REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 18/2005

BO N.º:

41/2005

Publicado em:

2005.10.10

Página:

977-978

  • Autoriza a cunhagem e a emissão de moedas metálicas comemorativas do Ano Novo Lunar do Cão de 2006.
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  • MOEDAS METÁLICAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 18/2005

    Moedas comemorativas do Ano Novo Lunar do Cão

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Autorização

    É autorizada a cunhagem e a emissão de moedas metálicas comemorativas do Ano Novo Lunar do Cão de 2006, com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, cunhadas em ouro com 99,9%, com o valor facial de quinhentas e duzentas e cinquenta patacas e em prata, de toque 92,5%, com o valor facial de cem patacas.

    Artigo 2.º

    Características das moedas

    As moedas referidas no artigo anterior, emitidas com certificado de garantia do fabricante e da Autoridade Monetária de Macau, serão de formato circular, com bordo serrilhado e obedecerão às seguintes especificações e quantidades máximas para cada valor facial:

    Valor facial Quantidade máxima Diâmetro (mm) Peso Tipo Padrão
    Padrão Tolerância
    $ 500 Quatro mil 22 7,96 gr ±1.0‰ Prova numismática Colorido
    $ 250 Sete mil 18 3,11 gr ±1.0‰ Prova numismática Colorido
    $ 100 Quinze mil 40 31,10 gr ±1.0‰ Prova numismática Colorido

    Artigo 3.º

    Desenho das moedas

    1. O desenho do anverso das moedas representará o cão, gravado em padrão colorido, que dá o nome ao ano lunar, indicará o valor facial das moedas e conterá os caracteres em chinês da denominação do respectivo ano lunar.

    2. O reverso das moedas será constituído pelo desenho das Ruínas de São Paulo, pela indicação do ano da emissão e pela designação «Macau, China» em chinês e em português.

    Artigo 4.º

    Venda

    As moedas referidas neste regulamento administrativo serão colocadas à disposição do público, mediante subscrição por valores a fixar pela Autoridade Monetária de Macau.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 28 de Setembro de 2005.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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