REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 23/2004

BO N.º:

32/2004

Publicado em:

2004.8.9

Página:

1395-1400

  • Aprova os novos valores dos parâmetros do tarifário dos grupos A, B e C, previstos no Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2022 - Sistema tarifário do serviço público de fornecimento de energia eléctrica.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Ordem Executiva n.º 10/2001 - Aprova os novos valores dos parâmetros do tarifário dos grupos A, B e C, previstos no Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto. — Revoga a Ordem Executiva n.º 9/2000.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 35/86/M - Fixa os princípios gerais do Sistema Tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda da energia eléctrica.
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  • COMBUSTÍVEIS E ELECTRICIDADE -
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    :
  • COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
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    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 25/2022

    Ordem Executiva n.º 23/2004

    O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 53/88/M, de 21 de Junho, prevê a fixação pelo Governo, sob proposta da concessionária, dos valores dos parâmetros relevantes para o cálculo do preço de venda da energia eléctrica.

    A evolução dos resultados e do desempenho da concessionária desde os últimos reajustamentos tarifários, ocorridos em Fevereiro de 2000 e 2001, permite que, de uma forma sustentável, se possa voltar a reduzir as tarifas.

    Nesse sentido, a concessionária formulou uma proposta de redução tarifária de 3%, a qual se considerou adequada.

    Ouvido o Conselho de Consumidores;

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 53/88/M, de 21 de Junho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Aprovação

    São aprovados os novos valores dos parâmetros do tarifário dos grupos A, B e C, previstos no Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto.

    Artigo 2.º

    Grupo A

    1. O grupo A divide-se nos subgrupos A1, A2, A3 e A4.

    2. O subgrupo A1 (Tarifa Geral) aplica-se a todos os consumidores do grupo A não abrangidos pelos subgrupos A2, A3 e A4.

    3. O subgrupo A2 (Tarifa Reduzida) aplica-se a consumidores cuja potência contratada não seja superior a 6,6 KVA e que não tenham registado em nenhum dos últimos 6 meses um consumo mensal superior a 120 kWh.

    4. O subgrupo A3 (Assistência Social) aplica-se a entidades públicas ou privadas que desenvolvem actividades de reconhecida relevância no campo da assistência social e sem fins lucrativos.

    5. O subgrupo A4 (Tarifa Social) aplica-se a consumidores particulares que, preenchendo o perfil definido no n.º 3 deste artigo, estejam qualificados para programas de apoio social pelo Instituto de Acção Social.

    Artigo 3.º

    Grupo B

    1. O grupo B divide-se nos subgrupos B1, B2, e B3.

    2. O subgrupo B1 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão e a contagem é feita também em Média Tensão.

    3. O subgrupo B2 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão, sendo a contagem efectuada em Baixa Tensão.

    4. O subgrupo B3 aplica-se a consumidores para os quais, tendo optado pela tarifa do grupo B, a energia eléctrica é entregue e contada em Baixa Tensão.

    Artigo 4.º

    Grupo C

    1. O grupo C é aplicável apenas aos consumidores cuja potência contratada não seja inferior a 1 000 kVA/857 kW, sendo a sua efectiva adopção dependente da vontade expressa dos consumidores elegíveis.

    2. Os consumidores que optem pelo grupo C podem, posteriormente, alterar a respectiva decisão desde que já tenham sido facturados, pelo menos uma vez, por este tarifário durante a totalidade dos meses que compõem a estação alta, definida nos termos do artigo 7.º.

    3. O grupo C divide-se nos subgrupos C1 e C2.

    4. O subgrupo C1 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão e a contagem é feita também em Média Tensão.

    5. O subgrupo C2 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão, sendo a contagem efectuada em Baixa Tensão.

    Artigo 5.º

    Tarifas do grupo A

    São fixados os seguintes valores para os parâmetros previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, para as tarifas do grupo A:

    1. Subgrupo A1

    1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

    – Potência aparente contratada igual ou inferior a 3,3 kVA:

        a x Sc = $ 8,224

    – Potência aparente contratada superior a 3,3kVA mas inferior ou igual a 6,6 kVA:

        a x Sc = $ 18,796

    – Potência aparente contratada superior a 6,6 kVA:

        a = 3,526 (MOP/kVA)

    2) Parâmetro b (encargo de energia activa):

        b = 0,963 (MOP/kWh)

    2. Subgrupo A2

    1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

        a = 0 (MOP/kVA)

    2) Parâmetro b (encargo de energia activa):

        b = 0,858 (MOP/kWh)

    3. Subgrupo A3

    1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

        Idêntico ao do subgrupo A1

    2) Parâmetro b (encargo de energia activa):

        b = 0,884 (MOP/kWh)

    4. Subgrupo A4

    1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

        a = 0 (MOP/kVA)

    2) Parâmetro b (encargo de energia activa)

        b = 0,429 (MOP/kWh)*

    * Igual ao produto de 0,50 pelo valor do parâmetro b definido na alínea 2) do n.º 2 deste artigo.

    Artigo 6.º

    Tarifas do grupo B

    1. São fixados os seguintes valores para os parâmetros previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, para as tarifas do grupo B:

    1) Parâmetro c (encargos de potência activa):

        – Para subgrupo B1:

        c = 19,797 (MOP/kW)

        – Para os subgrupos B2 e B3, incluindo o adicional previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto:

        c = 21,484 (MOP/kW)

    2) Parâmetro d (encargo de energia activa nas «horas cheias»):

        d = 0,874 (MOP/kWh)

    3) Parâmetro e (encargo de energia activa nas «horas de vazio»):

        e = 0,767 (MOP/kWh)

    4) Parâmetro f (encargo de energia reactiva nas «horas cheias»):

        f = 0,348 (MOP/kVarh)

    5) Parâmetro g (encargo de energia reactiva nas «horas de vazio»):

        g = 0,116 (MOP/kVarh)

    6) Parâmetro k (factor de ponderação):

        k = 0,20

    2. São consideradas «horas cheias» as onze horas que decorrem entre as 9,00 h e as 20,00 h, considerando-se «horas de vazio» as restantes treze horas do dia.

    Artigo 7.º

    Tarifas do grupo C

    1. Aos consumidores do grupo C é aplicada uma tarifa binómia estruturalmente idêntica à do grupo B, igualmente com penalização de energia reactiva, mas diferindo no valor numérico do encargo de energia bem como no modo de determinação, em certas condições, dos encargos de potência e de energia reactiva.

    2. São fixados os seguintes valores para os parâmetros da tarifa do grupo C:

    1) Encargo de potência activa:

    1.1) O encargo de potência activa para os subgrupos C1 e C2 é idêntico ao do parâmetro c, definido, respectivamente, para os subgrupos B1 e B2 na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior.

    1.2) Aos consumidores é facultada a possibilidade de optarem pela «dupla medição da ponta», nas «horas de vazio» e nas restantes horas. A potência tomada nas horas de vazio não produz efeito na Potência Activa Utilizada a ser facturada, apenas podendo influenciar a Potência Contratada.

    1.3) Para efeitos de facturação por estimativa, nos casos de impossibilidade de leitura, considera-se como Potência Utilizada o valor da Potência Contratada.

    2) Encargo de energia:

    2.1) Estação baixa (oito meses que decorrem de Outubro a Maio).

    Período tarifário

    Horário

    Preço da energia
    (MOP/kWh)

    Horas cheias
    (11 horas) 
    9,30 – 20,30 h 0,776 (*)
    Horas de vazio
    (13 horas)
    20,30 – 09,30 h 0,724 (**)

    (*) Igual ao produto de 0,888 pelo valor do parâmetro d definido na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior.

    (**) Igual ao produto de 0,944 pelo valor do parâmetro e definido na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior.

    2.2) Estação alta (quatro meses que decorrem de Junho a Setembro).

    Período tarifário  Horário Preço da energia
    (MOP/kWh)
    Horas de ponta
    (4 horas)
    10,30 – 13,00 h
    14,30 – 16,00 h
    1,432 (*)
    Horas Cheias
    (7 horas)
    9,30 – 10,30 h
    13,00 – 14,30 h
    16,00 – 20,30 h
    0,885 (**)
    Horas de vazio
    (13 horas)
    20,30 - 9,30 h 0,749 (***)

    (*) Igual ao produto de 1,639 pelo valor do parâmetro d definido na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior.

    (**) Igual ao produto de 1,013 pelo valor do parâmetro d definido na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior.

    (***) Igual ao produto de 0,976 pelo valor do parâmetro e definido na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior.

    3) Encargo de energia reactiva:

    3.1) Nas «horas de ponta» e nas «horas cheias», o encargo de energia reactiva é idêntico ao do parâmetro f definido na alínea 4) do n.º 1 do artigo anterior.

    3.2) Nas «horas de vazio», apenas é facturada energia reactiva capacitiva cujo encargo é idêntico ao do parâmetro g definido na alínea 5) do n.º 1 do artigo anterior.

    Artigo 8.º

    Tarifa de iluminação pública

    À energia para iluminação pública é aplicável a tarifa do grupo A, com os seguintes valores para os parâmetros a e b:

        a = 0 (MOP/kVA)

        b = 0,767 (MOP/kWh)

    Artigo 9.º

    Norma revogatória

    É revogada a Ordem Executiva n.º 10/2001.

    Artigo 10.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Junho de 2004.

    4 de Agosto de 2004.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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