A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/95/M, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. […]:
a) […];
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez;
c) Após comprovação ecográfica ou por outro meio adequado, de acordo com as regras da profissão, houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença ou malformação graves, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, com excepção das situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; ou
d) Houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez.
2. […] .
3. […] .
4. […].»
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de Novembro de 2004.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 16 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.