REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 234/2004

BO N.º:

37/2004

Publicado em:

2004.9.13

Página:

1704-1708

  • Alarga o regime de segurança social aos trabalhadores por conta própria.
Revogado por :
  • Lei n.º 4/2010 - Regime da Segurança Social.
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    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2006 - Adita os n.os 15 até 24 ao anexo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 234/2004, e dá nova redacção ao n.º 2, alínea 3), e ao n.º 8 do citado despacho.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2007 - Adita os n.os 25 a 30 ao anexo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 234/2004, com as alterações introduzidas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2006.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2002 - Alarga o regime de segurança social a trabalhadores por conta própria. — Revoga o Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2001.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 58/93/M - Aprova o regime da segurança social.- Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 4/2010

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 234/2004

    Tendo em consideração a proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;

    Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

    1. É alargado o regime de segurança social previsto no Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho, aos trabalhadores por conta própria constantes do anexo ao presente despacho.

    2. As condições do alargamento do regime de segurança social aos trabalhadores referidos no número anterior são as seguintes:

    1) Os trabalhadores referidos no anexo ao presente despacho são obrigatoriamente inscritos no Fundo de Segurança Social;

    2) A inscrição no Fundo de Segurança Social é da responsabilidade do próprio trabalhador e é efectuada através de boletim de identificação de modelo aprovado por aquela entidade;

    3) A inscrição no Fundo de Segurança Social é efectuada no mês de contribuições do trimestre seguinte ao do início da actividade;*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2006

    4) Aquando da inscrição o trabalhador deve juntar ao requerimento, para além dos documentos exigíveis comprovativos da actividade por conta própria, uma declaração em modelo aprovado pelo Fundo de Segurança Social, e a primeira guia de pagamento de contribuições;

    5) O pagamento de contribuições para a segurança social é efectuado através de guia de modelo aprovado pelo Fundo de Segurança Social;

    6) O montante mensal da contribuição para a segurança social a suportar pelo trabalhador por conta própria é igual à soma dos montantes fixados para as entidades empregadoras e para os trabalhadores por conta de outrem;

    7) As contribuições para a segurança social são devidas a partir do mês em que a actividade por conta própria se inicia e até ao mês em que a mesma cessar;

    8) O pagamento de contribuições para a segurança social é efectuado trimestralmente, até ao fim dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, respeitando cada pagamento ao trimestre anterior;

    9) Decorrido o prazo para o pagamento das contribuições para a segurança social são devidos juros de mora nos termos fixados no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro;

    10) A falta de pagamento de contribuições para a segurança social e dos juros de mora devidos suspende o direito às prestações de segurança social até que a dívida seja liquidada;

    11) No caso de o contribuinte ser trabalhador referido nos n.os 12, 13 e 14 do anexo ao presente despacho, é presumida a cessação do exercício de actividade por conta própria quando não for efectuado o pagamento de contribuições por um período de mais de 6 meses desde o último pagamento;

    12) É admitido o pagamento de contribuições em dívida há mais de 12 meses se o trabalhador fizer prova de que a situação de falta de pagamento não lhe é imputável;

    13) É obrigatório o pagamento de contribuições para a segurança social em caso de doença com internamento hospitalar que determine incapacidade para o exercício da actividade, salvo o disposto nas subalíneas seguintes:

    (1) O trabalhador que se encontrar na situação referida na alínea anterior por período igual ou superior a 30 dias seguidos, devidamente confirmada pelos Serviços de Saúde, pode requerer ao Fundo de Segurança Social o não pagamento de contribuições para a segurança social;

    (2) A autorização para o não pagamento de contribuições para a segurança social produz efeitos a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento a que se refere a subalínea anterior e abrange apenas os meses completos de internamento hospitalar.

    14) Quando efectuarem o pagamento trimestral de contribuições, os trabalhadores referidos nos n.os 12, 13 e 14 do anexo ao presente despacho devem apresentar uma declaração em modelo aprovado pelo FSS.

    3. O regime de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelo presente despacho compreende as seguintes prestações:

    1) Pensão de velhice;

    2) Pensão de invalidez;

    3) Subsídio de doença;

    4) Subsídio de nascimento;

    5) Subsídio de casamento;

    6) Subsídio de funeral;

    7) Prestação extraordinária das pensões.

    4. A atribuição das prestações da segurança social referidas no número anterior é regulada, com as necessárias adaptações, pelo Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho, salvo o disposto nas alíneas seguintes:

    1) O subsídio por doença só é atribuído em caso de doença com internamento hospitalar, confirmado pelos Serviços de Saúde;

    2) Para efeitos de atribuição das prestações para a segurança social não são considerados os meses em que se verifique a falta de pagamento das respectivas contribuições;

    3) O pagamento das prestações para a segurança social só é efectuado se o trabalhador tiver a sua situação contributiva regularizada.

    5. A obrigatoriedade de inscrição no Fundo de Segurança Social e do pagamento de contribuições para a segurança social mantém-se no caso de exercício cumulativo de actividade como trabalhador por conta própria e como trabalhador por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

    6. Os trabalhadores que se encontrem na situação referida no número anterior apenas têm direito às prestações previstas para os trabalhadores por conta de outrem ou às previstas para os trabalhadores por conta própria, beneficiando do regime mais favorável desde que reúnam os requisitos legalmente exigidos.

    7. No caso de exercício cumulativo de actividades por conta própria e por conta de outrem, o trabalhador pode requerer, em modelo aprovado pelo Fundo de Segurança Social e acompanhado de declaração do próprio de que exerce actividade por conta de outrem, a isenção do pagamento de contribuições pelo trabalho por conta própria.

    8. A isenção prevista no número anterior produz efeitos a partir do mesmo mês da apresentação do respectivo requerimento e cessa logo que terminar a situação que lhe deu origem.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2006

    9. Compete ao Fundo de Segurança Social definir o regime de prestações para a segurança social aplicável ao trabalhador por conta própria que passe a exercer actividade por conta de outrem, ou vice-versa, podendo ser considerados para o efeito os meses durante os quais foram efectuadas contribuições para a segurança social.

    10. O Fundo de Segurança Social pode exigir a todo o tempo, aos trabalhadores abrangidos pelo presente despacho, prova do exercício de actividade por conta própria.

    11. A cessação do exercício de actividade por conta própria deve ser comunicada ao Fundo de Segurança Social, por escrito, no prazo de 90 dias.

    12. É aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo presente despacho o regime sancionatório previsto no Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com as necessárias adaptações.

    13. Os trabalhadores abrangidos pelos n.os 9 a 14 do anexo que já tenham iniciado a actividade por conta própria à data de entrada em vigor do presente despacho devem requerer a sua inscrição no Fundo de Segurança Social no prazo de 120 dias.

    14. Os trabalhadores referidos nos n.os 12, 13 e 14 do anexo, que se inscreverem no Fundo de Segurança Social no prazo de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor, podem entregar uma declaração emitida pela respectiva associação profissional, em modelo aprovado pelo FSS, na qual seja confirmado o exercício da actividade por conta própria, estando a sua inscrição sujeita à aprovação do respectivo Conselho de Administração.

    15. Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste despacho, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de segurança social previsto no Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho.

    16. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2002.

    17. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    3 de Setembro de 2004.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA ABRANGIDOS PELO REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL

    1. Titulares de licença para o exercício de actividade por conta própria concedida pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;

    2. Titulares de carteira profissional de taxista válida, emitida pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;

    3. Proprietários de veículos comerciais, registados na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis e matriculados pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, sujeitos a contribuição industrial;

    4. Proprietários e condutores de triciclos destinados a transporte de passageiros que exerçam actividade por conta própria, matriculados no Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;

    5. Ajudante do titular de licença de vendilhão, quando seu familiar em linha recta ou até ao 4.º grau da linha colateral, desde que o grau familiar seja confirmado pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;

    6. Ajudante do arrendatário dos locais de venda nos mercados municipais, quando seu familiar em linha recta ou até ao 4.º grau da linha colateral, desde que o grau familiar seja confirmado pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;

    7. Trabalhadores dos cemitérios e casas mortuárias sujeitos a contribuição industrial;

    8. Fabricantes de roupa, jóias e artigos ornamentais e decorativos sujeitos a contribuição industrial;

    9. Proprietários de sampanas devidamente licenciados pela Capitania dos Portos para exercer a actividade;

    10. Proprietários de embarcações de pesca devidamente inscritos na Capitania dos Portos e por esta licenciados para o exercício da actividade piscatória;

    11. Ajudantes em embarcações de pesca, quando cônjuges do respectivo proprietário ou seus familiares em 1.º grau da linha recta, desde que possuam documento comprovativo da respectiva relação familiar emitido pela Capitania dos Portos;

    12. Trabalhadores que exerçam a actividade de carga e descarga de mercadorias em camiões comerciais, registados na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis e matriculados no Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, sujeitos a contribuição industrial, desde que possuam documentos comprovativos do exercício da referida actividade, obtida a autorização do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;

    13. Trabalhadores que exerçam a actividade de carga e descarga de mercadorias junto dos portos, desde que possuam documentos comprovativos do exercício da referida actividade, obtida a autorização do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;

    14. Os trabalhadores do sector da construção civil, que possuam documentos comprovativos do exercício da respectiva actividade, obtida a autorização do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, que se indicam:

    1) Carpinteiros;
    2) Estucadores;
    3) Pintores;
    4) Electricistas;
    5) Canalizadores;
    6) Serralheiros;
    7) Trabalhadores de construção de embarcações;
    8) Ferreiros;
    9) Pedreiros;
    10) Trabalhadores de fabrico de caixotes de madeira;
    11) Montadores de andaimes;
    12) Montadores de vidros;
    13) Assentadores de revestimentos de paredes e pavimentos;
    14) Assentadores de alcatifas;
    15) Operadores de bate-estacas;
    16) Operadores de guindastes de torre;
    17) Operadores de guinchos;
    18) Operadores de perfuradores pneumáticos;
    19) Auxiliares de construção civil.

    15. Titulares de licença de agente de seguros, pessoa singular, emitida pela Autoridade Monetária de Macau e sujeitos a contribuição industrial;*

    16. Titulares de cartão de guia turístico emitido pela Direcção dos Serviços de Turismo e sujeitos a imposto profissional;*

    17. Titulares de licença de médico de medicina tradicional chinesa, emitida pela Direcção dos Serviços de Saúde e sujeitos a imposto profissional;*

    18. Titulares de licença de mestre de medicina tradicional chinesa, emitida pela Direcção dos Serviços de Saúde e sujeitos a imposto profissional;*

    19. Titulares de licença de médico, emitida pela Direcção dos Serviços de Saúde e sujeitos a imposto profissional;*

    20. Titulares de licença de odontologista, emitida pela Direcção dos Serviços de Saúde e sujeitos a imposto profissional;*

    21. Titulares de licença de médico dentista, emitida pela Direcção dos Serviços de Saúde e sujeitos a imposto profissional;*

    22. Titulares de licença de terapêutica, emitida pela Direcção dos Serviços de Saúde e sujeitos a imposto profissional;*

    23. Titulares de licença de massagista, emitida pela Direcção dos Serviços de Saúde e sujeitos a imposto profissional;*

    24. Titulares de licença de acupunturista, emitida pela Direcção dos Serviços de Saúde e sujeitos a imposto profissional.*

    * Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2006

    25. Titulares de cédula profissional de advogado emitida pela Associação dos Advogados de Macau sujeitos a imposto profissional;**

    26. Técnicos, engenheiros, arquitectos e engenheiros técnicos de elaboração de projectos e de direcção de obras inscritos na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sujeitos a imposto profissional;**

    27. Técnicos de elaboração de projectos de instalação de redes de gás inscritos na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sujeitos a imposto profissional;**

    28. Técnicos de direcção de obras de instalação de redes de gás inscritos na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sujeitos a imposto profissional;**

    29. Titulares de cartão profissional de contabilista emitido pela Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas, sujeitos a imposto profissional;**

    30. Titulares de cartão profissional de auditor de contas emitido pela Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas, sujeitos a imposto profissional.**

    ** Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2007

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 235/2004

    BO N.º:

    37/2004

    Publicado em:

    2004.9.13

    Página:

    1708-1713

    • Aprova as regras relativas à constituição, composição e funcionamento da Comissão Paritária, a que se refere o artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2004.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 31/2004 - Aprova o regime geral de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 235/2004 - Aprova as regras relativas à constituição, composição e funcionamento da Comissão Paritária, a que se refere o artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2004.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME GERAL DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 235/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2004, o Chefe do Executivo manda:

    1. São aprovadas as regras relativas à constituição, composição e funcionamento da Comissão Paritária a que se refere o artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2004.

    2. No ano da entrada em vigor do presente despacho, os procedimentos relativos à constituição da Comissão Paritária podem ter lugar até 31 de Janeiro de 2005, competindo ao dirigente do serviço ou entidade estabelecer a calendarização mais adequada para o efeito.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    8 de Setembro de 2004.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.

    ———

    Regras relativas à constituição, composição e funcionamento da Comissão Paritária

    Artigo 1.º

    Constituição

    1. Para os efeitos do disposto no regime geral de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 8/2004 e complementado pelo Regulamento Administrativo n.º 31/2004 é constituída nos serviços e entidades públicas uma Comissão Paritária.

    2. Os trabalhadores cuja avaliação deva ser homologada pelo dirigente de um serviço diferente da unidade orgânica a que pertencem participam na constituição da Comissão Paritária do serviço dirigido pelo homologador.

    3. Os trabalhadores cuja notação ou homologação seja da competência do Chefe do Executivo ou dos Secretários participam na constituição da Comissão Paritária dos Serviços de Apoio da Sede do Governo.

    Artigo 2.º

    Situações especiais

    1. Nos serviços ou entidades em que o número de trabalhadores seja superior a 1000, bem como naqueles em que existam subunidades orgânicas dispersas por diversos locais, pode ser criada, por despacho do dirigente do serviço ou entidade, mediante autorização da tutela, mais do que uma Comissão Paritária.

    2. Em caso de constituição num mesmo serviço ou entidade de mais do que uma Comissão Paritária, ao abrigo do número anterior, à composição e funcionamento das diversas comissões aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 3.º

    Composição

    1. As Comissões Paritárias são, em regra, compostas por 8 vogais, sendo 4 representantes do serviço ou entidade e 4 representantes dos notados.

    2. Nos serviços ou entidades em que o número de trabalhadores sujeitos a avaliação seja igual ou inferior a 50, a Comissão Paritária é composta por 4 vogais, sendo 2 representantes do serviço ou entidade e 2 representantes dos notados.

    3. Para efeitos da composição e funcionamento da Comissão Paritária, os trabalhadores a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º são considerados trabalhadores do serviço ou entidade a que a mesma pertence.

    4. Até 30 de Novembro de cada ano deve ser afixada, em local do serviço ou entidade que permita a sua fácil consulta, a composição da Comissão Paritária.

    Artigo 4.º

    Funcionamento

    1. A Comissão Paritária é presidida por um vogal escolhido pelos seus pares, o qual tem a incumbência de orientar os trabalhos respectivos e tem voto de qualidade em caso de empate na votação.

    2. Em caso de impedimento do vogal que preside à Comissão, é a mesma presidida, pelo tempo necessário, por outro vogal, escolhido pelos seus pares.

    3. O exercício das funções de vogal da Comissão Paritária prefere ao exercício de quaisquer outras funções que o trabalhador tenha a seu cargo, podendo o dirigente do serviço ou entidade determinar, quando a natureza, complexidade e volume dos trabalhos o justifique e não haja inconveniência de serviço, que o mesmo fique exclusivamente adstrito àquele exercício.

    4. Nos casos em que a Comissão Paritária seja constituída por 8 vogais, quando a natureza, volume e complexidade dos trabalhos possa comprometer o seu normal funcionamento nos prazos fixados para o efeito, pode o dirigente do serviço ou entidade, mediante proposta do presidente da Comissão, proceder ao desdobramento da mesma em duas subcomissões de 4 vogais cada, sendo 2 representantes do serviço ou entidade e 2 representantes dos notados, às quais se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento das Comissões Paritárias.

    5. A Comissão Paritária pode solicitar aos notadores e aos notados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento, bem como convidar qualquer deles a expor a sua posição.

    6. Quando se revele necessário, a Comissão Paritária pode solicitar a presença de técnicos e peritos da Administração Pública, nomeadamente das áreas jurídica e de recursos humanos, os quais podem participar nas reuniões a título de consultores e sem direito a voto.

    7. O apoio técnico e administrativo à Comissão Paritária é garantido pelo respectivo serviço ou entidade, sem prejuízo de, em casos de manifesta necessidade, poder ser assegurado pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

    Artigo 5.º

    Mandato

    1. Sem prejuízo da obrigatoriedade da participação dos vogais efectivos e suplentes na reunião de notadores que se realize antes dessa data, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2004, o mandato dos vogais da Comissão Paritária inicia-se no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da respectiva designação, eleição ou sorteio e tem a duração mínima de 1 ano e 4 meses e máxima de 2 anos e 4 meses.

    2. Quando tal se torne necessário para proceder à análise dos processos entrados antes do termo do respectivo mandato e que nessa data ainda não estejam concluídos, o mandato dos vogais da Comissão Paritária é prorrogado pelo tempo necessário para a conclusão desses processos.

    3. O disposto nos números anteriores não obsta a que o processo de constituição da Comissão Paritária que suceda à que está em funções se inicie no ano anterior àquele em que esta termina o seu mandato, de acordo com os procedimentos previstos no presente despacho.

    4. Os processos que devam ser submetidos à Comissão Paritária entre 1 de Janeiro e 30 de Abril, são apreciados pela Comissão que nesta data termina o seu mandato, salvo quando respeitem a avaliações relativas a desempenho integralmente prestado nesse ano.

    Artigo 6.º

    Vogais representantes do serviço

    1. Os vogais representantes do serviço ou entidade são designados por despacho do respectivo dirigente, em número de 8, sendo 4 efectivos e 4 suplentes, de entre os trabalhadores desse mesmo serviço ou entidade que não tenham sido eleitos ou sorteados como representantes dos notados.

    2. Nos serviços ou entidades em que o número de trabalhadores sujeitos a avaliação seja igual ou inferior a 50, são designados apenas 4 trabalhadores, sendo 2 efectivos e 2 suplentes.

    3. O despacho de designação dos vogais representantes do serviço ou entidade é proferido no mês de Novembro, após a eleição ou sorteio dos vogais representantes dos notados, e nele deve indicar-se expressamente quem são os vogais efectivos e os vogais suplentes.

    Artigo 7.º

    Vogais representantes dos notados

    1. Os vogais representantes dos notados são eleitos por escrutínio secreto, em número de 8, de entre trabalhadores do respectivo serviço ou entidade sujeitos a avaliação.

    2. Para os efeitos do número anterior, são eleitos 2 trabalhadores de cada um dos grupos de pessoal a que se refere o artigo 10.º, considerando-se vogal efectivo o trabalhador mais votado dentro do grupo respectivo e suplente o trabalhador que se posicione no lugar imediato.

    3. Quando no serviço ou entidade não existam trabalhadores de um determinado grupo de pessoal suficientes para preencher as vagas respectivas, são as mesmas preenchidas pelo trabalhador ou trabalhadores não eleitos que tenham obtido o maior número de votos, independentemente do grupo de pessoal em que se insiram.

    4. Nos serviços ou entidades em que o número de trabalhadores sujeitos a avaliação seja igual ou inferior a 50, os vogais representantes dos notados são eleitos por escrutínio secreto, em número de 4, considerando-se vogais efectivos os 2 trabalhadores mais votados e suplentes os trabalhadores que se posicionem nos 2 lugares imediatos, independentemente do grupo de pessoal em que se insiram.

    5. Quando haja empate de votos que impossibilite a determinação de quem são os vogais efectivos e suplentes, a identificação dos vogais representantes dos notados é feita por sorteio, a realizar pelo dirigente do serviço ou entidade, de entre os trabalhadores empatados.

    Artigo 8.º

    Processo de eleição

    1. O processo de eleição dos vogais representantes dos notados é organizado nos serviços ou entidades, mediante despacho do dirigente respectivo, o qual deve ser emitido até 31 de Outubro.

    2. O despacho referido no número anterior é afixado em local ou locais a que tenham acesso todos os trabalhadores e dele devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

    1) A data do acto eleitoral;

    2) O período e local de funcionamento das mesas de voto;

    3) A indicação dos membros da mesa ou mesas de voto, em número não superior a 5 por cada mesa, incluindo os membros suplentes;

    4) A duração do mandato da Comissão Paritária;

    5) A lista dos trabalhadores sujeitos a avaliação.

    3. Na lista a que se refere a alínea 5) do número anterior, é indicado o nome, categoria e subunidade orgânica dos trabalhadores, distribuídos pelos respectivos grupos de pessoal, por ordem alfabética e numerados sequencialmente.

    4. Até ao dia anterior ao da eleição, devem os serviços ou entidades preparar os boletins de voto, os quais devem ser impressos em papel branco e conter os espaços necessários à identificação dos trabalhadores em que se pretenda votar, distribuídos por grupos de pessoal.

    5. No acto eleitoral, os trabalhadores eleitores devem votar num trabalhador de cada um dos grupos de pessoal existentes no serviço ou entidade, mediante o preenchimento do boletim de voto com o respectivo nome ou número.

    6. Os membros das mesas são dispensados do exercício dos seus deveres funcionais durante o período em que se realizarem as eleições, e aos restantes trabalhadores devem ser concedidas facilidades para o exercício do seu direito de voto, pelo período estritamente indispensável.

    Artigo 9.º

    Sorteio

    1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 7.º, quando o número de votos expressos não permita identificar um número suficiente de vogais, efectivos e suplentes, os vogais em falta são sorteados de entre os trabalhadores não votados, respeitando-se, sempre que possível, a representatividade dos grupos de pessoal.

    2. O sorteio previsto no número anterior é efectuado pelo dirigente do serviço ou entidade, na presença de um representante de cada uma das subunidades orgânicas.

    Artigo 10.º

    Grupos de pessoal

    1. Para os efeitos do presente despacho, consideram-se os seguintes grupos de pessoal:

    1) Técnico superior e técnico;

    2) Técnico profissional;

    3) Pessoal administrativo;

    4) Pessoal operário e auxiliar.

    2. Os titulares dos cargos de chefia integram o grupo de pessoal correspondente ao respectivo lugar de origem, sendo os que não detenham lugar de origem integrados no grupo de pessoal técnico superior e técnico.

    3. Relativamente aos trabalhadores inseridos em carreiras de regime especial que não tenham correspondência com nenhum dos grupos de pessoal indicados no n.º 1, bem como aos que não se insiram em nenhum grupo específico, deve o dirigente do serviço ou entidade integrá-los no grupo de pessoal que melhor corresponda à natureza das funções exercidas.

    Artigo 11.º

    Escusa

    Os trabalhadores que no mandato anterior tenham exercido funções de vogal efectivo podem requerer que o seu nome não seja considerado nas listas dos trabalhadores elegíveis ou seja eliminado do sorteio.

    Artigo 12.º

    Substituição de vogais

    1. Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais suplentes sempre que tenham de suspender o respectivo mandato, designadamente em caso de impedimento legal, suspeição e ausência ou quando a Comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles hajam participado como notados ou notadores.

    2. Em caso de impossibilidade de cumprimento do mandato por um período superior a 60 dias, o vogal suplente que substitua o vogal impedido passa a integrar a Comissão como vogal efectivo, até ao termo do respectivo mandato.

    3. A substituição de vogal suplente faz-se, consoante os casos:

    1) Pelo trabalhador que for designado pelo dirigente do serviço ou entidade, tratando-se de representante do serviço ou entidade;

    2) Pelo trabalhador que na lista dos eleitos se situe na posição imediata ao trabalhador a substituir, tratando-se de vogal representante dos notados;

    3) Por trabalhador sorteado para o efeito, caso não existam trabalhadores na situação referida na alínea anterior.


        

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