REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 36/2004

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2004, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 10.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 282/96/M, de 11 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 152/98/M, de 15 de Junho, e os n.os 2 e 6 do respectivo Anexo, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

1. .........................

2. .........................

3. Para além das isenções ou reduções previstas para cada uma das taxas e com vista a assegurar a competitividade do AIM no mercado internacional de transporte aéreo, a concessionária é autorizada a negociar isenções ou reduções ao valor estabelecido para as taxas inerentes à actividade aeroportuária, devendo submeter as suas propostas à aprovação do concedente.

4. A aprovação pelo concedente terá em conta os princípios da não discriminação e da leal concorrência, bem como eventuais efeitos negativos para o sector da aviação civil em Macau.

Artigo 10.º

1. .........................

2. .........................

a) .........................

b) .........................

c) Os passageiros de aeronaves que efectuem aterragens por motivo de retorno forçado ao aeroporto justificado por deficiências técnicas das mesmas, razões meteorológicas ou outras de força maior, devidamente comprovadas;

d) Os passageiros detentores de passaporte diplomático;

e) Os passageiros detentores de documento de viagem, emitido pela República Popular da China para:

i) Titulares de cargos governativos a nível de vice-ministro ou superior;

ii) Director e subdirectores do Gabinete de Ligação do Governo Popular Central na Região Administrativa Especial de Macau;

iii) Comissário e comissário-adjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau;

iv) Comandante, comissário político e vice-comandante da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês;

f) Os passageiros de aeronaves que efectuem operações cuja finalidade possa justificar a isenção, mediante análise casuística e aprovação da concessionária.

3. Os passageiros em transferência, ou seja, os que continuem viagem com mudança de aeronave e de número de voo, sem cumprimento de formalidades de fronteira, bem como os passageiros que continuem viagem aérea menos de 48 horas após o respectivo desembarque no AIM, com ou sem cumprimento das formalidades de fronteira, beneficiam de uma redução no valor da taxa de serviço a passageiros.

4. A taxa de serviço a passageiros é cobrada aos passageiros por intermédio das companhias de transporte aéreo no acto de emissão do título de transporte, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 14.º

1. .........................

2. .........................

a) .........................

b) .........................

c) Os passageiros de aeronaves que efectuem aterragens por motivo de retorno forçado ao aeroporto justificado por deficiências técnicas das mesmas, razões meteorológicas ou outras de força maior, devidamente comprovadas;

d) Os passageiros de aeronaves que efectuem operações cuja finalidade possa justificar a isenção, mediante análise casuística e aprovação da concessionária.

3. Os passageiros em transferência, ou seja, os que continuem viagem com mudança de aeronave e de número de voo, sem cumprimento de formalidades de fronteira, beneficiam de uma redução no valor da taxa de aeroporto, nos termos do disposto no anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.

4. O pagamento da taxa de aeroporto é efectuado pelas companhias de transporte aéreo.

Artigo 15.º

1. As actividades acessórias e complementares, bem como as inerentes ocupações de espaço, ficam sujeitas ao pagamento de taxas, mesmo que essas actividades sejam exercidas ao abrigo de contratos de subconcessão, salvo se estes expressamente as afastem ou especifiquem diferentes valores, caso em que se aplicam as condições constantes do respectivo contrato.

2. As taxas relativas às actividades acessórias e complementares ou ocupações correspondentes são aprovadas pelo concedente, caso a caso, mediante proposta da concessionária, tendo em conta os princípios da maximização dos resultados comerciais, da não discriminação e da leal concorrência.

3. À liquidação e cobrança das taxas referidas no presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º e 7.º

Artigo 2.º

A presente ordem executiva entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

12 de Novembro de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO

Taxas

2. Taxa de serviço a passageiros:

Por cada passageiro embarcado com mais de 2 anos de idade e independentemente do destino 90 patacas
Por cada passageiro em transferência ou que continue viagem aérea menos de 48 horas após o respectivo desembarque no AIM, com ou sem cumprimento das formalidades de fronteira 40 patacas

6. Taxa de aeroporto:

Por cada passageiro embarcado com mais de 2 anos de idade e independentemente do destino 20 patacas
Por cada passageiro em transferência 10 patacas