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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 90/2005

BO N.º:

33/2005

Publicado em:

2005.8.15

Página:

858-863

  • Aprova o novo regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito para Estudos Pós-Graduados.
Revogado por :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 114/2005 - Aprova o novo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito para Estudos Pós-Graduados.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 113/2004 - Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito para Estudos Pós-Graduados.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 255/2004 - Cria a Comissão Técnica de Atribuição de Bolsas para Estudos Pós-Graduados.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 84/2005 - Estabelece o montante mensal e o número de bolsas de mérito para estudos pós-graduados a conceder no ano académico de 2005/2006.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 90/2005 - Aprova o novo regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito para Estudos Pós-Graduados.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - ENSINO SUPERIOR -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 114/2005

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 90/2005

    Sob proposta da Comissão Técnica de Atribuição de Bolsas para Estudos Pós-Graduados;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 5.° do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovado o novo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito para Estudos Pós-Graduados, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 113/2004.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    28 de Julho de 2005.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento de Atribuição de Bolsas de Mérito para Estudos Pós-Graduados

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente Regulamento define as regras que regem a atribuição de bolsas de mérito para estudos pós-graduados pela Comissão Técnica de Atribuição de Bolsas para Estudos Pós-Graduados, adiante designada por Comissão, a residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1. Podem candidatar-se às bolsas de mérito para estudos pós-graduados sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, à data da candidatura.

    2. Não serão atribuídas bolsas para a aprendizagem ou aperfeiçoamento dos conhecimentos da língua veicular do curso de estudos pós-graduados a que se destina a bolsa de mérito.

    Artigo 3.º

    Número e montantes das bolsas

    O número de bolsas de mérito a atribuir e os respectivos montantes são fixados anualmente por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

    Artigo 4.º

    Duração da bolsa

    1. A bolsa é paga trimestralmente ao bolseiro, em três prestações por ano.

    2. A atribuição de bolsas de mérito não tem periodicidade anual, salvo nos casos de renovação da bolsa, nos termos definidos no presente Regulamento.

    Artigo 5.º

    Obrigações do bolseiro

    São obrigações do bolseiro:

    1) Constituir conta bancária em Macau;

    2) Não alterar o número da conta bancária, nem a instituição bancária onde a conta foi constituída, sem prévia autorização da Comissão;

    3) Comunicar à Comissão qualquer alteração de endereço postal;

    4) Não acumular a bolsa de mérito concedida com quaisquer outras bolsas ou subsídios, sem prévia autorização da Comissão;

    5) Apresentar à Comissão, no prazo de 12 meses, após a conclusão do curso de mestrado ou de doutoramento, três exemplares do trabalho de dissertação;

    6) Não alterar o tema constante do plano de trabalho inicialmente proposto para o curso de doutoramento, sem prévia autorização da Comissão;

    7) O bolseiro que frequenta ao curso de doutoramento deve apresentar relatório científico anual, acompanhado de parecer do orientador científico.

    CAPÍTULO II

    Atribuição de bolsas de mérito

    Secção I

    Primeira atribuição de bolsas de mérito

    Artigo 6.º

    Apresentação da candidatura

    O prazo de candidatura à bolsa de mérito para estudos pós-graduados decorre de 1 a 30 de Setembro, devendo o processo de candidatura ser apresentado no Gabinete de Apoio ao Ensino Superior.

    Artigo 7.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. O pedido de bolsa é formulado em impresso próprio, devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau;

    2) «Curriculum Vitae»;

    3) Certificado comprovativo das habilitações literárias e certificado das notas obtidas em cada disciplina do curso de nível superior;

    4) Comprovativo do plano de estudos do curso, emitido pela instituição de ensino superior a frequentar;

    5) Documento comprovativo da inscrição, da admissão ou da matrícula, emitido pela instituição de ensino superior a frequentar;

    6) Documento comprovativo de estudos na língua veicular do curso, ou declaração sob compromisso de que é possuidor de conhecimentos nessa língua;

    7) Cartas de referência de duas pessoas de reconhecida idoneidade no meio académico ou profissional;

    8) Plano do trabalho a realizar, para os candidatos a bolsa de mérito para doutoramento.

    2. A Comissão pode solicitar aos candidatos a apresentação de outros documentos ou esclarecimentos complementares que considere necessários à avaliação da candidatura.

    3. Os encargos decorrentes do processo de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

    Artigo 8.º

    Avaliação da candidatura

    1. Para efeitos de atribuição das bolsas, os candidatos são avaliados em função do interesse do curso que pretendam frequentar e da avaliação curricular do candidato.

    2. Na avaliação da candidatura são tomados em consideração os aspectos relevantes da vida académica, profissional e científica do candidato, designadamente:

    1) Habilitações literárias e classificação obtida em estudos de nível superior;

    2) Interesse social do tema da investigação;

    3) Trabalhos da autoria do candidato, designadamente os relacionados com a área de investigação do curso frequentado ou a frequentar.

    3. A Comissão reserva-se o direito de solicitar pareceres a especialistas, sempre que entenda necessário à avaliação das candidaturas.

    Artigo 9.º

    Divulgação dos resultados

    Os resultados da avaliação são divulgados no prazo de cento e vinte dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas mediante comunicação escrita aos candidatos.

    Secção II

    Renovação de bolsas de mérito

    Artigo 10.º

    Renovação

    A bolsa pode ser renovada, nos termos deste Regulamento, até ao limite de duração mínima do curso para que foi concedida, não podendo esse prazo exceder três anos.

    Artigo 11.º

    Condições de renovação

    1. A renovação da bolsa pressupõe a verificação cumulativa das seguintes condições:

    1) A bolsa haja sido atribuída para frequência de curso com duração mínima superior a um ano lectivo ou dois semestres lectivos;

    2) Apresentação de documento comprovativo da inscrição no novo ano lectivo do respectivo curso;

    3) Aproveitamento escolar com média não inferior a 13 valores, na escala de 0 a 20, ou a 65%, na escala percentual;

    4) Parecer favorável do orientador científico sobre o trabalho já desenvolvido pelo bolseiro e aprovação do plano de trabalhos para o período seguinte.

    2. As condições referidas nas alíneas 1) a 3) do número anterior aplicam-se ao pedido de renovação das bolsas de mérito para mestrado; as condições referidas nas alíneas 1), 2) e 4) aplicam-se ao pedido de renovação das bolsas de mérito para doutoramento.

    Artigo 12.º

    Pedido de renovação

    1. O pedido de renovação da bolsa é apresentado em formulário próprio e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Documentos comprovativos das condições referidas nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo anterior, para os bolseiros do curso de mestrado, e nas alíneas 1), 2) e 4) do mesmo artigo, para os bolseiros do curso de doutoramento;

    2) Fotocópia do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau.

    2. O pedido de renovação da bolsa deve ser efectuado durante o mês de Setembro de cada ano civil.

    CAPÍTULO III

    Disposições finais

    Artigo 13.º

    Exclusão liminar

    1. São liminarmente excluídos os candidatos que não apresentem os documentos necessários à instrução do pedido, nos termos deste Regulamento.

    2. Não será considerado o pedido do candidato que tenha obtido bolsa de mérito para estudos pós-graduados concedida pelo Ministério de Educação da República Popular da China.

    Artigo 14.º

    Cancelamento da bolsa

    A inobservância do disposto neste Regulamento implica o cancelamento da bolsa já atribuída, designadamente nos seguintes casos:

    1) Acumulação da bolsa de mérito com outras bolsas ou subsídios, sem prévia autorização da Comissão;

    2) Prestação de falsas declarações ou omissão de factos relevantes na instrução do respectivo processo.

    Artigo 15.º

    Sanções

    1. A Comissão pode determinar o cancelamento da bolsa, a todo o tempo, quando se verifique qualquer das situações previstas no artigo anterior, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal a que haja lugar.

    2. O cancelamento da bolsa implica a restituição imediata pelo bolseiro das importâncias que haja recebido.

    Artigo 16.º

    Alterações ao regulamento

    1. Este Regulamento pode, a todo o tempo, ser objecto de alterações, as quais produzem efeitos, salvo indicação em contrário, no concurso seguinte à data da respectiva publicação.

    2. As alterações não podem lesar os interesses do titular de direitos adquiridos.

    Artigo 17.º

    Casos omissos

    As dúvidas suscitadas pela aplicação do Regulamento são resolvidos pela Comissão.

    Artigo 18.º

    Disposições finais

    As deliberações da Comissão são susceptíveis de recurso contencioso nos termos da lei geral.


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