REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 41/2004

BO N.º:

51/2004

Publicado em:

2004.12.22

Página:

2202-2209

  • Estabelece o regime de interligação de redes públicas de telecomunicações.
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  • Lei n.º 14/2001 - Define a Lei de Bases das Telecomunicações.
  • Regulamento Administrativo n.º 7/2002 - Estabelece o regime de acesso e exercício das actividades de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
  • Regulamento Administrativo n.º 41/2004 - Estabelece o regime de interligação de redes públicas de telecomunicações.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 41/2004

    Regime de interligação de redes públicas de telecomunicações

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da alínea 4) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece o regime de interligação de redes públicas de telecomunicações, num ambiente de igualdade de condições de concorrência, por forma a garantir que aquela se efectue em tempo oportuno e a custos razoáveis.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por:

    1) Telecomunicações — a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, radioelectricidade, óptica ou outros sistemas electromagnéticos;

    2) Telecomunicações de uso público — as destinadas ao público em geral;

    3) Redes de telecomunicações — o conjunto de sistemas de meios físicos, radioeléctricos, ópticos ou electromagnéticos, denominados infra-estruturas, que suportam serviços de telecomunicações;

    4) Redes públicas de telecomunicações — as que suportam, total ou parcialmente, serviços de telecomunicações de uso público;

    5) Serviços de telecomunicações — a forma e o modo da exploração do encaminhamento ou distribuição de informação através de redes de telecomunicações;

    6) Serviços de telecomunicações de uso público — os destinados ao público em geral;

    7) Interligação — a ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas pelo mesmo ou por diferentes operadores, por forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes utilizadores dos serviços prestados;

    8) Entidades de interligação — operadores de redes públicas de telecomunicações, que fornecem ou a quem é fornecida a interligação;

    9) Interoperabilidade — capacidade de funcionamento de um serviço de telecomunicações, extremo a extremo, entre dois equipamentos terminais ligados à mesma rede de telecomunicações ou a redes distintas;

    10) Utilizadores — os indivíduos, incluindo os consumidores, ou as entidades que utilizam ou solicitam a utilização de serviços de telecomunicações de uso público;

    11) Ponto de interligação — ponto substancial que se reveste da viabilidade técnica de interligação na rede.

    CAPÍTULO II

    Princípios e requisitos essenciais da interligação

    Artigo 3.º

    Inviolabilidade e sigilo das comunicações

    1. As entidades de interligação devem adoptar as medidas necessárias à salvaguarda da inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como para a protecção de dados, incluindo a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada dos utilizadores e a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

    2. As comunicações e informações referidas no número anterior não podem igualmente ser facultadas pelas entidades de interligação aos seus próprios serviços, entidades subsidiárias, associadas, sucursais ou a quaisquer outros parceiros comerciais, para fins alheios à interligação.

    Artigo 4.º

    Não discriminação

    1. As entidades de interligação devem observar o princípio da não discriminação na oferta de interligação, bem como garantir a igualdade de tratamento e permitir as comunicações entre operadores e utilizadores ligados à respectiva rede.

    2. Os operadores requeridos a fornecerem a interligação não podem recusar, discriminar ou impor dificuldades injustificadas à interligação entre as redes de telecomunicações, garantidas que estejam a compatibilidade técnica, a segurança dos equipamentos de comunicações e a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

    Artigo 5.º

    Interoperabilidade

    As entidades de interligação devem garantir a interoperabilidade dos serviços de telecomunicações, de forma imediata, adequada e eficiente.

    Artigo 6.º

    Integridade

    As entidades de interligação devem adoptar as medidas necessárias à manutenção efectiva da integridade das redes de telecomunicações, bem como das instalações e equipamentos afectos à interligação.

    Artigo 7.º

    Separação contabilística

    1. Devem dispor de contabilidade separada para a actividade de interligação, as entidades de interligação que se encontrem em qualquer das seguintes condições:

    1) Sejam operadores da rede básica de telecomunicações;

    2) Quando prestem simultaneamente serviços concorrentes de telecomunicações de uso público.

    2. Sem prejuízo das directivas de princípio emitidas pelo Governo, conforme as reais necessidades e de acordo com as normas internacionalmente aceites, o sistema de contabilidade separada para a actividade de interligação deve incluir os seguintes elementos:

    1) O modelo de custos utilizado, incluindo a base de cálculo;

    2) A identificação de todos os componentes individuais dos custos que constituem, no seu conjunto, o preço de interligação, incluindo o custo do capital investido;

    3) O método de cálculo do custo do capital;

    4) Os objectos de custo;

    5) As convenções e princípios contabilísticos utilizados.

    CAPÍTULO III

    Execução da interligação

    Artigo 8.º

    Documentos de referência de interligação

    1. Os operadores da rede básica de telecomunicações devem elaborar um documento de referência de interligação.

    2. O documento de referência de interligação referido no número anterior deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

    1) Definições dos conceitos utilizados;

    2) Princípios de interligação;

    3) Descrição do serviço de interligação;

    4) Normas técnicas;

    5) Pontos de interligação;

    6) Padrões de qualidade do serviço;

    7) Preços de interligação;

    8) Processos de facturação e condições de pagamento;

    9) Gestão, operação, manutenção e reparação;

    10) Sigilo das comunicações;

    11) Suspensão e cessação do serviço;

    12) Resolução de conflitos;

    13) Legislação aplicável.

    3. Os documentos de referência de interligação e as respectivas alterações estão sujeitos a aprovação do Governo, após o que o operador proponente deve assegurar a sua adequada publicidade.

    4. Os documentos de referência de interligação devem ser actualizados periodicamente e submetidos ao Governo para a sua eventual aprovação.

    5. O Governo pode, por decisão devidamente fundamentada, alterar os documentos de referência de interligação já aprovados.

    Artigo 9.º

    Acordos de interligação

    1. Quando uma das entidades de interligação for operador da rede básica de telecomunicações, devem ambas as entidades envolvidas negociar e celebrar um acordo de interligação entre si, cujo conteúdo mínimo tem por modelo o documento de referência de interligação aplicável.

    2. Nas situações não mencionadas no número anterior, as entidades de interligação devem negociar sobre o arranjo concreto de interligação e celebrar um acordo ou um regulamento do arranjo, tendo como referência os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

    3. As situações referidas nos n.os 1 e 2 não impedem o Governo de definir princípios e regulamentos antes da realização das negociações entre as entidades de interligação, quando tal se verifique necessário.

    4. O acordo de interligação ou o regulamento do arranjo referidos nos n.os 1 e 2 devem ser submetidos ao Governo, para homologação, no prazo de cinco dias a contar da data da sua celebração.

    5. O Governo pode, por decisão devidamente fundamentada, determinar que as partes procedam a alterações ao conteúdo do acordo ou do regulamento do arranjo, designadamente por motivos de interesse público ou para garantir a igualdade de condições de concorrência.

    Artigo 10.º

    Mediação do Governo nas negociações dos acordos de interligação

    1. Na falta de acordo entre as entidades de interligação, dentro de um prazo razoável de negociações, o Governo pode, por iniciativa própria ou quando tal lhe for solicitado por qualquer das partes, intervir nas negociações dos acordos de interligação, determinando:

    1) A inclusão de determinadas matérias no acordo de interligação;

    2) O estabelecimento de condições específicas que devam ser observadas por uma ou por ambas as partes;

    3) A conclusão das negociações do acordo de interligação num prazo a designar.

    2. As condições específicas referidas na alínea 2) do número anterior podem incluir, nomeadamente:

    1) Preços e as respectivas condições;

    2) Condições de oferta e utilização ou outras destinadas a garantir uma concorrência efectiva;

    3) Condições técnicas ou relativas à qualidade do serviço;

    4) Condições relativas à conformidade com normas legais e regulamentares aplicáveis.

    3. Quando as entidades de interligação não celebrem o acordo de interligação no prazo referido na alínea 3) do n.º 1, compete ao Governo, após auscultação das partes interessadas, proferir decisão fundamentada sobre a matéria controvertida, tendo em consideração os factores referidos no n.º 4 do artigo 15.º

    4. Após ter sido proferida a decisão a que se refere o número anterior, as entidades de interligação devem proceder de imedia-to à interligação das respectivas redes de telecomunicações.

    Artigo 11.º

    Pontos de interligação

    1. Na determinação da localização dos pontos de interligação devem ser considerados os custos, a optimização das redes de telecomunicações, a eficácia, a estabilidade, a segurança e a facilidade de acesso.

    2. Se os equipamentos ligados a um ponto de interligação referido no documento de referência de interligação, aprovado pelo Governo, não obedecerem aos padrões internacionais ou o operador requerente da interligação solicitar a introdução de requisitos especiais em relação a pontos de interligação, o operador requerente é responsável pelos respectivos encargos extraordinários.

    Artigo 12.º

    Preços de interligação

    1. Os preços de interligação devem ser fixados de forma transparente, economicamente viável e orientados pelos custos.

    2. Devem ser adequadamente desagregados todos os componentes dos preços de interligação, de forma a que os operadores não sejam onerados com encargos relativos a infra-estruturas, equipamentos ou serviços que não sejam necessários à interligação requerida.

    3. O Governo avalia periodicamente os preços de interligação, tendo em consideração o interesse público, a evolução do mercado, o custo do capital e a evolução dos custos em resultado do desenvolvimento tecnológico.

    4. Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo pode solicitar às entidades fornecedoras de interligação que justifiquem os respectivos preços e demonstrem que os mesmos são calculados a partir dos custos reais do serviço, incluindo uma taxa razoável do custo do capital, podendo determinar o seu ajustamento, com base na informação da contabilidade separada.

    Artigo 13.º

    Normas técnicas

    1. As entidades de interligação devem favorecer a utilização de normas técnicas de interligação, em conformidade com os padrões internacionais.

    2. As normas técnicas de interligação devem ser remetidas ao Governo para efeitos de arquivo.

    Artigo 14.º

    Continuidade

    1. Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, quando a entidade de interligação desenvolva a sua actividade com níveis de qualidade adequados, a operação de interligação da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou interrompidas mediante prévia autorização do Governo.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis que se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais, designadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações ou incêndios, quando determinem a impossibilidade de garantir a continuidade da operação de interligação da rede ou da prestação do serviço de interligação.

    3. Quando se verifiquem restrições ou interrupções na operação de interligação da rede de telecomunicações, deve ser dado conhecimento de imediato ao Governo e a outros interessados, para tal utilizando o meio tecnológico mais adequado para esse efeito.

    CAPÍTULO IV

    Resolução de conflitos verificados na operação de interligação

    Artigo 15.º

    Resolução de conflitos

    1. Compete ao Governo, a pedido de qualquer das partes, proceder à resolução dos conflitos decorrentes da operação de interligação.

    2. A intervenção do Governo deve ser solicitada no prazo máximo de trinta dias a contar da data da verificação do facto que deu origem ao conflito.

    3. As partes de interligação devem ser tratadas com absoluta igualdade e cada uma delas deve ter plena oportunidade para expor os seus pontos de vista relativamente ao conflito, sendo sempre garantida a aplicação do princípio do contraditório.

    4. A decisão do Governo é proferida no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da data da completa instrução do processo com os elementos que se revelem necessários à respectiva análise, tendo em consideração, designadamente, os seguintes factores:

    1) As disposições legais e regulamentares aplicáveis;

    2) O interesse público;

    3) Os interesses dos utilizadores;

    4) A promoção da igualdade de condições de concorrência;

    5) A diversificação e a inovação na oferta de serviços;

    6) A promoção do investimento em infra-estruturas de telecomunicações;

    7) A viabilidade técnica;

    8) As posições de mercado relativas das partes.

    5. A decisão do Governo deve ser fundamentada e fixar um prazo para a respectiva execução.

    6. Da decisão do Governo cabe recurso, nos termos da lei geral.

    CAPÍTULO V

    Sanções

    Artigo 16.º

    Multas

    1. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a inobservância do disposto no presente regulamento administrativo é punida com as seguintes sanções:

    1) Multa de $ 200 000,00 (duzentas mil patacas) a $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas), pela violação do disposto nos artigos 3.º e 14.º;

    2) Multa de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) a $ 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil patacas), pela violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, no n.º 4 do artigo 10.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 12.º;

    3) Multa de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a $ 100 000,00 (cem mil patacas), pela violação do disposto nos artigos 7.º e 8.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º e nos artigos 11.º e 13.º;

    4) Multa de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a $ 200 000,00 (duzentas mil patacas), pela violação das disposições do presente regulamento administrativo a que não corresponda sanção específica nos termos das alíneas anteriores.

    2. Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.

    3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um terço e o valor máximo permanece inalterado.

    4. A aplicação das multas compete ao Chefe do Executivo.

    5. As multas são pagas no prazo de trinta dias a contar da data de emissão da notificação da decisão sancionatória.

    6. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através das entidades competentes, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    7. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 17.º

    Receitas

    O produto das multas aplicadas ao abrigo do presente regulamento administrativo constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 18.º

    Ratificação

    Ficam ratificados todos os acordos de interligação celebrados entre os operadores antes da data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

    Artigo 19.º

    Revogação

    É revogado o artigo 21.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002.

    Artigo 20.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 14 de Dezembro de 2004.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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