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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 2/2005

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Taxa de fiscalização das instituições de crédito

1. Para o ano de 2004, as taxas de fiscalização dos bancos autorizados a operar na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) com licença plena, previstas no artigo 11.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, são as seguintes:

1) Pela sede dos bancos constituídos na RAEM e sucursais de bancos com sede no exterior, uma taxa uniforme de $ 134 000,00 (cento e trinta e quatro mil patacas) para cada instituição;

2) Por cada agência na RAEM das instituições referidas na alínea anterior, o adicional de $ 24 000,00 (vinte e quatro mil patacas).

2. Relativamente ao ano de 2004, a taxa de fiscalização das sociedades financeiras, prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro, é fixada em 0,3%, aplicada sobre o respectivo capital social realizado em 31 de Dezembro de 2004, com o limite máximo de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas).

Artigo 2.º

Taxa de fiscalização das companhias de intermediação financeira

Às companhias de intermediação financeira aplica-se, nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, referente ao mesmo ano de 2004, uma taxa anual de fiscalização de 2%, calculada sobre o respectivo capital líquido.

Artigo 3.º

Taxa de fiscalização das casas de câmbio

1. A taxa de fiscalização das casas de câmbio, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, referente ao mesmo ano de 2004, é fixada em $ 16 000,00 (dezasseis mil patacas).

2. Às entidades autorizadas a explorar balcões de câmbio aplica-se, nos termos do artigo referido no número anterior, referente ao mesmo ano de 2004, uma taxa anual fixa de $ 16 000,00 (dezasseis mil patacas).

Artigo 4.º

Taxa de fiscalização das sociedades de entrega rápida de valores em numerário

Às sociedades de entrega rápida de valores em numerário aplica-se, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, referente ao mesmo ano de 2004, uma taxa anual de fiscalização de $ 32 000,00 (trinta e duas mil patacas).

3 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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