Número 41
I
SÉRIE
do Boletim Oficial da Região Administrativa
Especial de Macau, constituído pelas séries I e II
Segunda-feira, 11 de Outubro de 2004
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SUMÁRIO
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Despacho do Chefe do Executivo n.º 249/2004:
- Concede à Galaxy Casino, S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do
imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração
de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
Despacho do Chefe do Executivo n.º 250/2004:
- Concede à Venetian Macau, S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento
do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração
de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
Despacho do Chefe do Executivo n.º 251/2004:
- Autoriza a celebração do contrato para o fornecimento de «1 veículo p/transportes
de espuma e 1 veículo de mangueira».
Despacho do Chefe do Executivo n.º 252/2004:
- Autoriza a celebração do contrato para o fornecimento de «5 carros de bombagem
de água pequenos e 1 carro de bombagem de água grande».
Despacho do Chefe do Executivo n.º 253/2004:
- Autoriza a celebração do contrato para a execução da empreitada de «Construção
das Novas Instalações do IC no Tap Seac — Trabalhos a Mais».
Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2004:
- Proíbe a exportação, reexportação, e trânsito pela Região Administrativa Especial
de Macau, de vários produtos destinados ao Estado da Libéria, bem como a importação
de alguns produtos provenientes do mesmo Estado.
Rectificação
do Regulamento Administrativo n.º 32/2004, publicado no
Boletim
Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35/2004, I Série, de 30 de
Agosto.
Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura:
Tribunal de Última Instância:
Acórdão de uniformização de jurisprudência, de 22 de Setembro de 2004:
- Os indivíduos expulsos da Região Administrativa Especial de Macau por se encontrarem
em situação de clandestinidade, que tenham reentrado ou permanecido clandestinamente
em Macau, não praticaram o crime previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1, da
Lei
n.º 2/90/M, se o acto administrativo de expulsão não tiver fixado um período determinado
de interdição de reentrada na Região, como impunha o n.º 2 do art. 4.º da mesma
Lei.