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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 21/2005

Regulamento da Ponte de Sai Van

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo tem por objecto estabelecer as normas a que deve obedecer a utilização da Ponte de Sai Van.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento da Ponte de Sai Van, anexo ao presente regulamento administrativo, e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Fiscalização

Compete à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, a coordenação das condições de trânsito na Ponte de Sai Van, cabendo ao Corpo de Polícia de Segurança Pública a fiscalização e a segurança do tráfego, bem como a assistência aos utentes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


Regulamento da Ponte de Sai Van

Artigo 1.º

Âmbito

1. Para efeitos do presente regulamento, a Ponte de Sai Van compreende os tabuleiros superior e inferior e os viadutos de acesso.

2. O trânsito na Ponte de Sai Van rege-se pelas disposições do Código da Estrada e do Regulamento do Código da Estrada, salvo no que for especialmente determinado no presente regulamento.

Artigo 2.º

Restrições

1. Na Ponte de Sai Van não é permitido o ensino de condução, nem a circulação de animais, veículos sem motor, veículos de rasto contínuo, com rodado ou espalho metálico, tractores com rodas e máquinas industriais.

2. No tabuleiro inferior é permitida apenas a circulação de veículos ligeiros de passageiros.

3. As infracções ao disposto no n.º 1 são punidas com as seguintes multas:

1) $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 5 000,00 (cinco mil patacas) no caso de trânsito de animais e veículos sem motor;

2) $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas) a $ 12 500,00 (doze mil e quinhentas patacas) no caso de trânsito de veículos de rasto contínuo, com rodado ou espalho metálico, tractores com rodas e máquinas industriais;

3) $ 1 500,00 (mil e quinhentas patacas) a $ 7 500,00 (sete mil e quinhentas patacas) no caso de ensino de condução.

4. As infracções ao disposto no n.º 2 são punidas com as seguintes multas:

1) $ 1 500,00 (mil e quinhentas patacas) a $ 7 500,00 (sete mil e quinhentas patacas) no caso de trânsito de ciclomotores ou motociclos;

2) $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas) a $ 12 500,00 (doze mil e quinhentas patacas) no caso de trânsito de veículos ligeiros de carga, veículos pesados de carga ou passageiros.

Artigo 3.º

Proibições

1. Na Ponte de Sai Van é proibido:

1) Parar ou estacionar;

2) Inverter o sentido de marcha;

3) Fazer marcha atrás;

4) Utilizar os máximos;

5) O trânsito de peões.

2. As infracções ao disposto no número anterior são punidas com as seguintes multas:

1) 900,00 patacas nos casos das alíneas 1) e 5) e 1 500,00 patacas no caso da alínea 4);*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

2) $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas) a $ 12 500,00 (doze mil e quinhentas patacas) nos casos das alíneas 2) e 3).*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 4.º

Proibição de circulação em sentido contrário

1. É proibida a utilização das faixas de rodagem em sentido contrário ao legal.

2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) a $ 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas) e considerada contravenção grave.

Artigo 5.º

Limite de velocidade

1. Os veículos em circulação na Ponte de Sai Van ficam sujeitos aos limites de velocidade máxima e mínima, respectivamente, de:

1) 80 Km/h e 40Km/h no tabuleiro superior;

2) 40 Km/h e 20Km/h no tabuleiro inferior e nos viadutos de acesso.

2. Os limites de velocidade fixados no número anterior podem ser alterados por motivos especiais de segurança.

3. A inobservância dos limites máximos fixados é punida com multa de $ 2 000,00 (duas mil patacas) a $ 10 000,00 (dez mil patacas), sem prejuízo do disposto no Código da Estrada.

4. A inobservância dos limites mínimos fixados é punida com multa de $ 500,00 (quinhentas patacas) a $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas).

Artigo 6.º

Sentido de circulação

1. Na Ponte de Sai Van todos os veículos são obrigados a circular pela via de trânsito mais à esquerda, no sentido da sua marcha, e tão próximos quanto possível da berma, salvo no caso previsto no n.º 4, ou para efectuar uma ultrapassagem nos locais em que esta seja permitida.

2. O condutor, logo após efectuar a manobra referida anteriormente, deve tomar a via mais à esquerda para circular.

3. É proibida, aos automóveis pesados, a ultrapassagem de outros veículos.

4. A manobra de desvio motivada pela presença de um veículo imobilizado, por razões estranhas ao congestionamento do tráfego, não é considerada ultrapassagem.

5. A infracção ao disposto nos números anteriores é punida com multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) a $ 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas) e considerada contravenção grave.

Artigo 7.º

Distância entre veículos

1. Os automóveis pesados devem manter entre si e o veículo que os antecede, na mesma fila de trânsito, uma distância não inferior a 30 metros.

2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 5 000,00 (cinco mil patacas) e considerada contravenção grave.

Artigo 8.º

Motor e caixa de velocidades

1. Na Ponte de Sai Van é proibido o trânsito de veículos com o motor desligado ou com a caixa de velocidades na posição de ponto morto.

2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 5 000,00 (cinco mil patacas).

Artigo 9.º

Sinais sonoros

A infracção às disposições do Código da Estrada respeitantes ao uso dos sinais sonoros quando cometida na Ponte de Sai Van é punida com multa de $ 500,00 (quinhentas patacas) a $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas).

Artigo 10.º

Avarias

1. Na Ponte de Sai Van são proibidas quaisquer reparações de veículos.

2. Em caso de avaria ou falta de combustível, os ocupantes do veículo devem sinalizá-lo com as luzes indicadoras de perigo e, enquanto aguardam a chegada de socorros, devem permanecer dentro do mesmo ou, se tal não for possível, à frente dele.

3. O condutor do veículo imobilizado deve assinalar aos outros condutores que o podem ultrapassar, não podendo, em caso algum, pelos seus próprios meios, efectuar a deslocação do veículo.

4. A infracção ao disposto nos números anteriores é punida com multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 5 000,00 (cinco mil patacas).

Artigo 11.º

Falta de combustível

A imobilização de uma viatura, por falta de combustível, na Ponte de Sai Van, é punida com multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 5 000,00 (cinco mil patacas).

Artigo 12.º

Reboque

1. O reboque de veículos avariados só pode ser feito por veículos especialmente destinados para o efeito.

2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 5 000,00 (cinco mil patacas).

Artigo 13.º

Veículos com características especiais

1. Por razões de segurança, determinadas por condições especiais de ordem técnica, a DSSOPT pode impedir, ocasionalmente, a circulação de certos veículos que, embora dentro dos limites estabelecidos no Código da Estrada, possuam características que desaconselhem essa circulação.

2. O impedimento referido no número anterior pode tornar-se definitivo por despacho do Chefe do Executivo.

3. As autorizações exigidas no Código da Estrada para a circulação, na via pública, de veículos com características especiais, em percursos que incluam a travessia da Ponte de Sai Van, dependem de parecer favorável da DSSOPT, que deve indicar, para cada caso, as condições em que a travessia se pode efectuar.

4. A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) a $ 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas) e considerada contravenção grave.

Artigo 14.º

Transporte de combustíveis e produtos inflamáveis

1. O transporte de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos facilmente inflamáveis só pode ser feito em veículos especiais, com características aprovadas e que devem possuir uma adequada ligação à terra, através de uma correia metálica flexível, entrançada.

2. Por razões de segurança, a DSSOPT pode estabelecer, ocasionalmente, o horário de travessia da Ponte de Sai Van para os veículos referidos no número anterior.

3. O transporte de matérias explosivas depende de autorização prévia da DSSOPT, que deve fixar, para cada caso, o horário e as condições em que esse transporte se pode efectuar.

4. No tabuleiro inferior é proibido o trânsito de veículos que transportem combustíveis líquidos ou gasosos, produtos facilmente inflamáveis e matérias explosivas.

5. A infracção ao disposto nos números anteriores é punida com multa de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) a $ 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas) e considerada contravenção grave.

6. Em caso de reincidência, mesmo que verificada com veículos diferentes da mesma entidade, é aplicada multa de $25 000,00 (vinte e cinco mil patacas) a $ 125 000,00 (cento e vinte e cinco mil patacas).*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 15.º

Derrame de líquidos e projecção de objectos

1. Na Ponte de Sai Van é proibido o trânsito de veículos que derramem líquidos ou que transportem materiais que possam facilmente cair.

2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa de $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas) a $ 12 500,00 (doze mil e quinhentas patacas), estando ainda o infractor sujeito ao pagamento dos danos emergentes.

Artigo 16.º

Transporte de gado em veículos

1. Na Ponte de Sai Van é proibido o transporte de gado em veículos que não disponham de taipais laterais fechados, de altura superior à dos animais transportados, de forma a impedir reacções que possam provocar acidentes.

2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa de $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas) a $ 12 500,00 (doze mil e quinhentas patacas).

Artigo 17.º

Transporte de pessoas fora da cabina

1. Na Ponte de Sai Van é proibido o transporte de pessoas fora das respectivas cabinas, em veículos de carga de caixa aberta.

2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa de $ 500,00 (quinhentas patacas) por pessoa.

Artigo 18.º

Proibição de lançamento e projecção de objectos

1. Na Ponte de Sai Van é proibido o lançamento ou projecção de quaisquer objectos ou lixo.

2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 5 000,00 (cinco mil patacas), independentemente do procedimento judicial que possa resultar da aplicação da lei por prejuízos causados à obra ou a terceiros.

Artigo 19.º

Passagem de veículos em missão de socorro

1. Ao aproximar-se qualquer veículo de socorro, todos os veículos devem continuar a circular, tão próximo quanto possível da berma, reduzindo a velocidade ao limite mínimo, de modo a facilitar a ultrapassagem daquelas viaturas.

2. Devem ser adoptadas medidas idênticas relativamente a veículos particulares, quando estes sejam utilizados no transporte de feridos ou pessoas doentes, em estado grave, assinalando devidamente a sua marcha.

3. A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 é punida com multa de $ 1 000,00 (mil patacas) a $ 5 000,00 (cinco mil patacas).

Artigo 20.º

Provas desportivas

1. A utilização da Ponte de Sai Van para a realização de provas desportivas depende de prévia autorização da DSSOPT, que deve fixar o horário e condições em que aquela utilização se pode efectuar.

2. Quem, sem a autorização prevista no número anterior, organizar provas desportivas é punido com multa de $ 30 000,00 (trinta mil patacas) a $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas), acrescida de $ 3 000,00 (três mil patacas) a $ 15 000,00 (quinze mil patacas) por cada um dos concorrentes participantes.

Artigo 21.º

Sinalização

Os veículos que circulam na Ponte de Sai Van devem obedecer à sinalização permanente, à sinalização temporária e às indicações do pessoal de serviço, designadamente em situações de emergência e durante a execução de obras de reparação.

Artigo 22.º*

Reincidência

Quem, antes de decorridos 6 meses sobre a prática das contravenções previstas no presente regulamento, reincidir na mesma ou qualquer outra contravenção, é punido com o dobro da multa aplicável.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 23.º

Situações especiais

1. Os serviços responsáveis pela gestão da via rodoviária podem decidir o encerramento do tabuleiro superior ou a abertura do tabuleiro inferior, em situação de tempestades tropicais ou outras situações de emergência.

2. As regras de trânsito constantes do presente regulamento não se aplicam aos veículos de socorros, quando motivos de serviço o justifiquem, tendo para o efeito de sinalizar devidamente a sua marcha.

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