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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 22/2005

Alterações ao Regulamento para a Emissão do Título de Visita de Residentes de Macau à Região Administrativa Especial de Hong Kong

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 3.º e 20.º do Regulamento Administrativo n.º 10/1999 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Prazo de validade

O prazo de validade do Título de Visita não pode ser superior a 7 anos, improrrogável, dentro do qual o titular pode utilizá-lo para ir e voltar da RAEHK múltiplas vezes.

Artigo 20.º

Taxa

1. A taxa devida pela emissão do Título de Visita é de $ 100,00 (cem patacas).

2. ..............

Artigo 2.º

Anexo

O anexo ao Regulamento Administrativo n.º 10/1999 é substituído pelo anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Aprovado em 9 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO

Impresso do título de visita

Página dos dados pessoais

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