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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 20/2005

Constituição de reserva de terreno para utilização pelo Gabinete de Ligação do Governo Popular Central na Região Administrativa Especial de Macau

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do artigo 41.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1. É constituída uma reserva de um terreno situado na península de Macau, no quarteirão 136, da zona de aterros do porto exterior (ZAPE), junto à Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, com a área de 6 296 m2, assinalada com as letras «A1», «A2», «A3», «A4», «A5», «A6» e «A7», na planta n.º 3374/1991, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 30 de Dezembro de 2004, anexa ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

2. As parcelas «A5» e «A7» constituem terreno não descrito na Conservatória do Registo Predial e as restantes parcelas fazem parte integrante dos prédios descritos nesta conservatória sob os seguintes números:

1) «A1» — prédio descrito sob o n.º 19166;

2) «A2» — prédio descrito sob o n.º 19166 e também prédio descrito sob o n.º 3666;

3) «A3» — prédio descrito sob o n.º 14337;

4) «A4» — prédio descrito sob o n.º 14337 e também prédio descrito sob o n.º 3666;

5) «A6» — prédio descrito sob o n.º 3666.

Artigo 2.º

Finalidade

O terreno referido no artigo anterior destina-se a ser utilizado gratuitamente pelo Gabinete de Ligação do Governo Popular Central na Região Administrativa Especial de Macau, para construção de um edifício afecto à finalidade de escritórios.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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