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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 14/2005

Regime sancionatório das infracções administrativas relativas à actividade de certificação de assinaturas electrónicas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 5/2005, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece o regime sancionatório aplicável às infracções administrativas cometidas no âmbito da actividade de certificação de assinaturas electrónicas, por violação ou incumprimento das disposições constantes da Lei n.º 5/2005.

Artigo 2.º

Infracções administrativas

1. Sem prejuízo de outras consequências legalmente previstas e da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a inobservância das disposições constantes da Lei n.º 5/2005 constitui infracção administrativa e é punida com as seguintes sanções:

1) Multa de $ 100 000,00 (cem mil patacas) a $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), pela violação do disposto nos artigos 21.º, 22.º e 24.º;

2) Multa de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) a $ 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil patacas), pela violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no artigo 25.º, no artigo 26.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 29.º;

3) Multa de $ 25 000,00 (vinte e cinco mil patacas) a $ 125 000,00 (cento e vinte e cinco mil patacas), pela violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;

4) Multa de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a $ 75 000,00 (setenta e cinco mil patacas), nos restantes casos.

2. A emissão de certificados com a designação de qualificados sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14.º da Lei n.º 5/2005 é punida nos termos da alínea 1) do número anterior.

3. A negligência é sancionada.

Artigo 3.º

Graduação e pagamento das multas

1. Na graduação da multa deve atender-se à gravidade da infracção, à culpa e antecedentes do infractor e aos danos resultantes.

2. Em caso de prática de infracção da mesma natureza no prazo de um ano, contado a partir da data da notificação do despacho sancionatório, o limite mínimo da multa aplicável é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

3. As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

Artigo 4.º

Competência

Compete à autoridade credenciadora prevista no artigo 16.º da Lei n.º 5/2005 instaurar e instruir os procedimentos relativos às infracções administrativas previstas no presente diploma, bem como a aplicação das respectivas sanções.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor na data de início de vigência da Lei n.º 5/2005.

Aprovado em 28 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.