais de condóminos e prestar o apoio adequado;

7) Colaborar na mediação de conflitos entre condóminos, administração, administradores e entidades administradoras de edifícios;

8) Criar uma base de dados para a gestão de edifícios;

9) Facultar informações de natureza técnica sobre a manutenção e reparação dos edifícios;

10) Elaborar ou supervisionar a elaboração de projectos de habitação social integrados nos programas promovidos directamente pela Administração, bem como organizar e gerir os respectivos processos de empreitada;

11) Supervisionar a elaboração de projectos de habitação social integrados nos contratos especiais de concessão de terrenos;

12) Colaborar com a entidade competente na fiscalização da construção de habitação social e económica, integrada nos contratos especiais de concessão de terrenos e nas construções ao abrigo do regime de contrato de desenvolvimento para a habitação;

13) Efectuar a vistoria e a recepção das fracções autónomas a entregar ao IH como contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação e de contratos especiais de concessão de terrenos;

14) Assegurar a reparação, manutenção ou beneficiação dos edifícios e fogos do património habitacional do IH e das instalações e dos fogos disponibilizados por outros serviços destinados a habitação social;

15) Manter as características construtivas dos fogos do património do IH e dos fogos disponibilizados por outros serviços destinados a habitação social.

2. O Departamento de Assuntos de Gestão de Edifícios compreende:

1) A Divisão de Apoio à Organização de Edifícios;

2) A Divisão de Apoio à Gestão de Edifícios;

3) A Divisão de Apoio Técnico.

3. Cabem à Divisão de Apoio à Organização de Edifícios as competências previstas nas alíneas 3) a 6) do n.º 1.

4. Cabem à Divisão de Apoio à Gestão de Edifícios as competências previstas nas alíneas 7) e 8) do n.º 1.

5. Cabem à Divisão de Apoio Técnico as competências previstas nas alíneas 9) a 15) do n.º 1.

Artigo 14.º

Departamento de Estudo, Informática e Apoio

1. Ao Departamento de Estudo, Informática e Apoio compete, designadamente:

1) Realizar estudos sobre as condições do parque habitacional da RAEM, tendo em vista a avaliação das necessidades e a forma de as satisfazer;

2) Estudar e propor os objectivos e metas a atingir no âmbito da política de habitação definida;

3) Estudar e sugerir medidas e planos adequados à administração de edifícios;

4) Estudar o estabelecimento do regime de registo profissional para a administração dos edifícios;

5) Elaborar estudos e organizar actividades de natureza sistemática para promover a eficiência dos trabalhos desenvolvidos pelas diversas subunidades do IH;

6) Estudar e analisar a racionalidade das atribuições do IH e a distribuição e separação das tarefas;

7) Proceder à avaliação dos fluxos de informação e da eficiência de organização;

8) Proceder a estudos de racionalização de impressos e outros suportes de informação;

9) Estudar, conceber e implementar acções tendentes a aumentar a eficiência administrativa, com recurso a tecnologias da informação;

10) Analisar, pôr em execução e coordenar as medidas tendentes à racionalização e automatismo da sequência das respectivas actividades;

11) Promover a colaboração com outras entidades públicas no que respeita à troca de dados complementares ao sistema de informação do IH;

12) Estudar, conceber e desenvolver aplicações informáticas adequadas aos sistemas necessários à realização das atribuições do IH;

13) Promover acções de formação e aperfeiçoamento em matéria de informática, de acordo com as necessidades dos utilizadores;

14) Garantir os processamentos informáticos e manter o controlo de qualidade dos resultados obtidos;

15) Assegurar a gestão e o eficaz funcionamento do equipamento informático do IH e coordenar os respectivos processos de aquisição e instalação;

16) Analisar, introduzir e actualizar técnicas e instrumentos de informática para satisfação das necessidades do sistema informático do IH;

17) Recolher e gerir todos os documentos e informações relativos às actividades desenvolvidas pelo IH e proceder à sua actualização e reserva dos seus dados;

18) Assegurar o trabalho de tradução;

19) Promover a realização das actividades de formação profissional, decorrentes das necessidades próprias dos recursos humanos do IH e avaliar os resultados obtidos;

20) Efectuar a gestão e administração dos recursos humanos;

21) Registar e processar o expediente geral e do FRP;

22) Processar as remunerações devidas ao pessoal;

23) Superintender e coordenar o pessoal auxiliar para o exercício das respectivas funções;

24) Gerir o parque automóvel do IH;

25) Registar e acompanhar a celebração dos contratos e outros negócios jurídicos em que deva outorgar o IH;

26) Promover, de forma sistemática, o registo dos imóveis do IH;

27) Coordenar a elaboração da proposta anual de acções da responsabilidade do IH a incluir no PIDDA, bem como coordenar as suas revisões e acompanhar a sua execução;

28) Elaborar o relatório anual de financiamento e património do IH;

29) Preparar a proposta de orçamento privativo, respectivas alterações e orçamentos suplementares, assegurando o seu acompanhamento, execução e gestão;

30) Elaborar a conta de gerência anual, bem como os balancetes mensais;

31) Conferir, classificar e processar os documentos de receita e despesa e assegurar os processamentos contabilísticos de todas as operações realizadas no âmbito das actividades do IH;

32) Arrecadar e dar destino, nos termos da lei, às receitas provenientes das cobranças, nomeadamente a de rendas das habitações sociais, das áreas comerciais e de outras partes do património do IH;

33) Controlar os movimentos de tesouraria e assegurar a ligação com as instituições bancárias;

34) Adoptar sistemas de contabilidade analítica, como suporte de gestão financeira, e proceder à análise de custos;

35) Prestar apoio ao Conselho Administrativo do IH e ao Conselho Administrativo do FRP;

36) Gerir o património do IH, bem como zelar pelas acções de conservação, segurança e manutenção de instalações, equipamentos e sistemas de comunicação;

37) Organizar os processos e praticar todos os actos e formalidades relativos à aquisição, conservação e reparação de quaisquer bens móveis;

38) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário do património do IH;

39) Acompanhar a gestão financeira do Fundo para Bonificações ao Crédito à Habitação.

2. O Departamento de Estudo, Informática e Apoio compreende:

1) A Divisão de Estudo e Informática;

2) A Divisão de Apoio.

3. Cabem à Divisão de Estudo e Informática as competências previstas nas alíneas 3) a 17) do n.º 1.

4. Cabem à Divisão de Apoio as competências previstas nas alíneas 18) a 39) do n.º 1.

Artigo 15.º

Divisão de Assuntos Jurídicos

À Divisão de Assuntos Jurídicos compete, designadamente:

1) Apoiar as actividades do IH em todas as questões de natureza jurídica, nomeadamente as relativas à administração dos edifícios, e acompanhar os processos jurídicos em que seja parte;

2) Emitir pareceres de natureza jurídica nas áreas de actuação do IH e promover e realizar estudos de enquadramento legal;

3) Promover, em colaboração com as demais subunidades, a elaboração e alteração de instrumentos legais relacionados com o sector da habitação;

4) Elaborar propostas de regulamentos, circulares e orientações de trabalho com vista à aplicação uniforme das normas legais e regulamentares relacionadas com as competências e atribuições do IH.

Artigo 16.º

Divisão de Divulgação e Promoção

À Divisão de Divulgação e Promoção compete, designadamente:

1) Divulgar e promover os conhecimentos de gestão de edifícios e de manutenção de equipamentos por forma a proporcionar aos condóminos um maior conhecimento sobre os seus direitos e obrigações;

2) Promover acções de divulgação e formação cívica junto dos moradores de habitação social, relativamente aos direitos e obrigações decorrentes da utilização das habitações;

3) Elaborar e actualizar manuais ou publicações de promoção das actividades desenvolvidas pelo IH;

4) Organizar a divulgação e promoção das actividades desenvolvidas pelo IH;

5) Elaborar o plano e relatório anual de actividades do IH;

6) Realizar, directamente ou em colaboração com outras entidades, actividades de formação, nomeadamente no que concerne à gestão de edifícios.

CAPÍTULO III

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 17.º

Regime financeiro

O IH segue o regime financeiro das entidades autónomas.

Artigo 18.º

Recursos

Constituem recursos do IH:

1) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral da RAEM;

2) As verbas que lhe sejam atribuídas por entidades públicas ou privadas para a prossecução das suas atribuições;

3) Os rendimentos do património próprio;

4) Os rendimentos das aplicações financeiras;

5) As doações, heranças e legados aceites;

6) O produto da alienação de bens próprios;

7) Os montantes provenientes de taxas, multas e emolumentos que lhe sejam devidos;

8) Quaisquer outros recursos que lhe advenham do exercício da sua actividade ou que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe devam pertencer.

Artigo 19.º

Aplicações

Constituem aplicações do IH:

1) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com o pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e despesas correntes e de capital;

2) Os encargos resultantes da administração e conservação do seu património imobiliário e dos fogos disponibilizados por outros serviços destinados a habitação social;

3) Os encargos resultantes das providências cautelares ou das acções que promova para defesa dos seus interesses;

4) Os encargos da responsabilidade da Administração relativamente às compensações mensais de aposentação, sobrevivência e fundo de segurança social a transferir para o Fundo de Pensões e Fundo de Segurança Social;

5) Os encargos resultantes da alienação do seu património imobiliário.

Artigo 20.º

Isenções

Sem prejuízo de outras isenções decorrentes da legislação aplicável, o IH é isento:

1) De custas e emolumentos;

2) Do pagamento de traduções feitas pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

Artigo 21.º

Regime patrimonial

1. O património do IH é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular e que para ele transitem a título oneroso ou gratuito.

2. Os bens imóveis e os bens móveis duradouros, que constituem o património do IH, constam de inventário cuja actualização anual deve acompanhar os documentos da conta de gerência elaborada em cada ano económico.

Artigo 22.º

Destino dos legados e doações

1. Os legados e as doações feitos ao IH têm o fim que lhes tiver sido fixado pelo testador ou doador.

2. No caso de absoluta impossibilidade de cumprimento da vontade do testador ou do doador, a afectação dos legados ou das doações a fins diferentes depende de autorização do Chefe do Executivo.

Artigo 23.º

Contrapartidas habitacionais

Os fogos destinados a habitação social a entregar à Administração como contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação e de contratos especiais de concessão de terrenos, já celebrados ou a celebrar, revertem para o património do IH.

Artigo 24.º

Registo de contrapartidas habitacionais

1. É título bastante para o registo, em nome do IH, das fracções entregues ou a entregar como contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação e de contratos especiais de concessão de terrenos, o respectivo despacho de concessão, acompanhado do auto de entrega.

2. O auto de entrega deve especificar as correspondentes fracções autónomas e ser lavrado com a intervenção da DSF em representação da RAEM, nos casos em que o despacho de concessão o indicar.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 25.º

Regime

1. O regime de pessoal do IH é o previsto na lei geral para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

2. O IH pode contratar pessoal em regime de contrato individual de trabalho.

Artigo 26.º

Quadro

O quadro de pessoal do IH é o que consta do mapa anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

Artigo 27.º

Funções de tesoureiro

1. As funções de tesoureiro são asseguradas por funcionário ou agente a designar pelo presidente do IH.

2. O funcionário ou agente a que se refere o número anterior fica dispensado da prestação de caução e tem direito a abono para falhas nos termos da lei.

3. Sempre que haja lugar à substituição do funcionário ou agente designado para exercer as funções de tesoureiro, deve ser conferida a folha de caixa do dia e os valores à sua guarda, iniciando-se novo período de responsabilidade.

Artigo 28.º

Poderes de autoridade pública

1. Os trabalhadores do IH, no exercício de funções de fiscalização, gozam de poderes de autoridade pública, podendo solicitar a colaboração das autoridades públicas e das entidades particulares.

2. Os trabalhadores mencionados no número anterior devem ser portadores de cartão de identificação pessoal, de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Manutenção de direitos e obrigações

1. Os actuais funcionários do IH aos quais, enquanto funcionários do IAS, foi atribuído o direito ao arrendamento de fracções existentes em edifícios de habitação social mantêm o mesmo direito enquanto subsistir o vínculo jurídico-funcional que lhe está subjacente.

2. As fracções integradas no património do IH, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 17/97/M, de 12 de Maio, utilizadas como residência de funcionários do IAS, continuam afectas àquela finalidade, enquanto se mantiver o direito de arrendamento.

Artigo 30.º

Transição do pessoal

1. O pessoal de direcção, nomeado em comissão de serviço, transita para os lugares previstos com a mesma designação no mapa anexo ao presente regulamento administrativo.

2. O restante pessoal do quadro do IH transita para os lugares do mapa anexo ao presente regulamento administrativo, na carreira, categoria e escalão que detém.

3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro transita para a nova estrutura mantendo a sua situação jurídico-funcional.

4. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da RAEM.

5. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1, 2 e 3 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão resultante da transição.

Artigo 31.º

Validade dos concursos anteriores

Continuam válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor deste regulamento administrativo, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.

Artigo 32.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento privativo do IH e, na medida do necessário, pelas dotações que a DSF mobilize para o efeito.

Artigo 33.º

Revogações

São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 17/97/M, de 12 de Maio;

2) O Regulamento Administrativo n.º 28/2000.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 9 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Mapa anexo*

Quadro de pessoal do Instituto de Habitação

(a que se refere o artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2005)

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Números de lugares
Direcção e chefia Presidente 1
Vice-Presidente 1
Chefe de departamento 3
Chefe de divisão 9
Técnico superior 6 Técnico superior 27
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 1
Técnico 5 Técnico 12
Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 38
3 Assistente técnico administrativo 32
Obras públicas Desenhador 1
Fiscal técnico 6
Operário 2 Operário qualificado 2 a)

Total

133

a)Lugares a extinguir quando vagarem.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 43/2010

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