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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 17/2005

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração aos artigos 8.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2001

Os artigos 8.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2001 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Apoio técnico-administrativo

1. O apoio técnico-administrativo ao funcionamento do Conselho é assegurado por um secretariado, que funciona na dependência do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

2. Compete ao secretariado:

1) Preparar as reuniões do Conselho e das comissões especializadas;

2) Organizar e participar em visitas, seminários, conferências, congressos e outras acções da mesma natureza;

3) Elaborar a proposta de orçamento anual e assegurar a respectiva execução na observância das normas da contabilidade pública;

4) Assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;

5) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presidente do Conselho ou pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

3. O secretariado é integrado por:

1) Um secretário-geral;

2) Pessoal técnico, administrativo ou outro que se revele necessário, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do secretário-geral.

Artigo 9.º

Encargos

1. Os membros do Conselho e das comissões especializadas, com excepção dos membros do Governo referidos nas alíneas 1) a 3) do artigo 3.º, têm direito a senhas de presença pela sua participação em reuniões, de montante igual ao previsto para os trabalhadores da Administração Pública.

2. ».

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado o artigo 8.º-A ao Regulamento Administrativo n.º 16/2001, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

Secretário-geral

1. Compete ao secretário-geral:

1) Participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho e das comissões especializadas;

2) Coordenar o apoio técnico-administrativo ao Conselho e às comissões especializadas;

3) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos, bem como as actas das reuniões do Conselho e das comissões especializadas;

4) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente do Conselho ou pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

2. O secretário-geral é nomeado através de despacho do Chefe do Executivo, no qual se especifica a remuneração e demais aspectos relativos ao respectivo estatuto laboral.

3. No caso de ausência ou impedimento do secretário-geral, compete ao presidente do Conselho designar o respectivo substituto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2005.

Aprovado em 19 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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